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518 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

estabelece, com relação á materia que estamos discutindo, o seguinte:

«As sociedades, companhias, seguradores, emprezarios de transportes, e todos os outros sujeitos ás verificações dos agentes do registro pelas leis em vigor, são obriga-los a apresentar aos ditos agentes os seus livros, registro, titulos, documentos de receita, de despeza, e de contabilidade, a fim de poderem verificar a execução das leis sobre sêllo.

«A recusa de communicação será provada por meio de processo verbal, e punida com multa de 100 a 1:000 francos.»

Aqui está uma doutrina inteiramente similhante á que apresentei, mas bem mais accentuada; e que, como disse já, estava comprehendida na nossa legislação, porque no artigo 17.º da lei de 2 de abril de 1873 estabelecia-se um modo geral o seguinte:

«O governo fica auctorisado a tomar as precisas, para assegurar a cobrança e fiscalisação do imposto do sêllo, comtanto que as penas e multas nunca excedam as que estão estabelecidas na legislação em vigor.»

Ora, a legislação em vigor era a de 1869, e no regulamento de 2 de dezembro d'esse anno dizia o seguinte:

«Artigo 68.° Cumpre aos delegados do thesouro e escrivães de fazenda a fiscalisação do imposto do sêllo... devendo pessoalmente ou pelos seus subordinados proceder a varejos nas lojas, armazens, hospedarias e casas de venda, e bem assim praticar outras quaesquer averiguações e diligencias, tendentes a promover competentemente a imposição de multas de que trata o capitulo 4.°»

E no artigo 70.° diz isto:

«O disposto no artigo 68.° não obsta a que as auctoridades locaes a quem está incumbido o serviço de fazenda procedam a quaesquer diligencias tendentes a cohibir abusos ou fraudes.»

Portanto, vê-se que pelas disposições da legislação em vigor estava implicitamente preceituado o que o meu illustre antecessor estabeleceu de modo mais claro nas instrucções dadas aos fiscaes do sêllo, que igualmente tenho presentes, e pelas quaes os mesmos fiscaes foram auctorisados a «proceder a todas as indagações que julgassem convenientes, para conhecer se são cumpridas as disposições do novo regulamento».

Dizendo isto, tenho apenas em vista demonstrar que a inserção no projecto do governo da doutrina contida no artigo 17.°, não é uma novidade, nem tambem uma iniquidade sem precedentes nem exemplo, mas sim unica e exclusivamente uma definição mais clara do direito vigente com relação ao imposto.

No emtanto, sr. presidente, quando se levantam apprehensões e se manifestam receios, embora infundados, mas filhos da boa fé, ou de menos exacto conhecimento das cousas, contra uma disposição de um projecto tributario, que de mais a mais não póde dizer-se essencial para a boa execução da lei, creio que, em certos casos, se deve transigir, a fim de que a lei encontre mais facilidade na execução, e uma vez que essa transigencia não prejudique o seu principio fundamental.

O governo entendeu não dever oppor-se a essa transacção, acceita ou proposta, pela commissão de fazenda, respeitando assim, repito, um sentimento sincero, embora a meu ver infundado ou filho de um desconhecimento do direito fiscal vigente em materia do sêllo.

O sr. Presidente: - A seguinte sessão será na proxima segunda feira, e a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 1 de maio de 1880

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama, duque de Palmella; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sabugosa; Condes, de Avilez, de Bertiandos, de Bomfim, de Cabral, de Castro, de Fonte Nova, de Gouveia, de Linhares, de Paraty, de Podentes, de Samodães, de Valbom; Bispo eleito do Algarve; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Borges de Castro, de S. Januario, da Praia Grande, de Valmór; Barão de Ancede; Quaresma, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Coutinho de Macedo, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Braamcamp, Pinto Bastos, Castro, Reis e Vasconcellos, Raposo do Amaral, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Vaz Preto, Franzini, Mathias de Carvalho, Canto e Castro, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Carneiros, Thomás de Carvalho, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida.