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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 50

EM 31 DE AGOSTO DE 1908

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
Marquez de Sousa Holstein

SUMMAUIO. - Leitura e approvação da acta. Expediente. - O Digno Par Mattozo Santos manda para a mesa o parecer referente aos alumnos do Conservatorio. Foi a imprimir. - O Digno Par Dias Costa requer que seja aggregado á commissão de guerra o Digno Par Roma, du Bocage. Este requerimento é approvado.

Ordem do dia: discussão do parecer n.° 78, relativo ao projecto de lei que estabelece uma epoca extraordinaria de exames nos lyceus centraes, em outubro de 1908.- É approvado, depois de algumas considerações apresentadas pelos Dignos Pares Teixeira de Sousa, Eduardo Villaça, Telles de Vasconcellos e Conde de Arnoso.- São lidos na mesa dois telegrammas, um do Centro Commercial do Porto, outro dos operarios marceneiros da mesma cidade, pedindo que não seja approvado o projecto, que tende a isentar de direitos o mobiliario estrangeiro para hoteis. - O Digno Par Dias Costa requer que, dispensado o regimento, entre em discussão o projecto vindo da outra Camara, que reduziu de 1:200$000 a 800$000 réis, a pensão á familia do fallecido general Galhardo. Approvado o requerimento, e depois approvado o projecto, depois de considerações apresentadas pelo Digno Par Teixeira de Sousa, Ministro da Guerra e Francisco Beirão. - Encerra-se a sessão, e apraza-se a seguinte, designando-se a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 30 minutos da tarde, o Sr. Presidente abriu a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estai em presentes 22 Dignos Pares.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Officio da Exma. Sra. D. Luisa Carolina Neves de Carvalho, agradecendo o voto de sentimento da camara dos Pares pelo fallecimento de seu marido, o Digno Par Sr. José Maria Rodrigues de Carvalho.

Para o archivo.

Officio do Exmo. Sr. Francisco Joaquim da Rocha, agradecendo os votos de pesar formulados pelo Presidente da Camara dos Pares e Dignos Pares do Reino, por occasião do fallecimento de seu filho o Digno Par Sr. Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

Para o archivo.

Mensagem da camara dos Senhores Deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim approvar a convenção radio-telegraphica internacional, e respectivo protocollo final, entre Portugal e outras nações, e autorizar o Governo a adherir ao acordo addicional á mencionada convenção e a ratificar as modificações que ulteriores conferencias nesta introduzam.

Mensagem da Camara dos Senhores Deputados, remettendo os projectos de lei que teem por fim approvar a convenção entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigrarem para os Estados Unidos e vice-versa.

Approvar as convenções de direito internacional privado entre Portugal e outras nações relativamente ao processo civil, ás successões e testamentos, aos effeitos do casamento sobre os direitos e deveres dos conjuges nas suas relações pessoaes e bens e á intervenção e outras providencias de protecção analogas.

Approvar a convenção assinada em Berne, aos 26 de setembro de 1906, entre Portugal e outras nações, para a prohibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas nas industrias.

Determinar que na construcção de novos edificios escolares tenham sempre preferencia aquellas escolas em favor das quaes haja qualquer donativo, doação ou legado especial e pela ordem da sua importancia.

Ás commissões competentes.

O Sr. Mattozo Santos: - Por parte da commissão de instrucção publica, mando para a mesa o parecer relativo ao projecto que trata dos alumnos do Conservatorio.

Foi a imprimir.

O Sr. Dias Costa: - Peço a V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se permitte que seja aggregado á commissão de guerra o Digno Par Carlos Roma du Bocage.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

RDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 38, relativo ao á proposição de lei n.° 44, que se refere a uma epoca de exames nos lyceus centraes, em outubro proximo.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER n.° 38

Senhores.- Compenetrando-se a vossa commissão de instrucção publica das causas que motivaram a apresentação do projecto de lei n.° 44, vindo da camara dos Senhores Deputados, dedicou-lhe por isso toda a sua attenção.

Varios foram os factores que concorreram para o pouco aproveitamento do anno lectivo findo. Ocioso seria lem-

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brar a necessidade de obviar a elles, quando é certo que não foi do conjunto de vontades, mas de circumstancias imprevistas, que por fatalidade se reuniram, que proveio a reducção do periodo escolar a menos de cento e quarenta dias uteis. E como não é com as apreciações dos motivos que reduziram esse periodo que se remedeia o mal, tratar de applicar-lhe os meios conducentes a um resultado compensador do tempo perdido é quanto importa presentemente.

Está no espirito de todos a necessidade de proceder a uma modificação racional no ensino tanto primario, como secundario e superior, modificação que a pratica tem mostrado indispensavel. Mas, emquanto se não estude a forma de resolver um problema de que depende a preparação conveniente dos alumnos, justo será conceder uma compensação ao trabalho, que infelizmente não produziu, por circumstancias alheias á vontade individual, permittindo uma segunda epoca de exames no actual anno economico.

Por isso é a vossa commissão de parecer que o projecto de lei por ella examinado deve ser approvado.

Sala das sessões da commissão, em 25 de agosto de 1908. = Gonçalo de Almeida Garrett = Mattozo Santos = Alexandre Cabral = Frederico Ressano Garcia (com declarações) = Joaquim de Vasconcellos Gusmão = Antonio Eduardo Villaça.

PROPOSIÇÃO DE LEF N.° 44

Artigo 1.° No mês de outubro futuro, e exclusivamente neste anno de 1908, haverá nos lyceus centraes do continente e ilhas adjacentes uma epoca extraordinaria de exames.

