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Sala da commissão, em 21 de Maio de 1855. = Conde de Santa Maria = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Visconde da Granja = Conde de Villa Real = D. Carlos Mascarenhas.
Projecto de lei n.° 422.
Artigo 1.° É o Governo authorisado a reintegrar nos postos de que foram dimittidos, se assim o requerem, os Officiaes do Exercito, a quem foi conferida dimissão do serviço militar, pelo haverem pedido, em virtude de motivos politicos, desde 10 de julho de 1849.
Art. 2. A reintegração de que tracta o artigo antecedente, não confere direito ás promoções feitas, nem aos soldos, nem a quaesquer outros vencimentos correspondentes ao tempo, durante o qual os interessados estiveram demittidos.
Art. 3.° O prazo dentro do qual se póde reclamar o beneficio da presente Lei, é de quatro mezes para os individuos que se acharem em Portugal, de seis para os que estiverem nas ilhas adjacentes, e de um anno para os que se acharem residindo nas provincias ultramarinas.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 22 de Maio de 1854. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado, Secretario = José Tavares de Macedo, Deputado, Secretario.
O Sr. Presidente — Está em discussão na sua generalidade. (Vozes — Votos, votos). Como ninguem pede a palavra, ponho á votação este parecer.
(Approvou-se.)
O Sr. Presidente — Passa-se á especialidade.
(Lêram-se os artigos, e votaram-se sem discussão.)
O Sr. Presidente — Passamos á discussão do parecer n.° 227, que se vai lêr, e ainda que não se acha presente o Sr. Ministro da Justiça, está o Sr. Ministro do Reino para dar alguns esclarecimentos á Camara se forem necessarios (apoiados) Parecer n.° 227.
Foi presente á commissão de legislação o projecto de lei n.° 198, tendo por objecto algumas providencias, relativas á administração da justiça civil; e a commissão, tendo minuciosamente examinado o mesmo projecto, depois de confrontado com cada um dos artigos da Reforma Judiciaria e mais Leis a que se refere; tendo por esta fórma vindo no conhecimento de que as mesmas providencias não destroem em ponto algum essencial o systema geral adoptado na mesma Reforma e referidas Leis, que não convém alterar, mas aperfeiçoar, em presença dos inconvenientes que a pratica tiver demonstrado, e fôr demonstrando; attendendo que, nas especialidades de que se tractou em cada um dos artigos do mesmo projecto, se teve em vista aproximar mais a moderna legislação ao salutar preceito, que seculos de duração teem consagrado no foro portuguez e nas Leis do reino, de julgarem os Juizes pela verdade sabida, sem embargo dos erros e nullidades do processo, quando a preterição das formalidades não é tão substancial, que importe defeza, ou garantia de melhor conhecimento da verdade e dos direitos dos litigantes; considerando, que neste intuito, e no de se tornar mais rapidos, mais seguros, mais uteis, e menos custosos aos povos, os processos judiciaes, nos seus preliminares, seguimento, recursos e execução, comprehendidos os processos dos juizos orphanologicos, são concebidas as ditas providencias; attendendo a que muitas dellas têem por fim especialissimo tornar mais claras algumas disposições legislativas em vigor sobre esta materia, firmando por Lei a intelligencia das mesmas disposições, em conformidade com os julgados dos Tribunaes superiores, mas sobre que ainda não lia, entre todos os juizos, concordancia de opinião; considerando, que, posto o mesmo projecto podesse ser emendado na sua redacção, ou additado com muitas outras providencias, a demora que dahi resultaria seria prejudicial á administração da justiça, por empecer o mais prompto aproveitamento das que se acham nelle previstas; ao passo que muito convém quanto antes preparar, por partes Leis successivas, verificadas pela pratica effectiva, os elementos legaes necessarios para uma nova codificação da Reforma Judicial, tanto na parte civil como criminal, e que, portanto, por uma nova proposta de lei, que seja mais cabal, e mais ampla, e que convirá seja apresentada pelo Governo na proxima sessão legislativa, sem prejuizo de quaesquer propostas especiaes, se podem e devem comprehender todas as regras indispensaveis, e remover todas as difficuldades conhecidas: é de parecer que o mesmo projecto de lei merece ser approvado, sem alteração alguma, por esta Camara, a fim de que possa pela Sancção Real ser convertido em Lei do Estado.
Sala da commissão, 25 de Maio de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Manoel Duarte Leitão = Conde de Peniche = Barão de Chancelleiros = Joaquim Larcher = Visconde de Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto.
O Sr. Presidente — Segue-se o projecto, mas como é muito extenso, talvez a Camara queira dispensar agora a sua leitura, e então serão lidos os artigos quando se entrar na especialidade (apoiados). Portanto está em discussão na generalidade: como não ha quem peça a palavra, vou pôr á votação da Camara este projecto na sua generalidade.
Foi approvado.
O Sr. Presidente — Passa-se á especialidade.
Projecto de lei n.° 198.
Artigo 1.° Ficam exceptuadas da disposição do artigo 210.° da Reforma Judicial, para o effeito de não serem submettidas previamente ao juizo de conciliação, além das que já estão pelas Leis em vigor:
1.º As acções, em que algum dos réos esteja fora do continente do reino, da provincia ultramarina, ou da ilha, em que a acção tiver de ser intentada, ou houver de continuar; sendo esta excepção limitada ao dito réo.
2.° As causas summarias, propriamente ditas, e as executivas por fóros, de que tractam os artigos 281.° e 283.º, § 1.° da Reforma Judicial.
3.° As de embargo de nova obra.
4.º As de reducção de testamento.
5.° As de reforma dos autos.
6.° As de supprimento de consentimento de qualquer pessoa, que o recuse injustamente.
7.º As que houverem de continuar com os chamados á autoria, sendo a excepção limitada a estes.
8.° As reconvenções.
9. As execuções, e seus incidentes.
Art. 2.° A omissão da conciliação, nos casos em que a Lei exige, deixa de ser nullidade insanavel, se o réo não protestar por ella na impugnação do pedido, ou antes de findos os articulados,
§ 1.° Sendo o protesto feito depois desses actos, mandarão os Juizes supprir a dita falta, em qualquer estado da causa, suspenso o seu andamento; e tanto nesta como na anterior hypothese condemnarão o auctor nas custas do processo em dobro.
§ 2.° Se antes ou depois do protesto sobrevier circumstancia, que, dada no começo da causa, seria esta isenta da conciliação, o processo não será annullado, nem a falta será supprida, e sómente pagará o auctor as custas do processo em dobro.
Art. 3.° As citações e mais actos judiciaes da competencia dos Escrivães e Officiaes de Diligencias, a que tenha de proceder-se fora do cartorio ou da audiencia, em julgado differente do da cabeça da comarca, seja por despacho ou mandado do Juiz ordinario, seja por mandado do Juiz de direito da comarca, tendo deixado de ser levadas a effeito por espaço de mais de cinco dias, pelos empregados incumbidos das ditas diligencias, poderão, a requerimento de parte, ser feitas pelos Escrivães e Officiaes de diligencias de ante o Juiz de direito da comarca, especialmente para esse effeito authorisados pelo dito Juiz, da mesma fórma porque deviam ser feitas pelos empregados de ante o Juiz ordinario; pagando a parte, que o requerer, a despeza que por tal motivo accrescer.
Art. 4.° A distribuição do civel nos Juizos de primeira instancia será feita por meio de espheras e numeros, á similhança do que é estabelecido na Lei para a distribuição nas Relações, O Governo regulará o modo pratico dá distribuição pela dita fórma.
Art. 5.° Nenhum papel, ou processo distribuido, será descarregado na distribuição para effeito algum, excepto nos dois seguintes casos:
1.° Se tiver sido julgada provada a declinatoria, offerecida nos termos do artigo 317.° da Reforma Judicial, e a sentença tiver passado em julgado.
2.° Se tiver sido julgada procedente a suspeição opposta ao escrivão na distribuição; e sómente nestes dois casos, serão, em logar dos papeis assim descarregados na distribuição, distribuidos ao mesmo escrivão outros de igual classe.
§ unico. Nas comarcas de Lisboa e Porto, ainda que o papel distribuido seja descarregado na distribuição, em razão de suspeição do escrivão, não soffrerá por isso mudança a certeza de vara adquirida pela primeira distribuição; e a segunda será feita a outro dos escrivães da mesma vara.
Art. 6.° As testimunhas nas causas civeis poderão ser inquiridas todos os dias da semana em audiencia publica, quando o Juiz julgar conveniente para o andamento das causas, ou lhe fôr requerido por alguma das partes.
Art. 7.° A falta de declaração de renuncia do jury nas causas civeis, facultada pelo artigo 304.° da Reforma Judicial, só induzirá nullidade sendo essa falta accusada antes da publicação do despacho, que assignar dia para o julgamento da causa:
Art. 8.° Proferida a sentença final em primeira instancia, não cabendo a causa na alçada do Juiz, poderá qualquer das partes requerer que a mesma seja declarada, contendo obscuridade ou ambiguidade; ou que se reforme, quanto a mulcta e custas sómente. A petição será apresentada ao Juiz, dentro das primeiras vinte e quatro horas, desde que começar a correr o prazo para o recurso, e junta aos autos proferirá o Juiz sobre ella a sua decisão, dentro de outras vinte e quatro horas, sem que a sentença possa ser alterada nos outros pontos. O prazo do recurso principiará de novo a correr desta ultima decisão.
Art. 9.° As disposições do artigo 617.° da Reforma Judicial, sobre embargos do executado, serão intendidas, e applicadas restricta e taxativamente,.
Art. 10.º Nas causas processadas perante os Juizes ordinarios, que, excedendo a alçada destes, não excederem a dos Juizes de direito, não haverá, além do recurso de appellação, senão aggravo no auto do processo, que poderá comprehender a materia de qualquer outra especie de aggravo; no caso, porém, de incompetencia, ou excesso de jurisdicção, o aggravo será de petição.
Art. 11.° Nas execuções, depois da primeira citação, ordenada no artigo 574.° da Reforma Judicial, todas as outras, não sendo para habilitação, na fórma dos artigos 631.° a 633.° da mesma Reforma, poderão ser feitas no domicilio do executado, ou do seu procurador; não sendo ahi achados, poderão logo verificar-se na pessoa de um familiar, e na falta deste, na de um visinho.
§ unico. O executado, dentro do decendio da primeira citação, escolherá no julgado a morada em que quizer receber a citação, e não o fazendo, se procederá a sua revelia.
Art. 12.° A avaliação dos bens penhorados, em que se não tiverem guardado as disposições das Leis, quanto ao modo della, será nulla, e os louvados, que a tiverem feito, restituirão o salario que por ella tiverem recebido.
§ unico. Os louvados são responsaveis pelos prejuizos que causarem por dolo ou malicia, e indemnisa-los-hão pelos seus bens; e quando os não tiverem, ou não bastarem, serão presos pelos dias correspondentes á importancia da quantia em que forem condemnados, a razão de 1$000 réis por dia. A prisão, porém, nunca poderá exceder um anno, e cessará sempre que o pagamento se faça.
Art. 13.º A fiança que o exequente devo prestar para proseguir na execução, havendo recurso interposto pelo executado, só poderá ser exigida, nos casos e para os effeitos declarados no § 9.° do artigo 681.° da Reforma Judicial, havendo entrega da causa pedida, ou do producto da arrematação, ficando por esta fórma declarados os artigos 621.°, §3.°, 629.°, § 6.°, 630.°, § unico, 640.°, § 2.º da mesma Reforma, e o § 4.°, artigo 6.° da Lei de 11 de Julho de 1849.
Art. 14.° Poderão ser arrematados os bens, ainda que excedam o dobro da divida, sendo nomeados pelo executado, tendo este outros que estivessem em proporção com a divida quando fez a nomeação.
§ unico. Não havendo lançador a elles, nem mesmo depois de abatida a quinta parte, poderá o exequente convolar para outros bens, que estejam em proporção com a divida, se não quizer antes ser pago pelos rendimentos.
Art. 15.° A adjudicação só terá logar indo os bens novamente á praça com o abatimento da Lei, não tendo havido lançador; devendo preceder edital de noticia com o intervallo de cinco dias, ao menos, sem novos pregões: ficando assim declarado o artigo 604.° da Reforma Judicial.
Art. 16.° A remissão de bens, facultada ao executado e a seus conjuntos pelo artigo 602.° da Reforma Judicial, só fica sendo permittida:
1.° Depois da arrematação, mas antes de assignado o respectivo auto pelo arrematante.
2.° Depois de fechada a segunda praça, mas antes de publicada a sentença de adjudicação.
§ 1.° O que usar deste direito deve apresentar no acto da remissão o preço da arrematação, e custas della, ou prestar fiança a depositar a sua importancia dentro em tres dias
§ 2. Quanto aos moveis da casa, e roupas de uso, poderá a remissão ter logar logo depois da avaliação, e durante o tempo dos pregões.
Art. 17.° A multa em que incorrer o embargante de terceiro, nos termos do artigo 639.°, § 1.° da Reforma Judicial, será em relação ao valor por que procede a execução, quando este seja inferior ao dos bens sobre que versarem os embargos.
