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2 ANNAES DA CAMAEA DOS DIGNOS PARES DO REINO

brar a necessidade de obviar a elles, quando é certo que não foi do conjunto de vontades, mas de circumstancias imprevistas, que por fatalidade se reuniram, que proveio a reducção do periodo escolar a menos de cento e quarenta dias uteis. E como não é com as apreciações dos motivos que reduziram esse periodo que se remedeia o mal, tratar de applicar-lhe os meios conducentes a um resultado compensador do tempo perdido é quanto importa presentemente.

Está no espirito de todos a necessidade de proceder a uma modificação racional no ensino tanto primario, como secundario e superior, modificação que a pratica tem mostrado indispensavel. Mas, emquanto se não estude a forma de resolver um problema de que depende a preparação conveniente dos alumnos, justo será conceder uma compensação ao trabalho, que infelizmente não produziu, por circumstancias alheias á vontade individual, permittindo uma segunda epoca de exames no actual anno economico.

Por isso é a vossa commissão de parecer que o projecto de lei por ella examinado deve ser approvado.

Sala das sessões da commissão, em 25 de agosto de 1908. = Gonçalo de Almeida Garrett = Mattozo Santos = Alexandre Cabral = Frederico Ressano Garcia (com declarações) = Joaquim de Vasconcellos Gusmão = Antonio Eduardo Villaça.

PROPOSIÇÃO DE LEF N.° 44

Artigo 1.° No mês de outubro futuro, e exclusivamente neste anno de 1908, haverá nos lyceus centraes do continente e ilhas adjacentes uma epoca extraordinaria de exames.

Art. 2.º Só podem ser admittidos a exames:

a) Os alumnos que estejam ao abrigo das disposições regulamentares de instrucção secundaria de 1895 e 1905 e a quem faltem, no maximo, tres disciplinas para a conclusão do curso lyceal;

b) Os alumnos que necessitem de um exame singular de disciplina das 5.ª ou 7.ª classes com o fim de completarem os preparatorios necessarios para um determinado curso, devendo a certidão respectiva indicar que só é valida para esse curso;

c) Os alumnos das 3.ª, 5.ª e 7.ª classes que por motivo de doença faltaram a todas, ou a parte das provas oraes, na epoca ordinaria de exames;

d) Os alumnos das 3.a, 5.ª e 7.ª classes que na epoca ordinaria ficaram excluidos das provas oraes, ou nellas reprovados;

e) Os alumnos do 5.° e 7.°. anno que tenham sido inscritos ha cinco e sete annos, no curso dos lyceus, com dispensa de idade legal, devendo estes ultimos apresentar certidão ao exame do 5.° anno.

Art. 3.° Os requerimentos pedindo a admissão a exame serão entregues na respectiva reitoria de 1 a 10 de setembro, improrogavelmente e documentados da seguinte forma: para os alumnos nas condições da alinea a) do artigo 2.°, certidão de todos os exames que hajam feito pelo regios anterior a 1895 e tantas estampilhas de propina no valor de 4$785 réis quantas as disciplinas requeridas; para os da alinea b), certidão de todos os exames singulares, ou de classe, que hajam feito com destino ao curso que pretendessem seguir e uma estampilha de propina no valor de 2$660 réis; para os da alinea c), certidão em que prove que faltou ao exame por doença, tendo j ratificado a falta no prazo legal, e uma, estampilha de propina no valor de 10$895 réis, no caso de ter na epoca ordinaria prestado alguma prova oral; para os da alinea d), certidões de reprovação e uma estampilha de propina no valor de 10$895 réis.

Art. 4.° Os exames começarão no dia 1 de outubro e serão feitos no mais curto espaço de tempo, não podendo exceder 13 de outubro, começando as aulas, nos lyceus em que houver exames, tres dias depois d'estes terminados.

§ 1.° Aos alumnos que forem admittidos a exame em outubro é facultada a matricula no futuro anno lectivo, tanto nos lyceus como nas escolas a que se destinem, embora tenha terminado o prazo da matricula, desde que a requeiram nos dois dias immediatos á terminação do exame, se a escola ou lyceu em que requererem for da mesma localidade, nos oito dias seguintes, se for em localidade differente.

§ 2.° Os jurys para estes exames serão nomeados pelos conselhos escolares em sessão que se realizará em 26 de setembro.

§ 3.° Os reitores dos lyceus enviarão á Direcção Geral da Instrucção Secundaria, Superior e Especial, no dia 12 de setembro, nota do numero de jurys necessarios para as D.11 e 7.ª classes, para que esta possa propor a nomeação dos presidentes para aquelles exames, e indicação co rendimento das propinas, que aquella enviará á 3.ª Repartição de Contabilidade, para o effeito do disposto no artigo immediato.

§ 4.° Os alumnos que repetiram exa mês na segunda epoca só podarão fazê-lo no mesmo estabelecimento de ensino em que deram provas na primeira epoca.

Art. 5.° A importancia das propinas, recebidas por estes exames, será destinada a reforçar a verba competente descrita no capitulo 9.°, artigo 63.°, verba 3.ª

Art. 6.° São mantidas todas as disposições relativas a exames singulares de alumnos esperados numa disciplina, segundo o regime vigente.

Art. 7.° Identicamente é concedido que aos alumnos de todos os outros estabelecimentos officiaes de ensino do país sejam aplicadas analogas providencias, repetindo no proximo futuro mês de outubro quaesquer exames em que tenham sido reprovados e que lhes faltem para concluirem os seus cursos, nos termos e condições que serão decretados pelo Governo, depois de previa audiencia dos respectivos conselhos escolares.

§ 1.° São comprehendidos nestas disposições os examinandos que tenham sido reprovados em quaesquer exames, quando esses exames constituam as ultimas habilitações legaes de que elles careciam para a matricula noutros cursos.

Art. 8.° Da execução de todas as disposições d'esta lei não poderão resultar aumentos das despesas, nem cerceamento das receitas do Estado..

Art. 9.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 19 de agosto de 1988. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 46

A anormalidade do anno lectivo findo, em parte devida a causas imprevistas, em parte occasionada pelo abuso dos feriados, perturbou profundamente o ensino, que não póde ter a proficuidade necessaria, porque em tudo e em todos se reflectiu a agitação soffrida no nosso meio e porque o periodo escolar se reduziu, triste é confessá-lo, a menos de cento e quarenta dias uteis. Seria assim muito para desejar que numa futura reforma da instrucção se tratasse de pôr obstaculos insupperaveis ao abuso dos feriados. Emquanto porem se não tenta melhorar tal legislação, forçoso é procurar algum remedio que, de momento, possa modificar, sem causar prejuizo ao ensino, nem acrescimo de despesa para o Estado, os males causados pela falta de preparação competente com que os alumnos se apresentaram.

Ninguem ignora que por meio do ensino individual e intensivo se pode collocar em dois meses um alumno, que tenha tido durante o anno preparação insufficiente, o em condições de poder prestar melhores provas.

Depende apenas das qualidades do professor e da forca de vontade do discipulo.

Por isso propõe-se no presente projecto de lei que seja concedida no