Art. 2.º Só podem ser admittidos a exames:

a) Os alumnos que estejam ao abrigo das disposições regulamentares de instrucção secundaria de 1895 e 1905 e a quem faltem, no maximo, tres disciplinas para a conclusão do curso lyceal;

b) Os alumnos que necessitem de um exame singular de disciplina das 5.ª ou 7.ª classes com o fim de completarem os preparatorios necessarios para um determinado curso, devendo a certidão respectiva indicar que só é valida para esse curso;

c) Os alumnos das 3.ª, 5.ª e 7.ª classes que por motivo de doença faltaram a todas, ou a parte das provas oraes, na epoca ordinaria de exames;

d) Os alumnos das 3.a, 5.ª e 7.ª classes que na epoca ordinaria ficaram excluidos das provas oraes, ou nellas reprovados;

e) Os alumnos do 5.° e 7.°. anno que tenham sido inscritos ha cinco e sete annos, no curso dos lyceus, com dispensa de idade legal, devendo estes ultimos apresentar certidão ao exame do 5.° anno.

Art. 3.° Os requerimentos pedindo a admissão a exame serão entregues na respectiva reitoria de 1 a 10 de setembro, improrogavelmente e documentados da seguinte forma: para os alumnos nas condições da alinea a) do artigo 2.°, certidão de todos os exames que hajam feito pelo regios anterior a 1895 e tantas estampilhas de propina no valor de 4$785 réis quantas as disciplinas requeridas; para os da alinea b), certidão de todos os exames singulares, ou de classe, que hajam feito com destino ao curso que pretendessem seguir e uma estampilha de propina no valor de 2$660 réis; para os da alinea c), certidão em que prove que faltou ao exame por doença, tendo j ratificado a falta no prazo legal, e uma, estampilha de propina no valor de 10$895 réis, no caso de ter na epoca ordinaria prestado alguma prova oral; para os da alinea d), certidões de reprovação e uma estampilha de propina no valor de 10$895 réis.

Art. 4.° Os exames começarão no dia 1 de outubro e serão feitos no mais curto espaço de tempo, não podendo exceder 13 de outubro, começando as aulas, nos lyceus em que houver exames, tres dias depois d'estes terminados.

§ 1.° Aos alumnos que forem admittidos a exame em outubro é facultada a matricula no futuro anno lectivo, tanto nos lyceus como nas escolas a que se destinem, embora tenha terminado o prazo da matricula, desde que a requeiram nos dois dias immediatos á terminação do exame, se a escola ou lyceu em que requererem for da mesma localidade, nos oito dias seguintes, se for em localidade differente.

§ 2.° Os jurys para estes exames serão nomeados pelos conselhos escolares em sessão que se realizará em 26 de setembro.

§ 3.° Os reitores dos lyceus enviarão á Direcção Geral da Instrucção Secundaria, Superior e Especial, no dia 12 de setembro, nota do numero de jurys necessarios para as D.11 e 7.ª classes, para que esta possa propor a nomeação dos presidentes para aquelles exames, e indicação co rendimento das propinas, que aquella enviará á 3.ª Repartição de Contabilidade, para o effeito do disposto no artigo immediato.

§ 4.° Os alumnos que repetiram exa mês na segunda epoca só podarão fazê-lo no mesmo estabelecimento de ensino em que deram provas na primeira epoca.

Art. 5.° A importancia das propinas, recebidas por estes exames, será destinada a reforçar a verba competente descrita no capitulo 9.°, artigo 63.°, verba 3.ª

Art. 6.° São mantidas todas as disposições relativas a exames singulares de alumnos esperados numa disciplina, segundo o regime vigente.

Art. 7.° Identicamente é concedido que aos alumnos de todos os outros estabelecimentos officiaes de ensino do país sejam aplicadas analogas providencias, repetindo no proximo futuro mês de outubro quaesquer exames em que tenham sido reprovados e que lhes faltem para concluirem os seus cursos, nos termos e condições que serão decretados pelo Governo, depois de previa audiencia dos respectivos conselhos escolares.

§ 1.° São comprehendidos nestas disposições os examinandos que tenham sido reprovados em quaesquer exames, quando esses exames constituam as ultimas habilitações legaes de que elles careciam para a matricula noutros cursos.

Art. 8.° Da execução de todas as disposições d'esta lei não poderão resultar aumentos das despesas, nem cerceamento das receitas do Estado..

Art. 9.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 19 de agosto de 1988. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 46

A anormalidade do anno lectivo findo, em parte devida a causas imprevistas, em parte occasionada pelo abuso dos feriados, perturbou profundamente o ensino, que não póde ter a proficuidade necessaria, porque em tudo e em todos se reflectiu a agitação soffrida no nosso meio e porque o periodo escolar se reduziu, triste é confessá-lo, a menos de cento e quarenta dias uteis. Seria assim muito para desejar que numa futura reforma da instrucção se tratasse de pôr obstaculos insupperaveis ao abuso dos feriados. Emquanto porem se não tenta melhorar tal legislação, forçoso é procurar algum remedio que, de momento, possa modificar, sem causar prejuizo ao ensino, nem acrescimo de despesa para o Estado, os males causados pela falta de preparação competente com que os alumnos se apresentaram.

Ninguem ignora que por meio do ensino individual e intensivo se pode collocar em dois meses um alumno, que tenha tido durante o anno preparação insufficiente, o em condições de poder prestar melhores provas.

