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censuram por inintelligivel e absurdo! São os Dignos Pares que assistiram á sua redacção, discussão e votação, que apresentam o Acto Addicional, como uma miseria! Seja, mas eu não sou culpado disso, porque não assisti á sua discussão, nem o votei.

Sr. Presidente, duas cousas tenho já conseguido nesta discussão, a primeira é a confirmação, que o Sr. Visconde de Sá teve a bondade de dar ao que eu havia referido sobre o artigo 33.° do nosso Regimento; foi aquelle artigo effectivamente devido á proposta do Sr. Conde de Lavradio, mas o Digno Par acrescentou que a opposição daquella epocha havia apresentado um tal artigo, porque teve receio de que o Governo e maioria de então pertendesse impedir a voz da opposição, evitando a discussão das propostas, que apresentasse! O Digno Par não foi justo no que disse quanto ao Governo e maiorias passadas, mas previu bem que chegaria o caso em que o Governo e maioria, quizessem evitar a discussão; esse é o caso presente, o que se tem passado hoje o justifica. O Governo e as maiorias de outra epocha tanto não quizeram impedir a discussão, que não só approvaram o artigo 33.° do Regimento, mas approvaram outro artigo, o qual determina que nenhum Digno Par possa requerer «se a materia está discutida sem que tenham fallado dois Pares de um lado, e dois do outro;» de modo que pode haver sempre pelo menos quatro discursos sobre toda e qualquer discussão. É assim que o Governo e as maiorias passadas queriam tolher a discussão, compare agora o Digno Par o passado com o presente!

Agradecendo ao Digno Par a confirmação do que eu havia dito, não pude deixar de dizer estas palavras em abono e honra das maiorias passadas, ás quaes me pareceu se não fez a devida justiça.

A segunda cousa que consegui já (e esta é de maior importancia) é que um Digno Par da maior illustração, de grande intelligencia e talento, sem duvida um dos mais competentes para dizer qual é a intelligencia do Acto Addicional, porque até me consta que fôra o seu principal redactor, um Jurisconsulto de primeira força, cujas opiniões, são para mim de grande peso, e tudo isto sem a menor lisonja, o Sr. Duarte Leitão, emfim (apoiados.) sustentou que o Acto Addicional não pode admittir duvida, e que a sua intelligencia não póde ser differente da que eu lhe dei.

É verdade que o Nobre Visconde de Sá a põem em duvida, porque considera os actos dos Governadores Geraes sempre sujeitos á decisão do Governo, porque delle são Delegados, mas eu peço licença ao Digno Par para lhe observar, que os Governadores Geraes, exercendo as faculdades que lhes confere o Acto Addicional não são Delegados do Governo, mas sim do Poder Legislativo, é necessario não confundir as duas hypotheses: neste caso o Governo nunca póde revogar as medidas adoptadas pelos Governadores Geraes, porque da sua conveniencia, e do abuso, que possa ter existido no exercicio das faculdades extraordinarias, conferidas pelo Acto Addicional, só é competente Juiz o mesmo Poder Legislativo. São isto doutrinas, que não podem ser combatidas, e mais claras que a luz do dia.

O orador repetiu a demonstração que fez no seu primeiro discurso para provar a restricta obrigação que assiste ao Governo, para apresentar immediatamente ás Côrtes as medidas de que tracta a sua moção, e continuando disse...

O Nobre Visconde de Sá pretende achar no final das Portarias, Decretos, ou quer que deva chamar-se, dos Governadores Geraes do Ultramar, fundamento para mostrar que não podem as suas medidas ser submettidas ás Côrtes sem a opinião do Governo, visto que nessas Portarias se diz que taes medidas ficam sempre dependentes da approvação do Governo de Sua Magestade: o Digno Par concebo de certo, que da formula adoptada pelos Governadores Geraes do Ultramar, não se póde tirar argumento para sustentar a sua doutrina.

N.B. Teve logar uma interrupção do Sr. Visconde de Sá, e trocaram-se as palavras com o orador, que não podémos comprehender...

