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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 535

de 180 comarcas e só 137 circulos eleitoraes, necessariamente algumas comarcas tinham que ser divididas em parte, ou aggregadas no todo a outras para constituir um só circulo.

Pelo que diz respeito ás distancias, tambem não ha rasão para que seja adoptada a proposta, porque sendo confinantes os dois concelhos, Oleiros e Fundão, pouco importa que as suas respectivas capitaes ou cabeças sejam distantes, pois que os eleitores não são chamados a votar nas cabeças dos concelhos, mas nas assembléas parochiaes, que são numerosas e devem ser accommodadas ás particularidades locaes do terreno, á densidade de população, aos meios de communicação, aos habitos, usos, costumes e tradições populares.

Emquanto á ultima proposta do digno par Vaz Preto para que no § 3.° do artigo 8.° sejam eliminadas as palavras «sommada com a unidade» a commissão entende que se esta emenda fosse adoptada daria um resultado a favor das minorias exactamente igual ao que, segundo o modo de contar do projecto, se dá a favor das maiorias; resultado sempre insignificante, visto que nos 21 diversos casos da composição da assembléa dos 40 maiores contribuintes apenas a differença entre a contagem pela doutrina do projecto ou pela da emenda, e a contagem mathematica, é de uma unidade, e isto só em cinco a differentes casos, e de outra unidade duvidosa n'outros cinco casos: como tudo se evidenceia do seguinte quadro.
Membros de que se pode compor a assembléia dos quarenta maiores contribuintes
Quarta parte mathematica, exacta ou approximada
Quarta parte contada pela doutrina do projecto.Quarta parte do numero immediatamente inferior divisivel por 4, sommada com a unidade
Quarta parte contada pela doutrina da emenda. Quarta parte immediatamente inferior divisivel por 4
Differença entre a parte mathematica e a do projecto Contra as minorias
Differença entre a parte mathematica e a das emendas. A favor das minorias
40
10
10
10
+ 0
-0
39
38
37
36
10
10 ou 9
9
9
10
10
10
9
9
9
9
9
+0
+ ou 1
+1
+0
-1
-1 ou 0
-0
-0
35
34
33
32
9
9 ou 8
8
8
9
9
8
8
8
8
8
8
+0
+0 ou 1
+0
+1
-1
-1 ou 0
-0
-0
31
30
29
28
8
8 ou 7
7
7
8
8
8
8
7
7
7
7
+0
+0 ou 1
+1
+0
-1
-1 ou 0
-0
-0
27
26
25
24
7
7 ou 6
6
6
7
7
7
6
6
6
6
6
+0
+0 ou 1
+1
+0
-1
-1 ou 0
-0
-0
23
22
21
20
6
6 ou 5
5
5
6
6
6
5
5
5
5
5
+0
+0 ou 1
+1
+0
-1
-1 ou 0
-0
-0

Por todas, estas rasões a vossa commissão é de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados deve ser approvado sem alteração.

Sala da commissão, em 22 de abril de 1878. = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde de Cabral = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = Visconde de Bivar = Visconde da Praia Grande = Barros e Sá; relator.

Proponho que a redacção do artigo 2.° seja alterada do modo seguinte:

A capacidade para exercer o direito de votar, reconhecida pelo facto de saber ler e escrever, só póde ficar provado quando a inscripção, etc. = O par do reino, Marquez de Sabugosa.

2.ª

Additamento ao artigo 2.° - Depois das palavras «codigo civil» deve ler-se: e os que tiverem provado em juizo terem pelo seu trabalho a renda exigida pelo acto addicional. = Vaz Preto.

3.ª

Additamento ao artigo 3.° - Deve acrescentar-se: tendo provado em juizo por prova testemunhal que tem de renda pelo seu trabalho, o que o acto addicional exige. = Vaz Preto.

4.ª

Proponho que a commissão consigne n'este projecto qual seja o domicilio politico do empregado publico. = Vaz Preto.

5.ª

Proponho que se consigne no projecto que o domicilio politico do empregado publico é obrigatorio, e por isso não o póde transferir. = Vaz Preto.

6.ª

Proponho que no projecto em discussão se fixe a maioridade legal. - Vaz Preto.

7.ª

Proponho que se consigne expressamente n'esta lei que a maioridade legal é a que se acha estabelecida no codigo civil. == O par do reino, Marquez de Sabugosa.

8.ª

Proponho que junto da mesa eleitoral se dê assento a um representante de cada candidato, que apresente como tal nomeação dada por elle ou por quem o represente. = Vaz Preto.

9.ª

Proponho que sejam modificadas as circumscripções onde houver circulos superiores a 10:000 fogos, de fórma que se satisfaça a base adoptada pela commissão. = Vaz Preto.

10.ª

O concelho de Oleros pertence á comarca da Certã; vota com ella aos procuradores á junta geral está a duas e a tres leguas de distancia, e tem com ella todas as relações de commercio. Está separada do Fundão por serras e ribeiras, e está a distancia de oito ou dez leguas e até, em parte, separada do Fundão, com quem não tem relações, pelo concelho de S. Vicente. Portanto, proponho que a comarca do Fundão forme circulo só, e a comarca da Certã tambem circulo só. = Vaz Preto.

11.ª

Proponho que no artigo 8.° § 3.° sejam eliminadas as palavras «sommada com a unidade ». = Vaz Preto.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, não posso deixar de agradecer a benevolencia da illustre commissão, pelo modo por que tratou as emendas que apresentei. No entanto, devo confessar que o dito do sr. Carlos Bento me impressionou.

Disse hontem s. exa. que, quando a benevolencia não é merecida, incommoda mais do que a censura.

Ora, esta benevolencia não é merecida, visto que a commissão me suppõe uma opinião que não emitti, e se por acaso pareceu emittir, é porque as minhas palavras trahiram o meu pensamento. Esta é que é a verdade.

Agora, sr. presidente, tratarei de demonstrar como esta benevolencia não é merecida, antes pelo contrario. E permitta-se-me dizer, que não concebo como a commissão tirou as consequencias que apresenta no parecer, da emenda que eu mandei para a mesa ao artigo 2.°, a qual diz o seguinte:

(Leu.)

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