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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 29 DE MAIO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Visconde de Algés, vice-Presidente supplementar.

Secretarios – os Srs.

Conde de Mello.

Brito do Rio.

(Assistia o Sr. Ministro do Reino.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 34 dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte:

Officio do Ministerio da Guerra remettendo, sanccionado, o Decreto das Côrtes Geraes, que fixa a força do Exercito para o anno economico, de 1835 a 1836.

Para o archivo.

O Sr. Presidente — Depois de uma sessão tão prolongada como foi a de hontem, não admira que a acta não esteja redigida com maior perfeição: mas se a Camara não se oppozer, póde-se approvar a acta, salva a redacção, a qual depois se fará mais correcta, sem com tudo se lhe alterar a doutrina, porque em quanto a isso esta ella exacta.

Vozes — Apoiado, apoiado.

O Sr. Presidente — Visto que a Camara concorda no que acabei de dizer, está a acta approvada. Tem a palavra o Sr. José Maria Grande.

O Sr. José Maria Grande — Sr. Presidente, fui encarregado pelo digno Par o Sr. Conde de Bertiandos, Governador Civil do districto de Braga, de apresentar a esta Camara o relatorio, que S. Ex.ª offereceu á Junta geral de districto na occasião da abertura das suas sessões. Este relatorio dá-nos uma idéa do modo porque tem sido desempenhada a gerencia administrativa daquelle districto. Mandando para a Mesa este importante documento permitta a Camara que faça sobre elle algumas observações.

O Governador Civil do districto de Braga tem exercido mui dignamente a missão administrativa que lhe está confiada; tem promovido com zelo e intelligencia os principaes interesses e necessidades do districto; e na sua administração paternal tem dado um impulso efficaz a varios, ramos economicos da administração publica. Fazendo esta declaração emitto apenas a minha propria opinião, que estimarei ver partilhada pela Camara, e pelo Governo (apoiado). A viação, a instrucção, e a agricultura são os objectos que mais particular attenção lhe tem merecido.

Em quanto á viação, os seus esforços são dignos de particular elogio, e tem sido coroados de bom resultado. O trabalho foi singularmente animado no seu districto; o que muito tem concorrido para alliviar as consequencias da fome, que tem affligido aquella provincia (apoiado). Pelo que respeita á instrucção, o lyceo de Braga torna-se notavel pelo numero de alumnos que o frequentam, e pela regularidade com que alli se faz o ensino, e como está presente o Sr. Ministro do Reino, eu lembraria a S. Ex.ª, que muito conviria estabelecer alli uma cadeira de introducção á historia natural, e de physica e chymica elementares, porque estas disciplinas desenvolvem consideravelmente a intelligencia, ornam e robustecem o espirito, e alargam a esphera do pensamento.

Vem tambem neste relatorio, Sr. Presidente, referidas algumas medidas, abraçadas por aquelle magistrado, para aperfeiçoar a agricultura do districto, já distribuindo pelas Camaras instrumentos agricolas, até á sua propria custa, já promovendo e generalisando bons processos agrarios. Eu vou por tanto mandar para a Mesa este relatorio, e muito estimaria que todos os Governadores Civis, e Juntas geraes de districto, nos enviassem iguaes documentos, a fim de que em presença delles podessemos melhor avaliar quaes são as verdadeiras necessidades dos povos, porque, com quanto nos sejam presentes nos relatorios dos Srs. Ministros, esses relatorios chegam-nos mais tarde. Pedia pois, Sr. Presidente, que na acta se declare, que a offerta do nosso distincto collega foi recebida com agrado (apoiados).

O Sr. Conde de Thomar não leva a mal que o digno Par pagasse este tributo de amisade ao Sr. Governador civil de Braga; mas estimaria que se não fizessem aqui elogios sobre os actos. praticados por qualquer magistrado administrativo, sem primeiro se examinarem os documentos. Não lho parece que na pratica sejam convenientes os elogios feitos na Camara aos actos de qualquer funccionario, porque isso póde dar occasião a cousas muito desagradaveis: póde o digno Par ter uma opinião muito boa a respeito dos actos praticados por esse empregado, e póde haver outros dignos Pares que tenham opinião

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differente a essa (apoiados). Estimaria pois o orador que se não continuasse a praticar o que acabou de fazer o digno Par, porque póde originar-se uma discussão desagradavel.

O Sr. José Maria Grande — O que eu disse é a minha opinião, e sob a minha propria responsabilidade. A Camara não emitte a este respeito opinião nenhuma; mas estou convencido que se fosse obrigada a emitti-la se conformaria comigo. Eu acho, Sr. Presidente, que os elogios que fiz áquelle empregado administrativo são bem merecidos, e muito folgo sempre que em vez de censuras possa fazer elogios.

Nisto não ha inconveniente, mas ha-o certamente, e grande, em fazer censuras a empregados do Governo neste logar, como muitas vezes aqui se teem feito; nisto sim que ha grande inconveniente pela desordem em que se lança o serviço publico, pelo desalento que se communica aos funccionarios, vendo-se aggredidos, onde não podem defender-se. As nossas relações são todas com o Governo, e não com as authoridades que só dependem delle. Sr. Presidente, de fazer elogios, quando merecidos, não podem resultar inconvenientes; agora de que elles podem resultar é das graves censuras que indevidamente se fazem ás authoridades neste logar com offensa manifesta dos principios constitucionaes (apoiados).

O Sr. Presidente — Devo dizer á Camara, que não houve regularidade na distribuição deste relatorio, porque o que está estabelecido é, que se não distribua documento nenhum sem primeiro ser enviado á Mesa, e por ella examinado (apoiados); e isto é uma medida bem intendida para evitar que se distribuam papeis que não convenha que o sejam (apoiados). A Mesa tomará as medidas para que se não tornem a fazer distribuições taes, sem se cumprir o que está determinado. A unica cousa official que ha é o mandar o digno Par o Sr. José Maria Grande para a Mesa um exemplar desse relatorio. S. Ex.ª fez ao auctor delle os elogios que intendeu, e pede que se lance na acta que foi recebido com agrado.

O Sr. Ministro do Reino observa que a intenção do funccionario, membro desta Camara, remettendo-lhe um numero de exemplares do seu relatorio, offerecido á Junta geral de districto de Braga, é um acto de deferencia, de respeito, e de consideração que elle tem pela Camara dos dignos Pares do Reino, á qual se honra de pertencer; e que por tanto é claro que não sendo aquelle funccionario obrigado a fazer esta remessa, a sua intenção conhece-se, de que o fez para prestar até certo ponto homenagem a esta Camara, como desejando mostrar aos seus collegas que, ainda de longe, possue o desejo de que os actos da sua gerencia possam merecer um certo voto de approvação sua.

Em quanto porém á maneira anormal por que foi apresentado o relatorio, e que o Sr. Presidente julgou que não deve continuar daqui por diante, pelas attendiveis razões que deu, e que até, segundo crê, são prescripções do regimento da Camara, acha o Sr. Ministro isso muito justo; mas pede licença para observar, que no caso em questão não se deve olhar isto senão como um acto de amisade, o que o Sr. Conde de Bertiandos tem ao digno Par que apresentou o relatorio, e por isso o escolheu para patentear aqui os testimunhos de homenagem, deferencia, e respeito que S. Ex.ª tem a esta Camara; e que por isso não deve tambem extranhar-se que o digno Par o Sr. José Maria Grande peça á Camara que se lance na acta, que foi recebido com agrado este acto de cortezia praticado por um membro da mesma Camara, na remessa e offerta do seu relatorio.

