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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

EXTRACTO DA SESSÃO DE 13 de julho.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha. Secretarios — os Srs. Visconde de Benagazil Margiochi.

(Assistiam os Sis. Presidente do Conselho, e Ministros, do Reino, dos Estrangeires, e da Justiça.)

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 33 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Mencionou-se o seguinte expediente: Um officio do Ministerio dos negocios do Reino, participando que no dia 8 deste mez, findo o acto do juramento, que Sua Alteza Real ha de prestar no palacio das Côrtes na conformidade do artigo 79.° da Carta Constitucional, deve ter logar na Santa Sé patriarchal um solemne Te-Deum em acções de graças, a que Suas Magestades tencionem assistir, dando Sua Magestade a Rainha beijamão depois desta solemnidade religiosa no Real Paço ('as Necessidades.

Foi mandado piri o arenito.

do Ministerio dos negocios da Fazenda, remettendo um dos authographos do Decreto das Côrtes geraes, já sanccionado, que auctorisa o Governo a proceder á cobrança dos impostos e rendimentos publicos respectivos ao anno economico de 1852 á 1853.

Foi tambem mandado para o archivo. do chefe da repartição de saude do exercito, remettendo 60 exemplares das contas da receita e despeza dos hospitaes regimentaes respectivas ao armo economico de 1850 a 1851. Mandaram-se distribuir.

O Sr. Ferrão mandou para a Mesa dois requerimentos, um do Coronel Veríssimo, relativamente' a negocios do Ministerio da Guerra; e outro de varios empregados, antigos servidores do Estado, que se achavam addidos ás Secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, da procuradoria geral da Corôa, e da procuradoria Regia, que foram despedidos em' virtude do Decreto de 5 de Novembro de 1851, e assim evadidas vantagens, que lhes conferia o Decreto de.30 de Julho de 1814.

Ponderou que a pretenção destes empregados era justissima, porque se reduzia a que no orçamento fossem contemplados da mesma maneira, que os que se achavam addidos na commissão administrativa da santa casa da misericordias, e outros" estabelecimentos de beneficencia, a respeito dos quaes o Decreto de 2 de Dezembro de 1851 havia determinado quê ficassem gosando das mesmas vantagens, em quanto não fossem collocados em outro serviço. E accrescentou, que, dadas as mesmas circumstancias, a justiça relativa pedia, que para uns e outros empregados se tivesse a mesma contemplação.

O Sr. Secretario Visconde de Benagazil leu o parecer n,° 20, da commissão especial nomeada em sessão, de 29 de Dezembro de 1851. — Mandou-se imprimir.

O mesmo Sr. Secretario leu o relatorio da Mesa apresentando as contas da Mesa desta Cariava durante o anno de 1851. — Foram remettidos á commissão de fazenda.

O Sr. Ministro da Justiça referindo-se ao retardamento que os processos soffrem no Supremo tribunal de Justiça por se acharem no Parlamento muitos de seus Membros; p que já fez com que pedisse na outra Camara que aos que pertencem á mesma se concedesse o poderem accumular ás funcções de Deputados as de Juizes, o que foi concedido; mas sem ser bastante á maior expedição dos processos, porque ainda ha alguns Membros daquelle tribunal, que o são desta Camara, e que tambem e conveniente que accumulam as duas funcções; annuncia que vai fazer nesta Camara um pedido igual ao que fez na outra, e nesta conformidade manda, para a Mesa a seguinte proposta:

«Peço, por parte do Governo, que a Camara dos dignos Pares authorise os seus Membros que são Juizes do Supremo tribunal de Justiça, para que possam exercer cumulativamente as funcções do tribunal e desta Camara, attento o retardamento que alli está soffrendo a expedição dos processos por falta de Juizes. Camara dos Pares, 13 de Julho de 1862. == Antonio Luiz de Seabra. »

Foi approvada sem discussão.

O Sr. Presidente declarou que, tendo já sido distribuido o parecer n.º 19 da commissão de administração publica sobre a proposição de lei n.º 6 da Camara dos Srs. Deputados, consultava a Camara para saber se convinha em que este parecer entrasse já em discussão, porque quando designou para ella o dia de hoje o fez condicionalmente por não haver numero sufficiente de dignos Pares para constituir Camara.

Assim se resolveu.

ORDEM TO DU.

Discussão do seguinte parecer (n,.° 19).

A commissão de administração publica examinou com muita attenção o projecto de lei n.º 6, que veio da Camara dos Senhores Deputados para a feitura da ponte do Vianna.

