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Em virtude de resolução da camara dos dignos pares do reino, se publica o seguinte

O decreto de 29 de abril de 1858 determinou que o estado da escravidão deverá acabar em todos os territórios da monarchia portugueza, sem excepção alguma, no dia em que se completarem vinte annos contados da data do mesmo decreto, sendo indemnisados os donos dos escravos.

São passados seis annos desde aquella data, faltam portanto quatorze para que a nação portugueza deixe de contar no seu gremio individuos no abjecto estado de escravidão.

Conviria pois abreviar este praso, ou em toda a monarchia, ou em algumas partes d'ella, quanto seja possivel.

Já assim se praticou quanto a Macau e quanto á ilha de S. Vicente do archipelago de Cabo Verde; na qual, bem como n'aquella cidade não existem escravos desde alguns annos a esta parte. E tambem por lei ficou extincto o estado da escravidão no districto do Ambriz, cujos limites legaes são: o rio Lifune e o rio Zaire.

As circumstancias permittem libertar os escravos que existem no estado da índia, attendendo ao pequeno numero d'elles que ali ha.

E talvez que, pela mesma rasão, se possa estender uma igual medida ás ilhas de Santo Antão, S. Nicolau e Santa Luzia de Cabo Verde.

Quanto ás ilhas de S. Thomé e Principe e suas dependencias não é a consideração do numero de escravos que n'ellas ha que aconselha a abolição do estado da escravidão, mas sim a necessidade de importar trabalhadores para as mesmas ilhas.

O transporte de trabalhadores provenientes de Angola para ali tem experimentado objecções fundadas, em que existindo nas ilhas a escravidão, os trabalhadores importados, embora da classe dos libertos, ficam expostos a serem novamente, e por praticas fraudulentas, reduzidos ao estado de escravos, a exemplo do que em outros paizes ultramarinos tem occorrido.

Cessado pois o estado da escravidão nas mesmas ilhas, o fundamento d'aquella objecção deverá cessar, pois que os libertos que de Angola possam ser para ali transferidos, ficarão em uma situação similhante aquella em que se acham nas colonias britannicas, francezas e hespanholas, da Africa e da America, os cules da índia e os chins que para ellas são transportados para trabalharem durante um certo praso de annos.

Afastada a objecção, e podendo as ilhas de S. Thomé e Principe receber o necessario supprimento de trabalhadores, a sua cultura e a sua riqueza deverão desenvolver-se rapidamente.

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Quanto aos individuos que para estas ilhas possam ser transferidos de Angola ha a distinguir áquelles que nesta provincia se acham na condição de libertos, e áquelles que ali existem na de escravos.

Para os primeiros, o praso do serviço a que estão obrigados será o mesmo, quer seja prestado no continente, quer seja nas ilhas. Mas nestas deverão obter augmento de salario.

Para os que forem escravos, será essa transferencia mui to mais vantajosa, pois que, para poderem embarcar, deverão primeiramente passar á classe de libertos. Assim elles obtêem desde logo a vantagem de cessarem de ser escravos, o que, segundo o decreto de 14 de dezembro de 1858, sómente lhes era dado esperar para o anno de 1878.

PROJECTO DE LEI N.° 382

Artigo 1.° Fica abolido o estado de escravidão nas ilhas de S. Thomé e Principe e suas dependencias, desde o dia da publicação d'esta lei nas mesmas ilhas.

Art. 2.° Todos os individuos a quem esta lei diz respeito passarão á condição de libertos, e como taes gosarão de todos os direitos, e terão todas as obrigações determinadas no decreto com força de lei de 14 de dezembro de 1854.

Art. 3.° Os senhores dos escravos registados na conformidade do referido decreto receberão por cada um dos escravos que mostrarem possuir no dia da publicação desta lei, um titulo promissório de indemnisação do valor de cada um desses escravos.

Art. 4.° Cada um dos titulos promissórios designará a pessoa ou estabelecimento a quem for concedido, e igualmente o individuo escravo a que se referir a concessão do mesmo titulo.

§ unico. A designação deste individuo será feita de modo que por ella possa ser identificado.

Art. 5.° Os valores designados nos titulos promissórios serão realisados em inscripções de 3 por cento..

Art. 6.° A realisação d'estes titulos será effectuada logo que termine o praso marcado no decreto de 14 de dezembro de 1854 para o serviço dos libertos.

Art. 7.º Os possuidores dos titulos promissórios deverão apresentar os libertos a quem os mesmos titulos disserem respeito, para poderem receber a respectiva indemnisação.

Art. 8.° O imposto sobre escravos, que se paga nas referidas ilhas, será substituido por outro imposto, o qual com outros meios que para isso forem destinados, será applicado ao pagamento da cifra das mencionadas inscripções.

Art. 9.° Na importancia do titulo promissório por cada escravo será encontrado o valor orçado dos serviços que o mesmo individuo será obrigado a prestar na qualidade de liberto, na conformidade do decreto de 14 de dezembro de 1854.

§ unico. O governo, ouvido o conselho ultramarino, estabelecerá as regras que se hão de seguir para calcular o referido valor.

Art. 10.° As disposições d'esta lei serão applicadas ao estado da índia.

Art. 11.° Fica o governo auctorisado, ouvido o conselho ultramarino, a applicar as disposições desta lei aquellas partes das provincias ultramarinas, onde isso seja praticável.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos pares, em 30 de abril de 1864. = Sá da Bandeira.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 30 de abril de 1864. = Diogo Augusto de Castro Constâncio.

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