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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 726

prova pelo attestado de tres dignos pares (documento n.°9).

6.° Que tem carta de bacharel formado pela universidade de Coimbra (documento n.° 10).

7.° Que tem mais de seis annos de exercicio do cargo que actualmente occupa de sub-director da direcção geral dos negocios da justiça, tendo exercido durante os quatorze annos anteriores, já nos primeiros d'elles o cargo de secretario geral, por virtude do qual varias vezes desempenhou as funcções de governador civil, já nos ultimos o proprio cargo de governador civil em mais de um districto administrativo (documentos n.ºs 11 e 17).

8.° Que é proprietario de importantes bens immoveis. possuindo-os em commum com seus irmãos, e que esses bens estão livres de onus, encargos ou hypothecas, estão inscriptos na competente matriz, e d'elles se acha paga a contribuição relativa aos tres ultimos annos (documentos n.ºs 12 e seguintes até n.° 16-G);

9.° Que o rendimento que ao requerente provem do predito cargo de sub-director geral da secretaria doestado dos negocios da justiça é de 1:280$000 réis, e o que lhe vem a elle só dos predios de que é comproprietario, dos quaes tem elle só a plena administração, é de 2:000$000 réis (documentos n.ºs 11 e 14).

A lei de 3 de maio de 1878, artigo 4.°, estabelecendo as vinte categorias, cada uma das quaes habilita para a nomeação e successão ao pariato, menciona como l6.ª "director geral em alguns dos ministerios, ou governador civil com dez annos de exercicio, tendo alem d'isto as habilitações exigidas no § 4.° do artigo seguinte". Estas habilitações consistem na carta de bacharel formado, ou outra analoga de um curso superior de algum instituto official do nosso paiz; e o artigo 6.° da mesma lei permitte que se accumule o tempo de serviço prestado nas differentes funcções mencionadas nos artigos 4.° o 5.º, para completar a categoria ou habilitação que exigia serviço mais longo. Alem disto o artigo 6.° § unico d'esta mesma lei dispensa para o pariato hereditario as categorias superiores que geralmente havia estabelecido, quando os candidatos tenham todavia outras menos rigorosas que designa, é possuam o rendimento liquido de 2:000$000 réis. proveniente de predios seus proprios, ou de posto ou emprego inamovivel.

O tempo era que o requerente foi secretario geral de districto, mormente aquelle em que n'essa qualidade desempenhava as funcções de governador civil, no impedimento d'este funccionario, pareceu commissão que não deve deixar de se attender e computar, se tanto é preciso, para satisfazer a condição de categoria fixada no citado § unico; igualmente lhe parece que o emprego de sub-director geral dos negocios da justiça, a que o requerente fôra promovido de governador civil que era, tendo hoje esse emprego a qualidade de inamovivel, não deve considerar se abaixo daquelles, e deve portanto reputar-se implicitamente comprehendido nas categorias designadas no referido paragrapho, e que por isso é hoje emprego inamovivel, deve o seu rendimento ser attendido separada ou cumulativamente com o dos predios; para fundamentar ou completar a categoria ou categorias allegadas pelo requerente.

Em vista, pois, d'estas considerações e dos documentos apresentados, é a vossa commissão de parecer que o requerente João Daily Alves de Sá seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão de verificação de poderes, em 21 de julho de 1890.= Conde de Gouveia = Eduardo Barreiros = José de Mello Gouveia = A. de Ornellas = Augusto Cesar Cau da Costa - Conde do Bomfim = Bernardo de Pimentel, relator.

Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos dignos pares do reino. - João Daily Alves de Sá, solteiro, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra; subdirector geral dos negocios de justiça, no respectivo ministerio, filho do fallecido digno par do reino e conselheiro presidente aposentado do supremo tribunal de justiça, o visconde de Alves de Sá, pede para ser admittido a tomar assento n'esta camara por direito hereditario como lhe garante a carta constitucional da monarchia, para o que prova:

1.° Que é o descendente mais velho e legitimo por varonia do digno par fallecido, o visconde de Alvos de Sá (documentos n.ºs l, 2, 3 e 4).

2.° Que o digno par fallecido prestou juramento e tomou assento na camara, e que a respectiva carta se acha registada (documento n.° 5).

3.° Que é cidadão portuguez por nascimento, nunca tendo perdido nem interrompido essa qualidade (documento n.° 1).

4.° Que satisfez ás leis do recrutamento militar (documento n.° 6).

5.° Que tem trinta annos completos de idade, e que está no uso pleno dos seus direitos civis e politicos (documentos n.ºs 2, 7-A, 7-B e 8).

6.° Que possue moralidade e boa conducta, o que attestam tres dignos pares (documento n.° 9).

7.° Que tem um curso de instrucção superior, pois é bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra (documento n.° 10).

8.° Que possue o rendimento preciso e exigido para constituir categoria legal segundo as disposições do artigo 2.° do decreto de 20 de fevereiro de 1890 e do § unico do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878 a competente referencia á categoria 19.ª do artigo 4.°, sendo 1:280$000 réis proveniente do emprego inamovivel que exerce de subdirector geral dos negocios de justiça, e possuindo, alem do procedente de outros origens, o de propriedade com rendimento de 2:000£000 réis annuaes, provado pelas respectivas matrizes de contribuição predial (documentos n.ºs 11, 12, 13 e 14).

9.° Que os predios de que provem o rendimento são livres, e que não estão sujeitos a encargos e faz delles designação (documento n.° 14).

] 0.° Que na respectiva conservatoria não existem registados ónus, encargos ou hypothecas sobre os mesmos predios (documento n.° 15).

11.° A inscripção nas matrizes prediaes dos referidos predios e o seu valor collectavel dos ultimos tres annos (documentos n.ºs 12, 13, 18 e 18-A).

12.° Que se acha paga e em dia a contribuição predial dos alludidos predios, respectiva aos tres ultimos annos (documentos n.ºs 16 a 16-G).

Prova alem d'isso:

13.° Que tem quatorze annos, seis mezes e vinte e dois dias de serviço em cargos superiores de administração publica; durante dez annos e onze mezes servindo o de secretario geral em diversos districtos administrativos e tendo n'este tempo desempenhado as funcções de governador civil, e o de governador civil tambem em diversos districtos, durante o periodo de dois annos, quatro mezes e onze dias (documento n.° 17).

14.° Que tem de exercicio effectivo no importante emprego inamovivel de sub-director geral dos negocios de justiça, que desempenha, seis annos e cinco mezes (documento n.° 11).

Acha-se o supplicante assim comprehendido nas disposições dos artigos 4.°, 5.° e 6.° da carta de 3 de maio de 1878; porque, tendo exercido pelo tempo que fica indicado, alem do cargo effectivo de governador civil, o de secretario geral na maxima parte, durante a vigencia da lei anterior ao coligo administrativo de 6 de maio de 1878, pela que servia de governador civil; se mostra comprehendido na generalidade do n.° 16.° do artigo 4.°, ao que acresce a mais tempo de exercicio do cargo de secretario geral, depois d'elle codigo, tornado emprego inamovivel.