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340 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

As idéas que o sr. Dias Ferreira tem ácerca da nossa questão de fazenda são-lhe muito sympathicas, mas lastima que s. exa. denominasse a constituição de 1838 -uma conversa - como disse na outra casa do parlamento.

O governo, incorreu num gravissimo delicto ficando silencioso, e não protestando solemnemente contra tal insinuação.

Ao passo que o governo, sem replicar, ouvia a phrase do sr. Dias Ferreira, o sr. Metternich enviava ao representante da Austria em Portugal uma nota na qual defendia a senhora D. Maria II, mãe do actual imperante.

Nota a differença havida entre o silencio do governo com o cuidado que o representante de uma potencia conservadora, que aliás não sympathisava absolutamente com a constituição de 1838, teve em affirmar que a senhora D. Maria II tinha cumprido o seu juramento.

Continua provando pelas suas considerações que o projecto é inopportuno; e referindo-se ao discurso do sr. Moreira de Réy diz que não concorda com s. exa. na maneira como interpreta as attribuições do poder moderador.

Deseja que o Rei, seja tal qual o define a carta, e não um poder absoluto ou discricionario.

Cita uma phrase do sr. Vicente Ferrer, que é a seguinte: "Precisâmos de um partido moderador, como do pão para a boca."

Convida o sr. conde do Casal Ribeiro a. voltar á vida politica, deixando-se do isolamento a que se votou, compenetrando-se da necessidade de se formar um partido conservador, que tenha em vista a boa administração e organisação das finanças.

O orador entende ser este o momento psychologico para a creação de um tal partido.

Embora as suas idéas possam ser tidas como reaccionarias, a verdade é que elle, orador, ama a liberdade, tal como a entenderam Gruizot e Cazimiro Perier.

Solicitando da camara desculpa por lhe haver tomado tanto tempo, deu por findo o seu discurso, por se achar fatigado.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Barros e Sá: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, e ao mesmo tempo uma representação da camara municipal de Olhão, que me confiou o meu collega o sr. visconde de Bivar, que não pôde demorar-se mais tempo, e peço a v. ex.? que consulte a cagara se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

O sr. Presidente: - Ha uma resolução da camara para que quaesquer representações que sé decidir que sejam publicadas, só o possam ser depois de lidas pela mesa para conhecer dos seus termos; emquanto não houver decisão em contrario, seguir-se-ha esta formula.

Os dignos pares que approvam que esta representação seja publicada, ficando dependente da previa leitura da mesa, para conhecer dos seus termos, tenham a bondade de se levantar.

Está approvada.

Vae lêr-se na mesa a moção do digno par, o sr. conde de Rio Maior.

Leu-se na mesa a seguinte

Moção

Conferindo a carta constitucional, artigo 41.º, § 2.°, á camara dos pares o direito de conhecer da responsabilidade dos secretarios d'estado, requeiro que o sr. presidente do conselho informe a camara:

1.° Se julga possivel haver accordo entre os partidos politicos, sobre a reforma do artigo 37.° da carta, isto é, sobre a organisação da camara dos pares, nos termos restrictos do parecer da commissão d'esta camara, confirmado pelas declarações solemnes do sr. presidente do conselho;

2.° Se o governo entende que, reformada a constituição da camara dos pares, e no caso de haver conflicto entre as duas casas do parlamento, a parte electiva da camara dos pares devo ser dissolvida simultaneamente com a camara dos deputados;

3.° Se, constituida a camara com membros vitalicios e electivos, e na hypothese de mais tarde ser convocada uma nova camara constituinte ou revisora, os pares electivos deverão vir munidos de poderes especiaes para poderem funccionar;

4.° Se a publicação no Diario do governo de 9 de fevereiro de 1883 dos estatutos de uma sociedade, cujo fim é a publicação de "jornaes e obras de instrucção popular e propaganda de principios de democracia republicana", é ou não auctorisada pela lei de 22 de junho de 1867, e no caso de o ser quaes as providencias que o governo tem tomado para impedir factos d'esta ordem, "contrarios á monarchia hereditaria representativa", estabelecida na carta constitucional, artigo 4.°, sendo pelo artigo 71.° da mesma parte fundamental o "poder moderador a chave de toda a organisação politica, é competindo este privativamente ao Rei, chefe supremo da nação".

Pergunto mais: pertencendo ás côrtes, pelo artigo 15.°, § 7.°, da carta constitucional, o velar na guarda da constituição", se a lei de 22 de junho de 1867 permitte similhantes factos, e no caso affirmativo as providencias legislativas que o governo tenciona propor ao parlamento para dar remedio a este mal?

Declaro que, tendo já dirigido estas perguntas ao governo, na sessão de 17 de marco, e tendo depois fallado o sr. presidente do conselho por mais de uma vez, não respondendo ás perguntas por mim feitas no exercicio dos direitos que a carta constitucional confere aos pares do reino, protesto solemnemente perante esta camara contra o silencio do governo, que é a infracção manifesta dos legitimos direitos desta assembléa, principalmente tratando-se na presente conjunctura de reformar a organisação dos poderes politicos, reconhecidos pela constituição no artigo 11.° do mesmo codigo. = O par do reino, Conde de Rio Maior.

Foi admittida á discussão.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. conde de Linhares.

O sr. Conde de Linhares: - Sr. presidente, como faltam apenas dez minutos para acabar a sessão, v. exa. bem vê que, por muito que eu procure condensar as mi-nhas idéas em poucas palavras, é-me impossivel concluir hoje o que tenho a dizer, e por isso pedia a v. exa. que tivesse a bondade de me reservar a palavra para a proxima sessão.

O sr. Presidente: - Eu devo lembrar á camara que na proxima sessão tem que eleger um membro para a commissão administrativa, em substituição do digno par o sr. Reis e Vasconcellos.

Direi ao sr. conde de Linhares que não tenho duvida em reservar a palavra a s. exa. para a proxima sessão.

Fica s. exa. com a palavra reservada.

A primeira sessão é sexta feira, e a ordem do dia a mesma.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e cincoenta e cinco minutos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 16 de abril de 1884

Exmos. srs. João de Andrade Corvo; Duques, de Loulé, de Palmella; Marquez de Penafiel; Condes, das AlcAçovas, de Alte, de Bertiandos, do Bomfim, de Cabral,, do Casal Ribeiro, de Ficalho, de Gouveia, de Linhares, de Rio