Depende apenas das qualidades do professor e da forca de vontade do discipulo.

Por isso propõe-se no presente projecto de lei que seja concedida no

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actual anno, e unicamente nelle, uma epoca extraordinaria de exames lyceaes, a realizar nos primeiros dias de outubro, que permitia tanto a terminação de cursos, quer geraes, feitos por aluamos que tenham principiado a cursar lyceus antes de 1895, quer especiaes, isto é, destinados a fins particulares, como a conclusão dos dois cursos geraes dos lyceus, 3.ª e 5.ª classes, ou dos cursos complementares, 7.ª classe de letras e de sciencias, feitos sob o actual regime lyceal.

Pode parecer á primeira vista que se commette uma injustiça nada propondo com respeito aos exames de admissão a classe, quer dizer, aos exames que permittem a matricula na 2.ª, 3.ª, 5.ª ou 7.ª classe de lyceus a alumnos externos; mas alem de na realidade esses alumnos não perderem o anno, visto que o podem estudar no ensino particular, traria essa permissão um aumento extraordinario ao numero de exames.

Como não era justo que, reconhecendo todos quão mal retribuidos são os professores officiaes, se fosse agora exigir que gratuitamente tivessem um aumento de trabalho, por isso, e para não sobrecarregar o orçamento, se propõe que a importancia das propinas a pagar para a admissão a exame, propinas iguaes ás que por lei deviam pagar uma epoca ordinaria de exame, seja distribuida dentro de cada um dos lyceus pelos professores que constituem os respectivos jurys; mas tem que ser somente as propinas que vierem por virtude dos exames agora permittidos, porquanto a dos alumnos esperados numa disciplina na epoca ordinaria não devem ser tomadas em linha de conta, por ser esse serviço obrigatorio para os professores, em harmonia com a lei vigente.

Propõe-se a realização d'esses exames exclusivamente nos lyceus centraes, porque o numero de casos em cada um dos lyceus nacionaes é tão reduzido que preferivel se torna coagir alguns alumnos a um deslocamento durante poucos dias, em vez de os perturbar a abertura das aulas em todo o país alterando a data do principio dos trabalhos. E para tornar nos lyceus centraes essa perturbação minima se impõe a maior rapidez na execução dos exames, fixando a sua duração maxima e mandando abrir as aulas tres dias depois d'elles terminados.

Considerações analogas de caracter technico recommendam a inserção no presente projecto dos seus artigos 7.° e 8.°

Projecto de lei

Artigo 1.° No mês de outubro futura, e exclusivamente neste anno de 1908, haverá nos lyceus centraes do continente e ilhas adjacentes uma epoca extraordinaria de exames.

Art. 2.° Só podem ser admittidos a exame:

a) Os alumnos que estejam ao abrigo das disposições regulamentares de instrucção secundaria de 1895 a 1905 e a quem faltem, no maximo, tres disciplinas para a conclusão do curso lyceal;

b) Os alumnos que necessitem de um exame singular de disciplina da 5.ª ou 7.ª classes com o fim de completarem os preparatorios necessarios para um determinado curso, devendo a certidão respectiva indicar que só é valida para esse curso;

c) Os alumnos da 3.ª, 5.ª e 7.ª classes que por motivo de doença faltaram a todas, ou a parte das provas oraes, na epoca ordinaria de exames;

d) Os alumnos da 3.ª, 5.ª e 7.ª classes que na epoca ordinaria ficaram excluidos das provas oraes, ou nellas, reprovados.

Art. 3.° Os requerimentos pedindo a admissão a exame serão entregues na respectiva reitoria de 1 a 10 de setembro improrogavelmente, e documentados da seguinte forma: para os alumnos nas condições da alinea a) do artigo 2.°, certidão de todos os exames que hajam feito pelo regime anterior a 1895 e tantas estampilhas de propina no valor de 4$785 réis quantas as disciplinas requeridas; para os da alinea b), certidão de todos os exames singulares, ou de classe, que hajam feito com destino ao curso que pretendessem seguir e uma estampilha de propina no valor de 2$660 réis; para os da alinea c), certidão em que prove que faltou ao exame por doença tendo justificado a falta no prazo legal, e uma estampilha de propina no valor de réis 10$895, no caso de ter na epoca ordinaria prestado alguma prova oral; para os da alinea d), certidões de reprovação e uma estampilha de propina no valor de 10$895 réis.

Art. 4.° Os exames começarão no dia 1 de outubro e serão feitos no mais curto espaço de tempo, não podendo exceder 13 de outubro, começando as aulas, nos lyceus em que houver exames, tres dias depois d'estes terminados.

§ 1.° Aos alumnos que forem admittidos a exame em outubro é facultada a matricula no futuro anno lectivo, tanto nos lyceus como nas escolas a que se destinem, embora tenha terminado o prazo da matricula, desde que a requeiram nos dois dias immediatos á terminação do exame, se a escola ou o lyceu em que requererem for da mesma localidade, nos oito dias seguintes, se for em localidade differente.

§ 2.° Os jurys para estes exames serão nomeados pelos conselhos escolares em sessão que se realizará em 26 de setembro.

§ 3.° Os reitores dos lyceus enviarão á Direcção Geral da Instrucção Secundaria, Superior e Especial, no dia 12 de setembro, nota do numero de jurys necessarios para a 5.ª e 7.ª classes, para que esta possa propor a nomeação dos presidentes para aquelles exames, e indicação do rendimento das propinas, que aquella enviará á 3.ª Repartição de Contabilidade para o effeito do disposto no artigo immediato.

