6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
sente o projecto de lei n.° 59-A, vindo da Camara dos Dignos Pares, concedendo a pensão de 1:200$000 réis á viuva e filha do fallecido general de 1 brigada Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo.
As mesmas commissões parece que é de toda a justiça galardoar os serviços prestados por tão distincto militar, honrando a sua memoria pela concessão acima referida. Mas entendem tambem que as actuaes circunstancias financeiras do país aconselham a maxima parcimonia nas despesas.
Nestes termos, e attendendo a que aquelle official percebia, em vida, uma pensão, entendem que o projecto merece ser approvado, fixando se comtudo a importancia d'essa pensão na verba de 800$000 réis, que o fallecido general recebia.
or isso, submettemos á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida a D. Carlota Candida Waddington de Brito Galhardo e a D. Eduarda Carlota de Brito Galhardo, viuva e filha do general de brigada Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, a pensão annual de 800$000 réis, que lhes deverá ser paga, sem deducção alguma, desde o dia do fallecimento do referido official.
§ unico. A viuva pertencerá metade da pensão, e a outra metade á filha.
Art. 2.° A pensão é vitalicia e durará para a viuva e filha emquanto aquella se conservar no estado actual e esta for solteira.
Art. 3.° A parte da pensão correspondente á viuva, ou á filha, cessará por effeito do seu fallecimento.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 25 de agosto de 1908. = Alfredo Pereira == José Jeronimo Rodrigues Monteiro = A. Rodrigues Ribeiro = Antonio Rodrigues Nogueira = José da Ascensão Guimarães = Francisco Xavier = Correia Mendes = João Soares Branco = Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho = José Joaquim Mendes Leal = José Cabral Correia do Amaral = Roberto da Cunha Baptista = Carlos Ferreira = João José Sinel de Cordes, relator.
N.° 59-A
Artigo 1.° É concedida a D. Carlota Candida Waddington de Brito Galhardo e a D. Eduarda Carlota de Brito Galhardo, viuva e filha do general, de brigada Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, a pensão annual de 1:200$000 réis, que lhe deverá ser paga, sem deducção alguma, desde o dia do fallecimento do referido official.
§ unico. Á viuva pertencerá metade da pensão, e a outra metade á filha.
Art. 2.° A pensão é vitalicia e durará para a viuva e filha enquanto aquella se conservar no estado actual e esta for solteira.
Art. 3.° A parte da pensão correspondente á viuva ou á filha cessará por effeito do seu fallecimento.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 19 de agosto de 1908.= Antonio de Azevedo Castello Branco = Luis de Mello Bandeira Coelho = Marquês de Sousa Holstein.
O Sr. Teixeira de Sousa: - Sr. Presidente: este projecto foi da iniciativa da Camara a que tenho a honra de pertencer.
Apresentado pelo nosso illustre collega Sr. Dias Costa, foi submettido á apreciação da commissão de fazenda, da qual tenho a honra de fazer parte, e dei-lhe o meu voto no sentido de ser concedida a pensão de 1:200$000 réis á familia do fallecido general Galhardo, pensão que foi agora reduzida pela Camara dos Deputados, de réis 1:200$000 a 800$000 réis.
Sr. Presidente: nada tenho a dizer sobre a resolução tomada pela Camara dos Senhores Deputados, que procedeu livremente, mas eu, fazendo parte d'esta Camara, cumpro a obrigação de dizer em breves palavras quaes os motivos que me levaram, como membro da commissão de fazenda, a assinar um parecer que autorizava a concessão de uma pensão de l:200$000 réis á familia do fallecido general Galhardo.
Oxalá que o procedimento havido por parte da Camara dos Senhores Deputados fosse um symptoma de inicio de regeneração financeira! Eu lamentaria profundamente que se regateasse a pensão á familia do valente official que se chamou general Galhardo, mas o meu espirito ficava consolado com a ideia de que, por parte do Parlamento do meu país, havia uma corrente no sentido de reduzir as despesas publicas e desenvolver as receitas do Estado por maneira a que o país saia da má situação financeira em que se encontra.
Não quero apreciar o que a Camara dos Senhores Deputados fez com relação á pensão á familia do general Galhardo, mas assiste-me o direito de procurar saber se o mesmo criterio foi adoptado com relação a propostas e projectos que, alem d'este, estão submettidos á nossa apreciação.
Eu nunca tive fama de esbanjador, mas não achei a mais pequena difficuldade em dar o meu voto de approvado ao projecto apresentado pelo Sr. Dias Costa, porque poucos terão sido os homens que á sua patria tenham prestado a somma de serviços que lhe prestou o general Galhardo. (Apoiados).
As duas casas do Parlamento teem mais de uma vez votado pensões que, se são justificadas, não o são tanto como aquella cê que se trata, por dizer respeito á familia de um illustre militar (Apoiados} com quem o país contrahiu uma divida.
Tendo já uma folha relevante de serviços na metropole, foi em 1895 o general Galhardo incumbido de dirigir a campanha memoravel que se deu no país dos vatuas.
Esse potentado, que, por vezes, causou receios a países mais poderosos do que o nosso, foi vencido nessa campanha, briosa e intelligentemente dirigida pelo general Galhardo, cobrindo-se então de gloria e honra as armas portuguesas, na epopeia que começou em Marracuene e acabou em Chaimite.
Foi então que se garantiu a tranquillidade na provincia de Moçambique e principalmente em Lourenço Marques; mas nessa campanha comprometteu a saude e a existencia o general Galhardo.
Só não deu por isso quem não attentasse no aspecto d'aquelle valente ao regressar da sua gloriosa missão.
Nomeado governador geral da India, a sua acção não foi cercada de circunstancias retumbantes, mas não deixou de ser tão proveitosa para o país como a campanha em que se engrandeceu notavelmente.
O general Galhardo, não podia dizer se um velho, e, todavia, no seu regresso da India, o seu visivel abatimento dava a todos os que o conheciam a supposição de que a sua existencia não seria duradoura.
Infelizmente, confirmaram-se tão tristes previsões, e a familia d'esse bravo viu-se privada do amparo que lhe proporcionava quem havia compromettido a existencia no serviço da sua patria.
Sr. Presidente: era já larga a folha de serviços presta ia pelo general Galhardo, mas nos ultimos annos da sua existencia entendeu-se que era conveniente chamá-lo para a Direcção Geral do Ministerio da Guerra, visto ser um general valentissimo e bastante conhecedor de todos os problemas militares.
O general Galhardo, tendo já prestado grandes serviços ao seu país, foi para ali trabalhar com a melhor disposição, inspirando o maior respeito e estima aos seus camaradas.
O nosso illustre collega Dias Costa apresentou ao Parlamento uma proposta em que se estabelecia á familia d'esse illustre official uma pensão de l:200$000 réis.
Entendi que essa pensão era justa, que representava um acto de justiça, e por isso lhe dei o meu voto.
A Camara dos Senhores Deputados