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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 507

tem hoje idéas differentes das que perfilhara quando era opposição. Não julga já que os augmentos de despeza sem necessidade urgente sejam um perigo para o paiz, nem que seja cousa irregular pedir latas auctorisações para gastar os dinheiros publicos, sem acompanhar as propostas de lei que se referem a essa auctorisação com os documentos precisos que esclareçam o parlamento.

Já tive occasião de notar á camara que nós não sabemos o que se vae gastar na construcção da ponte de que falla este projecto, e creio até que o sr. ministro não tem nenhuma base de calculo a este respeito senão a somma indicada no relatorio do seu antecessor, que precede a proposta de lei por elle apresentada o anno passado.

S. exa. ao principio pareceu que calculava a despeza que se vae fazer na importancia de 300:000$000 réis; agora, porém, já presume que o dispendio será maior, e, por isso, quer ficar auctorisado a ir buscar á verba das estradas o que for necessario para supprir a differença entre o que der o rendimento da portagem e o custo da obra. O que isto mostra é que s. exa. espera gastar mais do que os 300:000$000 réis; porque se assim não fosse contentar-se-ía com o rendimento da portagem que, como já fiz ver, rendendo 28:000$000, 29:000$000 e 30:000$000 réis, dá para a despeza que se terá a fazer com a nova ponte, sei essa despeza não exceder muito aquella importancia, de 300:000$000 réis.

Eram estas observações simplesmente que eu queria apresentar á camara, para mostrar que mal irá ao paiz se se não fazer um dique a esta corrente de despezas sem conto, nem peso, nem medida, que diariamente se apresentam ao parlamento para elle as auctorisar, sem, todavia, lhe fornecerem os elementos de informação precisos, a fim de que possa dar o seu voto com conhecimento de causa.

Nada mais tenho a dizer, e sirvam estas minhas palavras de protesto contra o systema de governo que os srs. ministros estão seguindo, systema que consiste em conservarem os abusos, em gastarem sem attenção á lei, nem á economia, em pedirem ás côrtes que lhe votem mais despezas sem apresentarem a receita correspondente, e em proporem despezas que não são urgentes nem impreteriveis.

Com este systema e por este caminho jamais se chegará ao equilibrio orçamental, embora o sr. ministro da fazenda falle todos os dias n'elle.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção. Vae votar se o artigo 3.° Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado, e seguidamente, o foram sem discussão os restantes artigos do projecto.

O sr. Presidente: - Seguia-se agora a entrar em discussão o parecer n.° 65; o sr. Corvo, porém, pediu na ultima sessão que este parecer se não discutisse sem estar presente o sr. ministro da marinha, e como s. exa. não está, presente, não sei se o digno, par a quem me refiro insiste n'este seu pedido.

O sr. Andrade Corvo: - Creio que ha toda a conveniencia em não discutir o parecer, a que v. exa. alludiu, na ausencia do sr. ministro da maninha.

O sr. Presidente: - O parecer n.° 66, que é o que se segue na ordem do dia, e tem por fim o seguinte:

(Leu.)

Depois seguem-se os pareceres n.ºs 67, 68, 69, 71 e 72. Vou dizer os assumptos a que se referem.

O primeiro tem por fim:

(Leu.)

O segundo diz o seguinte:

(Leu.)

O terceiro é sobre as alterações propostas á lei do sêllo.

O n.° 71 é para conceder a graduação de capitão ao empregado que desempenhar as funcções da commissão de mostras no regimento de infanteria do ultramar.

O n.° 72 é sobre a instrucção primaria.

O sr. Serpa Pimentel: - Creio que poderiamos sem inconveniente discutir o parecer n.° 66, por isso que está presente o sr. ministro das obras publicas, e s. exa. de certo póde responder pelo governo.

Peço a v. exa. que tenha a bondade de consultar a camara no sentido que indico.

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. Serpa Pimentel, pede para ser discutido desde já o parecer n.° 66.

Os dignos pares que assim o approvam, tenham a bondade de se levantar. Foi approvado.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 66

A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 43, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando a administração da fazenda da casa real a levantar um emprestimo de 80:000$000 réis para a conclusão da construcção das novas cavallariças, junto do real palacio da Ajuda, e para varias reparações no mesmo palacio.

Estas obras deverão ser effectuadas na conformidade da carta de lei de 7 de abril de 1877.

Ao pagamento dos juros e amortisação d'este emprestimo, deve ser applicado o producto da venda de bens pertencentes á mesma casa real.

Estes bens foram avaliados em importancia superior ao fim a que são destinados, e pela realisação da venda de alguns bens da mesma natureza, e situados no mesmo concelho, a que se procedeu em virtude da citada carta de lei de 7 de abril de 1877, não se póde receiar que a avaliação fosse exagerada.

N'estas circumstancias, a auctorisação pedida dará em resultado a alienação, de bens prediaes para a edificação de novos predios de maior utilidade, e reparação de outro, o que sendo vantajoso para a administração da casa real, e não prejudicando de nenhum modo a fazenda publica, deve merecer a vossa approvação.

É portanto a vossa, commissão de parecer que o projecto de lei n.° 43 deve ser approvado para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 13 de abril de 1880. = Carlos Bento da Silva = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Thomás de Carvalho = Conde de Castro = Antonio de Serpa Pimentel.

Projecto de lei n.° 43

Artigo 1.° É auctorisada a administração da fazenda da casa real a levantar, por emprestimo, a quantia de réis 80:000$000, para a conclusão da construcção das novas cavallariças junto do real palacio da Ajuda e para varias reparações no mesmo palacio, effectuando-se estas obras conforme o disposto na carta de lei de 7 de abril de 1877.

Art. 2.° Ao pagamento dos juros e amortisação do referido emprestimo será applicado o saldo do producto da venda dos bens pertencentes á casa real, aos quaes se refere a citada carta de lei de 7 de abril de 1877, e não sendo sufficiente esse producto, o de outros situados no concelho do Belem e que forem designados pela administração da fazenda da mesma casa.

Art. 3.° Para os effeitos do artigo antecedente fica o governo auctorisado a proceder á venda dos bens que forem consignados aos encargos do novo emprestimo.

Art. 4.° O contrato para a realisação do emprestimo a que se refere o artigo antecedente não produzirá effeito sem ser approvado pelo governo.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de abril de 1880. = Antonio José da Rocha, deputado vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.