O Sr. Presidente — Estando a Camara sciente da offerta do Sr. Governador civil de Braga, pelo que disse o digno Par o Sr. José Maria Grande, e S. Ex.ª o Sr. Ministro do Reino, e supprida assim a falta que houve de ser remettido á Mesa o relatorio; parece-me que a Camara está no seu direito em fazer inserir na acta que o relatorio foi recebido com agrado. Se a Camara é desta opinião assim se fará (apoiado, apoiado). Muito bem.

Por esta occasião permitta a Camara que eu lhe faça uma observação. Todos sabem que está muito adiantada a sessão, e sabe-se tambem que todos os annos mais de um de seus membros lamenta o curto prazo que lhes é dado para se examinar o orçamento. Nas sessões passadas foi sempre costume crear-se uma com missão chamada do orçamento, para a qual cada uma das commissões nomeava dois dos seus membros: parece-me que esta pratica era muito conveniente, porque a commissão de fazenda nada tem com o que pertence aos diversos ramos do serviço publico, é mais para as cifras: succedeu porém, que na sessão ultima não se seguiu este methodo; decidiu-se que fosse só a commissão de fazenda a que tomasse conhecimento do orçamento. Eu estou persuadido que a pratica anterior era melhor (apoiados); e como, repito, a sessão está muito adiantada, e tambem muito adiantada já a discussão do orçamento na Camara dos Srs. Deputados, se os dignos Pares conviessem, seria conveniente que cada uma das commissões nomeasse dois membros, que conjunctamente com a commissão de fazenda, formassem a commissão do orçamento. Se a Camara annuir a isto, far-se-ha assim (silencio).

Como ninguem se oppõe, vou pô-lo á votação.

Foi approvado.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer (n.° 224.)

As commissões de legislação e de administração publica examinaram o projecto de lei n.° 193, remettido pela Camara dos Srs. Deputados, em que, com algumas alterações, foi convertida a proposta do Governo sobre o julgamento das causas de coimas, e transgressões das posturas das Camaras municipaes. O Decreto, com força de lei, de 3 de Novembro de 1852, determinando que as causas sobre coimas, policia municipal e transgressões de posturas das Camaras municipaes de Lisboa e Porto fossem processadas nos Juizos de policia correccional, authorisou o Governo a fazer extensivas as suas disposições aos municipios, em que se mostrasse que eram convenientes. Tendo o Governo usado desta authorisação a respeito de alguns municipios, conheceu-se pela experiencia, que nas parochias ruraes de alguns concelhos havia graves inconvenientes na applicação das disposições do citado Decreto, nos termos em que a authorisação era conferida, e por isso apresentou a sua proposta para o fim de se ampliar essa authorisação, podendo o Governo applicar as referidas disposições ou a todas, ou sómente a algumas das parochias pertencentes ao mesmo concelho, como fosse conveniente.

O projecto da Camara dos Srs. Deputados alterou a proposta; primeiro, estabelecendo uma regra fixa de competencia do Juizo correccional para todas as freguezias situadas dentro da cabeça do Julgado, ou que comprehendam o todo ou sómente alguma parte da cidade, villa ou logar, cabeça do julgado; segundo, dando authorisação ao Governo para estender esta disposição sómente ás freguezias mais proximas.

As commissões consideraram que, se ha muitos concelhos em que nas freguezias ruraes é inconveniente a applicação do Decreto de 3 de Novembro, tambem se tem mostrado, que em outros concelhos essa applicação a todas as freguezias tem sido util á administração da Justiça; e que, se nas grandes povoações, cabeças de julgado, é conveniente o novo systema, outros concelhos ha em que não se mostrou ainda necessario.

As commissões intendem, que a authorisação dada ao Governo deve ser mais ampla, e como elle a propoz, porque recáe sobre um objecto, que depende de circumstancias diversas e variaveis.

São portanto de parecer, que se façam no projecto as alterações que offerece á Camara:

Artigo 1.° — supprimido.

» 2.° — passar a ser o 1.°, concebido nos seguintes termos:

As disposições do Decreto de 3 de Novembro de 1852, sobre o processo e julgamento das causas sobre coimas e transgressões de posturas municipaes, poderão ser applicadas, ou a todas ou sómente a algumas das parochias, que pertencerem ao mesmo concelho, segundo fôr conveniente.

» 3.° — passar a ser o 2.°, assim concebido:

Dos Decretos pelos quaes o Governo fizer uso da authorisação concedida por esta lei, dará conta ás Côrtes na immediata sessão annual.

» 4.º — passar a ser o 3.°, pelo modo seguinte:

Nas parochias a que não fôr expressamente applicada a nova legislação, continuará a competencia e jurisdicção dos Juizes eleitos nos termos da Novissima Reforma Judicial.

» 5.° — que passa a 4.°, pelo modo seguinte:

Fica por esta fórma declarado e modificado o preceito do artigo 4.°, do Decreto, com força de lei, de 3 de Novembro de 1852.

Sala da commissão, 14 de Maio de 1855. = José da Silva Carvalho = Visconde de Algés = Joaquim Antonio de Aguiar = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto = Barão de Porto de Moz = Visconde da Granja = Conde de Peniche = Joaquim Larcher = Manoel Duarte Leitão = Visconde de Laborim.

Projecto de lei n.° 493.

Artigo 1.° Nas freguezias situadas dentro da cidade, villa, ou logar, cabeça de julgado, e naquellas, que comprehendam o todo, ou ainda sómente alguma parte da dita cidade, villa, ou logar, serão as causas sobre coimas, policia municipal, ou transgressões de posturas, processadas e julgadas pelo respectivo Juiz de policia correccional.

Art. 2.° É o Governo authorisado a fazer extensiva a disposição do artigo antecedente ás freguezias mais proximas da cabeça do julgado, quando o exigirem a conveniencia do serviço, e a boa administração da justiça.

Art. 3. Os Decretos, pelos quaes o Governo fizer uso da authorisação concedida no artigo antecedente, ficarão tendo força de lei, e obrigarão nas localidades, a que respeitarem, sómente depois de publicados na Folha Official, e de ter decorrido o prazo de tempo estabelecido para as leis principiarem a obrigar.

Art. 4.° Nas demais freguezias, qualquer que seja o concelho, de que façam parte, não comprehendidas na disposição do artigo 1.º desta lei, ou a que se não faça extensiva a disposição do mesmo artigo, em virtude da authorisação concedida ao Governo no artigo 2.°, continuará a competencia dos Juizes eleitos para o processo e julgamento das referidas causas, como é estabelecida na Reforma Judicial.

Art. 5.° Ficam derogados na parte opposta a esta lei, tanto o Decreto, com força de lei, de 3 de Novembro de 1852, como os que tiverem sido publicados, em virtude da authorisação concedida no artigo 4.º do dito Decreto; e revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 19 de Abril de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches; Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Conde de Thomar — Da primeira vez que entrára este projecto em discussão, pediu que ficasse adiado até que estivesse presente o Sr. Ministro do Reino, por isso que desejava fazer uma pergunta a S. Ex.ª a qual vai agora verificar.

