556 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Consultada a camara sobre se approvava o parecer da commissão, independente da proposta do sr. marquez de Sabugosa, resolveu affirmativamente, assim como que a votação sobre esta proposta fosse nominal.
O sr. Presidente: - Agora vae proceder-se á votação nominal sobre a proposta apresentada pelo sr. marquez de Sabugosa.
Os dignos pares que approvam esta proposta, dizem approvo; e os que lhe negam o seu voto, dizem rejeito.
O sr. Vaz Preto: - Desejava saber se a proposta é para se designar no projecto a idade dos vinte e um annos.
O sr. Presidente: - A proposta do sr. marquez de Sabugosa é para que se designe na lei que a maioridade legal é a estabelecida no codigo civil.
O sr. Vaz Preto: - N'esse caso hei de rejeital-a.
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.
Feita a chamada disseram approvo os dignos pares: Marquez de Sabugosa; Condes, de Cavalleiros, da Ribeira, e de Rio Maior; Visconde de Fonte Arcada, Xavier da Silva, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, e duque d'Avila e de Bolama (presidente).
Disseram rejeito os dignos pares: Duque de Loulé; Marquezes de Fronteira, de Monfalim; Condes, das Alcaçovas, do Bomfim, do Casal Ribeiro, da Fonte Nova; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Porto Covo, da Praia, da Praia Grande, do Seisal, da Silva Carvalho; D. Affonso de Serpa, Agostinho Ornellas, Mello e Carvalho, Barros e Sá, Mello e Saldanha, Fontes Pereira de Mello, Paiva Pereira, Serpa Pimentel, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier Palmeirim, Larcher, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Mamede, Vaz Preto, Marino Franzini, Menezes Pitta, Visconde de Soares Franco (primeiro secretario), Eduardo Montufar Barreiros (segundo secretario)
O sr. Presidente: - Está rejeitada a proposta por 34 votos contra 9.
Vae entrar agora em discussão o parecer n.° 324,
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Parecer n.° 324
Senhores. - As vossas commissões de guerra e fazenda reunidas, examinaram a proposição de lei n.° 317, procedente da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a despender a somnia de 680:000$000 réis na compra de armamento e material de guerra para o exercito, sendo applicado para amortisação e juros da quantia levantada o que necessario for da receita disponivel proveniente de leis do recrutamento; e, attendendo ás necessidades cue temos de adquirir armas para o exercito em boas condições balisticas, e que possam competir com aquellas com que estão armados os outros exercitos; e, attendendo igualmente á precisão que temos de completar o material de artilheria de campanha e de nos provermos do que é necessario para armar as baterias de defeza, são as vossas commissões de parecer que a referida proposição n.° 317 merece ser approvada e convertida no seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 317
Artigo 1.° é auctorisado o governo a despender até á somma de 680:000$000 réis, destinada á compra de armamentos e material de guerra para o exercito.
Art. 2.° A somma de que trata o artigo antecedente poderá ser levantada pelos meios que o governo julgar mais convenientes, comtanto que os encargos annuaes de juro e amortisaÇão não excedam 7 por cento.
§ unico. Ao pagamento d'esses encargos será applicada a parte que necessario for da receita disponivel proveniente das leis do recrutamento.
Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 12 de abril de 1878. - Visconde da Praia Grande = Marino João Franzini = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Bivar = Barros e Sá = Visconde
de Seisal = D. Antonio J. de Mello e Saldanha = Antonio Florencio de Sousa Pinto.
Projecto de lei n.° 317
Artigo 1.° É auctorisado o governo a despender até á somma de 680:000$000 réis, destinada á compra de armamentos e material de guerra para o exercito.
Art. 2.° A somma de que trata o artigo antecedente poderá ser levantada pelos meios que o governo julgar mais convenientes, comtanto que os encargos annuaes de juro e amortisação não excedam 7 por cento.
§ unico. Ao pagamento d'esses encargos será applicada a parte que necessario for da receita disponivel proveniente das leis do recrutamento.
Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 8 de abril de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
O sr. Marquez de Sabugosa: - Peço a palavra.
O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.
O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, eu não sei, na realidade, para que estamos ainda a discutir n'esta casa.
O melhor é deixar a cada uma das casas do parlamento interpretarem as cousas como quizerem, e ao governo deixar o arbitrio.
Aqui já se disse que o munus portuguez, quer dizer, que o direito social não dimanava do direito individual, mas do direito divino.
Temos, pois, o direito divino; temos as leis sem serem votadas pelas duas casas do parlamento, interpretando-as cada uma d'ellas a seu bel-prazer; temos o governo calando-se em uma e dizendo na outra a sua opinião, dando assim occasião a poder haver conflicio entre elle e a outra camara.
Ora, isto não é systema representativo; e eu, só por descargo de consciencia, é que ainda levanto aqui a minha voz para discutir este projecto.
Na realidade, sr. presidente, custa-me a negar ao governo do meu paiz os meios necessarios para a sua defeza.
Eu reconheço que é necessario que o paiz esteja armado para qualquer eventualidade, e que se trate da sua defeza.
Mas com que governo?
Com um governo que se cala e que tem receio de dizer qual é a sua opinião a respeito de uma questão importante, e que póde occasionar um conflicto entre elle e a outra camara?
Havemos de ir dar uma auctorisação d'esta natureza a este governo?
Nas actuaes circumstancias do thesouro devemos ir gastar 680:000$000 réis em armamento? Eu não desejo votar contra os meios necessarios para a defeza do paiz, mas não posso dar o meu voto ao governo n'esta questão.
Sr. presidente, alem d'estas considerações geraes, que acabo de fazer sobre o projecto, vejo que no § unico do artigo 2.° ha uma disposição que me parece altamente injusta. Ê a seguinte:
(Leu.}
Ora, eu pergunto ao governo o que poderá existir nos cofres publicos, provenienie da lei do recrutamento, quando o que lá exista tem uma applicação determinada, hoje, que as substituições são de homem por homem, e não a dinheiro? Não havendo remissões a dinheiro, o que poderá existir nos cofres? Só se for alguma quantia proveniente de algum individuo que, tendo faltado ao preceito da lei por não ter sido recenseado, acceitou algum emprego publico, e teve,