O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

721

differente a essa (apoiados). Estimaria pois o orador que se não continuasse a praticar o que acabou de fazer o digno Par, porque póde originar-se uma discussão desagradavel.

O Sr. José Maria Grande — O que eu disse é a minha opinião, e sob a minha propria responsabilidade. A Camara não emitte a este respeito opinião nenhuma; mas estou convencido que se fosse obrigada a emitti-la se conformaria comigo. Eu acho, Sr. Presidente, que os elogios que fiz áquelle empregado administrativo são bem merecidos, e muito folgo sempre que em vez de censuras possa fazer elogios.

Nisto não ha inconveniente, mas ha-o certamente, e grande, em fazer censuras a empregados do Governo neste logar, como muitas vezes aqui se teem feito; nisto sim que ha grande inconveniente pela desordem em que se lança o serviço publico, pelo desalento que se communica aos funccionarios, vendo-se aggredidos, onde não podem defender-se. As nossas relações são todas com o Governo, e não com as authoridades que só dependem delle. Sr. Presidente, de fazer elogios, quando merecidos, não podem resultar inconvenientes; agora de que elles podem resultar é das graves censuras que indevidamente se fazem ás authoridades neste logar com offensa manifesta dos principios constitucionaes (apoiados).

O Sr. Presidente — Devo dizer á Camara, que não houve regularidade na distribuição deste relatorio, porque o que está estabelecido é, que se não distribua documento nenhum sem primeiro ser enviado á Mesa, e por ella examinado (apoiados); e isto é uma medida bem intendida para evitar que se distribuam papeis que não convenha que o sejam (apoiados). A Mesa tomará as medidas para que se não tornem a fazer distribuições taes, sem se cumprir o que está determinado. A unica cousa official que ha é o mandar o digno Par o Sr. José Maria Grande para a Mesa um exemplar desse relatorio. S. Ex.ª fez ao auctor delle os elogios que intendeu, e pede que se lance na acta que foi recebido com agrado.

O Sr. Ministro do Reino observa que a intenção do funccionario, membro desta Camara, remettendo-lhe um numero de exemplares do seu relatorio, offerecido á Junta geral de districto de Braga, é um acto de deferencia, de respeito, e de consideração que elle tem pela Camara dos dignos Pares do Reino, á qual se honra de pertencer; e que por tanto é claro que não sendo aquelle funccionario obrigado a fazer esta remessa, a sua intenção conhece-se, de que o fez para prestar até certo ponto homenagem a esta Camara, como desejando mostrar aos seus collegas que, ainda de longe, possue o desejo de que os actos da sua gerencia possam merecer um certo voto de approvação sua.

Em quanto porém á maneira anormal por que foi apresentado o relatorio, e que o Sr. Presidente julgou que não deve continuar daqui por diante, pelas attendiveis razões que deu, e que até, segundo crê, são prescripções do regimento da Camara, acha o Sr. Ministro isso muito justo; mas pede licença para observar, que no caso em questão não se deve olhar isto senão como um acto de amisade, o que o Sr. Conde de Bertiandos tem ao digno Par que apresentou o relatorio, e por isso o escolheu para patentear aqui os testimunhos de homenagem, deferencia, e respeito que S. Ex.ª tem a esta Camara; e que por isso não deve tambem extranhar-se que o digno Par o Sr. José Maria Grande peça á Camara que se lance na acta, que foi recebido com agrado este acto de cortezia praticado por um membro da mesma Camara, na remessa e offerta do seu relatorio.

O Sr. Presidente — Estando a Camara sciente da offerta do Sr. Governador civil de Braga, pelo que disse o digno Par o Sr. José Maria Grande, e S. Ex.ª o Sr. Ministro do Reino, e supprida assim a falta que houve de ser remettido á Mesa o relatorio; parece-me que a Camara está no seu direito em fazer inserir na acta que o relatorio foi recebido com agrado. Se a Camara é desta opinião assim se fará (apoiado, apoiado). Muito bem.

Por esta occasião permitta a Camara que eu lhe faça uma observação. Todos sabem que está muito adiantada a sessão, e sabe-se tambem que todos os annos mais de um de seus membros lamenta o curto prazo que lhes é dado para se examinar o orçamento. Nas sessões passadas foi sempre costume crear-se uma com missão chamada do orçamento, para a qual cada uma das commissões nomeava dois dos seus membros: parece-me que esta pratica era muito conveniente, porque a commissão de fazenda nada tem com o que pertence aos diversos ramos do serviço publico, é mais para as cifras: succedeu porém, que na sessão ultima não se seguiu este methodo; decidiu-se que fosse só a commissão de fazenda a que tomasse conhecimento do orçamento. Eu estou persuadido que a pratica anterior era melhor (apoiados); e como, repito, a sessão está muito adiantada, e tambem muito adiantada já a discussão do orçamento na Camara dos Srs. Deputados, se os dignos Pares conviessem, seria conveniente que cada uma das commissões nomeasse dois membros, que conjunctamente com a commissão de fazenda, formassem a commissão do orçamento. Se a Camara annuir a isto, far-se-ha assim (silencio).

Como ninguem se oppõe, vou pô-lo á votação.

Foi approvado.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer (n.° 224.)

As commissões de legislação e de administração publica examinaram o projecto de lei n.° 193, remettido pela Camara dos Srs. Deputados, em que, com algumas alterações, foi convertida a proposta do Governo sobre o julgamento das causas de coimas, e transgressões das posturas das Camaras municipaes. O Decreto, com força de lei, de 3 de Novembro de 1852, determinando que as causas sobre coimas, policia municipal e transgressões de posturas das Camaras municipaes de Lisboa e Porto fossem processadas nos Juizos de policia correccional, authorisou o Governo a fazer extensivas as suas disposições aos municipios, em que se mostrasse que eram convenientes. Tendo o Governo usado desta authorisação a respeito de alguns municipios, conheceu-se pela experiencia, que nas parochias ruraes de alguns concelhos havia graves inconvenientes na applicação das disposições do citado Decreto, nos termos em que a authorisação era conferida, e por isso apresentou a sua proposta para o fim de se ampliar essa authorisação, podendo o Governo applicar as referidas disposições ou a todas, ou sómente a algumas das parochias pertencentes ao mesmo concelho, como fosse conveniente.

O projecto da Camara dos Srs. Deputados alterou a proposta; primeiro, estabelecendo uma regra fixa de competencia do Juizo correccional para todas as freguezias situadas dentro da cabeça do Julgado, ou que comprehendam o todo ou sómente alguma parte da cidade, villa ou logar, cabeça do julgado; segundo, dando authorisação ao Governo para estender esta disposição sómente ás freguezias mais proximas.

As commissões consideraram que, se ha muitos concelhos em que nas freguezias ruraes é inconveniente a applicação do Decreto de 3 de Novembro, tambem se tem mostrado, que em outros concelhos essa applicação a todas as freguezias tem sido util á administração da Justiça; e que, se nas grandes povoações, cabeças de julgado, é conveniente o novo systema, outros concelhos ha em que não se mostrou ainda necessario.

As commissões intendem, que a authorisação dada ao Governo deve ser mais ampla, e como elle a propoz, porque recáe sobre um objecto, que depende de circumstancias diversas e variaveis.

São portanto de parecer, que se façam no projecto as alterações que offerece á Camara:

Artigo 1.° — supprimido.

» 2.° — passar a ser o 1.°, concebido nos seguintes termos:

As disposições do Decreto de 3 de Novembro de 1852, sobre o processo e julgamento das causas sobre coimas e transgressões de posturas municipaes, poderão ser applicadas, ou a todas ou sómente a algumas das parochias, que pertencerem ao mesmo concelho, segundo fôr conveniente.

» 3.° — passar a ser o 2.°, assim concebido:

Dos Decretos pelos quaes o Governo fizer uso da authorisação concedida por esta lei, dará conta ás Côrtes na immediata sessão annual.

» 4.º — passar a ser o 3.°, pelo modo seguinte:

Nas parochias a que não fôr expressamente applicada a nova legislação, continuará a competencia e jurisdicção dos Juizes eleitos nos termos da Novissima Reforma Judicial.

» 5.° — que passa a 4.°, pelo modo seguinte:

Fica por esta fórma declarado e modificado o preceito do artigo 4.°, do Decreto, com força de lei, de 3 de Novembro de 1852.

Sala da commissão, 14 de Maio de 1855. = José da Silva Carvalho = Visconde de Algés = Joaquim Antonio de Aguiar = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto = Barão de Porto de Moz = Visconde da Granja = Conde de Peniche = Joaquim Larcher = Manoel Duarte Leitão = Visconde de Laborim.

Projecto de lei n.° 493.

Artigo 1.° Nas freguezias situadas dentro da cidade, villa, ou logar, cabeça de julgado, e naquellas, que comprehendam o todo, ou ainda sómente alguma parte da dita cidade, villa, ou logar, serão as causas sobre coimas, policia municipal, ou transgressões de posturas, processadas e julgadas pelo respectivo Juiz de policia correccional.

Art. 2.° É o Governo authorisado a fazer extensiva a disposição do artigo antecedente ás freguezias mais proximas da cabeça do julgado, quando o exigirem a conveniencia do serviço, e a boa administração da justiça.

Art. 3. Os Decretos, pelos quaes o Governo fizer uso da authorisação concedida no artigo antecedente, ficarão tendo força de lei, e obrigarão nas localidades, a que respeitarem, sómente depois de publicados na Folha Official, e de ter decorrido o prazo de tempo estabelecido para as leis principiarem a obrigar.

Art. 4.° Nas demais freguezias, qualquer que seja o concelho, de que façam parte, não comprehendidas na disposição do artigo 1.º desta lei, ou a que se não faça extensiva a disposição do mesmo artigo, em virtude da authorisação concedida ao Governo no artigo 2.°, continuará a competencia dos Juizes eleitos para o processo e julgamento das referidas causas, como é estabelecida na Reforma Judicial.

Art. 5.° Ficam derogados na parte opposta a esta lei, tanto o Decreto, com força de lei, de 3 de Novembro de 1852, como os que tiverem sido publicados, em virtude da authorisação concedida no artigo 4.º do dito Decreto; e revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 19 de Abril de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches; Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Conde de Thomar — Da primeira vez que entrára este projecto em discussão, pediu que ficasse adiado até que estivesse presente o Sr. Ministro do Reino, por isso que desejava fazer uma pergunta a S. Ex.ª a qual vai agora verificar.

Segundo se deprehende do parecer, o Governo apresentou a este respeito na outra Camara um projecto, que foi alli modificado, limitando-se a authorisação que o Governo pedia a estabelecer principios geraes sobre uma das disposições do mesmo projecto: o Governo acceitou todas as modificações e alterações que a Camara electiva intendeu conveniente fazer, e foi nessa conformidade que o projecto veio remettido para esta Camara, cuja commissão intendeu que a doutrina do projecto primitivo, apresentado pelo Governo, era mais razoavel, e no proprio parecer expende as razões por que lhe dá essa preferencia.

O nobre orador não duvida dizer que se conforma com a opinião da illustre commissão, mas receia que possa haver algum inconveniente no futuro andamento deste projecto, porque segundo acabou de dizer, a Camara dos Srs. Deputados modificou e alterou o projecto do Governo, e este acceitou essas modificações e alterações. Agora aqui acceita o Governo as novas alterações que se fazem, restabelecendo-se-lhe o seu primitivo projecto, ou combate-as?

Se acceita, podem talvez resultar d'ahi embaraços, tendo a outra Camara de reconsiderar necessariamente a sua votação; e desdizendo-se daquillo que tinha dito: se não acceita, terá de combater com a maioria desta Camara, com os proprios que apoiam a sua politica.

Como não deseja realmente causar embaraços no andamento do projecto, apresenta estas considerações para que o Sr. Ministro do Reino tenha a bondade de ver se as póde resolver de alguma maneira, com tanto que não se prejudique uma lei que é necessaria, e que posto que á primeira vista pareça de pequena importancia, todavia não é assim. (Vozes — É até de bastante importancia.) Na pratica é que se ha-de reconhecer a sua grande importancia, e senão se resolver agora este negocio seguir-se-hão graves inconvenientes.

Disse que louvava o Governo por ter apresentado na outra Camara uma similhante medida, que foi muito bem concebida; e por sua parte está prompto a sustenta-la conforme o mesmo Governo a apresentou, mas deseja ser tranquillisado sobre as consequencias que se podem seguir, e saber se as alterações que se vão fazer no projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados serão alli approvadas.

O Sr. Ministro do Reino agradece as reflexões feitas pelo digno Par, á vista do intuito que S. Ex.ª teve em as fazer, quando pediu uma explicação, que a elle orador não lhe parece inutil, e antes conveniente para o andamento da discussão.

Disse que o Governo apresentou na outra Camara este projecto com um pensamento, que é completamente adoptado, e ainda aperfeiçoado por esta Camara; mas que quando elle foi apresentado na outra casa, depois de examinado pela commissão de administração publica, esta conformou-se inteiramente com a proposta do Governo; porém, passando á commissão de legislação, ahi é que se restringiu alguma cousa a amplitude da authorisação. O Sr. Ministro não se oppoz abertamente a esta restricção (O Sr. Duarte Leitão — Peço a palavra), com quanto intendesse que era necessario e util que passasse tal qual, para bem se attender ás necessidades publicas, como, e onde melhor conviesse.

Accrescentou que tambem intendera, como sempre, que o projecto ganharia em ser examinado pela Camara dos dignos Pares, pois que nunca é inutil a passagem que os projectos fazem de uma para outra Camara; intende-se mesmo que é porque podem ser aperfeiçoados na segunda que os examina, depois de passados os primeiros trabalhos na que precede ao mesmo exame. Dessas considerações e esclarecimento da materia, tomados por uns e outros membros de ambas as Camaras, resulta que nem sempre uma Camara se conforma com a outra no juizo feito sobre um ponto qualquer de legislação, e assim vão algumas vezes varios projectos d'aqui devolvidos á outra Camara, e por via de regra chega-se a um accôrdo.

Que no caso presente, ainda que não foi ouvido na commissão, conforma-se S. Ex.ª com o parecer que ella deu, sem ser necessario ouvir explicações, pois que se tracta do restabelecimento da doutrina, que o Governo pelo seu ministerio havia apresentado na outra Camara; e que espera que o projecto, voltando para lá com estas alterações, não será difficil de passar, por isso mesmo que a Camara dos Srs. Deputados não encontra outra cousa senão aquillo mesmo que o Governo lhe propunha, mas que vai mais aperfeiçoado. (O Sr. Conde de Thomar — Muito bem.)

O Sr. Duarte Leitão depois de ter exposto o que se determina no Decreto de 3 de Novembro de 1852, e mencionado duas discussões que já tinha havido na Camara dos Pares a respeito do seu objecto, e nas quaes se tinha approvado o mesmo pensamento, disse, que como a commissão havia feito alterações no projecto remettido pela Camara dos Srs. Deputados, permittisse a Camara que elle orador désse algumas explicações. Notou, que já o Sr. Ministro do Reino havia dito, que a commissão de administração publica dos Srs. Deputados se havia conformado com a proposta do Governo; mas que tendo a commissão de legislação sido de opinião que se fizessem na proposta algumas alterações, haviam estas sido approvadas. Observou, que conforme a proposta do Governo é que a commissão da Camara dos Pares tinha intendido dever fazer-se a Lei; e por isso apresentou as alterações que constam do seu parecer. Disse, que tendo o Decreto de 3 de Novembro determinado, que as causas de coimas, policia municipal, e transgressões de posturas de Lisboa e Porto fossem julgadas no Juizo de policia correccional, e que o Governo era authorisado a applicar esta disposição aos concelhos em que fosse conveniente; o Governo tinha feito uso desta authorisação para varios concelhos, que até hoje eram cincoenta e oito; mas que aconteceu que em alguns se mostrou depois inconveniente esta disposição com respeito a muitas freguezias ruraes: que as Juntas de parochia de Covilhã tinham requerido e allegado, que na villa era muito boa aquella disposição, mas nas freguezias de fora ficavam, pela maior parte, impunes os damninhos e transgressores, porque sendo as penas pequenas, as freguezias distantes, os zeladores não faziam caso algum de suas obrigações, não tinham proveito, mas sempre perda, e havia completa impunidade: que as informações das authoridades tinham sido conformes; e que tambem de Castello Branco havia informações certas de que o mesmo lá se verificava; mas que o Governo não podia remediar a estes inconvenientes sem uma nova Lei, porque pelo Decreto de 3 do Novembro ou havia de applicar a authorisação para todas as freguezias do concelho, ou para nenhuma: que foi por estes motivos que o Governo fez a sua proposta, a fim de que a authorisação fosse mais ampla, podendo usar della ou para todas as freguezias, ou sómente para algumas, como fosse conveniente.

Disse que a commissão tinha intendido que devia supprimir-se o artigo 1.° do projecto que restringe a proposta do Governo, e que estabelece uma regra fixa de que nas freguezias situadas dentro da cidade, villa ou logar, cabeça do julgado, e naquellas que comprehenderem ou todo, ou ainda sómente alguma parte da mesma cidade, villa ou logar, sejam sempre julgadas as ditas causas no Juizo correccional: que esta regra fixa não podia admittir-se, porque se era verdade que em algumas povoações, cabeças de julgado, em que ha Juizes de direito se tem mostrado util esta providencia; em outras cabeças de julgado em que os Juizes ordinarios são sempre Juizes de policia correccional, não se tem mostrado necessaria esta disposição; e além disso observa-se que em respeito á imparcialidade e capacidade pouca differença muitas vezes ha entre o Juiz ordinario e o Juiz eleito. É que se isto assim é, não ha razão alguma para augmentar o incommodo do réo, sujeitando-o a um processo mais dispendioso, aggravando assim a sua situação, nem tambem ha motivo para se fazer uma excepção ao principio da jurisdicção do Juiz eleito, excepção que não se deve fazer sem necessidade demonstrada.

Observou, que esta Lei era Lei de circumstancia, que devia acabar logo que fossem reguladas, como devem ser, a competencia e jurisdicção dos Tribunaes correccionaes e criminaes; e que sendo as penas minimas, e o processo devendo ser summarissimo, não devia derogar sem necessidade a jurisdicção do Juiz eleito.

Fazendo mais algumas observações a este respeito disse, que o artigo 2.° do projecto devia ser emendado, como a commissão o emendou, porque não deve limitar-se ás freguezias mais proximas da cabeça do julgado a authorisação, quando for conveniente usar della: que era este um objecto variavel, que dependia das diversas circumstancias dos concelhos; e por isso se se considera necessario que o Governo tenha esta authorisação, deve conceder-se de modo que elle possa usar della a seu prudente arbitrio, segundo as informações que tiver: que ha muitos concelhos em que a applicação a todas as freguezias tem sido util; ou porque não sejam tão numerosas e dispersas, ou por outros motivos, taes como a de se terem antes mostrado mais parciaes ou mais negligentes, ou mesmo convenientes os Juizes eleitos, e os zeladores, ou por outras circumstancias especiaes.

Fez muitas observações para mostrar que é verdade que se deve conceder a authorisação como o Governo a propoz, mas isto era pela razão das circumstancias actuaes; porque não estavam organisadas como deviam ser as jurisdicções: que os principios eram outros: que a Reforma Judiciaria não satisfazia nesta parte: que o Sr. Ministro da Justiça devia considerar este objecto como importantissimo: que se deviam organisar os Tribunaes de simples policia, differentes dos Tribunaes correccionaes; referindo-se neste ponto ás leis francezas; e declarando que não sendo agora occasião opportuna para entrar largamente no exame deste assumpto, concluia repetindo o que já havia dito, que por excepção aos verdadeiros principios (te organisação, se deviam adoptar as alterações que em vista das actuaes circumstancias a commissão propõe.

O Sr. Presidente — Se ninguem mais pede a palavra, vou pôr á votação o projecto na sua generalidade (apoiados).

Foi approvado na sua generalidade. Entrou em discussão na especialidade: e como ninguem pedisse a palavra, foram approvadas as disposições propostas pela commissão desta Calmara.

O Sr. Presidente — Como não houve alteração nenhuma na redacção, consulto a Camara se dispensa que vá á commissão respectiva, para passar á outra casa do Parlamento.

Assim se decidiu.

O Sr. Presidente — Está approvado: e agora vai lêr-se o parecer n.º 225, para entrar em discussão.

Parecer n. 225.

A commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 122, vindo da Camara dos Senhores Deputados, pelo qual é o Governo authorisado a reintegrar nos postos de que foram demittidos, se assim o requererem, os Officiaes do Exercito a quem foi conferida a dimissão do serviço militar pelo haverem pedido, em virtude de motivos politicos, desde o mez de Julho de 1849. A commissão considerando que igual beneficio tem sido geralmente concedido a todos os outros que se achavam em iguaes circumstancias; é de parecer que o dito projecto merece ser approvado por esta Camara, e submettido depois á Sancção Real.