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Aguiar — Isso é verdade). Está accordado, está escripto, o digno Par acaba de dizer que é verdade, já não tia dúvida, o digno Par sabe que está accordado pela maioria, que a minha proposta de censura ao Ministerio não seja discutida, devendo jogo ser rejeitada in limine, isto 6 no momento de consultar a Cambra sobre á sua admissão!

O Sr. Aguiar — Peço ao Sr. Presidente, que chame o digno Par á ordem (apoiados estrondosos da maioria]. Eu não tolero que se me falle assim; pergunto a S. Ex.ª que direito tem para dizer que eu sei que está tomado um accôrdo, uma resolução a tal respeito.

O Sr. J. M. Grande — A maioria inteira....

Vozes — Ordem, ordem (sussurro na maioria.)

O orador — Cançam-se debalde, sou muito pequeno, mas não me assustam as vozerias, nem as gritas da maioria: apesar de muitos, e volumosos não me fazem calar, porque tenho demasiada confiança nas minhas forças, quando defendo a causa da razão e da justiça (apoiados na direita — susurro na maioria.)

Fique hoje bem consignado na historia parlamentar, e desta Camara, que tractando-se da discussão de uma proposta de voto de censura ao Ministerio, a sua maioria levanta vozes e gritos, para que se resolva a questão, sem a presença dos Ministros!

Vozes da direita — É verdade, nunca tal se vio....

Vozes da esquerda — Não é assim....

O orador — Pois não requeri eu a presença do Ministerio? Não se está discutindo, se o Ministerio deve ser ouvido com sua defeza contra as accusações que hei-de dirigir-lhe? Se a minha proposta for rejeitada in limine, não querendo a maioria admitti-la á discussão, não fica o Ministerio sem responder ao que necessariamente tenho de dizer, por occasião do desenvolvimento dos motivos da minha proposta? Não são esses motivos outras tantas accusações, que tenho de fazer ao Ministerio?

Parece incrivel o que estamos presenceando! Os Srs. Ministros ainda ha pouco estiveram prementes, ordenou-se-lhes que se retirassem!... Fizeram mal em Obedecer a tal ordem. Fica-lhes mal um tal procedimento! Venham occupar as suas cadeiras, defendam-se das arguições que se lhes fazem!

(Achando-se na sala, nesta occasião o digno Par o Sr. Visconde de Algés, foi convidado pelo Sr. vice-Presidente Silva Carvalho para occupar a cadeira da Presidencia, e tomou a direcção dos trabalhos da Camara. Em seguida entrou na sala o Sr. Ministro da Marinha.)

O orador (continuando). Folgo muito de vêr entrar na sala o Sr. Ministro da Marinha, porque a sua presença veio salvar a maioria de tomar uma resolução, inteiramente contraria aos principios da conveniencia, razão, e justiça. — Agora já eu não tenho dúvida em motivar a minha proposta, porque não poderei ser accusado de atacar os Srs. Ministros pelas costas, o que repugna inteiramente ao meu modo de pensar, e proceder. Ainda bem que o Sr. Ministro da Marinha voltou a occupar a sua cadeira!...

A minha proposta indica os principaes fundamentos do voto de censura, que eu julgo deve ser votado contra o Governo. (Entrou o Sr. Ministro do Reino.)

O Governador geral de Angola fundado no Acto addicional, artigo 15.° § 2.º adoptou muitas e importantes medidas com força de lei nos territorios sujeitos á sua jurisdicção: (á parte a questão do direito com que usou das attribuições, que o mesmo Acto addicional confere aos Governadores geraes do Ultramar, em circumstancias extraordinarias, e quando é indispensavel accudir a alguma necessidade tão urgente, que se não pode esperar pela decisão das Côrtes ou do Governo): agora tracta-se unicamente do facto, isto é de medidas, com força de lei, adoptadas pelo Governador geral de Angola, em virtude não da delegação dos poderes do Governo, mas em virtude da delegação do Poder legislativo, expressa no referido § 2.º do artigo 15.º do Acto addicional.

Esta delegação do Poder legislativo, como todos sabem, tambem é conferida ao Governo nos termos do § 1.° do citado artigo 15.° do Acto, addicional. É fóra de dúvida, que adoptadas quaesquer medidas, ou seja pelo Governo, ou pelos Governadores geraes do Ultramar, tem o Ministerio rigorosa, estricta obrigação de submetter ás Côrtes, logo que se reunirem, aquellas medidas. Eis-aqui como se exprime o § 3.° do artigo 15.°

«Em ambos os casos o Governo submetterá ás Côrtes, logo que se reunirem, as providencias tomadas.»