Segundo se deprehende do parecer, o Governo apresentou a este respeito na outra Camara um projecto, que foi alli modificado, limitando-se a authorisação que o Governo pedia a estabelecer principios geraes sobre uma das disposições do mesmo projecto: o Governo acceitou todas as modificações e alterações que a Camara electiva intendeu conveniente fazer, e foi nessa conformidade que o projecto veio remettido para esta Camara, cuja commissão intendeu que a doutrina do projecto primitivo, apresentado pelo Governo, era mais razoavel, e no proprio parecer expende as razões por que lhe dá essa preferencia.

O nobre orador não duvida dizer que se conforma com a opinião da illustre commissão, mas receia que possa haver algum inconveniente no futuro andamento deste projecto, porque segundo acabou de dizer, a Camara dos Srs. Deputados modificou e alterou o projecto do Governo, e este acceitou essas modificações e alterações. Agora aqui acceita o Governo as novas alterações que se fazem, restabelecendo-se-lhe o seu primitivo projecto, ou combate-as?

Se acceita, podem talvez resultar d'ahi embaraços, tendo a outra Camara de reconsiderar necessariamente a sua votação; e desdizendo-se daquillo que tinha dito: se não acceita, terá de combater com a maioria desta Camara, com os proprios que apoiam a sua politica.

Como não deseja realmente causar embaraços no andamento do projecto, apresenta estas considerações para que o Sr. Ministro do Reino tenha a bondade de ver se as póde resolver de alguma maneira, com tanto que não se prejudique uma lei que é necessaria, e que posto que á primeira vista pareça de pequena importancia, todavia não é assim. (Vozes — É até de bastante importancia.) Na pratica é que se ha-de reconhecer a sua grande importancia, e senão se resolver agora este negocio seguir-se-hão graves inconvenientes.

Disse que louvava o Governo por ter apresentado na outra Camara uma similhante medida, que foi muito bem concebida; e por sua parte está prompto a sustenta-la conforme o mesmo Governo a apresentou, mas deseja ser tranquillisado sobre as consequencias que se podem seguir, e saber se as alterações que se vão fazer no projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados serão alli approvadas.

O Sr. Ministro do Reino agradece as reflexões feitas pelo digno Par, á vista do intuito que S. Ex.ª teve em as fazer, quando pediu uma explicação, que a elle orador não lhe parece inutil, e antes conveniente para o andamento da discussão.

Disse que o Governo apresentou na outra Camara este projecto com um pensamento, que é completamente adoptado, e ainda aperfeiçoado por esta Camara; mas que quando elle foi apresentado na outra casa, depois de examinado pela commissão de administração publica, esta conformou-se inteiramente com a proposta do Governo; porém, passando á commissão de legislação, ahi é que se restringiu alguma cousa a amplitude da authorisação. O Sr. Ministro não se oppoz abertamente a esta restricção (O Sr. Duarte Leitão — Peço a palavra), com quanto intendesse que era necessario e util que passasse tal qual, para bem se attender ás necessidades publicas, como, e onde melhor conviesse.

Accrescentou que tambem intendera, como sempre, que o projecto ganharia em ser examinado pela Camara dos dignos Pares, pois que nunca é inutil a passagem que os projectos fazem de uma para outra Camara; intende-se mesmo que é porque podem ser aperfeiçoados na segunda que os examina, depois de passados os primeiros trabalhos na que precede ao mesmo exame. Dessas considerações e esclarecimento da materia, tomados por uns e outros membros de ambas as Camaras, resulta que nem sempre uma Camara se conforma com a outra no juizo feito sobre um ponto qualquer de legislação, e assim vão algumas vezes varios projectos d'aqui devolvidos á outra Camara, e por via de regra chega-se a um accôrdo.

Que no caso presente, ainda que não foi ouvido na commissão, conforma-se S. Ex.ª com o parecer que ella deu, sem ser necessario ouvir explicações, pois que se tracta do restabelecimento da doutrina, que o Governo pelo seu ministerio havia apresentado na outra Camara; e que espera que o projecto, voltando para lá com estas alterações, não será difficil de passar, por isso mesmo que a Camara dos Srs. Deputados não encontra outra cousa senão aquillo mesmo que o Governo lhe propunha, mas que vai mais aperfeiçoado. (O Sr. Conde de Thomar — Muito bem.)

O Sr. Duarte Leitão depois de ter exposto o que se determina no Decreto de 3 de Novembro de 1852, e mencionado duas discussões que já tinha havido na Camara dos Pares a respeito do seu objecto, e nas quaes se tinha approvado o mesmo pensamento, disse, que como a commissão havia feito alterações no projecto remettido pela Camara dos Srs. Deputados, permittisse a Camara que elle orador désse algumas explicações. Notou, que já o Sr. Ministro do Reino havia dito, que a commissão de administração publica dos Srs. Deputados se havia conformado com a proposta do Governo; mas que tendo a commissão de legislação sido de opinião que se fizessem na proposta algumas alterações, haviam estas sido approvadas. Observou, que conforme a proposta do Governo é que a commissão da Camara dos Pares tinha intendido dever fazer-se a Lei; e por isso apresentou as alterações que constam do seu parecer. Disse, que tendo o Decreto de 3 de Novembro determinado, que as causas de coimas, policia municipal, e transgressões de posturas de Lisboa e Porto fossem julgadas no Juizo de policia correccional, e que o Governo era authorisado a applicar esta disposição aos concelhos em que fosse conveniente; o Governo tinha feito uso desta authorisação para varios concelhos, que até hoje eram cincoenta e oito; mas que aconteceu que em alguns se mostrou depois inconveniente esta disposição com respeito a muitas freguezias ruraes: que as Juntas de parochia de Covilhã tinham requerido e allegado, que na villa era muito boa aquella disposição, mas nas freguezias de fora ficavam, pela maior parte, impunes os damninhos e transgressores, porque sendo as penas pequenas, as freguezias distantes, os zeladores não faziam caso algum de suas obrigações, não tinham proveito, mas sempre perda, e havia completa impunidade: que as informações das authoridades tinham sido conformes; e que tambem de Castello Branco havia informações certas de que o mesmo lá se verificava; mas que o Governo não podia remediar a estes inconvenientes sem uma nova Lei, porque pelo Decreto de 3 do Novembro ou havia de applicar a authorisação para todas as freguezias do concelho, ou para nenhuma: que foi por estes motivos que o Governo fez a sua proposta, a fim de que a authorisação fosse mais ampla, podendo usar della ou para todas as freguezias, ou sómente para algumas, como fosse conveniente.

Disse que a commissão tinha intendido que devia supprimir-se o artigo 1.° do projecto que restringe a proposta do Governo, e que estabelece uma regra fixa de que nas freguezias situadas dentro da cidade, villa ou logar, cabeça do julgado, e naquellas que comprehenderem ou todo, ou ainda sómente alguma parte da mesma cidade, villa ou logar, sejam sempre julgadas as ditas causas no Juizo correccional: que esta regra fixa não podia admittir-se, porque se era verdade que em algumas povoações, cabeças de julgado, em que ha Juizes de direito se tem mostrado util esta providencia; em outras cabeças de julgado em que os Juizes ordinarios são sempre Juizes de policia correccional, não se tem mostrado necessaria esta disposição; e além disso observa-se que em respeito á imparcialidade e capacidade pouca differença muitas vezes ha entre o Juiz ordinario e o Juiz eleito. É que se isto assim é, não ha razão alguma para augmentar o incommodo do réo, sujeitando-o a um processo mais dispendioso, aggravando assim a sua situação, nem tambem ha motivo para se fazer uma excepção ao principio da jurisdicção do Juiz eleito, excepção que não se deve fazer sem necessidade demonstrada.

