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CAMARA DOS DIGNOS PARES

extracto da sessão de 10 de abril de 1845. (Presidiu o Sr. V. de Laborim.)

Abriu-se a Sessão pela uma hora e tres quartos; presentes 43 Dignos Pares. O Sr. Secretario Machado leu a acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

O Sr. Secretario C. de Lumiares deu conta da correspondencia.

1. ° Um Officio do Sr. Bispo de Beja, participando que não podia comparecer por se achar incommodado. — Inteirada.

2. ° Um dito da Presidencia da Camara dos Sr.s Deputados, com um projecto de lei sobre serem nella convertidos os que ahi se designavam, e vinham juntos. — A Commissão de Fazenda.

3. ° Outro dito da dita, com outro dito sobre authorisar a Camara Municipal da Cidade de Thomar a contrahir um emprestimo. — A Commissão de Administração.

4. º Outro dito da dita, com outro dito sobre serem prorogadas as concessões feitas á Companhia das Carruagens Omnibus. — À mesma Commissão.

5. º Outro dito da dita, com outro dito sobre ser o Governo authorisado para estabelecer uma Escóla Naval. — Ás Commissões de Marinha e de Instrucção Publica.

6. ° Um dito pelo Ministerio da Guerra, Incluindo (já Sanccionado) um authographo do Decreto das Côrtes concedendo o soldo correspondente á tarifa de 90 ao ex-Pagador João Harper. — Para o Archivo.

7. º Outro dito pelo mesmo Ministerio, incluindo outro authographo (tambem Sanccionado) do Decreto das Côrtes que fixou a força de terra para o anno economico de 1845 a 1846. — Teve igual destine.

Mandaram-se para o Archivo dous numeros dos Annaes da Associação Marítima, remettidos com Officio do respectivo Secretario.

O Sr. C. de Villa Real participou que a Deputação encarregada de apresentar Sancção Real dous Decretos das Côrtes, havia cumprido hoje a sua missão, sendo recebida por Sua Magestade com a costumada benevolencia. — Inteirada.

O Sr. Trigueiros leu, e mandou para a Mesa o seguinte

Parecer.

«O Digno Par, o Sr. Almeida Proença, por occasião da proposta do Sr. Marquez de Niza, que pediu que á Camara, em execução da habilitação que tinha feito o Sr. Conde de Vimioso para tomar assento na mesma, o admittisse a occupar o seu logar; propôz a seguinte questão prévia — Se pela resolução que tomou a Camara sobre não serem admittidos os successores dos Pares a tomar assento na Camara antes de se publicar a lei que está discutida para regular esta materia, se entende suspensa a entrada do Sr. Conde de Vimioso — esta proposta foi remettida á Commissão de Legislação, a qual tem a honra de Vir apresentar o seu parecer.

A Camara, julgando habilitado o Sr. Conde de Vimioso para tomar assento nella, praticou um facto, que não póde praticar duas vezes a respeito do mesmo individuo;

Applicou o direito a este facto segundo as regras até alli em vigor, e pelas quaes se tinha regulado aquelle mesmo facto, antes de existir a resolução da Camara tomada na Sessão de 18 de Janeiro deste anno; aquella resolução foi communicada á parte interessada por Officio de 19 de Maio de 1843, quer dizer houve até a notificação do julgamento de habilitação; a questão agora é, se tendo a Camara resolvido posteriormente que ninguem por direito de successão podesse na Camara tomar assento antes de ser lei o projecto sobre o modo de succeder; esta resolução comprehende o caso em questão.

