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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 523

Aqui está estabelecida a inspecção directa, pelos artigos 17.° e 18.°, para os livros dos commerciantes e estabelecimentos publicos, e diz assim o projecto.

(Leu.)

Parece-me que ha um meio para esta fiscalisação, sem ser precisa a visita domiciliaria, que é marcar um certo praso para que na casa da moeda, ou em qualquer repartição de fazenda, os negociantes voluntariamente apresentem os seus livros para serem inspeccionados, isto é, se conhecer se está ou não pago o respectivo sêllo, e que só depois de passado esse praso tivesse então logar a inspecção directa, sendo isso das attribuições de qualquer auctoridade fiscal.

Eu creio que o sr. ministro da fazenda não terá duvida ou agora ou quando se tratar da ultima redacção do projecto, ou finalmente no regulamento inserir esta idéa, porque uma das qualidades que o imposto deve ter sempre, e ser o menos vexatorio possivel, isto é, que não tenha mais do que aquele vexame que lhe é indispensavel para que o producto entre nos cofres do thesouro, e aquelle que póde dispensar-se deve evitar-se. >

Diz o projecto.

(Leu.)

Ora, se aqui não estivesse este artigo seria melhor, porque seria mais facil inserir a idéa que apresentei quando se tratasse da ultima redacção; isto é que haja um praso marcado para os negociantes apresentarem voluntariamente os seus livros, e que só passado esse praso tenha logar a inspecção directa.

Estou persuadido que o sr. ministro não terá duvida alguma em acceder a esta idéa, que me parece rasoavel, e não prejudica a indole do projecto.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Cumpre-me declarar ao digno par, que me parece ter melhor cabimento no regulamento qualquer providencia no sentido indicado por s. exa. É conveniente meditar bem como deva ser formulada essa disposição, de modo que não tolha a acção fiscal, que o digno par é o primeiro a reconhecer como necessario para o cumprimento da lei.

Todas as facilidades que se possam dar no regulamento ficando o imposto bem fiscalisado, e não havendo contradicção com a lei, é justo que se concedam.

O sr. Conde de Valbom: - Sr. presidente, tendo o sr. ministro da fazenda accedido a uma indicação que eu fiz para simplificar um pouco a redacção do artigo 18.°, peço a v. exa. que o proponha á votação, salva a redacção, que deverá ser feita de accordo com a declaração do sr. ministro.

O sr. Barjona de Freitas: - Pretendo unicamente dizer que fico satisfeito com a declaração do sr. ministro da fazenda.

Como s. exa. viu, não se tolhe a acção fiscal e faz se com que o imposto se torne menos vexatorio.

O sr. ministro prometteu incluir esta doutrina no regulamento, e por isso espero, para evitar os embaraços que possam resultar do paragrapho, que se declare que as inspecções directas só podem ter logar depois de passado o praso da revalidação.

O sr. Presidente: - Os artigos 17.° e 18.° ainda não foram votados, porque ficaram adiados para depois de vir o parecer da commissão sobre as emendas.

Os dignos pares sabem que, quando se discutiu o parecer n.ºs 52, relativo ao projecto de lei n.° 41, foram mandadas para a mesa algumas propostas, que foram admittidas á discussão, e enviadas á commissão; por consequencia, para regularidade dos trabalhos, e tratando-se de uma materia tão grave, entendo que devo chamar a attenção da camara para cada uma das propostas, e indicar qual é o parecer da commissão a respeito d'ellas.

A primeira proposta mandada para a mesa é do sr. Camara Leme, e diz o seguinte:

«Additamento ao artigo 1.°

«§ unico. Os officiaes do exercito, e da armada, que forem agraciados com a ordem de Aviz ou com a Torre e Espada por algum acto de coragem ficam isentos da disposição d'esta lei.»

A commissão respondeu a esta proposta o seguinte:

«A vossa commissão não póde ter duvida em acceitar esta proposta, porque é conforme com a doutrina estabelecida no n.ºs 5.º da classe 3.ª da tabella n.° 1 publicada em 11 de novembro de 1878, que não está revogada pelo novo projecto, parecendo, porém, conveniente fazer as modificações necessarias em harmonia com o augmento do imposto, o dando nova redacção ao n.° 5.° da classe 3.ª tabella 1.ª de 1878 pela seguinte fórma:

«Tanto os officiaes e praças de pret do exercito e armada que forem agraciados com condecorações honorificas, como os demais empregados do estado que forem agraciados com taes mercês, por serviços distinctos no exercicio a de seus empregos, pagarão só o terço das taxas dos respectivos sêllos mencionados n'esta classe. Se as mercês forem por serviços relevantes e prestados em combate contra o inimigo, ou por distincto e provado merito litterario, ou por acto singular e publico, de devoção civica, poderá o governo dispensar o pagamento d'esta verba do sêllo.»

Esta redacção é exactamente o que está no regulamento da lei do sêllo de 1878. A differença é que ella diz que se deve pagar só metade, e a commissão propõe que se pague a terça parte. Ha, portanto, uma modificação no imposto feita pela commissão.

Vou, pois, pôr á votação da camara a substituição da commissão, nos termos em que a indiquei.

Posta á votação foi approvada.

O sr. Agostinho de Ornellas: - Não sei se posso n'este momento pedir a palavra; mas como o objecto a que tenho de me referir tem relação com esta emenda, desejava saber se era possivel propor agora um additamento;

O sr. Presidente: - A camara póde resolver como entender, mas a discussão sobre o projecto está fechada. O que se discute são as propostas que foram mandadas para a mesa.

O sr. Agostinho de Ornellas: - Eu desejava fazer uma proposta para que os empregados do corpo diplomatico que fossem condecorados pelos governos, por quem estão acreditados, obtivessem o mesmo beneficio concedidos por esta lei aos outros empregados do estado.

O sr. Presidente: - A camara é que póde resolver o pedido do digno par.

O sr. Agostinho de Ornellas: - Não fiz esta proposta em tempo opportuno, porque não estava presente, quando foram apresentadas estas emendas. Portanto, parecia-me ser possivel apresental-a agora, e obter para estes empregados um favor igual ao que é concedido aos empregados civis e militares.

Como, porém, v. exa. entende que não é opportuna a occasião para apresentar a minha proposta, desisto d'ella.

O sr. Presidente: - Eu ia consultar a camara sobre o pedido do digno par, mas como s. exa. desiste da sua proposta, está terminado este incidente.

Continua, portanto, a votação sobre as emendas propostas pela commissão.

Os srs. conde de Samodães e bispo do Algarve mandaram a seguinte proposta para a mesa:

«Propomos que na tabella 1.ª, classe 7.ª, que faz parte integrante do artigo 1.° do projecto de lei n.° 41, se eliminem as novas verbas com os numeros 9, 10, 11 e 12, e bem assim a do n.° 24».

Eu chamo a attenção dos srs. conde de Samodães e bispo do Algarve. As verbas a que se referia a proposta de s. exas. eram estas:

9 Licença para capella publica, pertencente a um particular, a menos de 3 kilometros da igreja parochial ou de outra capella publica.

10 Licença para capella publica, pertencente a um par-