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§ 2.° Depois do integral pagamento das acções, os interessados podem exigir que se lhes passem titulos ao portador, quando nos estatutos não houver expressa estipulação em contrario.

Artigo 7.°

Os accionistas de uma sociedade anonyma não respondem por perdas, alem do montante das suas acções, mas são responsaveis pelo pagamento integral d'aquellas por elles subscriptas ou possuidas, e é nulla toda a clausula ou estipulação contraria.

§ unico. O facto da subscripção importa aceitação plena do contrato social. Artigo 8.°

A propriedade das acções nominativas transmitte-se por todos os modos de cessão admittidos em direito, com sujeição ás clausulas especiaes, que os interessados estipularem nos estatutos. A propriedade das acções ao portador transmitte-se pela simples tradição do titulo.

§ unico. Quando as acções, antes do seu integral pagamento, forem transmittidas sem previa approvação da administração da sociedade, e o novo possuidor do titulo deixar de effectuar os respectivos pagamentos, fica subsistindo a responsabilidade do accionista que assim as tiver transmittido, com recurso contra qualquer cessionário que tiver deixado de effectuar os pagamentos a que era obrigado.

Artigo 9.° As acções não são negociaveis senão depois da constituição di sociedade, e tendo-se realisado o pagamento de 10 por cento do seu valor nominal.

Artigo 10.°

Na séde da sociedade haverá um registo especial de todos os accionistas, contendo:

1.° Os nomes dos primeiros subscriptores do capital social, e co numero de acções por cada um subscriptas;

2.° As transferencias ou transmissões de acções, com a declaração da approvação dada pela administração, quando esta tiver tido logar para os effeitos do § unico do artigo 8.°;

3.° Os pagamentos das prestações;

4.° A conversão das acções nominativas para titulos ao portador, quando tiver tido logar.

Artigo 11.° Toda a acção é indivisível em referencia á sociedade. Quando um d'estes titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto não houver pessoa designada como proprietario, excepto em referencia ao pagamento dos dividendos. secção IV

Da administração e do conselho fiscal

Artigo 12.°

As sociedades anonymas são administradas por mandatarios temporarios, revogáveis, retribuidos ou gratuitos, escolhidos de entre os associados.

§ 1.° Estes mandatarios representam a sociedade em todos os actos judiciaes e extra judiciaes.

§ 2.° As attribuições dos mandatarios, qualquer que seja a sua denominação, são sempre indicadas nos estatutos e regulamentos especiaes.

Artigo 13.°

Os mandatarios, cujo numero é fixado nos estatutos, são eleitos pela assembléa geral dos associados por tempo certo e determinado, entendendo-se porém que o mandato é sempre revogável, quando a assembléa geral o julgue conveniente.

§ 1.° Os estatutos determinarão se, findo o praso do mandato, poderá ter logar a reeleição total ou parcial, e, não o determinando, entende se que a reeleição é prohibida.

§ 2° O modo de supprir as faltas temporarias ou permanentes de qualquer dos mandatarios será indicado nos estatutos.

Artigo 14.°

Os fundadores de qualquer sociedade, anonyma pódem designar nos estatutos os mandatarios para a primeira administração da sociedade, a qual não durará mais de seis annos, sem prejuizo do principio da revogabilidade prescripto no artigo 13.°

Artigo 15.°

Os mandatarios das sociedades anonymas só respondem pela execução do mandato conferido e aceito, e não e terem obrigação alguma pessoal ou solidaria em relação ás, operações da sociedade.

São porém pessoal ou solidariamente responsaveis, conforme as regras de direito commum, para com a sociedade e para com terceiros, pela falta de execução do seu mandato, violação dos estatutos e preceitos d'esta lei.

Artigo 16.°

Todo o mandatario de qualquer sociedade anonyma, que deixar de ser accionista, deve immediatamente resignar o seu mandato, e se o não fizer e continuar a gerir, é pessoalmente responsavel por todos os actos por elle praticados, e por todas as convenções feitas em nome da sociedade.

Artigo 17.° Os mandatarios de qualquer sociedade anonyma não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, sendo os factos contrarios a este preceito considerados violação expressa de mandato.

Artigo 18.° E expressamente prohibido aos mandatarios d'estas sociedades negociar por conta propria, directa ou indirectamente, com a sociedade, cuja gerencia lhes estiver confiada, salvos os casos de especial auctorisação, concedida expressamente em assembléa geral.

Artigo 19.°

As operações de qualquer sociedade anonyma, que deponderem de conhecimentos technicos e especiaes, ou a administração quotidiana dos negocios sociaes, podem ser confiadas a um ou mais gerentes, quer sejam accionistas ou não da mesma sociedade, devendo a sua nomeação, ex neração e attribuições ser expressamente reguladas pelos estatutos.

§ unico. A responsabilidade d'estes gerentes, em referencia aos seus mandantes, é determinada pelas regras de direito, que regulam o contrato de mandato.