O Governador geral de Angola adoptou effectivamente muitas medidas neste caso, das quaes a maior parte tem a data de 1853. Desde aquelle anno até agora tem-se as Côrtes reunido differentes vezes, e durante o longo periodo de muitos mezes, e não obstante, o Governo até agora não tem cumprido com o dever que lhe impõe a lei constitucional!

Em Março ultimo, e depois de varias interpellações sobre o objecto, a que o Governo respondeu sempre com evasivas, julguei indispensavel apresentar uma proposta com ò fim de conseguir, que esta Camara recommendasse ao Governo o cumprimento do seu dever. A Camara, sentida do procedimento inconstitucional do Ministerio, adoptou quasi por unanimidade a minha proposta, a qual consistiu em recommendar ao Governo que, quanto antes, submettesse á approvação das cortes as medidas, com força de lei, adoptadas pelo Governador civil de Angola. O Governo, não obstante o dever que lhe impõe o artigo 15.° § 3. do Acto Addicional, e menospresando a expressa e terminante recommendação da Camara, insiste no seu proposito de violar a Lei constitucional: eu intendo portanto que é digno, por taes motivos, de um voto de censura da parte da Camara; a não ser que algum digno Par da maioria, para mostrar a sua independencia, julgue que é mais a proposito uma mensagem á Corôa dando conhecimento da violação praticada pelo Ministerio, pedindo em resultado as providencias convenientes!... Na minha opinião ainda não chegámos a esse caso; parece-me que um voto de censura é comtudo merecido (apoiados).

Sr. Presidente, nunca tive a esperança de ver approvada a minha proposta, mas a scena que se passou nesta Camara durante a ausencia dos Srs. Ministros, pelo accôrdo tomado, me convenceu plenamente de que nem a violação do Acto Addicional, nem o despreso da recommendação feita pela Camara, abalaram as convicções ministeriaes! O meu fim fica da mesma fórma preenchido. Somente tive em vista deixar bem constatado o precedente com uma votação da maioria, e para que assim se verifique desde já requeiro que a votação seja nominal (O Sr. Marquez de Fronteira — Apoiado).

E como este assumpto tem sido tractado já em differentes occasiões, peço licença para prevenir alguns dos principaes argumentos com que o Sr. Ministro da Marinha ha-de seguramente defender-se: eu quero proporcionar a S. Ex.ª a occasião de responder logo ás razões com que eu intendo que é inadmissivel uma tal defeza.

O Sr. Ministro intende que salva a sua responsabilidade, soccorrendo-se á circumstancia da falta da consulta do Conselho ultramarino! (O Sr. Visconde de Sá — Peço a palavra).

É para sentir que, depois de tanto tempo, o Conselho ultramarino não tenha consultado sobre as medidas que o Governo submetteu á sua consideração e exame. Eu desejaria que o Conselho pozesse do lado todos os outros objectos para se tractar daquelle que respeita á violação da Lei fundamental. Sei que devem pesar sobre o Conselho ultramarino muitos negocios, mas não julgo que algum deva merecer maior consideração do que aquelle de que se tracta.

Peço comtudo licença ao Sr. Ministro para lhe observar, que a falla de similhante consulta não o salva da violação do Acto Addicional; nem na Carta Constitucional, nem no Acto Addicional, nem em alguma Lei que eu conheça, se impõe a necessidade da precedencia da consulta do Conselho ultramarino para que o Governo cumpra com o dever que lhe impõe o § 3.° do artigo 15.º do Acto Addicional.

Por outro lado não posso descobrir o motivo por que o Sr. Ministro se não julga habilitado para declarar se deve continuar em execução o Codigo Penal do ex-Governador geral, sobre castigos dos escravos; o regulamento sobre carregadores; o imposto sobre o commercio com applicação á repartição do guindaste, etc. etc.

E de qualquer maneira que seja, as portarias do ex-Governador geral conteem os motivos com que elle pertende justificar o seu abuso de poder; e só as Camaras são o juiz competente para avaliar esses motivos. Na minha opinião, os Governadores geraes do ultramar, exercendo as faculdades que lhes são conferidas pelo Acto Addicional artigo 15.° § 2.°, não exercem delegação do Governo, mas do Corpo legislativo; este é só portanto o competente para decidir se as medidas devem continuar a obrigar como leis, e para julgar se houve ou não abuso no exercicio da delegação que conferiu.

No Decreto de 23 de Setembro de 1851 artigo 13.° se marcam, é verdade, os casos em que o Conselho ultramarino tem de ser ouvido necessariamente: e é no n.° 2 que principalmente o Sr. Ministro tem fundado a sua defeza. Vejamos o que diz a Lei:

«O Conselho será necessariamente ouvido:

1.°... (Não leio este numero porque não vem para o caso).