Art. 18.° Nas cidades que forem sede de Relação não ficará traslado das appellações na primeira Instancia, salvo tendo sido recebida no devolutivo sómente, e devendo proseguir no traslado os termos da execução, ou da causa. Ainda neste caso se não tirará traslado, concordando as partes em que se não prosiga, antes da decisão de recurso; ou quando o executado metter em deposito a importancia da execução.
§ 1. O mesmo se observará quanto ao traslado das revistas interpostas na cidade de Lisboa, aonde o Supremo Tribunal de Justiça tem a sua sede, dando-se as circumstancias indicadas neste artigo; não terá, porém, logar o traslado na segunda Instancia, se este foi tirado na primeira, antes dos autos subirem á Relação.
§ 2.° Em qualquer dos casos em que o traslado tenha de se extrair, será pago pelo recorrente, entrando depois a sua importancia em regra de custas.
§ 3.° Estes traslados serão tirados de conformidade com o disposto no artigo 26.°, titulo 11.° da ultima tabella dos emolumentos, declarados por esta fórma o § 17.°, artigo 681.º, e o artigo 853.º da Reforma Judicial, cujas disposições se observarão em tudo o mais.
Art. 19. Julgar-se-ha deserta a appellação ou aggravo que o recorrente não preparar, dentro em trinta dias depois de apresentado na Relação, citando-se primeiro o procurador, tendo-o, para responder em vinte e quatro horas, conforme a disposição da lei de 19 de Dezembro de 1849, artigo 15.°, ou fazendo-se annuncio no Diario do Governo, para dentro de outros trinta dias vir a parte preparar, caso não tenha procurador nos autos; fora de Lisboa este annuncio deverá ser feito em qualquer outro Periodico da cidade que fôr sede da Relação, ou por editos, não o havendo.
§ unico. A deserção será julgada a requerimento do recorrido, preparando este para esse effeito; ficando por esta fórma declarado o 1.°, artigo 738.º da Reforma Judicial, e o § 3.°, artigo 1.º da Lei de 11 de Julho de 1849.
Art. 20.° Nos feitos que se julgarem nas Relações por tenções, se no acto da distribuição constar de impedimento maior de quinze dias do relator, será logo feita segunda distribuição pelos Juizes da respectiva secção, a qual tambem terá logar sobrevindo esse impedimento ao relator, depois do acto da distribuição, ficando a primeira sem effeito, no caso do segundo relator ter tencionado; observando-se, porém, o disposto no artigo 733.º da Reforma Judicial, se o impedimento do primeiro relator cessar antes de haver vencimento no feito.
Fica por esta fórma revogado o § 1.° do artigo 697.º da Reforma Judicial.
Art. 21. Se a causa que subir á Relação carecer de avaliação, os Juizes mandarão proceder a ella, sem que volte á primeira instancia.
Art. 22.° Nas appellações civeis, depois de dizerem as partes e o Ministerio publico, quando deva ser ouvido o Juiz relator, ou qualquer dos adjuntos, achando no processo algumas nullidades, que devam ser suppridas, leva-lo-ha á conferencia, para assim se determinar por accordão; e suppridas que sejam as nullidades, se proseguirá nos termos do feito.
§ unico. O Juiz que uma vez tencionar sobre nullidades, na fórma do artigo 730.° da Reforma Judicial, fará logo menção de todas as que encontrar no feito, e se este lhe voltar para dizer sobre o principal, nos termos do § 4.º do mesmo artigo, não poderá mais tractar de nullidades.
Art. 23.° Nos feitos julgados por tenções, logo que haja vencimento, quanto ao objecto principal, o ultimo Juiz que tencionar levará o feito á conferencia, e com os Juizes vencedores, e com os demais que se seguirem, e forem precisos, decidirá por accordão qualquer incidente, sobre que não haja ainda vencimento, ou que elle seja o primeiro a propôr; salvo quando os incidentes forem de tal importancia, que a maioria dos Juizes intenda que devem ser decididos por tenções; neste caso, porém, obtido vencimento sobre os incidentes, voltará 0 processo ao Juiz que tiver feito vencimento, quanto ao objecto principal, para lançar o accordão.
Art. 24.° O Juiz chamado a votar sómente em parte, e que em parte sómente for vencedor, não só votará nesta parte havendo embargos, mas fará as vezes de qualquer Juiz impedido na pendencia delles, sobre os outros pontos em que não tiver tencionado; não votará, porém, pelo Juiz impedido, sem votarem primeiro todos os que não tiverem impedimento.
Art. 25.° Nos embargos oppostos a accordãos, conclusos que sejam os autos ao primeiro Juiz para tencionar, este os levará á conferencia, e parecendo á maioria dos Juizes, que se póde logo tomar conhecimento delles, sem necessidade de tenções, assim o farão.
§ 1.° Por qualquer dos modos que os Juizes conhecerem dos embargos, se a materia delles comprehender alguma das nullidades especificadas no artigo 736,°, in principio, da Reforma Judicial, e esta for julgada procedente, a decisão se não publicará; e declarado nullo o accordão embargado, se proseguirá no feito pela seguinte maneira.
§ 2.° Vencendo-se a nullidade do accordão, por não ser tirado conforme o vencido, voltará o feito ao mesmo Juiz para tirar novo accordão, podendo, antes de escripto nos autos, conferir sobre a sua redacção; o ao novo accordão poderão as partes oppor embargos, como se fosse primeiro.
§ 3.° Se a nullidade do accordão for declarada pela falta de numero legal de votos para haver vencimento, irá o feito ao Juiz ou Juizes seguintes, até que haja vencimento por numero legal; e tirado novo accordão, poderá este ser embargado como primeiro.
§ 4.° Se a nullidade provier do accordão não ter comprehendido em sua decisão todo o objecto controvertido, voltará o feito aos mesmos Juizes, para declararem, ou addicionarem as suas tenções no ponto em que forem omissos, podendo tambem ir a novos Juizes, se os primeiros não bastarem; e logo que haja vencimento, se tirará novo accordão, que poderá ser embargado como primeiro.
§ 5.º Sendo, porém, o accordão nullo, por exceder o pedido na sua decisão, irá o feito aos mesmos Juizes para declararem ou reformarem o seu voto, e tambem aos seguintes, se aquelles não bastarem, e tirado novo accordão poderá ser embargado como primeiro.
Na hypothese deste paragrapho não poderão votar nem reformar o seu voto aquelles Juizes que ficaram vencidos sobre a nullidade do accordão.
§ 6.° Sendo despresadas as nullidades que ficam especificadas, poderão os Juizes conhecer de qualquer outra materia, que os embargos contenham, tencionando sobre ella, ou decidindo-a logo em conferencia, segundo accordarem entre si.
Art. 26.º Juntando-se algum documento na impugnação ou sustentação de embargos na segunda instancia, observar-se-ha o mesmo que vem disposto quanto á primeira no artigo 678.°, § 3.° da Reforma Judicial.
Art. 27.° Os inventarios de menores continuarão a ser processados, como se acha ordenado na Reforma Judicial, com as seguintes modificações.
§ 1.° Somente haverá conselho de familia nos seguintes casos:
1.° Nomeação de tutor, sub-tutor e louvados, que se fará no mesmo acto; deferindo-se-lhes logo o juramento, sempre que estiverem presentes;
2.° Approvação de dividas passivas:
3.° Hypotheca, alienação ou troca de bens de raiz;
4.° Arbitramento das despezas, que devam fazer-se com os menores, quando a legitima do menor exceder a seis contos de réis;
5.° Emancipação;
6.° Approvação das contas geraes da tutela, quando estas devam ser presentes ao conselho.
S 2.° Todas as outras attribuições do Conselho de familia ficam pertencendo exclusivamente ao Juiz de direito, ouvido o tutor e curador.
A tomada, porém, das contas annuaes, fica pertencendo, nos julgados não cabeça de comarca, ao Juiz ordinario, com assistencia do curador, devendo, para ter effeito, ser primeiro approvadas pelo Juiz de direito.
§ 3.° Não haverá nos inventarios mais do que uma descripção dos mesmos bens, que será feita com o intervallo necessario, para se addicionar a cada uma das verbas a avaliação respectiva.
§ 4.° A assistencia do Juiz não é necessaria no acto da descripção e avaliação, excepto sendo requerida, ou no caso de segunda avaliação por impugnação da primeira.
§ 5.° Quando na partilha fôr algum predio dividido entre diversos co-herdeiros, sómente a requerimento de algum destes, ou do tutor dos menores, se procederá á demarcação de cada um dos quinhões.
§ 6.° Os menores emancipados não serão obrigados a fazer inventario dos bens das heranças que lhes pertençam, no todo, ou em parte. Achan-