Observou, que esta Lei era Lei de circumstancia, que devia acabar logo que fossem reguladas, como devem ser, a competencia e jurisdicção dos Tribunaes correccionaes e criminaes; e que sendo as penas minimas, e o processo devendo ser summarissimo, não devia derogar sem necessidade a jurisdicção do Juiz eleito.

Fazendo mais algumas observações a este respeito disse, que o artigo 2.° do projecto devia ser emendado, como a commissão o emendou, porque não deve limitar-se ás freguezias mais proximas da cabeça do julgado a authorisação, quando for conveniente usar della: que era este um objecto variavel, que dependia das diversas circumstancias dos concelhos; e por isso se se considera necessario que o Governo tenha esta authorisação, deve conceder-se de modo que elle possa usar della a seu prudente arbitrio, segundo as informações que tiver: que ha muitos concelhos em que a applicação a todas as freguezias tem sido util; ou porque não sejam tão numerosas e dispersas, ou por outros motivos, taes como a de se terem antes mostrado mais parciaes ou mais negligentes, ou mesmo convenientes os Juizes eleitos, e os zeladores, ou por outras circumstancias especiaes.

Fez muitas observações para mostrar que é verdade que se deve conceder a authorisação como o Governo a propoz, mas isto era pela razão das circumstancias actuaes; porque não estavam organisadas como deviam ser as jurisdicções: que os principios eram outros: que a Reforma Judiciaria não satisfazia nesta parte: que o Sr. Ministro da Justiça devia considerar este objecto como importantissimo: que se deviam organisar os Tribunaes de simples policia, differentes dos Tribunaes correccionaes; referindo-se neste ponto ás leis francezas; e declarando que não sendo agora occasião opportuna para entrar largamente no exame deste assumpto, concluia repetindo o que já havia dito, que por excepção aos verdadeiros principios (te organisação, se deviam adoptar as alterações que em vista das actuaes circumstancias a commissão propõe.

O Sr. Presidente — Se ninguem mais pede a palavra, vou pôr á votação o projecto na sua generalidade (apoiados).

Foi approvado na sua generalidade. Entrou em discussão na especialidade: e como ninguem pedisse a palavra, foram approvadas as disposições propostas pela commissão desta Calmara.

O Sr. Presidente — Como não houve alteração nenhuma na redacção, consulto a Camara se dispensa que vá á commissão respectiva, para passar á outra casa do Parlamento.

Assim se decidiu.

O Sr. Presidente — Está approvado: e agora vai lêr-se o parecer n.º 225, para entrar em discussão.

Parecer n. 225.

A commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 122, vindo da Camara dos Senhores Deputados, pelo qual é o Governo authorisado a reintegrar nos postos de que foram demittidos, se assim o requererem, os Officiaes do Exercito a quem foi conferida a dimissão do serviço militar pelo haverem pedido, em virtude de motivos politicos, desde o mez de Julho de 1849. A commissão considerando que igual beneficio tem sido geralmente concedido a todos os outros que se achavam em iguaes circumstancias; é de parecer que o dito projecto merece ser approvado por esta Camara, e submettido depois á Sancção Real.

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Sala da commissão, em 21 de Maio de 1855. = Conde de Santa Maria = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Visconde da Granja = Conde de Villa Real = D. Carlos Mascarenhas.

Projecto de lei n.° 422.

Artigo 1.° É o Governo authorisado a reintegrar nos postos de que foram dimittidos, se assim o requerem, os Officiaes do Exercito, a quem foi conferida dimissão do serviço militar, pelo haverem pedido, em virtude de motivos politicos, desde 10 de julho de 1849.

Art. 2. A reintegração de que tracta o artigo antecedente, não confere direito ás promoções feitas, nem aos soldos, nem a quaesquer outros vencimentos correspondentes ao tempo, durante o qual os interessados estiveram demittidos.

Art. 3.° O prazo dentro do qual se póde reclamar o beneficio da presente Lei, é de quatro mezes para os individuos que se acharem em Portugal, de seis para os que estiverem nas ilhas adjacentes, e de um anno para os que se acharem residindo nas provincias ultramarinas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 22 de Maio de 1854. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado, Secretario = José Tavares de Macedo, Deputado, Secretario.

O Sr. Presidente — Está em discussão na sua generalidade. (Vozes — Votos, votos). Como ninguem pede a palavra, ponho á votação este parecer.

(Approvou-se.)

O Sr. Presidente — Passa-se á especialidade.

(Lêram-se os artigos, e votaram-se sem discussão.)

O Sr. Presidente — Passamos á discussão do parecer n.° 227, que se vai lêr, e ainda que não se acha presente o Sr. Ministro da Justiça, está o Sr. Ministro do Reino para dar alguns esclarecimentos á Camara se forem necessarios (apoiados) Parecer n.° 227.

Foi presente á commissão de legislação o projecto de lei n.° 198, tendo por objecto algumas providencias, relativas á administração da justiça civil; e a commissão, tendo minuciosamente examinado o mesmo projecto, depois de confrontado com cada um dos artigos da Reforma Judiciaria e mais Leis a que se refere; tendo por esta fórma vindo no conhecimento de que as mesmas providencias não destroem em ponto algum essencial o systema geral adoptado na mesma Reforma e referidas Leis, que não convém alterar, mas aperfeiçoar, em presença dos inconvenientes que a pratica tiver demonstrado, e fôr demonstrando; attendendo que, nas especialidades de que se tractou em cada um dos artigos do mesmo projecto, se teve em vista aproximar mais a moderna legislação ao salutar preceito, que seculos de duração teem consagrado no foro portuguez e nas Leis do reino, de julgarem os Juizes pela verdade sabida, sem embargo dos erros e nullidades do processo, quando a preterição das formalidades não é tão substancial, que importe defeza, ou garantia de melhor conhecimento da verdade e dos direitos dos litigantes; considerando, que neste intuito, e no de se tornar mais rapidos, mais seguros, mais uteis, e menos custosos aos povos, os processos judiciaes, nos seus preliminares, seguimento, recursos e execução, comprehendidos os processos dos juizos orphanologicos, são concebidas as ditas providencias; attendendo a que muitas dellas têem por fim especialissimo tornar mais claras algumas disposições legislativas em vigor sobre esta materia, firmando por Lei a intelligencia das mesmas disposições, em conformidade com os julgados dos Tribunaes superiores, mas sobre que ainda não lia, entre todos os juizos, concordancia de opinião; considerando, que, posto o mesmo projecto podesse ser emendado na sua redacção, ou additado com muitas outras providencias, a demora que dahi resultaria seria prejudicial á administração da justiça, por empecer o mais prompto aproveitamento das que se acham nelle previstas; ao passo que muito convém quanto antes preparar, por partes Leis successivas, verificadas pela pratica effectiva, os elementos legaes necessarios para uma nova codificação da Reforma Judicial, tanto na parte civil como criminal, e que, portanto, por uma nova proposta de lei, que seja mais cabal, e mais ampla, e que convirá seja apresentada pelo Governo na proxima sessão legislativa, sem prejuizo de quaesquer propostas especiaes, se podem e devem comprehender todas as regras indispensaveis, e remover todas as difficuldades conhecidas: é de parecer que o mesmo projecto de lei merece ser approvado, sem alteração alguma, por esta Camara, a fim de que possa pela Sancção Real ser convertido em Lei do Estado.

Sala da commissão, 25 de Maio de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Manoel Duarte Leitão = Conde de Peniche = Barão de Chancelleiros = Joaquim Larcher = Visconde de Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto.

O Sr. Presidente — Segue-se o projecto, mas como é muito extenso, talvez a Camara queira dispensar agora a sua leitura, e então serão lidos os artigos quando se entrar na especialidade (apoiados). Portanto está em discussão na generalidade: como não ha quem peça a palavra, vou pôr á votação da Camara este projecto na sua generalidade.

Foi approvado.

O Sr. Presidente — Passa-se á especialidade.

Projecto de lei n.° 198.

Artigo 1.° Ficam exceptuadas da disposição do artigo 210.° da Reforma Judicial, para o effeito de não serem submettidas previamente ao juizo de conciliação, além das que já estão pelas Leis em vigor:

1.º As acções, em que algum dos réos esteja fora do continente do reino, da provincia ultramarina, ou da ilha, em que a acção tiver de ser intentada, ou houver de continuar; sendo esta excepção limitada ao dito réo.

2.° As causas summarias, propriamente ditas, e as executivas por fóros, de que tractam os artigos 281.° e 283.º, § 1.° da Reforma Judicial.

3.° As de embargo de nova obra.

4.º As de reducção de testamento.

5.° As de reforma dos autos.

6.° As de supprimento de consentimento de qualquer pessoa, que o recuse injustamente.

7.º As que houverem de continuar com os chamados á autoria, sendo a excepção limitada a estes.

8.° As reconvenções.

9. As execuções, e seus incidentes.

Art. 2.° A omissão da conciliação, nos casos em que a Lei exige, deixa de ser nullidade insanavel, se o réo não protestar por ella na impugnação do pedido, ou antes de findos os articulados,

§ 1.° Sendo o protesto feito depois desses actos, mandarão os Juizes supprir a dita falta, em qualquer estado da causa, suspenso o seu andamento; e tanto nesta como na anterior hypothese condemnarão o auctor nas custas do processo em dobro.

§ 2.° Se antes ou depois do protesto sobrevier circumstancia, que, dada no começo da causa, seria esta isenta da conciliação, o processo não será annullado, nem a falta será supprida, e sómente pagará o auctor as custas do processo em dobro.

Art. 3.° As citações e mais actos judiciaes da competencia dos Escrivães e Officiaes de Diligencias, a que tenha de proceder-se fora do cartorio ou da audiencia, em julgado differente do da cabeça da comarca, seja por despacho ou mandado do Juiz ordinario, seja por mandado do Juiz de direito da comarca, tendo deixado de ser levadas a effeito por espaço de mais de cinco dias, pelos empregados incumbidos das ditas diligencias, poderão, a requerimento de parte, ser feitas pelos Escrivães e Officiaes de diligencias de ante o Juiz de direito da comarca, especialmente para esse effeito authorisados pelo dito Juiz, da mesma fórma porque deviam ser feitas pelos empregados de ante o Juiz ordinario; pagando a parte, que o requerer, a despeza que por tal motivo accrescer.

Art. 4.° A distribuição do civel nos Juizos de primeira instancia será feita por meio de espheras e numeros, á similhança do que é estabelecido na Lei para a distribuição nas Relações, O Governo regulará o modo pratico dá distribuição pela dita fórma.

Art. 5.° Nenhum papel, ou processo distribuido, será descarregado na distribuição para effeito algum, excepto nos dois seguintes casos:

1.° Se tiver sido julgada provada a declinatoria, offerecida nos termos do artigo 317.° da Reforma Judicial, e a sentença tiver passado em julgado.

2.° Se tiver sido julgada procedente a suspeição opposta ao escrivão na distribuição; e sómente nestes dois casos, serão, em logar dos papeis assim descarregados na distribuição, distribuidos ao mesmo escrivão outros de igual classe.

§ unico. Nas comarcas de Lisboa e Porto, ainda que o papel distribuido seja descarregado na distribuição, em razão de suspeição do escrivão, não soffrerá por isso mudança a certeza de vara adquirida pela primeira distribuição; e a segunda será feita a outro dos escrivães da mesma vara.

Art. 6.° As testimunhas nas causas civeis poderão ser inquiridas todos os dias da semana em audiencia publica, quando o Juiz julgar conveniente para o andamento das causas, ou lhe fôr requerido por alguma das partes.

Art. 7.° A falta de declaração de renuncia do jury nas causas civeis, facultada pelo artigo 304.° da Reforma Judicial, só induzirá nullidade sendo essa falta accusada antes da publicação do despacho, que assignar dia para o julgamento da causa:

Art. 8.° Proferida a sentença final em primeira instancia, não cabendo a causa na alçada do Juiz, poderá qualquer das partes requerer que a mesma seja declarada, contendo obscuridade ou ambiguidade; ou que se reforme, quanto a mulcta e custas sómente. A petição será apresentada ao Juiz, dentro das primeiras vinte e quatro horas, desde que começar a correr o prazo para o recurso, e junta aos autos proferirá o Juiz sobre ella a sua decisão, dentro de outras vinte e quatro horas, sem que a sentença possa ser alterada nos outros pontos. O prazo do recurso principiará de novo a correr desta ultima decisão.

Art. 9.° As disposições do artigo 617.° da Reforma Judicial, sobre embargos do executado, serão intendidas, e applicadas restricta e taxativamente,.

Art. 10.º Nas causas processadas perante os Juizes ordinarios, que, excedendo a alçada destes, não excederem a dos Juizes de direito, não haverá, além do recurso de appellação, senão aggravo no auto do processo, que poderá comprehender a materia de qualquer outra especie de aggravo; no caso, porém, de incompetencia, ou excesso de jurisdicção, o aggravo será de petição.

Art. 11.° Nas execuções, depois da primeira citação, ordenada no artigo 574.° da Reforma Judicial, todas as outras, não sendo para habilitação, na fórma dos artigos 631.° a 633.° da mesma Reforma, poderão ser feitas no domicilio do executado, ou do seu procurador; não sendo ahi achados, poderão logo verificar-se na pessoa de um familiar, e na falta deste, na de um visinho.

§ unico. O executado, dentro do decendio da primeira citação, escolherá no julgado a morada em que quizer receber a citação, e não o fazendo, se procederá a sua revelia.

Art. 12.° A avaliação dos bens penhorados, em que se não tiverem guardado as disposições das Leis, quanto ao modo della, será nulla, e os louvados, que a tiverem feito, restituirão o salario que por ella tiverem recebido.

§ unico. Os louvados são responsaveis pelos prejuizos que causarem por dolo ou malicia, e indemnisa-los-hão pelos seus bens; e quando os não tiverem, ou não bastarem, serão presos pelos dias correspondentes á importancia da quantia em que forem condemnados, a razão de 1$000 réis por dia. A prisão, porém, nunca poderá exceder um anno, e cessará sempre que o pagamento se faça.

