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536 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A commissão, porém, diz que ella é unica e simplesmente de redacção. É claro que não fiz similhante declaração; mas admittindo-se que a fizesse, custa a crer o que diz a commissão.

Diz ella que a minha emenda não contraria de maneira alguma o espirito da lei, e que pelo contrario, torna mais clara e precisa, a sua intelligencia; e conclue por pedir que não seja approvada. Não percebo. Pois, se ella torna mais claro o espirito da lei, porque não se acceita?

O que eu disse, sr. presidente, ou pelo menos parece-me ter dito, foi que era de redacção, mas que alem d'isso importava outra intelligencia para o artigo, e que o suffragio eleitoral era um direito politico.

Isto vem no parecer bem explicito, e por este facto está em completa contradicção com o que se acha na lei.

Sr. presidente, parece-me que o direito de votar não é senão um direito primitivo, originario d'esse direito primordial e individual de que falla a commissão. Eu não pretendo senão esclarecer-me, e não quero de fórma alguma provocar uma discussão com a commissão, da qual eu não ficaria convencido, mas sim vencido.

O sr. Sampaio e eu somos os dois demagogos aqui da camara; comtudo eu não venho aqui apresentar doutrinas d'essas que o sr. conde de Rio Maior tem condemnado por serem extremamente radicaes, venho apenas combater com a carta na mão. O nosso codigo politico diz o seguinte no artigo 145.°:

(Leu.)

Já se vê que a base que se reconheceu aqui para os direitos politicos é a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Se a base do direito fosse como a illustre commissão quer, tinha acabado o systema representativo e a liberdade.

Isto é o que eu tinha a explicar emquanto á minha primeira emenda, e desejo que a minha opinião, que não ficou bem consignada da primeira vez que fallei, e isso talvez por effeito de má explicação da minha parte, o fique agora clara e precisamente.

Ainda a este respeito, permitta-me o illustre relator da commissão que eu lhe declare que estou vencido, mas não convencido.

Eu não quero entrar muito na questão, se a capacidade é, ou não, origem do exercicio de um direito politico. Eu entendo que não; julgo, pelo contrario, que a capacidade é uma restricção que se faz ao direito. Em todo o caso parece-me que não se póde ir tanto adiante, como foi o sr. relator da commissão, para se tirar da minha argumentação a conclusão de que o direito de votar deva ser applicado até ás mulheres.

Confesso a verdade, se dos meus principios se podesse tirar a consequencia de dar o direito de voto ás mulheres, ainda que eu tivesse de soffrer a accusação de contradictorio, era mais facil acceitar este epitheto, do que acceitar que a lei concedesse aquelle direito ao sexo feminino. Pelo amor da familia, pelo respeito á propria individualidade da mulher, entendo que, se se lhe d'esse essa capacidade, tinhamos de perder muitas outras capacidades que são accessorias da sociedade.

Quanto á questão da maioridade legal, a respeito da qual mandei para a mesa uma emenda, a fim d'essa maioridade legal ser fixada n'este projecto, devo tambem dizer alguma cousa. O sr. Vaz Preto apresentou uma emenda similhante. Eu desejava ver presente n'esta occasião o sr. ministro do reino, mas na ausencia d'elle chamo a attenção do sr. presidente do conselho para o que eu vou expor.

Como não está presente o sr. ministro do reino, peço ao sr. presidente do conselho que declare se é ou não opinião do governo, que a maioridade legal, de que trata este projecto, é a de vinte e um annos, como se acha estabelecido no codigo civil.

(O orador não reviu as notas do seu discurso.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministres (Fontes Pereira de Mello): - O governo já declarou, que essa era a sua opinião.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sendo esta e opinião do governo, e dizendo a commissão que não se póde entrar hoje em duvida, depois do acto addicional e codigo civil, que a maioridade legal é aos vinte e um annos, não sei como ella tira a consequencia de que não póde ser acceita a emenda apresentada com referencia a este ponto.

Sr. presidente, vou concluir dirigindo-me á maioria da camara, a quem muito respeito, e que vota em todas as questões tão conscienciosamente como eu voto, para lhe pedir justiça.

Se na realidade convem a acceitação d'esta emenda para evitar processos ácerca do exercicio do direito eleitoral, ou se da sua não approvação póde resultar um só processo que seja, visto que o sr. ministro do reino já declarou que tem havido alguns recursos a este respeito, eu peço que se consigne na lei que a maioridade legal é a dos vinte e um annos.

Estou certo que a maioria ha de fazer justiça, e se não a fizer, restar-nos-ha a consolação de termos advogado os principios que devem ser a norma dos homens publicos.

O sr. Vaz Preto: - Eu vejo que n'uma questão importante, como esta que occupa a attenção da camara quem não falla, quem não dá explicações, quem não manifesta a sua opinião, é o governo.

Quando se perguntou ao sr. Fontes, ainda não ha muitos dias, qual era a sua opinião a este respeito, s. exa. respondeu que, tendo as emendas de ir á commissão, lá diria qual era.

Vem para aqui o parecer, e impugnado, e s. exa. conserva-se silencioso.

Peço á camara que me diga se isto é systema de governo, se isto é ser homem de estada, como s. exa. quer ser?

Sr. presidente, quando se tratar das propostas que dizem respeito ao ministerio da guerra, eu explicarei o que é ser homem de estado, como se ganham esses titulos, e o que elle deve fazer a favor do paiz; mas, agora só peço a camara que note o procedimento do governo, e este silencio obstinado, que desprestigia o poder e as instituições.

Hontem um digno par dirigiu-se ao sr. Fontes, e perguntou-lhe qual era a rasão por que o governo consentia que se atacasse o chefe do estado, que pela constituição é inviolavel.

O sr. Fontes calou-se, não se levantou para responder, não disse sequer uma unica palavra, o silencio mais completo e obstinado foi a defeza do El-Rei!

A que estado nós chegámos, em que paiz nós vivemos! Já os ministros não ousam defender o chefe do poder executivo!

Ora, digam-me v. exa. e a camara se isto é systema do governar, e se isto faz honra ao systema representativo?

Eu mandei para a mesa differentes emendas, e desejo tratar cada uma d'ellas separadamente.

Agora me occorre que a emenda apresentada pelo sr. marquez de Sabugosa é identica a uma que eu propuz. Na carta constitucional e no acto addicional a maioridade legal são vinte e cinco annos, e no codigo civil a maioridade legal são vinte e um.

Portanto, é preciso declarar-se formalmente qual é a maioridade legal.

Não comprehendo, e não posso considerar que os artigos da carta constitucional e do acto addicional, que são constitucionaes, possam ser revogados por uma lei civil.

Demais, sr. presidente, a carta refere-se a direitos politicos, e o codigo civil refere-se a direitos civis. Por consequencia quando o codigo se refere á maioridade legal, não é em relação aos direitos politicos de que falla a carta. Entenda-se bem que nós, em côrtes ordinarias, não podemos revogar artigos que são manifestamente constitucionaes, e tão constitucionaes que, depois da revolução de 1851, o governo que se seguiu, quando quiz reformar esses artigos,