Quem se decidir pela affirmativa ha de necessariamente convir, que a Camara póde apreciar de dous modos differentes o mesmo facto, ou applicar-lhe dous direitos um dos quaes não existia ao tempo de o apreciar. O Conde de Vimioso apresentou-se a pedir o seu direito de successão, a Camara examinou-o; e entendeu, que lhe competia; o Sr. Conde de Vimioso podia por esta resolução apresentar-se desde logo a prestar juramento a praticar o acto material, tomando assento; não o fez; nenhuma lei porém lhe marcava o prazo para o fazer, e por conseguinte não havia prescripção; apresenta-se agora, com o mesmo direito, que tinha desde logo, quem lhe póde negar o ingresso na Camara? A Camara não, que não póde apreciar de dous modos encontrados o mesmo facto; e a respeito do Sr. Conde de Vimioso o facto permanece como estava ao tempo, que foi habilitado; a omissão do Conde

de Vimioso por não ter tomado assento, logo que foi habilitado? essa não, que não havia tempo prefixo, em que elle devesse praticar esse acto; então o que se póde oppôr?

A resolução da Camara, estabelecendo que ninguem podesse nella tomar assento antes de passar em lei o projecto de habilitações para a successão? Essa tambem não. A Commissão não pertende fazer aqui valer, o injuridico da retroactividade, que se daria querendo applicar esta resolução ao facto consumado da habilitação do Sr. Conde de Vimioso para tomar assento na Camara; a Camara é muito esclarecida para desconhecer a inconveniencia da tal pertenção; e por isso ha de necessariamente entender-se, que aquella habilitação subsiste indubitavelmente: que resta pois examinar? Se o mesmo se deve dizer do acto material de tomar assento, ainda não praticado pelo Conde de Vimiozo.

A Commissão de Legislação não póde hesitar um momento; a falta deste acto, que por nenhuma lei devia ser praticado em tempo determinado, não póde invalidar o direito estabelecido pelo juizo sobre a habilitação; se assim fóra seguia-se; que sem lei que o determinasse; a resolução da Camara, habilitando o Conde de Vimioso era nada, o acto material, que alie dizia praticar de tomar assento era tudo; seguia-se, que querendo elle agora pratica-lo, e sendo-lhe vedado pela resolução da Camara ultimamente tomada; que todos os que por successão o fizeram, sem mais habilitações, que o Conde de Vimioso deviam sahir da Camara, porque tanto importava a habilitação destes como a daquelles, com a unica differença de terem praticado o acto material de tomar assento; quer dizer com a unica differença de posse material, que não dá direito contra lei, porque a injusta posse não é posse e se a habilitação para o Sr. Conde de Vimioso se julgava insufficiente, não sendo elle como não era obrigado a tomar assento em tempo certo, todos ficavam nas mesmas circumstancias porque pouco importa em relação á resolução da Camara, que o Sr. Conde de Vimioso fosse o ultimo habilitado, visto que o fóra antes da resolução. A Commissão sabe que se ha de dizer, que o acto não estava consumado; mas qual acto? O da habilitação não; porque ninguem dirá, que tendo a Camara pronunciado sobre ella o seu juizo difinitivo, pelas regras então existentes, que elle não está tão acabado, como o póde estar; logo será a objecção a falta de juramento? A Commissão já demonstrou, que este acto não tinha tempo fixo para ser praticado, e que estando aquelle, de quem elle dependia unicamente, habilitado pela Camara para o praticar quando quizesse, a Camara devia receber o Sr. Conde de Vimioso logo que elle se apresentasse. Demais, a resolução da Camara prohibindo tomar assento antes da lei que regula a successão, não diz, nem póde dizer respeito ao acto de tomar assento, bem que por essas palavras se exprima, mas sim ás habilitações; a lei manda esperar não estabelece o modo de tomar assento, mas as circumstancias necessarias para a habilitação. Se não se póde pôr em devida a validade da habilitação do Sr. Conde de Vimioso, está claro, que depois que a lei de successão fôr sanccionada, ella ha de ser tão valida, como agora, e então com que utilidade, e ainda mais com que direito se ha de impedir o ingresso na Camara ao habilitado?

A Commissão entende, que ao Sr. Conde de Vimioso se deve dar assento, prestando o juramento.

