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datarios especiaes, determinando se estes pódem ou não ser individuos estranhos á sociedade, e se qualquer procurador póde representar mais de um accionista; -

5.° O numero de votos e o quantum do capital representado para que qualquer deliberação seja valida.

§ 2.° Quando uma assembléa geral, regularmente convocada, segundo as regras prescriptas nos estatutos, não possa funccionar por falta de numero de accionistas, ou por falta de sufficiente representação de capital, os interessados serão immediatamente convocados para uma nova reunião que terá logar n'um praso nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, considerando-se como validas as deliberações tomadas n'esta segunda reunião, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes e o quantum do capital representado.

Artigo 27.°

Os estatutos indicarão o modo especial de constituir as assembléas geraes em que houver de se deliberar:

1.º Sobre augmento de capital;

2.° Sobre qualquer modificação dos estatutos;

3.° Sobre a prorogação da sociedade alem do praso que for indicado nos estatutos;

4.° Sobre a dissolução e liquidação da sociedade.

Artigo 28.°

As deliberações da assembléa geral são tomadas por maioria de votos, salvos os casos em que a lei ou os estatutos expressamente determinem o contrario.

Artigo 29.°

Quando n'uma saciedade anonyma haja accionistas residentes em um paiz estrangeiro, que representem pelo menos 25 por cento do capital subscripto, nos estatutos se consignará o direito de poderem esses accionistas reunir-se em conferencia com os fins seguintes:

1.° Para o exame e discussão do relatorio e contas annuaes apresentadas pela administração, e do parecer sobre estes documentos emittido pelo conselho fiscal;

2.° Para de entre si nomearem um ou mais accionistas que venham á séde da sociedade representa-los na assembléa geral ordinaria em que for discutido aquelle parecer.

§ 1.° Os accionistas escolhidos em virtude do n.° 2.° d'este artigo são admittidos na assembléa geral, apresentando a acta de conferencia devidamente legalisada, contendo:

1.° Indicação nominal dos accionistas que se reuniram;

2.° Declaração expressa de que tiveram conhecimento dos documentos a que se refere o n.° l.º d'este artigo;

3.° Indicação expressados representante s nomeados e dos poderes que lhes foram conferidos.

§ 2.° Estes representantes têem na assembléa geral tantos votos quantos pelos estatutos pertençam aos accionistas committente?.

§ 3.° Para levar a effeito o disposto n'este artigo, seus n.ºs e §§, os accionistas residentes em paiz estrangeiro a que se refere a primeira parte d'este artigo, nomearão d'entre si um que da administração central receba os exemplares do relatorio, contas e parecer, proceda á sua distribuição, convoque a conferencia e se corresponda com o presidente da administração.

§ 4.° A administração central logo que o relatorio e documentos a que se refere este artigo tenham sido examinados pelo conselho fiscal, é obrigada a remetter uma copia delles ao accionista que tenha sido nomeado nos termos e para os fins expressos no § antecedente.

§ 5.° As disposições anteriores não prejudicam o direito que pelos estatutos tenham os accionistas de que se trata de virem pessoalmente tomar parte nos trabalhos a assembleia geral ou de mandarem procurador especial que os represente, quando não tenham querido aproveitar-se das concessões d'este artigo e seus §§.

§ 6.° Quando se dê o caso previsto e regulado n'este artigo, o praso entre a apresentação do parecer do conselho fiscal e a sua discussão a que se refere o artigo 31.° será fixado por fórma que possam inteiramente ser cumpridas as disposições d'esta lei, modificando-se n'este caso, por modo conveniente, o preceito do referido artigo.

§ 7.° Salvo o caso a que este artigo se refere, os accionistas residentes em paiz estrangeiro são sempre equiparados em tudo e para todos os effeitos aos accionistas nacionaes ou que residam em Portugal.

SECÇÃO VI

Dos inventarios, balanços e contas, fundo de reserva e dividendos

Artigo 30.°

Em todos os semestres os mandatarios das sociedades anonymas apresentára ao conselho fiscal um resumo do balanço do activo e passivo da sociedade.

Artigo 31.°

No fim de cada anno os mandatarios apresentarão ao conselho fiscal o inventario desenvolvido do activo e passivo da sociedade, indicando o valor dos bens moveis e immoveis, e dando conta de todos os contratos e compromissos executados ou em execução. Este inventario será acompanhado de um balanço ou conta corrente de perdas e ganhos, e de um relatorio da situação commercial financeira e economica da sociedade.

§ 1.° A apresentação dos documentos a que se refere este artigo deve ser feita com antecedencia pelo menos de um mez, do dia que nos estatutos estiver fixado para a reünião ordinaria da assembléa geral, para os fins indicados no § 4.° d'este artigo.

§ 2.° O balanço ou conta corrente, com o parecer do conselho fiscal será enviado a cada um dos accionistas portadores de titulos nominativos quinze dias antes do praso fixado para a reunião da assembléa geral.

§ 3.° Pelo mesmo espaço de tempo de quinze dias estarão patentes todos os documentos a que se referem os artigos antecedentes, bem como a lista geral dos accionistas (que nos termos dos estatuir s deverem constituir a assembléa geral), no escriptorio da sociedade, para poderem ser examinados por todos os accionistas.

4.° Findo este praso os mesmos documentos serão

submettidos á deliberação da assembléa geral.

Artigo 32.°

A approvação dada pela assembléa geral ao balanço e contas da gerencia da administração liberta os mandatarios, administradores e membros do conselho fiscal da sua responsabilidade para com a sociedade, salvo o caso de reserva em contrario feita na mesma assembléa geral, ou provando-se que nos inventarios e balanços houve omissões ou indicações falsas, com o fim de dissimular a verdadeira situação da sociedade.

Artigo 33.°

Dos lucros liquidos da sociedade uma parte, que os estatutos indicarão sempre, é destinada para a formação de um fundo de reserva, e a obrigação de separar em cada anno, para este fim, uma parte dos lucros liquidos só deixa de existir quando o fundo de reserva represente a decima parte do capital social.

Artigo 34.°

É expressamente prohibido que nos estatutos se estipulem juros certos e determinado á para os accionistas, os quaes unicamente têem direito á parte proporcional que lhes caiba nos lucros liquidos que effectivamente resultem das operações da sociedade, comprovados pelos balanços.

A distribuïção de dividendos ficticios é considerada violação de mandato por parte dos mandatarios que a tiverem consentido.

§ unico. Podem comtudo os estatutos, por excepção á disposição anterior, quando a sociedade careça immobilisar grandes capitaes em construcções, conceder aos accionistas, unicamente durante o praso de taes construcções, um juro certo e determinado sobre o valor dos capitaes por elles subscriptos e effectivamente pagos.

SECÇÃO VII

Publicações obrigatorias e declarações que devem conter os documentos que emanarem das sociedades anonymas

Artigo 35.°

Logo que a sociedade esteja constituida nos termos dos artigos 3.° e 4.°, os seus estatutos serão registados, de teor e não por extracto, no registo publico do commercio, e publicados igualmente, por conta da sociedade, no diario official do governo, e pelo mesmo modo serão registadas e publicadas quaesquer alterações que n'elles se façam.

§ 1.° No caso de dissolução da sociedade, os seus mandatarios farão logo averbar no registo publico do commercio, e publicar no diario official, a nota do acto da dissolução.

§2.° Todos estes documentos estarão publicos no escriptorio da sociedade, para quem os quizer examinar.

Artigo 36.°

Os balanços do activo e passivo das sociedades anonymas, a que se refere o artigo 31.°, depois de apresentados e discutidos em assembléa geral, serão publicados com os relatorios da administração e parecer do conselho fiscal no diario official do governo por conta da sociedade.

§ unico. Uma copia dos balanços e inventarios, bem como da lista geral dos accionistas, com indicação dos pagamentos feitos por conta das acções e dos que ha direito a exigir, será deposição.

§ 2.° Quando uma assembléa geral, regularmente convocada, segundo as regras prescriptas nos estatutos, não possa funccionar por falta de numero de accionistas, ou por falta de sufficiente representação de capital, os interessados serão immediatamente convocados para uma nova' reunião, que terá logar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, nem superior a trinca, considerando-se como validas as deliberações tomadas n'esta segunda reunião, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes e o quantum do capital representado.

Artigo 28.° As deliberações da assembléa geral são tomadas por maioria de votos, salvos os casos em que a lei ou os estatutos determinem o contrario.

Artigo 29.° Quando n'uma sociedade anonyma haja accionistas residentes em paiz estrangeiro, que representem pelo menos 25 por cento do capital subscripto, nos estatutos se consignará o direito de poderem esses accionistas reünir-se em conferencia com os fins seguintes:

2.° Declaração de que tiveram conhecimento dos documentos a que se refere o n.° 1.° d'este artigo;

3.° Indicação dos representantes nomeados e dos poderes que lhes foram conferidos.

Artigo 30.° Em todos os semestres os mandatarios das sociedades anonymas apresentarão ao conselho fiscal um resumo do balanço do activo e passivo da sociedade.