A commissão observou as diversas alterações, que sobre este mesmo objecto fizera a actual Camara dos Senhores Deputados no projecto emendado pela Camara dos dignos Pares na legislatura passada, sobre outro que viera nessa época da Camara dos Senhores Deputados; e posto que algumas delias sejam importantes, como a do augmente do' imposto na exportação pela barra de Vianna sobre o milho e centeio; todavia não julgou a commissão dever fazer alteração alguma

sobre o actual projecto, intendendo que podem ser aproveitadas com vantagem as sobreditas alterações, reservando-se comtudo alguns dos membros da commissão, que na sua maioria constituiam a antiga commissão, as reflexões que lhes parecer na discussão.

Sala da commissão de administração publica, em 9 de Julho de 1852. = Felix Pereira de Magalhães Barão de Chancelleiros Visconde de Benagazil = Barão de Porto de Moz.

projecto de lei n.º 6.

Artigo 1.° O Governo mandará proceder á construcção das obras necessarias para o melhoramento do porto e barra de Vianna do Castello, e á feitura de uma nova ponte sobre o rio Lima, junto á mesma cidade, mandando proceder previamente, por meio de uma commissão de engenheiros, aos estudos indispensaveis para formular um plano definitivo das mesmas obras

O projecto das obras será approvado pelo Governo; e a opportuna execução década uma delias confiada a um engenheiro por elle nomeado, e sujeito á direcção do Inspector geral das obras publicas do Reino.

Art. 2.º A administração e fiscalisação das obras de que tracta o artigo antecedente, e bem assim a dos rendimentos da actual ponte de madeira, pertencerá a uma junta composta de quatro vogaes ordinarios, e dois supplentes; metade de uns e de outros commerciante de grosso trato. Todos serão nomeados elo Governo, sobre proposta de doze cidadãos, feita pela Camara municipal de Vianna do Castello, e consultada pelo Conselho de districto.

O Governador civil respectivo será o presidente da junta, e secretario um dos seus membros que a mesma junta nomear.

§. Na falta de algum dos vogaes, ou por fallecimento, ou por exoneração, se procederá, para o substituir, a nova proposta, na fórma do artigo antecedente, mas esta conterá sómente o nome de seis cidadãos.

Art. 3.° É authorisada por tempo de vinte annos a percepção dos impostos sobre os generos de importação e exportação, e de tonelagem, declarados na tabella junta, que faz parte da presente lei. Estes impostos serão exclusivamente applicados ao costeamento das obras nella declaradas.

Art. 4.° Os impostos decretados no artigo antecedente serão pagos na alfandega de Vianna do Castello, escripturados separadamente de todos os demais e arrecadados em cofre especial com tres chaves, uma que terá o presidente da junta, outra o thesoureiro da alfandega, e outra o secretario ou vogal da junta que ella designar; o qual fará o registo de todas as sommas que entrarem no cofre referido.

Art. 5.º As sobras que houver do rendimento da actual ponte de madeira, depois de pagos os reparos indispensaveis, entrarão no cofie dos impostos mencionados nos artigos terceiro e quarto para serem applicadas conjuntamente ás despezas das obras determinadas nesta lei.

Art. 6.° Em quanto durarem as ditas obras o Governo auxiliará annualmente as receitas declaradas nos artigos antecedentes com a quantia de quatro contos de réis, tirada da dotação annual das obras publicas do Reino; esta quantia será fornecida em prestações mensaes correspondentes á sua importancia.

Art 7.° A junta administrativa, devidamente authorisada pelo Governo, poderá tomar de emprestimo, até ao juro de seis por cento, as sommas de dinheiro que poder obter para o mais prompto andamento das obras. A satisfação do capital e juros das referidas sommas serão hypothecados os rendimentos dos impostos mencionados no artigo terceiro, e bem assim os de que tractam os artigos quinto e sexto.

Art. 8.* A junta administrativa poderá dar por empreza a feitura total ou parcial das obras, submettendo ao Governo as condições da arrematarão Para isto precederá e mesmo publico por espaço de sessenta dias, declarado por editaes e annuncios no Diario do Governo. As propostas deverão ser consultadas pelo Conselho de districto, e ouvido o Inspector geral das obras publicas, e a secção administrativa do Conselho de Estado.

§. unico. As obras feitas por empreza serão executadas debaixo da fiscalisação do engenheiro do Governo.

Art. 9.° A receita e despeza da junta administrativa será publicada todos os tres mezes no Diario do Governo.

Art. 10.º Se antes do prazo de vinte annos forem pagas todas as despezas das obras e concluida a amortisação do capital e juros de qualquer emprestimo, cessará a authorisação contida no artigo terceiro, e o Corpo legislativo proverá os meios de conservação e reparo das mesmas obras.

Art. 11.° O Governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 12.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, era 31 de Maio de 1852.

= Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente. = Custodio Rebello de Carvalho, Secretario. — Antonio Cardoso Avelinot Secretario.

