O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 50 DE 31 DE AGOSTO DE 1908 3

actual anno, e unicamente nelle, uma epoca extraordinaria de exames lyceaes, a realizar nos primeiros dias de outubro, que permitia tanto a terminação de cursos, quer geraes, feitos por aluamos que tenham principiado a cursar lyceus antes de 1895, quer especiaes, isto é, destinados a fins particulares, como a conclusão dos dois cursos geraes dos lyceus, 3.ª e 5.ª classes, ou dos cursos complementares, 7.ª classe de letras e de sciencias, feitos sob o actual regime lyceal.

Pode parecer á primeira vista que se commette uma injustiça nada propondo com respeito aos exames de admissão a classe, quer dizer, aos exames que permittem a matricula na 2.ª, 3.ª, 5.ª ou 7.ª classe de lyceus a alumnos externos; mas alem de na realidade esses alumnos não perderem o anno, visto que o podem estudar no ensino particular, traria essa permissão um aumento extraordinario ao numero de exames.

Como não era justo que, reconhecendo todos quão mal retribuidos são os professores officiaes, se fosse agora exigir que gratuitamente tivessem um aumento de trabalho, por isso, e para não sobrecarregar o orçamento, se propõe que a importancia das propinas a pagar para a admissão a exame, propinas iguaes ás que por lei deviam pagar uma epoca ordinaria de exame, seja distribuida dentro de cada um dos lyceus pelos professores que constituem os respectivos jurys; mas tem que ser somente as propinas que vierem por virtude dos exames agora permittidos, porquanto a dos alumnos esperados numa disciplina na epoca ordinaria não devem ser tomadas em linha de conta, por ser esse serviço obrigatorio para os professores, em harmonia com a lei vigente.

Propõe-se a realização d'esses exames exclusivamente nos lyceus centraes, porque o numero de casos em cada um dos lyceus nacionaes é tão reduzido que preferivel se torna coagir alguns alumnos a um deslocamento durante poucos dias, em vez de os perturbar a abertura das aulas em todo o país alterando a data do principio dos trabalhos. E para tornar nos lyceus centraes essa perturbação minima se impõe a maior rapidez na execução dos exames, fixando a sua duração maxima e mandando abrir as aulas tres dias depois d'elles terminados.

Considerações analogas de caracter technico recommendam a inserção no presente projecto dos seus artigos 7.° e 8.°

Projecto de lei

Artigo 1.° No mês de outubro futura, e exclusivamente neste anno de 1908, haverá nos lyceus centraes do continente e ilhas adjacentes uma epoca extraordinaria de exames.

Art. 2.° Só podem ser admittidos a exame:

a) Os alumnos que estejam ao abrigo das disposições regulamentares de instrucção secundaria de 1895 a 1905 e a quem faltem, no maximo, tres disciplinas para a conclusão do curso lyceal;

b) Os alumnos que necessitem de um exame singular de disciplina da 5.ª ou 7.ª classes com o fim de completarem os preparatorios necessarios para um determinado curso, devendo a certidão respectiva indicar que só é valida para esse curso;

c) Os alumnos da 3.ª, 5.ª e 7.ª classes que por motivo de doença faltaram a todas, ou a parte das provas oraes, na epoca ordinaria de exames;

d) Os alumnos da 3.ª, 5.ª e 7.ª classes que na epoca ordinaria ficaram excluidos das provas oraes, ou nellas, reprovados.

Art. 3.° Os requerimentos pedindo a admissão a exame serão entregues na respectiva reitoria de 1 a 10 de setembro improrogavelmente, e documentados da seguinte forma: para os alumnos nas condições da alinea a) do artigo 2.°, certidão de todos os exames que hajam feito pelo regime anterior a 1895 e tantas estampilhas de propina no valor de 4$785 réis quantas as disciplinas requeridas; para os da alinea b), certidão de todos os exames singulares, ou de classe, que hajam feito com destino ao curso que pretendessem seguir e uma estampilha de propina no valor de 2$660 réis; para os da alinea c), certidão em que prove que faltou ao exame por doença tendo justificado a falta no prazo legal, e uma estampilha de propina no valor de réis 10$895, no caso de ter na epoca ordinaria prestado alguma prova oral; para os da alinea d), certidões de reprovação e uma estampilha de propina no valor de 10$895 réis.

Art. 4.° Os exames começarão no dia 1 de outubro e serão feitos no mais curto espaço de tempo, não podendo exceder 13 de outubro, começando as aulas, nos lyceus em que houver exames, tres dias depois d'estes terminados.

§ 1.° Aos alumnos que forem admittidos a exame em outubro é facultada a matricula no futuro anno lectivo, tanto nos lyceus como nas escolas a que se destinem, embora tenha terminado o prazo da matricula, desde que a requeiram nos dois dias immediatos á terminação do exame, se a escola ou o lyceu em que requererem for da mesma localidade, nos oito dias seguintes, se for em localidade differente.

§ 2.° Os jurys para estes exames serão nomeados pelos conselhos escolares em sessão que se realizará em 26 de setembro.

§ 3.° Os reitores dos lyceus enviarão á Direcção Geral da Instrucção Secundaria, Superior e Especial, no dia 12 de setembro, nota do numero de jurys necessarios para a 5.ª e 7.ª classes, para que esta possa propor a nomeação dos presidentes para aquelles exames, e indicação do rendimento das propinas, que aquella enviará á 3.ª Repartição de Contabilidade para o effeito do disposto no artigo immediato.

Art. 5.° A importancia das propinas recebidas por estes exames será, em cada um dos lyceus, distribuida por cada um dos jurys, a titulo de gratificação extraordinaria, para o que o Governo reforçará a verba competente descrita no capitulo IX, artigo 63.°, verba 3.ª, com a importancia das propinas recebidas.

Art. 6.° São mantidas todas as disposições relativas a exames singulares de alumnos esperados numa disciplina segundo o regime vigente.

Art. 7.° identicamente é concedido que aos alumnos de todos os outros estabelecimentos officiaes de ensino do país sejam applicadas analogas providencias, repetindo no proximo futuro mês de outubro quaesquer exames em que tenham sido reprovados e que lhes faltem para concluirem os seus cursos, nos termos e condições que serão decretados pelo Governo, depois de previa audiencia dos respectivos conselhos escolares.

§ 1.° São comprehendidos nestas disposições os examinandos que tenham sido approvados em quaesquer exames, quando esses exames constituam as ultimas habilitações legaes de que elles careciam para a matricula noutros cursos.

Art. 8.° Da execução de todas as disposições d'esta lei não poderão resultar aumentos das despesas nem cercerceamento das receitas do Estado.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, em 11 de agosto de 1908.= Conde de Paço = Vieira = Mathias Nunes = Sabino Coelho = Claro da Ricca = A. Zeferino Candido.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Pedi a palavra, não para impugnar o projecto, mas para me esclarecer sobre um ponto, que me offerece algumas duvidas.

Trata-se de um projecto que autoriza uma segunda epoca de exames de instrucção secundaria, para aos alumnos que tenham sido reprovados na primeira epoca.

Sei que o criterio do jury ha de com justiça avaliar se os alumnos estão ou não no caso de ser approvados, e sei que o ensino secundario, tal como está