Sala da Commissão de Legislação. em 10 de Abril de 1845. — Visconde de Oliveira — A. Barreto Ferraz, (com declaração)— Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros, (Relator) — Francisco de Serpa Saraiva.

-Depois de algumas observações sobre a ordem, mandou-se imprimir este parecer, e tambem que fosse publicado no Diario do Governo.

O Sr. Serpa Machado, como relator, leu o parecer da Commissão de Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Publica, sobre o projecto de lei proposto pelo Sr. Bispo d'Elvas, a fim de se reprimir a circulação de livros ante-religiosos etc... — Mandou-se tambem imprimir.

ordem do dia. Prosegue a discussão especial do projecto, contendo as bases para a organisação do Conselho distado.

Leu-se o seguinte

Art. 2.° Para poder ser nomeado Conselheiro d'Estado, requer-se: 1.* ter trinta e cinco annos de idade completos: 2.° ser distincto por talentos, e provada capacidade na gerencia dos negocios publicos em algum logar superior do Estado.

§. unico. Os estrangeiros, posto que naturalisados, não podem ser Conselheiros d'Estado.

O Sr. C. de Lavradio significou, que não teria duvida em approvar as disposições deste artigo, taes quaes se achavam, se o Conselho distado fosse inteiramente separado do Supremo Tribunal Administrativo, porque nellas estavam designadas, ainda que em globo, as cathegorias insertas nas bases de que na Sessão precedente havia dado conhecimento á Camara. Referindo a outro artigo do projecto, observou que ahi se determinava houvesse uma Secção do Conselho, particularmente destinada ao contencioso administrativo, pelo que seria indispensavel que os individuos que formassem essa Secção tivessem certos conhecimentos especiaes, que fossem jurisconsultos, e jurisconsultos consumados: que por tanto desejaria que os membros do Conselho destinados a tractar do contencioso administrativo apresentassem certas habilitações. Disse que nas bases que hontem havia lido, fazia uma segunda classe dos Conselheiros extraordinarios, e outra dos Ouvidores, que corresponderiam ao gráo intermedio, que não havia no projecto, e que em França se chama Maitres de Requetes; que funccionando como Conselho do Ministerio, era necessario, para prestarem alguns serviços ao Estado, que esses individuos fossem homens das diversas especialidades. Concluiu que não demoraria mais a attenção da Camara, reservando-se para a discussão de outro artigo am que as suas idéas tinham cabimento.

O Sr. C. de Villa Real notou, que o Digno Par não parecia impugnar o artigo; entretanto diria que o Conselho d'Estado marcado na Carta tinha ficado melhor definido em consequencia do additamento que a Camara hontem approvára: convinha na idéa de que no Conselho houvesse alguns jurisconsultos, lembrando que antigamente existiram nelle os Sr.s Barradas e Trigoso, e que hoje tinha os Sr.s Silva Carvalho e Costa Cabral, convinha mesmo em que houvessem sumidades das respectivas carreiras, para entenderem nos diversos objectos que alli podem ser apresentados; todavia que não approvaria emenda alguma ao artigo, por estar certo que no desenvolvimento desta base o Governo podia, e devia fazer aquelles regulamentos que fossem conformes com a idéa por parte delle approvada. Terminou votando pelo artigo.

- Não havendo ninguem mais inscripto, foi

logo approvado o artigo 2.°, e seu §.

Passou-se ao

Art. 3.° O cargo de Conselheiro d'Estado é vitalicio.

O Sr. Serpa Machado (Relator da Commissão) disse, que não faltaria sobre este artigo, se na Sessão passada lhe não tivesse sido dada uma intelligencia com a qual se não conformava, posto que respeitasse as luzes de quem a apresentara: que elle (Orador) entendia que, apezar deste Conselho se dever reputar um Corpo consultivo em relação ao Poder Moderador, devia ter uma grande importancia pela sua acção moral, e que portanto não podia pôr-se em duvida que a qualidade de vitalicio (que dava a Carta aos seus membros) trazia comsigo a idéa de inamovibilidade. O Digno Par fez ainda outras observações, concluindo que se linha levantado para que esta doutrina ficasse bem clara, e não prejudicada pelo que hontem o Sr. Ministro dos Negocios do Reino havia exposto ácerca della, o que fizera de um modo que devia reputar-se opposto aos seus particulares interesses.

O Sr. M. dos Negocios do Reino reflectiu que não linha considerado amovível o cargo de Conselheiro d'Estado vitalicio, pelo contrario, pois tinha reconhecido toda a força nos argumentos apresentados pelo Sr. Conde de Lavradio em sentido opposto a essa condição, que havia dito que, se a questão fosse tractada de jure constituindo, as suas idéas podiam ser outras, pela razão de que a Corôa deve ter uma completa liberdade de chamar para o seu conselho a quem quizer, reconhecendo comtudo que a mente do Dador da Carta tinha sido a inamovibilidade dos Conselheiros d'Estado.

O Sr. C. de Lavradio perguntou se o vitalicio se entendia tambem com relação aos Conselheiros extraordinarios; e qual era nesta parte o pensamento do Governo quando houvesse de desenvolver a base que se achava em discussão?

O Sr. M. dos Negocios do Reino observou que já se achava esclarecido um ponto importante do projecto, em virtude do additamento do Sr. Conde de Villa Real, e que a respeito daquelle a que se referira o Digno Par diria que o seu parecer (do Orador) era que os Conselheiros extrai ordinarios não podiam gosar da mesma prerogativa de vitalicios como os effectivos; que sendo destinados a fazer consultas sobre objectos de administração deviam ser amoviveis, desapparecendo deste modo um inconveniente, em outra Sessão notado, da possibilidade daquelles Conselheiros (os extraordinarios) se acharem em constante opposição com o Ministerio.

O Sr. C. de Lavradio, em vista desta explicação, apresentou o seguinte

Additamento.

«Que ás palavras Conselheiro d'Estado, se acrescento — effectivo.»

- Foi admittida á discussão; e, como não

houvesse opposição, approvou-se o artigo 3.°, com esse additamento.

Os que seguem approvaram-se sem debate:

Art. 4.° Para poder ser nomeado Ouvidor, requer-se:

1. º Ser Bacharel formado pela Universidade de Coimbra; ter o curso completo de alguma das Escólas de Instrucção Superior do Reino, ou ter o gráo de Doutor em alguma Universidade, ou Academia Estrangeira.

2. ° Ter informações legaes de bom comportamento civil e moral.

Art. 5.º Qualquer pessoa de talento distincto, e de provada capacidade na gerencia dos negocios publicos, póde ser chamada, por Decreto especial, a tomar parte nas discussões do Conselho d'Estado.

§. unico. Exceptua-se o caso em que o Conselho d'Estado funccionar como Corpo Politico, nos casos do artigo cento e dez da Carta Constitucional.

Art. 6.° Os Conselheiros d'Estado effectivos vencerão o ordenado annual de dous contos de réis, que não poderá ser accumulado com outro algum vencimento do Estado.

Passou-se ao

Art. 7.° No impedimento legitimo do Conselheiro d'Estado effectivo o Rei nomeia, por Decreto especial, o Conselheiro extraordinario, que o deve substituir.

§. unico. O Conselheiro d'Estado extraordinario nada vence nesta qualidade; mas, chamado a serviço effectivo, e servindo mais de um mez, vence uma gratificação igual a metade do ordenado do Conselheiro d'Estado, o proporcional ao tempo que servir; com tanto porém que a totalidade dos vencimentos que reunir não exceda a quantia de dous contos de réis.

O Sr. C. de Lavradio teve por conveniente que neste chamamento se seguisse a ordem da