Art. 5.° A importancia das propinas recebidas por estes exames será, em cada um dos lyceus, distribuida por cada um dos jurys, a titulo de gratificação extraordinaria, para o que o Governo reforçará a verba competente descrita no capitulo IX, artigo 63.°, verba 3.ª, com a importancia das propinas recebidas.

Art. 6.° São mantidas todas as disposições relativas a exames singulares de alumnos esperados numa disciplina segundo o regime vigente.

Art. 7.° identicamente é concedido que aos alumnos de todos os outros estabelecimentos officiaes de ensino do país sejam applicadas analogas providencias, repetindo no proximo futuro mês de outubro quaesquer exames em que tenham sido reprovados e que lhes faltem para concluirem os seus cursos, nos termos e condições que serão decretados pelo Governo, depois de previa audiencia dos respectivos conselhos escolares.

§ 1.° São comprehendidos nestas disposições os examinandos que tenham sido approvados em quaesquer exames, quando esses exames constituam as ultimas habilitações legaes de que elles careciam para a matricula noutros cursos.

Art. 8.° Da execução de todas as disposições d'esta lei não poderão resultar aumentos das despesas nem cercerceamento das receitas do Estado.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, em 11 de agosto de 1908.= Conde de Paço = Vieira = Mathias Nunes = Sabino Coelho = Claro da Ricca = A. Zeferino Candido.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Pedi a palavra, não para impugnar o projecto, mas para me esclarecer sobre um ponto, que me offerece algumas duvidas.

Trata-se de um projecto que autoriza uma segunda epoca de exames de instrucção secundaria, para aos alumnos que tenham sido reprovados na primeira epoca.

Sei que o criterio do jury ha de com justiça avaliar se os alumnos estão ou não no caso de ser approvados, e sei que o ensino secundario, tal como está

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organizado, é incompleto e deficiente, não dando aos estudantes a habilitação necessaria para que, chegado o exame, possam vencer as difficuldades que se apresentam. (Apoiados}.

Sei tudo isto; mas para se trazer ao Parlamento um diploma d'esta natureza, ha de haver uma razão de ordem geral que passa despercebida ao meu espirito, pois não comprehendo por que, no artigo 1.°, se estabelece o seguinte:

"Artigo 1.° No mês de outubro futuro, e exclusivamente neste anno de 1908, haverá nos lyceus centraes do continente e ilhas adjacentes uma epoca extraordinaria de exames".

Deu-se algum facto extraordinario que justificasse quaesquer reclamações ao Parlamento, em virtude das quaes se comprehendesse a necessidade de uma lei que estabeleça uma segunda epoca de exames?

O relatorio do projecto é inteiramente omisso a este respeito. Se não houve quaesquer reclamações, e se não occorreram factos extraordinarios, qual o motivo por que se estabelece uma segunda epoca de exames, exclusivamente para o anno de 1908?

Se este projecto viesse mais cedo á discussão, eu havia de o impugnar fortemente, emquanto o permittissem as minhas forcas, pelo caracter restrictivo que tem o artigo 1.°

Assim, não o impugno, e não mando para a mesa quaesquer propostas de substituição ou emenda porque, não voltando a camara dos Deputados a reunir-se este anno, com essa minha attitude iria prejudicar o andamento do que se tem em vista.

(S. Exa. não reviu.)

O Sr. Eduardo Villaça: - Vejo que ao espirito do Digno Par Sr. Teixeira de Sousa não repugna o haver uma segunda epoca de exames em outubro.

Em principio, sou partidario de que haja em cada anno mais de uma, epoca de exames, mas isso demanda muito tempo, occasiona grande fadiga aos professores, e diminuo o tempo destinado ao ensino.

No relatorio que precede o projecto dizem-se as razões por que elle foi apresentado: a anormalidade do anno lectivo findo, occasionada pelo abuso dos feriados e outras causas imprevistas.

Concordo em que é de vantagem a existencia de uma segunda epoca de exames, não só no anno corrente, mas em todos os annos lectivos; todavia, approvemos o projecto, agora, tal como elle está, deixando ao Governo, depois da apreciação exacta das condições em que permanentemente isso se possa fazer, o apresentar qualquer proposta nesse sentido.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Telles de Vasconcellos: - Quando pela primeira vez tive a honra de falar nesta casa do Parlamento mostrei, ainda que muito resumidamente, as razões pelas quaes a reforma da instrucção secundaria, que actualmente se encontra em vigor, não tinha correspondido, na pratica, ao que tão ardentemente parecia desejar-se, e mandei para a mesa um projecto de lei, que o Sr. Presidente remetteu á respectiva commissão, onde ficou a dormir o somno tranquillo dos papeis inuteis.

Vindo á tela do debate um projecto d'esta natureza eu não podia, nem devia ficar silencioso. Sei que este projecto é de iniciativa particular, mas de acordo com o Sr. Presidente do Conselho.

Folgo com os dizeres do relatorio, quando mostram o necessidade de uma reforma no ensino primario e secundario, e estes dizeres me affirmam que o Sr. Ministro do Reino está de perfeito acordo commigo quanto ao estado em que se encontra a instrucção publica no nosso país, e especialmente a instrucção secundaria.