O orador (continuando) o que o Digno Par diz viria reforçar a minha intelligencia sobre o Acto Addicional. Se os Governadores Geraes não podem deixar de estar authorisados para adoptar medidas em casos urgentes, e se sómente nestes as devem tomar, rasão de mais para accusar o Governo por não ter submettido ás Côrtes essas medidas urgentes. O Digno Par ha de notar que a maior parte das que foram adoptadas em Angola, não podem ser consideradas taes, e que se abusou formalmente das attribuições conferidas pela Lei, e que é para se não conhecer desse abuso que o Governo não tem cumprido o Acto Addicional. Eu Confio em que o Conselho Ultramarino, ha de dar uma prova da sua independencia nesta questão.

O Sr. Visconde de Sá — A Consulta já está feita.

O orador: muito bem, agora já não haverá desculpa com a falta da Consulta; ainda que o verdadeiro motivo do segredo é não se attreverem os Srs. Ministros a arrostar com essa influencia da situação, que existe ao lado do Presidente do Conselho. SS. EE. não se atrevem a vir classificar de abuso as medidas daquelles, que, pelas suas intrigas, os póde arrojar para fóra das suas cadeiras!...

O Digno Par Visconde de Sá, dividiu a minha Proposta em duas partes: S. Ex.ª rejeita a primeira parte porque propõem um voto de censura ao Governo, fundado em um artigo do Acto Addicional, que na sua opinião é obscuro; approvaria a segunda parte, isto é que fosse a uma commissão para fixar a intelligencia da Lei; ora para mim esta não admitte duvida, eis-aqui pois a rasão porque proponho a censura. Parecia mais regular que S. Ex.ª antes de votar contra a censura, esperasse pelo parecer da commissão, e pela decisão da Camara.

É tanto mais regular que vá a uma commissão, quanto por um lado o Governo declara que é um negocio de honra, para o mesmo Governo, e por outro lado Pares, que sustentam a politica do Governo, dizem que a censura é um castigo que se irrogará ao Governo! Se tudo isto é assim, como querem que se discuta immediatamente sem que uma commissão o examine em todas as suas relações, e sem que a Camara se habilite para resolver? os Srs. Ministros querem uma decisão precipitada? olhem que triumphos taes em logar de dar força, desauthorisam! Consinta o Governo para honra sua, e decoro da Camara, que este importante negocio seja examinado por uma commissão. A mesma opposição não estará habilitada para o tractar já. Confiando na execução do Regimento, segundo a intelligencia, que muitos lhe dão, não esperava que hoje se discutisse e resolvesse negocio tão grave!

Concluo pedindo que a minha Proposta vá na fórma do artigo 33.° do Regimento, a uma commissão.

E neste sentido mandou para a Mesa a seguinte proposta:

«Proponho que na conformidade do artigo 33.° do Regimento, seja remettida a minha proposta de voto de censura ao Governo, a uma das commissões permanentes desta Camara. = 28 de Maio de 1855. = Conde de Thomar.»

O Sr. Presidente — O Digno Par propõe que a sua proposta vá a uma commissão; mas como o Sr. Visconde de Sá da Bandeira disse, que esta proposta se dividia em duas partes, devo dizer a S. Ex.ª que ella só consta de uma parte, pois diz: por taes fundamentos proponho um voto de censura ao Governo. Ora a consequencia não faz uma parte distincta dos principios de que se deduz, mas formai com elles um todo.

Agora tem a palavra o Sr. Ministro do Reino.