Art. 13.º A fiança que o exequente devo prestar para proseguir na execução, havendo recurso interposto pelo executado, só poderá ser exigida, nos casos e para os effeitos declarados no § 9.° do artigo 681.° da Reforma Judicial, havendo entrega da causa pedida, ou do producto da arrematação, ficando por esta fórma declarados os artigos 621.°, §3.°, 629.°, § 6.°, 630.°, § unico, 640.°, § 2.º da mesma Reforma, e o § 4.°, artigo 6.° da Lei de 11 de Julho de 1849.

Art. 14.° Poderão ser arrematados os bens, ainda que excedam o dobro da divida, sendo nomeados pelo executado, tendo este outros que estivessem em proporção com a divida quando fez a nomeação.

§ unico. Não havendo lançador a elles, nem mesmo depois de abatida a quinta parte, poderá o exequente convolar para outros bens, que estejam em proporção com a divida, se não quizer antes ser pago pelos rendimentos.

Art. 15.° A adjudicação só terá logar indo os bens novamente á praça com o abatimento da Lei, não tendo havido lançador; devendo preceder edital de noticia com o intervallo de cinco dias, ao menos, sem novos pregões: ficando assim declarado o artigo 604.° da Reforma Judicial.

Art. 16.° A remissão de bens, facultada ao executado e a seus conjuntos pelo artigo 602.° da Reforma Judicial, só fica sendo permittida:

1.° Depois da arrematação, mas antes de assignado o respectivo auto pelo arrematante.

2.° Depois de fechada a segunda praça, mas antes de publicada a sentença de adjudicação.

§ 1.° O que usar deste direito deve apresentar no acto da remissão o preço da arrematação, e custas della, ou prestar fiança a depositar a sua importancia dentro em tres dias

§ 2. Quanto aos moveis da casa, e roupas de uso, poderá a remissão ter logar logo depois da avaliação, e durante o tempo dos pregões.

Art. 17.° A multa em que incorrer o embargante de terceiro, nos termos do artigo 639.°, § 1.° da Reforma Judicial, será em relação ao valor por que procede a execução, quando este seja inferior ao dos bens sobre que versarem os embargos.

Art. 18.° Nas cidades que forem sede de Relação não ficará traslado das appellações na primeira Instancia, salvo tendo sido recebida no devolutivo sómente, e devendo proseguir no traslado os termos da execução, ou da causa. Ainda neste caso se não tirará traslado, concordando as partes em que se não prosiga, antes da decisão de recurso; ou quando o executado metter em deposito a importancia da execução.

§ 1. O mesmo se observará quanto ao traslado das revistas interpostas na cidade de Lisboa, aonde o Supremo Tribunal de Justiça tem a sua sede, dando-se as circumstancias indicadas neste artigo; não terá, porém, logar o traslado na segunda Instancia, se este foi tirado na primeira, antes dos autos subirem á Relação.

§ 2.° Em qualquer dos casos em que o traslado tenha de se extrair, será pago pelo recorrente, entrando depois a sua importancia em regra de custas.

§ 3.° Estes traslados serão tirados de conformidade com o disposto no artigo 26.°, titulo 11.° da ultima tabella dos emolumentos, declarados por esta fórma o § 17.°, artigo 681.º, e o artigo 853.º da Reforma Judicial, cujas disposições se observarão em tudo o mais.

Art. 19. Julgar-se-ha deserta a appellação ou aggravo que o recorrente não preparar, dentro em trinta dias depois de apresentado na Relação, citando-se primeiro o procurador, tendo-o, para responder em vinte e quatro horas, conforme a disposição da lei de 19 de Dezembro de 1849, artigo 15.°, ou fazendo-se annuncio no Diario do Governo, para dentro de outros trinta dias vir a parte preparar, caso não tenha procurador nos autos; fora de Lisboa este annuncio deverá ser feito em qualquer outro Periodico da cidade que fôr sede da Relação, ou por editos, não o havendo.

§ unico. A deserção será julgada a requerimento do recorrido, preparando este para esse effeito; ficando por esta fórma declarado o 1.°, artigo 738.º da Reforma Judicial, e o § 3.°, artigo 1.º da Lei de 11 de Julho de 1849.

Art. 20.° Nos feitos que se julgarem nas Relações por tenções, se no acto da distribuição constar de impedimento maior de quinze dias do relator, será logo feita segunda distribuição pelos Juizes da respectiva secção, a qual tambem terá logar sobrevindo esse impedimento ao relator, depois do acto da distribuição, ficando a primeira sem effeito, no caso do segundo relator ter tencionado; observando-se, porém, o disposto no artigo 733.º da Reforma Judicial, se o impedimento do primeiro relator cessar antes de haver vencimento no feito.

Fica por esta fórma revogado o § 1.° do artigo 697.º da Reforma Judicial.

Art. 21. Se a causa que subir á Relação carecer de avaliação, os Juizes mandarão proceder a ella, sem que volte á primeira instancia.

Art. 22.° Nas appellações civeis, depois de dizerem as partes e o Ministerio publico, quando deva ser ouvido o Juiz relator, ou qualquer dos adjuntos, achando no processo algumas nullidades, que devam ser suppridas, leva-lo-ha á conferencia, para assim se determinar por accordão; e suppridas que sejam as nullidades, se proseguirá nos termos do feito.

§ unico. O Juiz que uma vez tencionar sobre nullidades, na fórma do artigo 730.° da Reforma Judicial, fará logo menção de todas as que encontrar no feito, e se este lhe voltar para dizer sobre o principal, nos termos do § 4.º do mesmo artigo, não poderá mais tractar de nullidades.

Art. 23.° Nos feitos julgados por tenções, logo que haja vencimento, quanto ao objecto principal, o ultimo Juiz que tencionar levará o feito á conferencia, e com os Juizes vencedores, e com os demais que se seguirem, e forem precisos, decidirá por accordão qualquer incidente, sobre que não haja ainda vencimento, ou que elle seja o primeiro a propôr; salvo quando os incidentes forem de tal importancia, que a maioria dos Juizes intenda que devem ser decididos por tenções; neste caso, porém, obtido vencimento sobre os incidentes, voltará 0 processo ao Juiz que tiver feito vencimento, quanto ao objecto principal, para lançar o accordão.

Art. 24.° O Juiz chamado a votar sómente em parte, e que em parte sómente for vencedor, não só votará nesta parte havendo embargos, mas fará as vezes de qualquer Juiz impedido na pendencia delles, sobre os outros pontos em que não tiver tencionado; não votará, porém, pelo Juiz impedido, sem votarem primeiro todos os que não tiverem impedimento.

Art. 25.° Nos embargos oppostos a accordãos, conclusos que sejam os autos ao primeiro Juiz para tencionar, este os levará á conferencia, e parecendo á maioria dos Juizes, que se póde logo tomar conhecimento delles, sem necessidade de tenções, assim o farão.

§ 1.° Por qualquer dos modos que os Juizes conhecerem dos embargos, se a materia delles comprehender alguma das nullidades especificadas no artigo 736,°, in principio, da Reforma Judicial, e esta for julgada procedente, a decisão se não publicará; e declarado nullo o accordão embargado, se proseguirá no feito pela seguinte maneira.