Lamento que S. Exa. tenha a coragem de apresentar ao Parlamento um projecto d'esta natureza, e não apresente uma reforma inteira e completa da instrucção secundaria. São da minha opinião os Dignos Pares que assinam o projecto quando dizem no parecer: ".Está no espirito de todos a necessidade de proceder a uma modificação racional no ensino, tanto primario como secundario e superior, modificação que a pratica tem mostrado indispensavel".

Ninguem pode pôr em duvida a competencia sobre este assunto dos Dignos Pares que assinaram o parecer, pois todos são lentes de escolas superiores. Julgo-me assim vingado do somno a que o Sr. Presidente do Conselho votou o meu projecto.

Não discutirei o projecto, e dou-lhe o meu voto pelos mesmos motivos já apresentados pelo Digno Par Sr. Teixeira de Sousa, apesar de entender que um projecto d'esta natureza devia, ter uma larguissima discussão, pois tudo quanto diz respeito á instrucção deve merecer dos poderes publicos a maior attenção e o maior interesse. Comtudo, não posso deixar de m e referir a alguns pontos do projecto, verdadeiramente obscuros, esperando que o S::. Ministro do Reino ou o Sr. relator me esclareçam.

Mas, primeiramente, tenho que dizer á Camara que o projecto é completamente incompativel com o regime de instrucção em vigor, e que o Sr. Ministro do Reino, apoiando um projecto de tal natureza, ensina aos estudantes qual a forma de sofismar a lei, quando deve ser o primeiro a fazê-la cumprir.

Dito isto passo a exporto que encontro de obscuro no projecto.

Não me referirei á exclusividade d'este projecto, porque a este ponto já se referiu, e muito bem, o Sr. Teixeira de Sousa.

Vejo pelo artigo 1.° que só haverá exames nos lyceus centraes, e conjugando este artigo com o § 4.°, sou levado á conclusão de que os alumnos dos lyceus nacionaes não podem ser abrangidos nos beneficios que traz este projecto.

Pois o numero de feriados não foi o mesmo nos lyceus centraes e nos lyceus nacionaes? Qual é a razão de tão grande injustiça?

Noto quanto é injusta e prejudicial para a educação social esta maneira de proceder, pois começa-se a mostrar ás crianças de tenra idade quanta falta de justiça ha nesta terra, visto uns serem tratados como filhos, outros como enteados.

Apesar do artigo 2.° dizer que só podem ser admittidos a exames os alumnos a que dizem respeito as respectivas alineas, parece-me que o só é demasiado; pois todos os que frequentassem os lyceus centraes e, ou tivessem ficado reprovados ou por doença não pudessem ter feito exame, todos elles se encontram ao abrigo do projecto.

Conjugando este artigo com o seguinte j vejo que ha alumnos a que se refere a alinea e) do artigo 2.° que podem fazer exames sem pagarem as respectivas propinas. Tal é a forma como estão redigidos estes artigos, que me chego a convencer de que a commissão não leu o projecto.

Pelo conhecimento que tenho do Sr. Conselheiro Villaça, como homem publico, só acreditarei que S. Exa. é o relator, quando este Digno Par m'o garanta terminantemente.

Sendo o enorme numero de feriados no anno lectivo findo a razão predominante, se não a unica, que a comissão apresenta como defesa d'este projecto, vejo com grande admiração que pelo artigo 4.°. se vão dar, alem dos feriados officiaes, mais 16. Pois, devendo as aulas abrir no primeiro dia de outubro, pelo artigo 4.° do projecto só abrirão no dia 16, visto estabelecer o prazo de 1 a 13 para exames e determinar que as aulas só comecem tres dias depois de terminados estes.

Admira que devendo os reitores dos lyceus enviar á Direcção Geral de Instrucção Secundaria, Superior e Especial no dia 13 de setembro, como determina o § 3.° do artigo 4 °, nota do numero de jurys necessarios para a 5.ª

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e 7.ª classe, para que aquella possa propor a nomeação dos presidentes d'esses jurys, se não faça igual disposição com respeito á 3.ª classe.

Será o querer-se estabelecer que o jury dos exames da 3.ª classe não tenha presidente?

Custa acreditar tal disposição num projecto como o que presentemente se discute.

Diz o artigo 7.°:

Identicamente é concedido que aos alumnos de todos os outros estabelecimentos officiaes de ensino no país sejam applicadas analogas providencias, repetindo no proximo futuro mês de outubro quaesquer exames em que tenham sido reprovados e que lhes faltem para concluirem os seus cursos, nos termos e condições que serão decretados pelo Governo, depois de previa audiencia dos respectivos conselhos escolares.

Em vista da leitura que acabo de fazer do artigo 7.°, só uma conclusão logica posso tirar. Não foi o grande numero de feriados que deu origem a este projecto, mas sim o fim propositado de proteger um numero muito limitado de estudantes.

Pois sendo o numero de feriados o mesmo em todos os estabelecimentos officiaes, como se pode comprehender que os alumnos das 3.ª e 5.ª classes dos lyceus centraes possam fazer exames e os não possam repetir os alumnos das 3.ª e 5.ª classes dos lyceus nacionaes, quando as materias e os programmas são os mesmos?

Como se comprehende que os alumnos do 5.° anno da faculdade de direito possam repetir os exames em que ficaram reprovados e os não possam repetir os estudantes dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° annos da mesma faculdade?

Sendo os feriados os mesmos, como se pode admittir que os estudantes de pilotagem do 2.° anno façam exame em outubro próximo, e os não possam fazer os do primeiro anno?

Lamento profundamente que os beneficios que este projecto traz a alguns, se não tornem extensivos a todos.