Artigo 20.°

Em todas as sociedades anonymas haverá sempre um conselho fiscal, composto pelo menos de tres membros associados, eleitos pela assembléa geral nos periodos marcados nos estatutos, e podendo ser pela assembléa exonerados. § unico. Os estatutos indicarão o modo de supprir o impedimento temporario ou permanente dos membros do conselho fiscal.

Artigo 21.°

Incumbe ao conselho fiscal:

1.° Examinar sempre que o julgue conveniente a escripturação da sociedade.

2.° Convocar a assembléa geral quando o julgar necessario, exigindo-se n'este caso o voto unanime do conselho, quando for composto de tres membros e dois terços dos votos, quando a elle pertencer um maior numero de associados;

3.° Assistir, com voto unicamente consultivo, ás sessões da direcção, sempre que o julgue conveniente:

4.° Fiscalisar a administração da sociedade;

5.° Dar parecer sobre o balanço, inventario e relatorio, a que se refere o artigo 31.°

Artigo 22.°

As funcções dos membros do conselho fiscal são gratuitas ou renumeradas, conforme for determinado pelos estatutos.

§ unico. O cargo de membro do conselho fiscal é incompativel com qualquer outro da sociedade.

Artigo 23.°

A responsabilidade dos membros do conselho fiscal regula se pelas regras do contrato de mandato.

Artigo 24.°

Os membros do conselho fiscal ocorrem a consultores estranhos á sociedade quando por maioria o julguem necessario como meio de informação, sendo as despezas feitas com Cotas consultas pagas pela sociedade.

Artigo 25.°

As assembleias geraes, quando o julgam necessario, nomeiam comissões especiaes de inquerito para o exame dos actos da administração.

SECÇÃO V

Das assembléas geraes Artigo 26.°

A assembléa geral dos accionistas sei á convocada uma vez pelo menos em cada anno, na epocha fixada pelos estatutos, que indicarão igualmente como e quando terá logar a reunião das assembléas extraordinarias.

§ 1.° Para execução das disposiçoes d'este artigo, os estatutos devem sempre expressamente indicar:

1.° A epocha e o modo das convocações da assembléa geral, que serão sempre feitas com a maior publicidade possivel por annuncios nos jornaes e caimãs, dirigidas a todos os possuidores de acções nominativas, quo tiverem direito a tomar parte nas deliberações;

2.° O modo ai constituir as assembléas geraes, determinando-se expressamente que ninguem terá voto n'estas, sem que com a antecedencia que os mesmos estatuías designarem tenha feito constar nos registos da sociedade a acquisição das competentes acções;

3.° Numero de votos que póde ter cada accionista em relação ao numero de acções que possuir;

4.° A consignação do direito que assiste aos accionistas ausentes de se fazerem representar por meio de manciados

Artigo 8.º Os accionistas de uma sociedade anonyma não respondem por perdas alem da importancia nominal das suas acções, mas são responsaveis pelo pagamento integral das que subscreveram ou possuirem, e é nulla toda a clausula ou estipulação, contraria

Este artigo passa a ser o artigo 9.°

Este artigo passa a ser o artigo 10.°

Este artigo passa a ser o artigo 11.°

Este artigo passa a ser o artigo 12.°

Este artigo passa a ser o artigo 13.°

Este artigo passa a ser o artigo 14.°

Este artigo passa a ser o artigo 15.°

Este artigo passa a ser o artigo 16.°

Este artigo passa a ser o artigo 17.°

Este artigo passa a ser o artigo 18.°

Este artigo passa a ser o artigo 19.°

Artigo 20.° As operações de qualquer sociedade anonyma, que dependerem de conhecimentos technicos e especiaes, ou a administração quotidiana dos negocios sociaes, podem ser confiadas a um ou mais gerentes, quer sejam accionistas ou não da mesma sociedade, devendo a sua nomeação, exoneração e attribuições ser reguladas pelos estatutos.

Artigo 21.° Em todas as sociedades anonymas haverá um conselho fiscal, composto pelo menos de tres membros associados, eleitos pela assembléa geral nos periodos marcados nos estatutos, e podendo ser pela assembléa exonerados.

Este artigo passa a ser o artigo 22.°

Este artigo passa a ser o artigo 23.°

Este artigo passa a ser o artigo 24.°

Artigo 24.° eliminado.

1.° A epocha e o modo das convocações da assembléa geral, que serão feitas com a maior publicidade possivel, por annuncios nos jornaes e cartas dirigidas a todos os possuidores de acções nominativas, que tiverem direito a tomar parte nas deliberações;

2.º O modo de constituir as assembléas geraes, determinando-se que ninguem terá voto n'estas, sem que com a antecedencia que os mesmos estatutos designarem tenha feito constar nos registos da sociedade a acquisição das competentes acções;

3.° O numero de votos que póde ter cada accionista em relação ao numero de acções que possuir.