O Sr. Ministro do Reino — Disse que pouco accrescentára o illustre orador que o precedeu áquellas rasões que já offerecera pela primeira vez que fallou n'esta Camara sobre este mesmo objecto; que S. Ex.ª tinha apresentado os seus usuaes argumentos, admirando-se do procedimento do Conselho Ultramarino, e que o Digno Par julgou preso á prepotencia de um homem, ou aos pedidos do Governo receioso de sair das cadeiras do Ministerio; estes e quejandos argumentos que são tão caros ao Digno Par, e que na opinião sincera do orador não pertencem nem á situação do mesmo Digno Par, nem ao modo porque tem figurado neste paiz; argumentos que, ainda segundo a sua fraca opinião, nunca deveriam ser admissiveis nas casas do Parlamento, porque não só lêem por objecto atacar individuos e corporações que não estão aqui, porque aqui só estão os Ministros, mas porque têem o odioso de serem argumentos ad hominem, e offensas proprias, que só dão em resultado denunciarem a vontade que ha de procurar pretextos para combater; que argumentos destes, venham elles donde vierem, ou pertençam a quem pertencerem, de que servem?... Observou que o Digno Par está certo das rasões porque o Governo não tem apresentado esses papeis, a que S. Ex.ª se tem referido; que o Digno Par sabe tudo isso... mas vem aqui dizer que o Governo, que esta gente cobarde teme de arrostar as furias do Digno Par! Oh! O Governo já tem arrostado por muitas vezes, não só com as furias de S. Ex.ª, mas com outras ainda mais fortes! E comtudo o Digno Par, possuido da sua gloria, forte com o triumpho que julga ter alcançado, persuade-se estar collocado sobre o pinaculo de uma montanha, despedindo, qual outro Jupiter, os seus raios lançados pelas garras da aguia, para assim aterrar os outros!... Oh! como é delicioso este pensar do Digno Par! É certamente de invejar a maneira como o Digno Par pensa de si! Disse que o Digno Par se admirou que o Conselho Ultramarino tivesse gasto tanto tempo em examinar uma legislação que o Governador Geral de Angola promulgára em tão poucos dias! e que com isto pretendeu o Digno Par inculcar a pouca intelligencia, e saber do Conselho Ultramarino, sem se lembrar das grandes lucubrações a que se tem entregado sobre as legislações antigas e modernas os grandes Jurisconsultos e Letrados, como os Cujacios, e tantos outros commentadores que têem havido, que não cita para não passar por charlatão; pois quem ignora que a legislação dos majores legisladores conhecidos, têem dado muito que fazer a immensos sabios, e continúa a dar mesmo depois de tantos seculos! E que apesar de saber isso admira-se o Digno Par de que o Conselho Ultramarino quizesse com algum espaço examinar o merito daquellas medidas, que o Digno Par diz foram legisladas em tão pouco tempo pelo Governador Geral de Angola, quando S. Ex.ª muito bem sabe que quanto mais percepitada é a publicação de qualquer medida, mais está sujeita a defeitos e lacunas. Que porém o Digno Par sabe qual o motivo porque o Conselho Ultramarino não tem já apresentado a sua consulta, que é esse que se tem referido, e comtudo vem aqui dizer-nos, que é porque o Governo estremece, e o Conselho Ultramarino tem medo! Aqui está (O sr. Ministro aponta para o Sr. Visconde de Sá da Bandeira) um membro desse Conselho, que é o seu Presidente, e tem medo uma corporação que é presidida pelo Nobre Visconde de Sá da Bandeira, cuja coragem moral civil e politica, ainda ninguem contestou! É realmente admiravel, é espantoso e extraordinario, porque não é exacto o que se está dizendo...

O Sr. Conde de Thomar - Hei de rectificar isso, porque eu não disse tal.

O Orador - Ponderou que ouvira ao Digno Par que é uma desgraça o declarar o Ministerio pela bôca delle Sr. Ministro, que se a Camara se achava habilitada para pronunciar hoje o seu juizo sobre esta questão, o Governo o estimaria muito, porque elle se via debaixo do peso de uma grande accusação, e a isto chamou o Digno Par uma surpresa, que se lhe queria fazer. Pois o Digno Par é surprehendido pelo Governo?! Pois o Governo que é accusado pelo Digno Par, e que pretende responder a essa accusação, direito este que se lhe não póde negar, surprehende com este facto ao Digno Par?! Que a Camara devia compadecer-se da tyrannia que o Governo quer exercer sobre o Digno Par friso,). Parece-lhe impossivel a elle orador, que tal se ouvisse ao Digno Par que leva a condescendencia a pôr de lado a sua inimisade politica para com estes homens que são Ministros, tem dó delles, e da-lhes a mão, porque julga que não se poderão defender nesta questão. Que por si agradece a S. Ex.ª e aos seus amigos tanta generosidade...