Faço votos para que no nosso país se attenda com o maior cuidado aos interesses da instrucção e lamento não poder felicitar o Sr. relator officioso, a quem muito respeito e considero.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Eduardo Villaça: - Concordo com algumas considerações feitas pelo Digno Par Sr. Telles de Vasconcellos.

É facil fazer a critica de um diploma, principalmente quando elle não sae inteiro, de um jacto, e ao contrario resulta, da collaboração de varios individuos.

A alinea e) e o § 4.° do artigo 4.° representam materia que não estava contida no projecto primitivamente apresentado á Camara dos Senhores Deputados.

A alinea e) teve em vista beneficiar os alumnos que se tivessem matriculado com dispensa de idade legal.

Como foi uma disposição enxertada no projecto, esqueceram-se de incluir no artigo 3.° as disposições relativas a certidões e propinas para aquelles alumnos.

Por parte do Governo, na execução da lei, attender-se-ha ao espirito que ditou o projecto, e remediar-se-ha o que esqueceu.

Ha effectivamente com respeito ao § 4.° do artigo 4.° uma antinomia com outra disposição do projecto, mas a interpretação que tem de dar-se-lhe é que os alumnos que fizerem exame nalgum dos lyceus centraes, repetem na segunda epoca, caso sejam reprovados, o exame no mesmo lyceu em que anteriormente o tinham feito; mas quando tenham feito exame em lyceu nacional repeti-lo-hão no lyceu central da respectiva area.

Para concluir direi que estou de acordo na necessidade de se proceder a uma reforma, do ensino primario, secundario e superior. (Apoiados).

É chegada a occasião de encarar o problema do ensino com toda a attenção, porque nelle estão comprehendidos os interesses mais caros do nosso país.

Falta-nos a especialização do ensino, e o adeantamento dos conhecimentos humanos exige de uma maneira irrefragavel que isso se estabeleça.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Conde de Arnoso: - Sr. Presidente: pedi a palavra para apenas declarar que voto o projecto, pelas mesmas considerações que o meu particular amigo e collega Sr. Conselheiro Teixeira de Sousa expôs ha pouco. Não desejo que qualquer emenda ao projecto faça que elle não seja convertido em lei.

Aproveito a occasião para pedir ao Sr. Presidente do Conselho o seu comparecimento numa das proximos sessões, porque, desejando fazer algumas rapidissimas considerações, e tendo de referir-me a S. Exa., muito estimaria que S. Exa. estivesse presente para me responder.

(S. Exa. não reviu).

Não havendo mais nenhum orador inscrito foi o projecto approvado, tanto na generalidade como na especialidade.

São lidos na mesa os dois seguintes telegrammas recebidos do Porto:

Porto, 29. - Direcção Centro Commercial Porto, secundando justissimo protesto industria contra isenção direitos mobiliarios hoteis, appella para a Camara Dignos Pares, esperando que negará sua sancção projecto votado Camara Senhores Deputados; productos marcenaria portuguesa rivalizam actualmente melhores similares estrangeiros, estando a mesma habilitada fornecer de pronto grande numero hoteis novos; portanto, sentimento patriotico revolta-se com justificado motivo, vendo approvar medida que, alem de grave e deprimente para industria nacional, será altamente lesiva para os interesses do Estado, pelos abusos que a mesma poderá encobrir; só uma lamentavel ignorancia do notavel grau de prosperidade e aperfeiçoamento marcenaria portuguesa é que poderia justificar semelhante attentado sanccionado pela Camara Senhores Deputados. = Presidente Centro Commercial Porto.

Porto, 31. - Operarios marceneiros Porto reunidos assembleia magna pedem V. Exas. suspensão isenção direitos mobiliario estrangeiro para hoteis até entrega nossa representação; e ruina nossa industria. = Presidente, João Barbosa.

Foram enviados á commissão respectiva.

Leram-se tambem na mesa duas mensagens da Camara dos Senhores Deputados, uma comportando a proposição de lei relativa ao orçamento e outra incluindo a proposição de lei referente á crise vinicola.

Ás commissões competentes.

O Sr. Dias Costa: - Sr. Presidente: rogo a V. Exa. que se digne consultar a Camara sobre se, dispensando o regimento, permitte que entre em discussão a proposição de lei, vinda da Camara dos Deputados, concedendo uma pensão á viuva e filhos do fallecido general Galhardo.

Se V. Exa. me dá licença direi duas palavras. Fui eu o autor d'este projecto, que esta Camara approvou.

Transitando para a Camara dos Srs. Deputados, lá entenderam que se devia modificar o quantum da pensão, reduzindo-a de 1:200$000 réis a 800$000 réis, que era a quantia que em media recebia o general.

Como eu entendo que o que se deve ter em vista é prestar homenagem á memoria d'este valente servidor da patria, e acudir ás condições precarias de sua familia, resigno-me a que a quantia seja reduzida, e peço á camara que permitta que a proposta se converta em lei.

Approvado o requerimento do Digno Par Sr. Dias Costa, é lida e posta em discussão a proposição de lei a que elle se refere, e que é do teor seguinte:

N.° 73

Senhores.- Ás vossas commissões de fazenda e guerra, reunidas, foi pre-

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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

sente o projecto de lei n.° 59-A, vindo da Camara dos Dignos Pares, concedendo a pensão de 1:200$000 réis á viuva e filha do fallecido general de 1 brigada Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo.