§ 2.° Vencendo-se a nullidade do accordão, por não ser tirado conforme o vencido, voltará o feito ao mesmo Juiz para tirar novo accordão, podendo, antes de escripto nos autos, conferir sobre a sua redacção; o ao novo accordão poderão as partes oppor embargos, como se fosse primeiro.

§ 3.° Se a nullidade do accordão for declarada pela falta de numero legal de votos para haver vencimento, irá o feito ao Juiz ou Juizes seguintes, até que haja vencimento por numero legal; e tirado novo accordão, poderá este ser embargado como primeiro.

§ 4.° Se a nullidade provier do accordão não ter comprehendido em sua decisão todo o objecto controvertido, voltará o feito aos mesmos Juizes, para declararem, ou addicionarem as suas tenções no ponto em que forem omissos, podendo tambem ir a novos Juizes, se os primeiros não bastarem; e logo que haja vencimento, se tirará novo accordão, que poderá ser embargado como primeiro.

§ 5.º Sendo, porém, o accordão nullo, por exceder o pedido na sua decisão, irá o feito aos mesmos Juizes para declararem ou reformarem o seu voto, e tambem aos seguintes, se aquelles não bastarem, e tirado novo accordão poderá ser embargado como primeiro.

Na hypothese deste paragrapho não poderão votar nem reformar o seu voto aquelles Juizes que ficaram vencidos sobre a nullidade do accordão.

§ 6.° Sendo despresadas as nullidades que ficam especificadas, poderão os Juizes conhecer de qualquer outra materia, que os embargos contenham, tencionando sobre ella, ou decidindo-a logo em conferencia, segundo accordarem entre si.

Art. 26.º Juntando-se algum documento na impugnação ou sustentação de embargos na segunda instancia, observar-se-ha o mesmo que vem disposto quanto á primeira no artigo 678.°, § 3.° da Reforma Judicial.

Art. 27.° Os inventarios de menores continuarão a ser processados, como se acha ordenado na Reforma Judicial, com as seguintes modificações.

§ 1.° Somente haverá conselho de familia nos seguintes casos:

1.° Nomeação de tutor, sub-tutor e louvados, que se fará no mesmo acto; deferindo-se-lhes logo o juramento, sempre que estiverem presentes;

2.° Approvação de dividas passivas:

3.° Hypotheca, alienação ou troca de bens de raiz;

4.° Arbitramento das despezas, que devam fazer-se com os menores, quando a legitima do menor exceder a seis contos de réis;

5.° Emancipação;

6.° Approvação das contas geraes da tutela, quando estas devam ser presentes ao conselho.

S 2.° Todas as outras attribuições do Conselho de familia ficam pertencendo exclusivamente ao Juiz de direito, ouvido o tutor e curador.

A tomada, porém, das contas annuaes, fica pertencendo, nos julgados não cabeça de comarca, ao Juiz ordinario, com assistencia do curador, devendo, para ter effeito, ser primeiro approvadas pelo Juiz de direito.

§ 3.° Não haverá nos inventarios mais do que uma descripção dos mesmos bens, que será feita com o intervallo necessario, para se addicionar a cada uma das verbas a avaliação respectiva.

§ 4.° A assistencia do Juiz não é necessaria no acto da descripção e avaliação, excepto sendo requerida, ou no caso de segunda avaliação por impugnação da primeira.

§ 5.° Quando na partilha fôr algum predio dividido entre diversos co-herdeiros, sómente a requerimento de algum destes, ou do tutor dos menores, se procederá á demarcação de cada um dos quinhões.

§ 6.° Os menores emancipados não serão obrigados a fazer inventario dos bens das heranças que lhes pertençam, no todo, ou em parte. Achan-

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do-se principiado o inventario quando o menor requerer a sua emancipação, juntando certidão de idade, não se progredirá nelle em quanto se não resolver o incidente da emancipação.

§ 7.° Nos inventarios dos menores, os emolumentos dos Juizes e curadores, cuja verba estiver taxada na tabella em quantia certa excedente a 800 réis, ficam reduzidos a tres quartas partes.

Esta disposição não comprehende a taxa dos caminhos, nem a dos actos requeridos por maiores, e pagos por estes.

§ 8.° Se o valor do casal dos menores inventariado não exceder, deduzidas as dividas passivas, competentemente approvadas, a quantia de 40$000 réis nas provincias, e de 70$000 réis nas cidades de Lisboa e Porto, não haverá outras custas e emolumentos pagos do remanescente, além da rasa para o Escrivão.

§ 9.° Excedendo o valor do casal ás quantias designadas no paragrapho antecedente, mas não á de 100$000 réis nas provincias, e de 150$000 réis nas cidades de Lisboa e Porto (deduzidas as dividas passivas, competentemente approvadas), os emolumentos e salarios, além da rasa, que houverem de ser pagos do remanescente, ficam reduzidos a metade dos estabelecidos na tabella dos emolumentos e salarios, actualmente em vigor.

Art. 28.° O beneficio de inventario aproveita aos herdeiros, sejam maiores ou menores, ainda que não tenham assignado termo com essa clausula, nos casos em que lhes aproveitaria pela Legislação em vigor, se tivessem assignado o dito termo.

Art. 29.° As disposições contidas em os artigos 410.°, 418.°, 419.° e seus paragraphos da Reforma Judicial, sobre inventarios de menores, serão igualmente observadas nos inventarios entre maiores, menos quanto a designação dos montes por lettras, e a sorteamento.

§ 1.° Assim nos inventarios entre maiores, como nos de menores, proferido o despacho da determinação da partilha, se procederá á formação do mappa da mesma, escrevendo-se em algarismos os numeros das verbas e os valores; e o Juiz, achando que está conforme, mandará que se reduza a auto, no qual se escreverá por extenso tudo o que no mappa estiver por algarismos; devendo ser assignado pelo Juiz, e tambem pelos partidores, no caso de ter a partilha sido feita por estes.

§ 2.° Escripto o auto de que tracta o paragrapho antecedente, seguir-se-ha o sorteamento dos montes, quando deva ter logar (conforme a Legislação vigente), e delle se lavrará igualmente auto, com as solemnidades prescriptas no artigo 417.° da Reforma Judicial; sendo prohibido transcrever neste auto as verbas da descripção, de que estiver formado cada um dos montes.

§ 3.° Nos inventarios entre maiores, e nos de menores, não se concederá vista ás partes, nem recurso algum do despacho da determinação da partilha, nem dos actos que se devam seguir, nos termos dos paragraphos antecedentes, até será mesma partilha julgada a final por sentença. Publicada, porém, esta, poderão as partes appellar della.

§ 4.° Os effeitos da appellação serão os declarados no paragrapho 4.° do artigo 299.°, e artigo 413.º da Reforma Judicial.

Art. 30.° A disposição da Ordenação do livro 3.°, titulo 13.°, é extensiva a todos os termos judiciaes, ou sejam fixados pelas Leis, ou assignados pelos Juizes, comprehendidos os fataes para a apresentação dos embargos ás sentenças e accordãos, nos casos em que pelas mesmas Leis são permittidos, e para interposição dos recursos, e a apresentação dos respectivos processos nos juizes ou Tribunaes, para que se tiver recorrido.

