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508 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Proposta de lei n.° 137-F

Senhores. - Pela carta de lei de 7 de abril de 1877 foi auctorisada a administração da fazenda da casa real a levantar um emprestimo de 120:000$000 rÉis para a construcção de novas cavallariças junto do real palacio da Ajuda, ficando consignado ao pagamento do emprestimo e respectivos encargos o producto da venda de diversos bens designados pela referida administração e que foram avaliados em réis 191:410$000.

O emprestimo foi contratado em 25 de agosto seguinte com o banco Lisboa & Açores, como foi communicado ao parlamento em relatorio dos actos do ministerio da fazenda, respectivos ao citado anno, havendo-se já recebido pelo producto da venda de parte dos mencionados bens, avaliados em 7:480$000 réis, a quantia de 9:518$000 réis, não tendo sido ainda postos em praça os principaes situados na margem direita do Tejo, por n'elles se acharem alojadas as cavallariças e serviços annexos.

Não sendo sufficiente a somma levantada para a conclusão das referidas obras e reparos necessarios no real palacio da Ajuda, pretende a administração da fazenda da casa real ser auctorisada a levantar mais 80:000$000 réis, consignando ao pagamento dos juros e amortisação d'esta somma o saldo dos bens já designados e outros situados no concelho de Belem que avalia em 80:800$000 réis.

Considerando que os bens consignados são pela avaliação muito superiores á importancia dos dois emprestimos, e que, a julgar pelas vendas, já effectuadas, o producto dos que ainda não foram á praça deve cobrir a respectiva avaliação, mormente se se attender a que n'elles se comprehendem diversos predios situados á beira do Tejo, que hão de ser muito desejados pelo commercio:

Tenho a honra de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É auctorisada a administração da fazenda da casa real a levantar, por emprestimo, a quantia de réis 80:000$000, para a conclusão da construcção das novas cavallariças junto do real palacio da Ajuda, e para varias reparações no mesmo palacio, effectuando-se estas obras conforme o disposto na carta de lei de 7 de abril de 1877.

Art. 2.° Ao pagamento dos juros e amortisação do referido emprestimo será applicado o saldo do producto da venda dos bens pertencentes a casa real, aos quaes se refere a citada carta de lei de 7 de abril de 1877, e não sendo sufficiente esse producto, e de outros situados no concelho de Belem, e que forem designados pela administração da fazenda da mesma casa.

Art. 3.° Para os effeitos do artigo antecedente fica o governo auctorisado a proceder á venda dos bens que forem consignados aos encargos do novo emprestimo.

Art. 4.° O contrato para a realisação do emprestimo a que se refere o artigo antecedente não produzirá effeito sem ser approvado pelo governo.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 22 de março de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Não sei se a camara se quererá occupar de mais alguns dos outros projectos sem estar presente o sr. ministro respectivo, se bem que esteja representado o governo na pessoa do sr. ministro das obras publicas?

O sr. Vaz Preto: - Julgo que será mais conveniente não entrar na discussão de qualquer parecer sem estar presente o ministro a quem compete responder, especialmente ácerca do assumpto a que elle se refira, a fim de que possa mais desenvolvidamente dar qualquer esclarecimento que se lhe peça, o que já não poderá fazer qualquer dos outros srs. ministros, a cuja repartição não diga respeito o objecto que se tenha de discutir.

Seria estabelecer um mau precedente alterar as praxes usadas n'estas circumstancias.

O sr. Presidente: - Eu apenas tinha exposto á camara o assumpto dos pareceres dados para a ordem do dia, deixando aos dignos pares a responsabilidade de requererem o que entendessem a respeito de entrarem em discussão esses pareceres na ausencia dos srs. ministros respectivos.

A mesa não quer tomar responsabilidade alguma com relação ao facto de que se trata.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Saraiva do Carvalho): - Pedi a palavra, sr. presidente, para dizer a v. exa. e á camara, que o governo está n'este momento representado por um dos seus membros, e que se os meus collegas não se acham presentes é por motivos ponderosos que todos sabem, que n'este momento os obriga a estarem no palacio da Ajuda.

Todos sabem o que é a solidariedade ministerial, e quando está presente um dos ministros está presente o ministerio.

Se, porém, a camara entende que devem estar presentes todos os ministros, eu, n'essa parte, não posso satisfazer-lhe os seus desejos; mas os meus collegas não devem talvez tardar, porque o governo não tem o menor interesse em deixar de comparecer, e desde que se achava presente um dos seus membros parecia-me que o governo não podia ser accusado de faltar.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Presidente: - Acaba de nos declarar o sr. ministro das obras publicas, que se considera habilitado a discutir estes projectos, a camara resolverá se quer que se entre na discussão d'elles.

(Pausa.)

Eu creio que ha um meio de saírmos d'esta difficuldade.

Todos os dignos pares sabem a rasão porque os srs. ministros não estão n'este momento na camara, mas parece-me que a sua demora não póde ser grande, e por isso eu proporia que se suspendesse a sessão por meia hora, ou por menos, se antes chegar algum dos srs. ministros, cuja presença seja necessaria para se discutirem os projectos que estão dados para ordem do dia. (Apoiados.)

Consultada a camara, resolveu affirmativamente, suspendendo-se a sessão ás tres horas.

Pelas tres horas e vinte minutos, achando-se presentes os srs. ministros do reino e da marinha, reabriu se a sessão.

O sr. Presidente: - Achando-se presente o sr. ministro da marinha, podemos continuar na ordem do dia, proseguindo com a discussão do parecer n.° 65.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 65

Senhores. - A vossa commissão de marinha e ultramar, tendo examinado devidamente o projecto de lei n.° 53, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim alterar o programma das materias do quarto curso da escola polytechnica, preparatorio para engenheiros constructores navaes, entendo que a alteração proposta n'este novo programma é de justiça, pois que tem unicamente por fim igualar os estudos que constituem este curso nas escola e academia polytechnicas de Lisboa e Porto e na universidade de Coimbra, o por isso julga que o projecto deve ser approvado por esta camara, a fim de subir á real sancção.

Sala da commissão, 23 de abril de 1880. = Visconde de Soares Franco = Duque de Palmella = Marina João Franzini = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = José Baptista de Andrade = Conde de Linhares.

Projecto de lei n.° 53

Artigo 1.° O quarto curso da escola polytechnica, pre-