8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
consequencia foi que já no mês do janeiro do corrente anno carecia não só de 67:897$450 réis para satisfazer os 69:772$130 réis, era que importava a respectiva prestação, mas tambem de mais 32:102$550 réis, para complemento do preço total da empreitada, representando então a camara ao Governo, que não podia obter estas sommas por applicação immediata das suas receitas ordinarias sem detrimento dos differentes serviços municipaes, nem pelo aggravamento dos seus impostos sem penoso sacrificio dos contribuintes, onerados já com pesados encargos.
Para acudir a tamanho embaraço, autorizou o Governo o acordo a que haviam chegado a municipalidade e a empresa, para esta fornecer áquella por um anno e ao juro de 5 por cento, as indicadas sommas pela venda de titulos da mesma empresa com deposito no cofre do municipio e pelas quantias retidas no pagamento de cada prestação na forma estabelecida no artigo 16.°, § 5.°, do contrato.
Este expediente em nenhum modo aggravou as condições da fazenda municipal, visto que esta se achava onerada já com o juro de 5 por cento pela mora, nos termos do artigo 20.° do mesmo contrato, e, libertando a camara da contingencia da suspensão das obras, tambem nelle facultada á empresa, deu folga, embora limitada, para a definitiva resolução do assunto, contrahindo a camara, como pretende, novo emprestimo.
Em vista do que fica ponderado, este é o meio mais pronto e, na estreiteza do tempo, o menos gravoso quer para a administração municipal quer para os municipes, fazendo-se nas mesmas condições que pela carta de lei de 27 de junho de 1903 foram estabelecidas para o de 1:700 contos de réis, de que este é verdadeiro complemento, e por isso tenho a honra de submetter á vossa il-lustrada approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É autorizada a Camara Municipal do Porto a contrahir para a? despesas do saneamento da mesma cidade um emprestimo de 100 contos de réis, amortizavel até 30 de junho de 1979, nas mesmas condições de juro, amortização e garantia do emprestimo de 1:700 contos de réis autorizado pelo n.° 8.° do artigo 51.° da carta de lei de 17 de junho de 1903 e approvado pelo decreto de 21 de novembro do mesmo anno.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 1 de junho de 1907.= Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.
O Sr. Teixeira de Sousa: - Não tenho, do projecto que acaba de ser posto em discussão, cutro conhecimento que não seja o de o ter ouvido, ler na mesa, pelo que não me julgo habilitado a votá-lo seu: que tenha sobre elle qualquer explicação.
O projecto em discussão tem por fim autorizar a Camara Municipal do Porto a contrahir, para despesas de saneamento da mesma cidade, um emprestimo de 100 contos de réis, amortizavel até 30 de junho de 1979, nas mesmas condições de juro amortização e garantia do emprestimo de 1:700 contos de réis, autorizado pelo n,° 8 ° do artigo 1.° da carta de lei de 27 de junho de 1903 e approvado pelo decreto de 21 de novembro do mesmo anno.
Quer a Camara Municipal do Porto contrahir um emprestimo? Estou de acordo, dou para isso o meu voto. Mas pergunto: da autorização que 3 se vae conceder resulta para o Thesouro algum encargo ou diminuição de receita?
Se assim é, não posso ciar lhe o meu voto.
E, como não posso saber se o projecto traz qualquer encargo ou diminuição de receita, peço que o Sr. Presidente do Conselho ou o Sr. Ministro da fazenda me elucide sobre o assunto.
O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): - Devo dizer que os encargos do presente projecto são pagos exclusivamente pelos rendimentos municipaes do Porto, não havendo, portanto, despesa alguma para o Estado.
Não ha aumento de despesa, como não ha diminuição de receita para o Thesouro.
O encargo resultante do emprestimo de 100 contos de réis que pretende fazer a. Camara do Porto está perfeitamente dentro das suas receitas.
O Sr. Teixeira de Sousa: - Fico completamente satisfeito com a resposta do Sr. Presidente do Conselho; e, se fiz a pergunta que a Camara acaba de ouvir, não foi por menos consideração para com a segunda cidade do reino, mas sim para cumprir aquillo a que me obriguei: não votar projecto algum que envolva aumento ds despesa ou diminuição de receita.
Reputo extremamente perigosa a situação financeira de Portugal, pelo que, repito, não voto cousa alguma que possa prejudicar mais as finanças portuguesas.
O Sr. Pedro de Araujo: - Limitar-me-hei a dizer que, em tempo, a Camara Municipal do Porto foi autorizada a proceder o bronze e a fundição para
proceder a obras de saneamento na importancia de 1:800 contos de réis. Contrahiu, para fazer face a essa despesa um emprestimo de 1:700 contos de réis, pelo que a referida camara se viu obrigada a despender mais 100 contos de réis.
O projecto que ora se discute limita-se, pois, a regularizar uma despesa já feita, e o Estado em nada é prejudicado, visto que o pagamento do emprestimo sairá das receitas do municipio.
O Sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscrito, vae votar-se o projecto.
Foi approvado.
Sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto a que diz respeito o parecer n.° 48.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 48
Pelo projecto de lei n.° 57, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que é commettido á vossa commissão de fazenda, pretende-se celebrar uma, das figuras historicas de maior relevo dos tempos modernos, perpetuando pelo bronze a memoria de Joaquim Antonio de Aguiar, o grande Ministro do Principe Glorioso, que implantou no paiz o systema representativo, lutando tão denodadamente pela liberdade.
Tudo quanto possa, nesta epoca de resurgimento liberal, arreigar no espirito nacional o amor da patria, pela apresentação dos seus homens mais illustres, quer como estimulo a futuros commettimentos, quer como homenagem de um povo agradecido; tudo quanto na alma nacional venha acordar o sentimento da sua independencia, a conservação da sua liberdade; quanto possa fazer-lhe pulsar o coração de generoso e altivo, de grande e ousado, de corajoso e digno; quanto na batalha da vida possa contribuir para avigorar o animo de quem lucta pela independencia deve ser glorificado sem receios nem hesitações.
Tendo a vossa commissão apreciado o projecto de lei de que se trata, e com a devida attenção a proposta que o motivou, entende que deveis dar-lhe a approvação, para ser convertido em lei.
Sala das sessões da commissão, em 19 de agosto de 1908. = Pereira de Miranda = A. Eduardo Villaça = F. F. Dias Costa = Mattozo Santos. - Tem o voto dos Dignos Pares: D. João de Alarcão = Alexandre Cabral Paes do Amaral.
PROJECTO DE LEI N.° 57
Artigo 1.º É o Governo autorizado a conceder o bronze e a fundição para a estatua de Joaquim Antonio de Aguiar, e a mandar collocá-la no monumento,