O Sr. Ferrão — Peço a palavra.

O Orador continuando disse que, desde que aqui appareceu uma voz que discordou da do Digno Par, é justo que a Camara declare, se o artigo do Acto Addicional que alguem põe em duvida, foi bem intendido pelo Governo: mas a censura cessa desde que sobre o Governo pesa só a opinião de que elle não intendeu bem esse artigo do Acto Addicional. Que os verdadeiros principios são os que expôz o Digno Par o Sr. Visconde de Sá; que este mesmo Digno Par declarou, que nunca se deve dar á Lei uma intelligencia que conduza ao absurdo; e que portanto, quando o Governo evita o intender-se a Lei de um modo que conduza ao absurdo, parece-lhe que não ha rasão para ser censurado por isso (apoiados).

Mas o nobre orador vê já que a rasão da accusação do Digno Par, não é por não ler apresentado o Governo em tempo competente ás Camaras, a sua opinião sobre as medidas tomadas pelo ex-Governador Geral de Angola; mas, porque o Governo tinha medo das furias de S. Ex.ª O Sr. Ministro pede á Camara que o attenda. Quando, e como, pergunta, se tem apresentado os orçamentos nas Camaras Legislativas, no dia em que o manda a Carta Constitucional? Quando? Que diga o Digno Par se no tempo em que foi Ministro, e foi-o muitos annos, se cumpriu esse preceito alguma vez, apesar de ser uma determinação da Carta? Não, e que é essa uma falta que tambem os actuaes Ministros tem commettido.

Que, para não faltarem accusações (e hoje é o dia dellas, é uma especie de dia de juizo), até o Digno Par accusou os Ministros de terem fugido desta casa; á vista da qual accusação lhe parece que é justo dar a rasão do motivo porque sairam da Camara. O Sr. Ministro intendeu, e intenderam os seus collegas, que na questão de que se tratava, isto é, sobre a proposta da censura, não deviam estar presentes á votação. Não suppozeram que sobre ella houvesse discussão, e pensaram que expostos os motivos pelo Digno Par, a Camara decidiria logo, em presença do disposto no artigo do Regimento que o Sr. Presidente havia lido; — mas que apenas lhes constou, lá fora, que não era assim, e que estava aberta discussão, immediatamente se apresentaram aqui: cá estão, e não sabe então como e por que se possa dizer que são cobardes? É isso uma falta de que pensava que este Ministerio não seria nunca arguido; de que estava incolume. (Riso.)

Observou que a urgente decisão desta proposta era requerida pelo Governo, em virtude de um dever de honra para os seus membros, e que depois houve quem dissesse que o voto de censura seria um castigo para o governo: — no que parece-lhe que o Digno Par achou um sophisma, entre a honra e o castigo; mas que elle orador intende pelo contrario que não ha nada mais justo e natural.

Que o Governo intendeu que era um dever de honra, o reclamar a decisão deste negocio com promptidão, por isso mesmo que via que a censura é um castigo; e esse reconhece o Governo que não o merece; e portanto a honra do Governo exige que isso se declare.

Desgraçadamente, a Camara abriu uma discussão que elle orador não esperava; e depois disso, tudo o que tendesse a fazer demorar a decisão deste negocio, era de proposito para fazer pesar sobre as cabeças dos membros do Governo a espada de Damòcles. Por que é pois que se não reconhece, que os Ministros hão desejar e querer o contrario disso?

É por esta occasião disse o orador ao Digno Par, que, quando elle der conselhos a S. Ex.ª, não os acceite, porque tambem está resolvido a não acceitar, quasi sem excepção, nenhum conselho do Digno Par, sem querer com isto fazer-lhe offensa.

Que pelo que respeita á extranheza com que o Digno Par olha para a supposição que tem de que se rejeitará a sua proposta, allegando os factos passados, e dizendo que nunca a sua maioria rejeitou propostas da opposição, que passava a responder a S. Ex.ª, que lhe podia mostrar que algumas vezes aconteceu o contrario do que S. Ex.ª disse (apoiados). Pois a verdade não é para todos? E a justiça não comprehende o passado e o presente? Se a Camara fizer hoje o que o Digno Par lhe aconselha, a Camara não se comportará para com os actuaes Ministros, como a maioria de outro tempo se comportou para com o Digno Par quando era Ministro. Mas que aqui não se trata disso: aqui estão discutindo: que o Digno Par tem dito quanto tem querido; que os Ministros tem-se defendido conforme podem; e em vista disto parece-lhe que daqui a abafamento da discussão, vai uma distancia muito grande, e tanta distancia como a do mudo ao fallador.

Ainda notou o orador que na segunda vez que o Digno Par fallou, não viu que S. Ex.ª apresentasse outros argumentos, que não fossem ad odium; que o Digno Par dissera que os ministros estão sujeitos á espada do tyranno do Presidente do Conselho, e que não praticam o que deviam praticar com medo delle! É uma scena do Macbeth (riso). Mas que nelle não havia a verdade, nem a rasão fria; que não quer incendiar a Camara, e nunca se esforçou para atacar, e sómente se esforça sempre para defender. Que n'uma das sessões passadas disse o Digno Par, que quando elle orador era opposição, foi forte e violento para com S. Ex.ª, o que não era assim; que pedia ao Digno Par que corresse todos os discursos pronunciados por o Sr. Ministro, e acharia que não ha um só em que se encontre uma accusação pessoal que fizesse a S. Ex.ª, nem uma offensa que lhe dirigisse; — e se achar uma só que seja contra a sua pessoa, e lh'a mostrar, confessará então que o Digno Par tem rasão. Se algumas vezes aqui atacou os actos do governo, foi porque entendeu na sua consciencia que havia rasão para isso, e estava no seu direito de o fazer. Que se algumas vezes na sua vida parlamentar tem tomado fogo nas questões que se suscitam, tem sido em defeza dos seus amigos, e nunca para atacar ministro algum.

E concluiu dizendo, que, em vista, do que acabava de expôr, que não é tanto como devia, porque os argumentos de S. Ex.ª são tantos que se perdem nas nuvens, e por isso lhe passam de memoria, parece-lhe ter demonstrado que não ha necessidade alguma da nomeação de uma commissão; assim como que observava que a nomeação da commissão, como a intendo o Digno Par o Sr. Visconde de Sá, era para ella fazer a apresentação de um projecto de lei para se intender qual a letra e espirito do artigo do Acto Addicional, e não para se mandar a essa commissão a proposta do Sr. Conde de Thomar. Que era isto o que, tanto o Digno Par o Sr. Visconde de Sá, como o Digno Par o Sr. Duarte Leitão, queriam; uma lei regulamentar para a intelligencia deste artigo do Acto Addicional — lei regulamentar que falta ainda, não só para este artigo, mas para muitos outros da Carta, e que eram bem precisas, porque se houvesse essas leis não haveria tanta discordancia sobre elles (apoiados).

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira — Como o Digno Par o Sr. Conde de Thomar notou que tom havido grande demora por parte do Conselho Ultramarino, em consultar sobre o negocio de que se trata, devo dizer á camara, que a affluencia de outros negocios, alguns muito importantes, a respeito dos quaes tem o Governo pedido, com urgencia, a opinião do Conselho, tem demorado a conclusão do exame, dos actos do ex-Governador geral de Angola; mas este exame acha-se já feito, e parece-me que a consulta respectiva será dentro de poucos dias submettida ao Governo, o qual fará o que tiver por mais conveniente.

Em quanto á intelligencia do artigo do Acto Addicional, é de tal maneira importante o que se tem dito, que estou convencido de que é necessario fazer uma lei que determine essa intelligencia; pois que, aqui mesmo, estamos vendo que uns Dignos Pares intendem o artigo por uma fórma, e outros o intendem por outra. Em quanto porém o Corpo Legislativo não interpretar authenticamente o artigo do Acto Addicional, tem o Sr. Ministro o direito do continuar a dar-lho a intelligencia que lhe tem dado até agora, quaesquer que sejam as opiniões de outras pessoas, por mais respeitaveis que ellas sejam.

