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SESSÃO DE 18 DE JULHO DE 1887 689

No relatorio do decreto que creou a caixa das aposentações, instituição que tem dado excellentes resultados, tendo-se já comprado 80:000$000 réis em inscripções com o producto das entradas, fallava-se das vantagens que poderiam advir de uma combinação com o banco de Portugal para o pagamento das classes inactivas.

Fallou tambem o digno par na questão de Salamanca e na questão dos bancos do Porto.

S. exa. poz a questão nos seus verdadeiros termos, nos termos em que ella deve ser posta e em que eu tenho semprer querido collocal-a.

É claro que qualquer combinação feita pelo governo em nada impede o parlamento de proceder como entender mais conveniente, e sem que se veja obrigado a approval-a, porque, desde o momento em que o governo ultrapasse as suas attribuições, terá de recorrer ao parlamento, ficando a este inteira liberdade de apreciação, aposto que eu esteja convencido de que este accordo não é absolutamente necessario.

Muitos dos bancos que têem a faculdade da emissão de notas nunca usaram d'ella, e os bancos do Porto, que a têem aproveitado, nunca viram tomar grande desenvolvimento essa circulação; de fórma que, se até aqui, que as notas dos bancos do Porto tinham no norte do paiz o mesmo curso legal que no districto de Lisboa tinham as notas do banco de Portugal, não tiraram aquelles bancos vantagens apreciaveis de tal privilegio, não é de crer, que, tendo de futuro as notas do banco emissor curso legal em todo o paiz, as notas dos bancos do Porto possam prejudicar esse curso.

Por consequencia, julgo que não é indispensavel o accordo por causa do privilegio da emissão, accordo que mais se impõe pelas necessidades da questão de Salamanca.

Disse s. exa., e muito bem, que esta questão é um mal e que o mal não provem de doença, mas principalmente de remedio.

Ora todo e qualquer governo ha de sempre encontrar-se a braços com dificuldades provenientes d'essa questão.

Creio que a nada mais tenho que responder ao digno par, tanto mais, que s. exa. não impugnou o projecto.

Termino, por isso, como comecei, prestando ao digno par o testemunho de apreço em que tenho a sua opinião e agradecendo-lhe a cooperação que dá ao governo.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Conde de Linhares: - Apenas por alguns minutos occuparei a attenção da camara, o que ainda assim não succederia se eu tivesse interrompido o sr. ministro da fazenda, quando ainda agora disse que um dos ministerios de que tinha mais receio era o da marinha, por causa dos augmentos de despeza que, provenientes d'elle, vem sobrecarregar o orçamento. Não fiz a interrupção, porque em alto grau considero o nobre ministro.

Ora, o ministerio da marinha é da marinha e ultramar, e eu perguntaria ao nobre ministro se os seus receios provem das despezas resultantes do ultramar ou propriamente da marinha.

O sr. Ministro da Fazenda: - Eu referia-me ao ultramar.

O Orador: - Ora foi por isso que eu tomei a palavra n'este assumpto.

O nobre ministro referiu-se a despezas avultadas. Por isso desejei que ficasse bem accentuado este ponto. Mas a interrupção de s. exa. esclareceu as minhas duvidas.

(O digno par não reviu.)

O sr. Ministro da Fazenda: - Apenas quero dizer ao digno par que, quando fallei no ministerio da marinha, me referia unicamente ás nossas colonias, como creio ter feito sentir claramente.

O sr. Conde da Folgosa: - Sr. presidente, votei na ultima sessão a generalidade d'este projecto e confesso que dei o meu voto sem o minimo constrangimento. Procedi segundo os dictames da minha consciencia porque reputo a medida em discussão de utilidade para o paiz e de subido valor para os interesses do thesouro publico.

Os notaveis discursos aqui pronunciados, tanto por parte do governo, como pelo lado da opposição, esclareceram por tal fórma o espirito da camara sobre o valor e importancia do projecto pendente da nossa approvação final, que tudo quanto eu podesse dizer, em resultado do meu estudo sobre, o assumpto, evidentemente não teria influencia alguma sobre a resolução d'esta assembléa.

Ha, comtudo, nas bases para o contrato com o banco tres pontos com que eu não estou de accordo e por isso mesmo me inspiraram a resolução de mandar para a mesa estas propostas, que vou ler e fundamentar, segundo as prescripções do nosso regimento.

"Proponho ao artigo 30.°, (a) a seguinte emenda: - nomeado por tres annos."

Na organisação do novo banco emissor figuram algumas disposições que foram tiradas do banco hypothecario, e eu estimava bastante que se não tivessem esquecido outras que igualmente podiam ter sido aproveitadas. Refiro me á nomeação do governador.

Na companhia geral do credito predial o governador é eleito pela assembléa geral, depois confirmado pelo governo, exerce o cargo unicamente por tres annos, findos o§ quaes, se procede a nova eleição, bem como á de uma parte dos corpos gerentes do mesmo estabelecimento. Ora eu queria que para o banco emissor, onde não ha eleição, mas sim nomeação, que ella fosse feita de tres em tres annos, e não de seis em seis, como se determina n'estas bases. Se o governador se tornar digno pelo seu zêlo e illustração de ser reconduzido no logar o governo póde decretar a reconducção porque para isso fica auctorisado pela presente lei.

A outra minha proposta é a seguinte:

"Proponho que se elimine do artigo 34.° a sua segunda parte, comprehendida entre a palavra - exclusivamente - e as palavras - interesses do estado - inclusivamente."

Esta parte refere-se, como se vê, ao artigo 34.°, que marca as attribuições do governador do banco.

N'este artigo estabelece-se que o governador póde suspender as decisões das secções, as do conselho de administração, para as submetter á deliberação do conselho geral, urgentemente convocado; podendo ainda suspender as deliberações d'este, dando parte ao governo, que póde resolver ou deixar sem resolução o incidente que motivou a suspensão, porque n'esta lei não se impõe ao governo obrigação alguma a este respeito.

Bem sei que me podem dizer que a suspensão das deliberações tomadas é só nos casos em que ellas forem contrarias á lei e aos estatutos; mas a isso responderei que as deliberações assim tomadas não têem validade, e lá está a lei de sociedades anonymas para corrigir os abusos e impor a responsabilidade a quem os praticar, e não é preciso dar poderes tão latitudinarios ao governador para que ella possa suspender, primeiro as decisões tomadas por tres directores, depois por dez, e por ultimo por dezesete (conselho fiscal e toda a direcção).

Esta faculdade parece-me, não só inadmissivel, em face do systema liberal que nos rege, mas tambem a reputo prejudicial aos bons principios de administração bancaria.

E por isso que eu não posso concordar que o governador do banco tenha por si só o direito de suspender as deliberações tomadas por dezesete homens que tanto são os que compõem a direcção e o conselho fiscal, todos eleitos pelos maiores accionistas do mesmo banco em assembléa geral.

É, pois, com estes fundamentos que proponho a eliminação da parte final do artigo 34.°

A terceira e ultima proposta é a seguinte:

"Proponho que sejam tambem eliminados os §§ 2;° e 3.° do artigo 42.° e todo o artigo 44.°"