Tabella dos impostos pagáveis na alfandega da cidade de Vianna do Castello, para satisfazer as despezas dai obras de melhoramento do porto e barra daquella cidade, a que se refere o projecto de lei

que precede.

Géneros

Aguardente........

Alcatrão e pixe......

Arroz e farinha de pão

assucar.............

Azeite doce e de peixe, ou oleo de qualquer natureza

Bacalhau ou peixe secco........................

Boia de cortiça................................

Café e cação..................................

Chá........................................

Campeche....................................

Capachos, esteiras e vassouras...................

Carvão de pedra,..............................

Cortiça...................................

Couros seccos e salgados........................

Embarcações — por cada viagem.............

Estanho e chumbo em pasta, barra, ou munição.

Ferro e aço em barra, ou manufacturado.......

Figos seccos,............................

Garrafas pretas...........................

Laranja ou limão,.........................

Linho cânhamo e estopa....................

Louça e vidros estrangeiros..................

Milho e centeio..........................

Os mais cereaes e legumes

granel)

Borda de cal........................

Pedras para moinho..................

Cavalla e sardinha salgada

Petinga (dito).........

Peixe salgado (Cavalla, sardinha petinga, ou outro

.......................

Idem.........................

Sal.......................................

Salitre em sacco ou barril....................

Unto de. porco, e toucinho em banhas ou derretido.

{até 30 palmos...... de 30 palmos para cima.

Vinho e vinagre...............................

Volumes: de tudo o que se não acha especialmente tributado, á excepção á, e louça e vidros nacionaes

Vergonteas de Flandres.

Obrigação do imposto

Unidade

Por saída.. Por entrada Idem.....

Idem......

Idem.

Idem...

Idem........

Idem.......

Idem........

Idem........

Idem........

Idem........

Por saída Por entrada.. De cabotagem.. De fóra da costa Por entrada..

Idem........

Idem!.......

Idem........

Por saída.... Por entrada..

Idem......

Por saída... Por entrada.. Por saída.... Por entrada..

Idem........

Idem........

Idem........

Idem......

Idem......

Idem......

Idem......

Idem......

Idem......

Idem......

Idem '......

Por saída..

Por entrada

Pipa......

Barril.....

Sacca.....

Caixa.....

Barrica,...

Pipa - •! ¦ Quartolla. Quintal,... Milheiro... Sacca

Caixa.....

Quintal....

Dúzia.....

Pipa.....

Quintal.. Um - -, Tonelada, Idem.... Quintal...

Idem......

Arroba

Grosa.....

Caixa.....

Quintal....

Idem......

Alqueire...

Idem......

Idem......

Barco.....

Par......

Milheiro... Idem.....

Barrica....

Barril.....

Milheiro,... Volume....

Quintal

Uma......

Idem......

Pipa.....

Dita......

Um

Imposto

200 réis

20 » 15 » 200 »

30 » 240 120, »

4Q » 120 »

80 » 200 »

20 »

10 100

30

10

20

40

40

30

10

60

10 100 100 3 5 5,

200. 400

40

10

100

30 500 10O 40

100 10

Palacio das Côrtes, em 31 de Maio de 1852. — Julio Gomes, da Silva Sanches, presidente = Custodio Rebello de Carvalho, secretario = Antonio Cardoso Avelino, secretario.

O Sr. Ministro do Reino oppoz que se dispensasse a discussão sobre a generalidade paire, se passar á discussão por artigos, visto que este projecto era já mui conhecido da Camara; já nella se tinha discutido tanto a natureza da obra, como a sua utilidade, e até p methodo que se deveria seguir na feitura della, o que mostra a desnecessidade de uma discussão que não póde ser senão a repetição do que já se disse.

O Sr. Baião deporto de Moz começou por notar; uma grave omissão de palavras logo na segunda linha do parecer, onde se lê para a feitura da ponte de Vianna, quando se deveria lêr: para o melhoramento do porto e barra de Vianna, e feitura da ponte, etc...

O nobre Par está concorde em que se dispense a discussão na generalidade, e te-lo-ia proposto se o Sr. Ministro e não tivesse prevenido; mas como a commissão, approvando o projecto, se reserva para fazer algumas observações, passa 8. Ex.ª a fazer-las para que se conheça que a commissão examinou este negocio, coma daria.

A commissão tinha e tem o desejo para a fortuna e prosperidade do paiz, que tanto depende do que se chamam melhoramentos materiaes, julga este sentimento commum a todos os homens que tem patriotismo; e por isso havia nella, ao lançar este parecer, uma certa avidez de associar-se a esse movimento que nos tolhe o espaçar os melhoramentos deste genero, de que