Art. 31.º Os Ajudantes dos Escrivães poderão escrever nos processos todos os termos que não involvam segredo de justiça, nem demandem a presença do Juiz, ou assignatura de partes, sendo esses termos subscriptos pelos Escrivães, que por elles ficam responsaveis. Outro tanto poderão fazer o Official e Amanuenses da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, sendo os termos que escreverem subscriptos pelo respectivo Secretario, ou por quem suas vezes fizer, sob sua propria responsabilidade, declarado por esta fórma o paragrapho unico do artigo 1.º do Decreto de 5 de Novembro de 1851.

Art. 32.° As certidões e traslados de mappas ou contas por algarismos serão passadas da mesma fórma que estiverem no original, declarando-se sómente a final por extenso o resultado geral das contas; excepto requerendo as partes, que o traslado ou certidão seja passada por extenso.

Art. 33.° Nenhum official publico fará procuração sem que o outhorgante declare, se é menor ou emancipado, casado ou viuvo; o que faltar a isto será mulctado pelo Juiz do processo, ou em correição, na quantia de 5$000 réis. Se a procuração não for feita por Official publico, e não contiver a predicta declaração, a pessoa que a fizer incorrerá em metade da mulcta.

Art. 34.° Ficam revogados o artigo 20.º da Lei de 19 de Dezembro de 1843, e seus paragraphos, em todas as suas disposições, na parte respectiva a multas impostas aos Advogados, e em vigor a legislação anterior á dita Lei, na parte em que não é alterada pelo determinado no artigo seguinte.

Art. 35.° Logo que findar o prazo pelo qual os autos tiverem sido continuados com vista ao Advogado, o Escrivão os cobrará, e não lhe sendo entregues, passará mandado de cobrança, independente de despacho. E se ainda assim o Advogado os não entregar, com certidão passada no reverso do mandado, o Juiz os mandará cobrar com a comminação de multa de 5$000 até 50$000 réis, quando o Advogado os não apresente no cartorio do Escrivão no prazo de vinte e quatro horas.

§ 1.° O mandado com a comminação da multa será intimado ao Advogado, e a intimação assignada por elle, ou por duas testimunhas presenciaes, se a isso se recusar; e não sendo achado em casa, será a intimação feita para hora certa no dia seguinte na pessoa de qualquer seu familiar, e na falta deste na de um visinho.

§ 2.° Se dentro das vinte e quatro horas, contadas desde a intimação feita na fórma do paragrapho antecedente, não entregar os autos no cartorio do Escrivão, este passará certidão disso, e autoando com ella o mandado, fará tudo concluso ao Juiz respectivo, que imporá a multa ao Advogado.

§ 3.° A sentença em que fôr imposta a multa ao Advogado, nos termos do paragrapho antecedente, ser-lhe-ha intimada pela fórma determinada no §1.°, e se, depois de passadas vinte e quatro horas da intimação da sentença, ainda os autos não tiverem sido entregues no cartorio do Escrivão, este passará disso certidão no processo, em que tiver sido imposta a multa, e o Juiz respectivo proferirá de novo sentença, suspendendo o Advogado de um até seis mezes.

§ 4.° Sendo a multa ou suspensão imposta ao Advogado em Juizo de primeira instancia, caberá sómente appellação; sendo imposta pela Relação, caberá revista; e sendo-o pelo Supremo Tribunal de Justiça, haverá embargos ao accordão. Estes recursos terão logar, caiba ou não a condemnação na alçada; mas nenhum se escreverá, se dentro do fatal, e antes da sua interposição, não forem os autos entregues no cartorio do Escrivão.

Art. 36.° As escripturas não lerão distribuição prévia, mas serão obrigados os distribuidores a ter um livro, em que averbem as escripturas feitas em cada mez pela Relação, que, até ao dia S do mez seguinte, lhe deve ser apresentada por cada um dos Tabelliães do julgado, contendo, pela ordem de datas, a de cada uma escriptura celebrada em sua nota no mez antecedente, nomes dos que nella foram partes, e a natureza do contracto, authenticado com o signal publico do Tabellião em cada uma das folhas, em que se achar escripta. O Tabellião que faltar ao cumprimento do que é determinado neste artigo, será punido com suspensão.

§ 1.° Os Tabelliães haverão das partes, no acto de lavrarem as escripturas, mais 40 réis por cada uma, além dos seus emolumentos, para serem entregues ao distribuidor com a referida relação.

§ 2.° O distribuidor até ao fim do mez, em que as relações lhe devem ser apresentadas, terá averbadas no respectivo livro todas as escripturas que estiverem mencionadas nas ditas relações, com todas as declarações alli feitas, e assignado elle as relações, ficará com ellas archivadas em seu poder, sendo obrigado a apresenta-las ao Juiz de direito na occasião da correição, juntamente com os livros de registo. Tambem será obrigado a dar parte por escripto ao Juiz, e ao Agente do Ministerio publico, do Tabellião que deixar de lhe apresentar a relação ordenada neste artigo, no prazo determinado.

§ 3.º Nas cidades de Lisboa e Porto são competentes para averbarem as escripturas os distribuidores do cível; e a participação da falta de remessa das relações em o devido tempo será dirigida ao Juiz de direito criminal do districto em que o Tabellião tiver seu escriptorio, e ao respectivo Delegado do Procurador Regio.

O distribuidor que deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas neste artigo e seus paragraphos, será punido com suspensão.

Art. 37.° Fora de Lisboa e Porto, nenhum Delegado poderá servir em comarca de sua naturalidade, ou onde tenha domecilio.

Art. 38.° É o Governo authorisado:

1.° A supprimir nos julgados e comarcas os officios de Escrivães e de Tabelliães, que forem vagando, quando excedam o numero dos necessarios para o serviço dos respectivos Juizos:

2.° A crear mais um officio de Escrivão e Tabellião, e de Official de diligencias, nos julgados em que assim o exija a necessidade do serviço publico, devidamente comprovada.

3.° A crear na comarca do Porto mais um Contador, no caso de se augmentar alli o numero das varas no civel ou crime.

Art. 39.° É o Governo authorisado a executar esta Lei nas provincias ultramarinas, com as restricções que julgar necessarias.

Art. 40.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 26 de Abril de 1835. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente. = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario. = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado o artigo 1.º, e todos os mais artigos, sem discussão.

O Sr. Presidente — Peço ás commissões desta casa que queiram nomear os dois Deputados, que devem compôr a commissão do orçamento juntamente com a commissão de fazenda, e que tenham a bondade de o participar á Camara (apoiados). A primeira sessão será na sexta-feira, e a ordem do dia são os pareceres n.ºs 226, 228, e 229, sobre as proposições de lei n.ºs 202, 203, e 209.

O Sr. Visconde de Benagazil — Ainda ha o parecer n.° 226, que me parece que não terá discussão, e então podia tambem hoje ser votado.

O Sr. Presidente — Fica tambem para sexta-feira. — Está fechada a sessão.

Eram quatro horas e meia.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 29 de Maio ultimo.

Os Srs. Silva Carvalho; Marquezes das Minas, e de Vallada; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, do Bomfim, de Fonte Nova, de Mello, da Ponte de Santa Maria, do Sobral, de Thomar; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, e de Nossa Senhora da Luz; Barões de Chancelleiros, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Guedes, José Maria Grande, Duarte Leitão, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.

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