«2.° Sobre as propostas de lei acerca das colonias que tiverem de ser apresentadas ao Corpo legislativo.»

A simples leitura deste artigo mostra que se tracta de propostas de lei, que tiverem de ser apresentadas ás Côrtes; ora as medidas pelo ex-Governador geral de Angola em virtude da authorisação conferida pelo § 2.° do artigo 15.º do Acto Addicional, não são propostas, mas sim leis, e tanto que como taes estão sendo executadas na provincia de Angola, e suas dependencias, logo não póde o Sr. Ministro soccorrer-se a tal Decreto para justificar a falta de cumprimento da Lei constitucional, nem pode igualmente allegar ã falta da consulta do Conselho ultramarino para o mesmo fim.

Eis-aqui os motivos que eu tive para fazer uma proposta de censura ao Governo, a qual eu julgo que elle merece, porque continúa a mostrar-se remisso no cumprimento da Lei constitucional, e porque teve em menos preço a recommendação desta Camara para que, quanto antes, cumprisse os seus deveres.

O Sr. Ministro da Marinha a sua obrigação, como Ministro, e o seu dever, como membro desta casa, é primeiro que tudo lançar de si o odioso, com que o digno Par, que acaba de fallar, pertendeu se apresentasse nesta Camara, indicando para isso que elle Sr. Ministro guardava menos consideração e respeito ás suas resoluções, ou ao que pela mesma Camara lhe era recommendado. Ao mesmo digno Par tem elle dado provas de quanto considera todos os seus pedidos, mesmo aquelles que lhe tem sido feitos, sem aquella ordem regular com que a Mesa costuma dirigir-se aos Ministros; porque, para de prompto satisfazer ás requisições de S. Ex.ª, muitas vezes tem mandado trabalhar quasi todos os empregados das secretarias a seu cargo; e com tudo isso o mesmo digno Par pertende agora que esta Camara resolva, que da parte do Governo tem havido pouca vontade de attender ás suas recommendações, o que é inexacto, como havia de provar.

Que viesse da parte do digno Par um proposta de censura ao Governo não o admirava, porque em fim a posição de S. Ex.ª nesta Camara o explica; a proposito do que de passagem lhe disse, que não agradece a S. Ex.ª aparte que não quer tomar na mensagem que julga outros membros da Camara devem fazer ao Throno, pedindo a exclusão dos Ministros destas cadeiras. O que porém admira muito ao Sr. Ministro, é que depois de uma discussão tão larga e tão comprida, em que elle declarou á Camara, os motivos porque não podia satisfazer, como desejava, a essa recommendação que a Camara lhe havia feito, S. Ex.ª apresentasse hoje um tal esquecimento, asseverando que elle orador nenhuma vontade tinha de attender ás resoluções o recommendações desta Camara.

Disse, que se o Governo não tem satisfeito, com a brevidade que desejara, á recommendação da Camara, é por que impossibilia nemo tenetur; e já em outra occasião deu as razões dessa impossibilidade. O digno Par disse então, e repete-o hoje, que o Acto addicional dava aos Governadores geraes do Ultramar a mesma faculdade que ao Governo, para poderem tomar medidas legislativas em casos extraordinarios; e accrescentou, que adoptando os Governadores geraes essas medidas, não o faziam como delegação do Governo, mas em vista de uma determinação clara e explicita do mesmo Acto addicional, por occasião do que disse o digno Par o Sr. Ferrão, que era conveniente que essas medidas, que haviam sido tomadas, quando fossem remettidas a esta Camara, viessem acompanhadas da opinião do Governo; e com tudo é evidente, que não se podia exigir ao Governo a sua opinião sobre ellas, sem que a tivesse formado.

Que tambem o digno Par, o Sr. Ferrão, lendo aquelle artigo (a que S. Ex.ª agora se referiu), do Acto addicional, e cingindo-se á sua lettra, disse que a delegação legislativa que os Governadores geraes do Ultramar teem, é igual á que tem o Governo; mas que o Governo não deve approvar tudo aquillo que intender não ser conveniente, embora adoptado pelos Governadores geraes: e sobre isto pediu o orador se lhe permittisse dizer, que e desde o momento em que S. Ex.ª admitte o principio de que neste ponto o poder do Governo é igual ao dos Governadores do Ultramar, não póde deixar de convir em que as medidas pelos Governadores tomadas, devem sómente ser submettidas ao Parlamento sem nenhuma ingerencia do Governo, para o Parlamento sobre ellas resolver; e que por esta occasião tinha elle Sr. Ministro logo dito, que esperava que a Camara não resolvesse nesse sentido, porque, se assim resolvesse, receava muito que se fosse de encontro aos principios e ás regras constitucionaes, porque não tendo o Governo intervenção nenhuma nessas medidas que os Governadores geraes tomassem, aconteceria que ellas seriam apresentadas ao Parlamento por um Poder que não era Poder; accrescentando então, como hoje accrescenta, que resolva a Camara como intender; que se quer os papeis isolados de toda a opinião do Governo compromette-se a manda-los ámanhã.