Eis-aqui as poucas palavras que eu tinha a dizer sobre este assumpto.

O Sr. José Maria Grande — Eu assento que um dos primeiros deveres dos membros do Parlamento é não fallar quando não ha necessidade, portanto depois do vigoroso discurso que o Sr. Ministro do Reino fez, acho ocioso, e mesmo temerario, o tomar a palavra. Cedo della.

O Sr. Ferrão — Não póde deixar de levantar a voz com toda a força para stigmatisar as opiniões que se tem emittido, tendentes a pôr em duvida a intelligencia clara e obvia que resulta do Acto Addicional (apoiados).

O nobre orador não tem duvida em retirar o requerimento que fez para que este objecto seja considerado n'uma commissão; acha-se habilitado para desde já emittir a sua opinião, e declara tambem desde já, que rejeita o voto de censura, rejeitando-o precisamente pelas rasões que se derivam da clara, expressa o terminante disposição do proprio Acto Addicional. Que isto parecerá á primeira vista um contrasenso, mas que ia fazer a applicação ao caso.

Que estando os Governadores Geraes do Ultramar, pelo Acto Addicional, investidos do Poder Legislativo provisorio, nos casos que lhe marca o § 2.° do artigo 15.° as medidas que elles promulgarem, em virtude daquelle artigo da Constituição, ficam sendo leis provisorias, leis que derivam a sua força, não de delegação do governo, mas sim de authorisação do Acto Addicional, sem que seja da competencia do Executivo o examinar e alterar essas mesmas leis. (O Sr. Barão de Porto de Moz — Apoiado): não póde tambem competir ao Conselho Ultramarino dar opinião alguma a esse respeito, senão para que o Governo, pelos meios mais proprios, torne effectiva a responsabilidade dos Governadores Geraes que exorbitaram; mas as providencias que elles tomaram, depois de assumida a responsabilidade legislativa, não ha juiz para ellas senão o Poder Legislativo (apoiados). Que não se póde considerar absurdo o Acto Addicional; absurda é a existencia dessas leis de facto, estando as Côrtes abertas (apoiados). Na presença das Côrtes não ha senão leis de direito, leis de facto é cousa que se não entende (apoiado). (O Sr. Marquez de Fronteira — É uma vergonha). Que o Acto Addicional não póde ser mais explicito em impôr a obrigação, de que, logo que as Côrtes se reunam, essas medidas que se houverem tomado sejam presentes ao Parlamento (apoiados). O Acto Addicional não previo impossibilidades, nem mesmo difficuldades. O Acto Addicional não disse que o Governo devia primeiramente esclarecer-se; mas sim, e tão sómente, que apenas se reunissem as Côrtes, trouxesse essas medidas ao Corpo Legislativo; que a rasão disso é obvia, é por que em governos representativos não ha leis de facto, consequentemente no caso de que se tracta que ninguem poderá negar, que ha indubitavelmente uma infracção material do Acto Addicional (apoiados repetidos). Agora o moralisar essa infracção, censura-la, isso póde ser objecto de accusação, e como objecto do accusação não pertence a esta Camara tomar iniciativa, nem pronunciar-se prevenindo o juizo da outra Camara, que é a competente nos casos de accusação (apoiados). Lá é que se hão de apreciar as intenções do Ministerio, e as rasões que elle tenha, pois é expresso na Carta, que esta Camara, só quando se acha constituida em tribunal de justiça é que póde entrar nesses julgamentos; mas, n'uma sessão ordinaria, seria exorbitarem os Pares das suas attribuições tractarem agora aqui de impôr um castigo ao Ministerio por meio da censura severa, que importa o mesmo do que a accusação.

Que esta Camara póde censurar o Ministerio, é isso cousa de que ninguem duvida, mas que o voto de censura formal e solemne não o póde dar, porque ha nisso uma incompetencia que póde ter maus resultados, se fôr considerado como invasão das atribuições da outra Camara, a qual tambem