As mesmas commissões parece que é de toda a justiça galardoar os serviços prestados por tão distincto militar, honrando a sua memoria pela concessão acima referida. Mas entendem tambem que as actuaes circunstancias financeiras do país aconselham a maxima parcimonia nas despesas.

Nestes termos, e attendendo a que aquelle official percebia, em vida, uma pensão, entendem que o projecto merece ser approvado, fixando se comtudo a importancia d'essa pensão na verba de 800$000 réis, que o fallecido general recebia.

or isso, submettemos á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida a D. Carlota Candida Waddington de Brito Galhardo e a D. Eduarda Carlota de Brito Galhardo, viuva e filha do general de brigada Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, a pensão annual de 800$000 réis, que lhes deverá ser paga, sem deducção alguma, desde o dia do fallecimento do referido official.

§ unico. A viuva pertencerá metade da pensão, e a outra metade á filha.

Art. 2.° A pensão é vitalicia e durará para a viuva e filha emquanto aquella se conservar no estado actual e esta for solteira.

Art. 3.° A parte da pensão correspondente á viuva, ou á filha, cessará por effeito do seu fallecimento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 25 de agosto de 1908. = Alfredo Pereira == José Jeronimo Rodrigues Monteiro = A. Rodrigues Ribeiro = Antonio Rodrigues Nogueira = José da Ascensão Guimarães = Francisco Xavier = Correia Mendes = João Soares Branco = Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho = José Joaquim Mendes Leal = José Cabral Correia do Amaral = Roberto da Cunha Baptista = Carlos Ferreira = João José Sinel de Cordes, relator.

N.° 59-A

Artigo 1.° É concedida a D. Carlota Candida Waddington de Brito Galhardo e a D. Eduarda Carlota de Brito Galhardo, viuva e filha do general, de brigada Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, a pensão annual de 1:200$000 réis, que lhe deverá ser paga, sem deducção alguma, desde o dia do fallecimento do referido official.

§ unico. Á viuva pertencerá metade da pensão, e a outra metade á filha.

Art. 2.° A pensão é vitalicia e durará para a viuva e filha enquanto aquella se conservar no estado actual e esta for solteira.

Art. 3.° A parte da pensão correspondente á viuva ou á filha cessará por effeito do seu fallecimento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 19 de agosto de 1908.= Antonio de Azevedo Castello Branco = Luis de Mello Bandeira Coelho = Marquês de Sousa Holstein.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Sr. Presidente: este projecto foi da iniciativa da Camara a que tenho a honra de pertencer.

Apresentado pelo nosso illustre collega Sr. Dias Costa, foi submettido á apreciação da commissão de fazenda, da qual tenho a honra de fazer parte, e dei-lhe o meu voto no sentido de ser concedida a pensão de 1:200$000 réis á familia do fallecido general Galhardo, pensão que foi agora reduzida pela Camara dos Deputados, de réis 1:200$000 a 800$000 réis.

Sr. Presidente: nada tenho a dizer sobre a resolução tomada pela Camara dos Senhores Deputados, que procedeu livremente, mas eu, fazendo parte d'esta Camara, cumpro a obrigação de dizer em breves palavras quaes os motivos que me levaram, como membro da commissão de fazenda, a assinar um parecer que autorizava a concessão de uma pensão de l:200$000 réis á familia do fallecido general Galhardo.

Oxalá que o procedimento havido por parte da Camara dos Senhores Deputados fosse um symptoma de inicio de regeneração financeira! Eu lamentaria profundamente que se regateasse a pensão á familia do valente official que se chamou general Galhardo, mas o meu espirito ficava consolado com a ideia de que, por parte do Parlamento do meu país, havia uma corrente no sentido de reduzir as despesas publicas e desenvolver as receitas do Estado por maneira a que o país saia da má situação financeira em que se encontra.

Não quero apreciar o que a Camara dos Senhores Deputados fez com relação á pensão á familia do general Galhardo, mas assiste-me o direito de procurar saber se o mesmo criterio foi adoptado com relação a propostas e projectos que, alem d'este, estão submettidos á nossa apreciação.

Eu nunca tive fama de esbanjador, mas não achei a mais pequena difficuldade em dar o meu voto de approvado ao projecto apresentado pelo Sr. Dias Costa, porque poucos terão sido os homens que á sua patria tenham prestado a somma de serviços que lhe prestou o general Galhardo. (Apoiados).

As duas casas do Parlamento teem mais de uma vez votado pensões que, se são justificadas, não o são tanto como aquella cê que se trata, por dizer respeito á familia de um illustre militar (Apoiados} com quem o país contrahiu uma divida.

Tendo já uma folha relevante de serviços na metropole, foi em 1895 o general Galhardo incumbido de dirigir a campanha memoravel que se deu no país dos vatuas.

Esse potentado, que, por vezes, causou receios a países mais poderosos do que o nosso, foi vencido nessa campanha, briosa e intelligentemente dirigida pelo general Galhardo, cobrindo-se então de gloria e honra as armas portuguesas, na epopeia que começou em Marracuene e acabou em Chaimite.

Foi então que se garantiu a tranquillidade na provincia de Moçambique e principalmente em Lourenço Marques; mas nessa campanha comprometteu a saude e a existencia o general Galhardo.

Só não deu por isso quem não attentasse no aspecto d'aquelle valente ao regressar da sua gloriosa missão.

Nomeado governador geral da India, a sua acção não foi cercada de circunstancias retumbantes, mas não deixou de ser tão proveitosa para o país como a campanha em que se engrandeceu notavelmente.