Accrescentou, que quando esperava que S. Ex.ª viesse entrar nesta questão de principios constitucionaes, apparece o digno Par apresentando uma proposta de censura ao Governo, que o não admira, pela posição que S. Ex.ª nesta Camara occupa, mas que não podia razoavelmente esperar, senão depois de se ter discutido a questão constitucional que elle provocou, porque nella estão envolvidos os motivos pelos quaes não tem sido apresentadas ainda nesta Camara as medidas que foram adoptadas pelo Governador geral de Angola.

Que á vista disto a Camara reconheceria que é mal cabido tudo quanto o digno Par disse relativamente a elle, como Ministro, e mesmo como membro desta casa, porque demonstrou claramente, que sempre tem respeitado as decisões desta Camara. (O Sr. Conde de Thomar. — Eu fallei dos Ministros em geral). Pois bem.

O orador continuou dizendo, que S. Ex.ª podia interpretar, como bem lhe conviesse, a recommendação que esta Camara havia feito, e mesmo que não se admira disso, porque o digno Par o que pertendia era bem defender o seu voto de censura; mas que a elle Ministro cumpria-lhe restabelecer os factos, apresentando-os taes como passaram; e que assim repetia: se a Camara quer que os papeis venham ao Parlamento, desacompanhados da opinião do Governo, diga-o, porque aqui estão ámanhã; mas que se a Camara exige que o Governo dê a sua opinião, não podem vir tão breve como o Governo desejava, porque não pode, emittir a sua opinião, sem que primeiro a tenha formado, e não a póde formar, sem que primeiro tenha ouvido o seu Conselho, onde estão os homens especiaes, porque elle não tem todos os conhecimentos especiaes, e quando os tivesse, submetteria sempre a sua intelligencia, e esse pouco talento que tem aos talentos superiores que adornam aquelle Conselho.

Que, porém, é digno Par tinha dito, que no § 2.° do artigo 15.º do Acto addicional não estava a obrigação do Governo ouvir o Conselho ultramarino; ao que lhe observava que está no § 1.°, porque naquellas medidas ha actos puramente administrativos, e se isto é assim, ninguem deixará de conhecer que ellas tinham de ser apresentadas ao Conselho ultramarino. Que já n'outra occasião o digno Par tinha dito, e repetiu-o agora, que já se tinham aberto duas sessões legislativas depois que o Governo tinha tido a primeira noticia da adopção dessas medidas; mas que S. Ex.ª estava enganado, porque a primeira noticia recebeu-a o Governo em Junho de 1854.

Observou que o digno Par, continuando a discorrer sobre a recommendação que esta Camara fizera ao Governo, disse que naquella occasião a Camara, já sentida dever a violação da Lei, approvára a sua recommendação ao Governo: mas que não foi isso o que se passou; que o que elle viu foi que o digno Par não impugnou então as razões que déra, nem a doutrina que apresentára, julgando, portanto, o Sr. Ministro que S. Ex.ª ficára satisfeito com a explicação que lhe havia dada.

Que passava a mostrar que não fora justo o digno Par, quando deu a intender, que elle orador devia ser censurado, por desattender as recommendações da Camara: porque nunca lhe passou pela mente, nem podia passar, o desattender as recommendações que lhe são feitas; e a prova está na promptidão com que satisfaz sempre a essas recommendações: e quanto ao negocio que actualmente se discute, que sabia o digno Par, e sabia a Camara, que elle Sr. Ministro, já n'outra occasião, expôz aqui os motivos da demora na apresentação dos papeis, que dizem respeito aos actos praticados pelo ex-Governador geral de Angola; e esses motivos que então deu, não foram outra cousa senão uma justificação offerecida á Camara do seu procedimento, e de justa deferencia para com ella (apoiados).

Que, em resposta ao que o digno Par disse, quando fallou sobre a materia contida no § 2.º, pedia licença para observar-lhe, que a razão da Lei é sempre a mesma em ambos os casos: e muito bem determinou ella em querer que sobre as propostas de lei, que o Governo pertender apresentar ás Côrtes, relativamente ás colonias, seja ouvido antes disso o Conselho ultramarino.

