O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

N.º 50

SESSÃO DE 24 DE JULHO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira Vasconcelos Pimentel

Secretarios — os exmos. srs.

Conde d’Avila
Carneiro

SUMMARIO

Leitura o approvação da acta. — Correspondencia. — O sr. presidente diz que vae ordenar a distribuição dos exemplares a que se refere o officio do sr. barão de S. Clemente, e propõe um voto de louvor a este distincto funccionario pelos seus relevantes serviços. É approvada unanimemente esta proposta.— O sr. Jeronymo Pimentel requer a dispensa do regimento para a immediata discussão dos pareceres n.ºs 65 e 66, que dizem respeito aos requerimentos em que os srs. Alves de Sá e Pessoa de Amorim pedem para tomar assento n’esta camara por direito de successão, e por ultimo communica que o sr. Ferreira Novaes tem faltado ás sessões por motivo justificado. A camara annue ao pedido do sr. Jeronymo Pimentel, e postos em discussão os pareceres n.ºs 65 e 66 são approvados por 19 espheras brancas, igual numero ao da contraprova.

Ordem do dia: continuação da discussão do parecer n.° 61, relativo ao addicional de 6 por cento.— Usam da palavra os srs. Pinto de Magalhães e José Luciano de Castro.— O sr. Neves Carneiro requer que se prorogue a sessão até se votar o parecer. É approvado este requerimento. — Fallam sobre o assumpto em ordem do dia os srs. ministro da fazenda e Rebello da Silva, e este ultimo conclue apresentando uma proposta. É admittida á discussão. — Discursam mais sobre o projecto em ordem do dia os srs. Moraes Carvalho, Coelho de Carvalho, ministro da fazenda e Barros Gomes. — O sr. presidente annuncia que está esgotada a inscripção.— O sr. Moraes Carvalho, por parte da commissão de fazenda, declara que não acceita nenhuma das emendas apresentadas durante o debate. — O sr. Braamcamp Freire pede para retirar a sua moção. A camara assentiu a este pedido. — Lida na mesa a moção do sr. Pereira de Miranda e posta á votação, foi rejeitada.— O sr. visconde de Alemquer requer votação nominal sobre o projecto. É approvado este requerimento. Feita a chamada, é o parecer approvado por 30 votos contra 13, e prejudicadas portanto as substituições propostas. — O sr. Luiz de Lencastre manda para a mesa um requerimento da viuva do primeiro official da secretaria d’esta camara, José Maria da Costa Cordeiro, pedindo uma pensão. E enviado á commissão de petições. — Levanta-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Ás duas horas e meia da tarde, achando-se presentes 19 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente. Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Illmo. e exmo. sr. — Tenho a honra de participar a v. exa., para fazer sciente á camara, que está concluida a impressão da segunda parte do segundo livro das Estatisticas e biographias parlamentares portuguezas, a fim de poder ser verificada a respectiva distribuição. Aproveito esta occasião para cumprir o impreterivel dever de agradecer á camara, a que v. exa. tão distincta como nobremente preside, e a v. exa., não só a benevolencia com que foi recebida a offerta do exemplar do dito segundo livro, mas tambem a demonstração de sympathia dada em sessão de 8 do corrente julho, da qual conservarei a mais firme recordação, e terei como o maior e mais valioso premio dos meus trabalhos.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 23 de julho de 1890. = Barão de S. Clemente.

(Estava presente o sr. ministro da fazendo.)

O sr. Presidente: — Os exemplares a que este officio se refere vão ser distribuidos pelos dignos pares.

Vem a proposito propor á camara que consinta em que na acta da sessão de hoje se lance um voto de louvor ao sr. barão de S. Clemente pelos relevantes serviços que tem prestado.

Os dignos pares que approvam esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado unanimemente.

O sr. Jeronymo Pimentel: — Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobro se dispensa o regimento a fim de poder entrar desde já em discussão o parecer n.° 65 que se refere ao requerimento em que o sr. João Daily Alves de Sá pede para tomar assento n’esta camara como successor de seu pae o sr. visconde de Alves de Sá.

Aproveito a occasião para communicar que o digno par sr. Ferreira Novaes faltou á sessão de hontem e falta á de hoje, por motivo justificado.

O sr. Presidente: — O digno par o sr. Jeronymo Pimentel requer a dispensa do regimento para entrar immediatamente em discussão o parecer n.° 60.

Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: —Vae ler-se o parecer n.° 65.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 65

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou com a merecida attenção, como era seu rigoroso dever, o requerimento e documentos apresentados por João Daily Alves de Sá, em que elle deduz e trata de justificar a pretensão de ser admittido n’esta camara por direito hereditario, pelo fallecimento do digno par visconde de Alves de Sá.

Pelo minucioso exame de todos estes documentos, feito á face da legislação respectiva, verificou a commissão, que elles effectivamente demonstram o direito do requerente, pois que por elles se prova:

1.° Que o visconde de Alves de Sá, João Maria Alves de Sá, prestara juramento e tomara assento n’esta camara em 1875 (documento n.° 5).

2.° Que este digno par falleceu da vida presente em maio do corrente anno (documento n.° 4).

3.º Que o requerente é filho legitimo do referido par, e que, sendo o mais velho de seus irmãos varões ao tempo do fallecimento de seu pae, tambem nenhum outro o antecedia ao tempo da promulgação da lei de 24 de julho de 1885, pela qual foram expressamente mantidos, em determinados termos, os direitos dos que áquelle tempo fossem immediatos successores dos pares existentes; e que alem disto tem mais de trinta annos de idade (documentos n.ºs l, 2, 3 e 9).

4.° Que é cidadão portuguez por nascimento, sem nunca ter perdido nem interrompido a sua nacionalidade, e que está no goso dos seus direitos civis e politicos (documentos n.ºs l, 2, 6 a 8, 10, 14 e 17).

5.° Quo tem moralidade e boa conducta, o que com-

56