O general Galhardo, não podia dizer se um velho, e, todavia, no seu regresso da India, o seu visivel abatimento dava a todos os que o conheciam a supposição de que a sua existencia não seria duradoura.

Infelizmente, confirmaram-se tão tristes previsões, e a familia d'esse bravo viu-se privada do amparo que lhe proporcionava quem havia compromettido a existencia no serviço da sua patria.

Sr. Presidente: era já larga a folha de serviços presta ia pelo general Galhardo, mas nos ultimos annos da sua existencia entendeu-se que era conveniente chamá-lo para a Direcção Geral do Ministerio da Guerra, visto ser um general valentissimo e bastante conhecedor de todos os problemas militares.

O general Galhardo, tendo já prestado grandes serviços ao seu país, foi para ali trabalhar com a melhor disposição, inspirando o maior respeito e estima aos seus camaradas.

O nosso illustre collega Dias Costa apresentou ao Parlamento uma proposta em que se estabelecia á familia d'esse illustre official uma pensão de l:200$000 réis.

Entendi que essa pensão era justa, que representava um acto de justiça, e por isso lhe dei o meu voto.

A Camara dos Senhores Deputados

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SESSÃO N.° 50 DE 31 DE AGOSTO DE 1908 7

entendeu reduzir essa pensão a 800$000 réis.

Se outras fossem as circunstancias, se não estivesse tão adeantada a sessão parlamentar, eu procuraria convencer a Camara da justiça que presidiu á proposta apresentada pelo Digno Par Dias Costa, e da conveniencia de advogar calorosamente a sua redacção primitiva; mas como o Sr. Dias Costa sabe, e a Camara não ignora, que as circunstancias da familia do general Galhardo são precarias, não quero por qualquer forma impedir a approvação d'esta proposta.

Fica prestada a minha homenagem de admiração pelos serviços que o general Galhardo prestou e mais ainda o tributo de saudade para com aquelle que tão nobre é honradamente serviu a sua patria. (Vozes: - Muito bem).

(S. Exa. não reviu}.

O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Sr. Presidente: o Digno Par Sr. Teixeira de Sousa acabou de justificar o seu voto á proposta que está em discussão. S. Exa. disse, relatando á Camara o que se tinha passado na commissão de fazenda, que dera o seu voto á proposta tal como fôra apresentada pelo Digno Par e meu amigo Sr. Dias Costa.

Eu digo que o Governo acompanhou o Digno Par exactamente no mesmo voto. S. Exa. sabe que nestas propostas é sempre consultado o Governo, e que o Governo, consultado pela commissão respectiva, foi da opinião de S. Exa. E, digo mais: se a proposta foi apresentada pelo Digno Par e meu amigo o Sr. Dias Costa, e assinada juntamente por um representante de cada um dos partidos que teem assento nesta Camara, foi porque eu concordei, o, me pareceu que era esta a forma de ella ser mais facilmente approvada, porque representava a opinião unanime da Camara; porque, se não fosse julgar este o caminho mais facil, não teria duvida, como Ministro da Guerra, em trazer a proposta por minha iniciativa.

Já por conseguinte o Digno Par vê que o Governo estava de acordo em que se recompensassem condignamente os serviços prestados ao país pelo general Galhardo: Mas, Sr. Presidente, foi a proposta para a Camara dos Senhores Deputados, e ali a commissão de fazenda entendeu dever reduzir a pensão, fundando-se em que á familia se devia dar o que o general Galhardo recebia em vida, que eram 800$000 réis.

O Governo, é claro, teve de transigir para evitar complicações, porque de outra maneira podia a proposta não ser votada já na presente sessão legislativa, o que podia occasionar graves transtornos á familia d'aquelle illustre official.

Referiu-se depois S. Exa. aos serviços prestados pelo general Galhardo.

Realmente ninguem deve ignorar a brilhante carreira do illustre official, e os feitos heroicos por elle praticados no ultramar.

Creia V. Exa. que o Governo lhe faz justiça, e que justo é pagar uma divida nacional tornando em lei este projecto.

Tenho dito.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Francisco Beirão: - Tive a honra de ser nomeado relator da proposta que tinha por fim conceder a pensão de 1:200$000 réis á familia do i general Galhardo; mas não tenho duvida nenhuma em approvar agora a proposta, tal como foi modificada na outra Camara, attentas as razões já expostas.

Tive occasião de dizer, e repito agora, que achava justissima a pensão de 1 :200$000 réis ; mas, na contingencia d'aquella familia nada receber, não hesito em dar o meu voto á proposta actual.

É em seguida approvado o projecto.

O Sr. Presidente: - A proximo sessão é na quarta-feira, 2 de setembro, e a ordem do dia a continuação da que estava marcada para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 3 horas e 45 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 31 de agosto de 1908

Exmos. Srs.: Antonio de Azevedo Castello Branco; Marqueses: de Penafiel, de Pombal, de Sousa Holstein, de Tancos; Condes: das Alcaçovas, de Arnoso, do Cartaxo, de Logoaça, de Sabugosa, de Valenças; Pereira de Miranda, Eduardo Villaça, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Carlos Palmeirim, Carlos du Bocage, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco Maria da Cunha, Simões Margiochi, Ressano Garcia, Gama Barros, Joaquim Telles de Vasconcellos, Vasconcellos Gusmão, Silveira Vianna, Julio de Vilhena, Pimentel Pinto, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Pedro de Araujo e Sebastião Telles.

O Redactor,

ALBERTO BRAMÃO.

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