Que convinha reparar que este preceito da Lei não é só para a provincia de Angola, é para todas as ultramarinas, o para todas ellas se dão dificuldades. Que dentro em pouco chegará aqui, e tomará assento nesta Camara, porque é digno membro della, o Governador geral da India, e succederá que, a respeito da India, ha cousas a averiguar, conhecer, o a julgar, as quaes não se tem podido ainda examinar por falta de tempo: o Sr. Ministro trouxe este exemplo, por ver que o digno Par só falla do Angola.

O Sr. Conde de Thomar — Dos outros não tenho eu conhecimento.

O orador — Mas V. Ex.ª tinha do certo conhecimento, de que, na outra Camara se tinha fallado já a respeito do Visconde do Ourem.

Resumindo o que disse, concluiu o Sr. Ministro pela seguinte fórma; que pedia á Camara que não tomasse em consideração o que disse o digno Par, sobre o não ter o Governo todas as attenções devidas para com esta Camara, porque isto não é exacto: que a verdade é que o Governo tem toda a attenção para com ella, e o orador em particular dá sempre provas disso, remettendo a ambos os Corpos legislativos todos os documentos que lhe são pedidos. Que o Governo intende que não póde trazer á Camara propostas, sobre negocios relativos ás provincias ultramarinas, sem primeiro ouvir o Conselho ultramarino.

O Sr. Ferrão — Pediu a palavra sobre a ordem para dizer (e que o Sr. Presidente como mais versado na lettra e espirito do regimento desta Camara poderia esclarece-lo se fosse fora de logar o que ia observar), que intende que a. respeito das propostas que se apresentarem nos termos em que está concebida a do digno Par o Sr. Conde de Thomar, devem ser remettidas a uma commissão: e no caso em questão que era da conveniencia da materia, que antes de tudo se mandasse a proposta do digno Par a uma commissão, e por sua parte não vê a necessidade de ser admittida á discussão para depois se mandar a uma commissão: isso é para outros casos. Sobre a materia da proposta, que já noutra occasião emittiu a sua opinião, na qual ainda está hoje firme: no entretanto, e não obstante isso ha-de votar pela rejeição da proposta; e sem querer agora expôr as suas idéas a tal respeito; não póde comtudo deixar de observar que é tanto da dignidade desta Camara, como da do Governo, e do digno Par que fez a proposta em discussão, que sobre ella, ou sobre a competencia da materia, ou sobre a sua fórma, e doutrina, uma commissão dê o seu parecer, para que achando-se a Camara instruida com esse parecer, e assim mais habilitada, possa então approvar, ou rejeitar a proposta com mais conhecimento de causa. Não é isso para que a commissão satisfaça aos desejos do Sr. Ministro da Marinha, declarando ella se esta Clamara quer ou não quer que os documentos venham; o orador intende que a commissão não tem nada que dizer sobre isso, deve só dar a sua opinião sobre a materia da proposta, sobre a competencia desta Camara, etc. Que é pois sobre isto, e para isto, que elle desejava se consultasse a Camara se quer que a proposta da digno Par vá a uma commissão.

O Sr. Presidente — Queira V. Ex.ª mandar a sua proposta para a Mesa.

O Sr. Ferrão - A minha proposta é muito simples.

O Sr. Presidente — Assim será, mas aqui está o regimento que é bem claro nesta parte, coque o digno Par propõe é uma alteração delle, e por isso é necessario que venha por escripto para a Mesa.

O regimento estabelece duas hypotheses para ambas as quaes dá as regras que se devem seguir: quando qualquer proposta conclue por um projecto de lei, depois de lida e motivada, e logo remettida a uma commissão independente de nenhuma outra formalidade (artigo 33.°): mas quando a proposta não conclue por um projecto de lei, que é a especie actual, o artigo 35.º estabelece que a proposta fique reservada para uma segunda leitura (que é o que se acaba de fazer), na sessão seguinte, e que nessa sessão poderá ser decidida; pelo que a ordem natural é que depois de lida, se examine se deve ser ou não admittida á discussão. Comtudo o digno Par quer que se faça outra cousa, isto é, quer uma alteração no regimento; e nesse caso deve mandar essa proposta por escripto para a Camara resolver o que achar melhor, pois se a não mandar; então eu não posso fazer senão o que o regimento ordena pois não estou aqui senão para o fazer executar (apoiados).

O Sr. Ferrão — Eu não tenho a menor intenção de fazer uma proposta contra o que dispõe o regimento, e sim pedir que se dispense o re-