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SESSÃO DE 18 DE JULHO DE 1887 691

As receitas publicas, outro indicio certo de prosperidade real, augmentaram consideravelmente. As receitas publicas em 1876 excederam em 6.000:000$000 réis as receitas que tinha havido, ha quatro annos antes.

E este augmento de receitas tambem foi continuo e successivo durante os quatro annos anteriores, e não proveiu do augmento da importação de cereaes ou do azeite, como ás vezes succede, porque então significava escacez da producção agricola, e não prosperidade real. Mas o augmento da receita verificou-se em todas as classes de impostos.

E se fosse verdadeira a asserção do digno par, se a prosperidade daquella epocha deixou de poder ser considerada como real, porque se lhe seguiu uma crise, então tambem se não póde dizer ainda que estamos agora em uma epocha de prosperidade real, porque póde sobrevir uma crise dentro de dois, tres ou quatro mezes.

Não digo isto porque receie que uma tal crise sobrevenha dentro de dois, quatro ou seis mezes. Creio que não virá. Más quando ella virá de certo será dentro de dois, quatro ou seis annos, se continuarmos a ter deficits annuaes de 8.000:000$000, 9.000:000$000 e 10.000:000$000 réis. N'este caso é que a crise será fatal e inevitavel.

O digno par sabe perfeitamente qual foi o deficit da gerencia com que findou o anno economico, terminado em junho do anno passado. Foi superior a 9.500:000$000 réis. O deficit da gerencia do anno economico, que terminou ha poucos dias, ainda se não sabe exactamente qual foi, mas, segundo indicam as ultimas contas do thesouro publicadas e a divida fluctuante em 30 de junho, comparada com a de 30 de junho do anno passado, deve ser de mais de 10.000:000$000 réis. O deficit do anno economico que começou ha poucos dias e o do anno economico futuro tambem não hão de ser inferiores, se continuarmos a governar e a administrar como estamos governando e administrando actualmente.

Deixemos, porém, este assumpto, porque não foi por causa d'elle que pedi a palavra.

Tinha eu dito, a proposito d'aquelle artigo vago sobre o accordo para indemnisar os bancos, que esta discussão não podia passar sem que nós soubessemos se o governo tencionava indemnisar sómente os bancos que tinham o direito ou a faculdade da emissão, e que tinham usado d'essa faculdade, e d'ahi auferido lucros, ou tambem os bancos que tinham a faculdade e não tinham usado d'ella.

Eu pergunto se o sr. ministro da fazenda entende que se deve dar indemnisação, não só aos bancos que têem tirado vantagem da emissão de notas, como áquelles que, tendo a faculdade da emissão, nunca d'ella sé utilisaram.

O sr. Ministro da Fazenda: - Eu entendo que se lhes póde fazer alguma concessão, mas que não têem direito a qualquer indemnisação.

O Orador: - Da resposta de s. exa. vê se que, pelo que respeita aos bancos que teem o direito da emissão, mas que nunca usaram d'elle, se lhes póde dar alguma concessão, mas não uma indemnisação.

Está, pois, satisfeito o meu fim, que não era outro senão provocar sobre este ponto uma resposta do sr. ministro da fazenda.

Não digo que ella fosse inteiramente explicita e categorica, mas não tenho remedio senão satisfazer-me com ella.

O sr. Vaz Preto: - Como o § 2.° do artigo 1.° se reduz a dispor que o governo poderá celebrar um accordo que não exceda as attribuições do poder executivo, é inutil e desnecessario no projecto esta disposição, pois até áquelle ponto chegam as faculdades do poder executivo.

Sendo inutil e desnecessario este § 2.°, como se deduz das declarações e doutrinas que s. exa. o sr. ministro da fazenda professa e expoz aqui na ultima sessão, a respeito dos bancos do Porto, proponho a eliminação do referido paragrapho, e parece-me que s. exa. não terá duvida em acceitar a minha proposta, porque para fazer accordos que não sáiam das attribuições do executivo, não precisa o governo nem o sr. ministro da fazenda auctorisação alguma.

No emtanto, a declaração que o sr. ministro fez hoje de que entendia que, mesmo aos bancos que não chegaram a usar da faculdade de emittir notas, se deve dar alguma cousa, declaração que é diametralmente opposta e que não está de accordo com à sua anterior, em que affirmava que aquelles bancos, tendo recebido um favor, não tinham direito a indemnisações, faz-me persuadir que o sr. ministro da fazenda está hoje mais macio para com os bancos e não terá duvida de os attender nas suas injustificaveis pretensões, embora em detrimento do paiz.

O sr. ministro não reconhece na sua primeira declaração direito aos bancos, a indemnisações; na segunda porem parece s. exa. indicar que não só os bancos que emittir, em notas, a, que o projecto se refere teem esse direita, mas mais alguns, que tendo, a, faculdade da, emissão, não chegaram, a usar d'ella! Similhante afirmação é, sem duvida uma ironia, pungente para o parlamento.

Na minha opinião, sr. presidente, nenhum tem direito a indemnisações, e ainda menos os que tinham a faculdade da emissão e não chegaram a usar d'ella.

Só não tiraram proveito d'esse privilegio, é porque não quizeram, ou porque elle não lhe dava resultado; portanto não têem rasão nem base alguma em que possam firmar a justiça das suas reclamações.

Mas, sr. presidente, não sou eu só que affirmo que elles não têem direito, é a propria lei, que lhes concede esses privilegios. Aquella faculdade de emittir notas foi-lhes concedida condicionalmente, só até ao momento de se regular este assumpto. A lei de 14 de abril de 1874 é bem expressa a este respeito no artigo 3.°, que eu já aqui citei n'outra sessão. Portanto qualquer cousa que n'este sentido sé faça ou se dê, é e será sempre um favor.

Sr. presidente, está theoria de que os favores que sé fazem hão de continuar por tempo indefinido, é se quem os faz não quizer continuar a fazel-os, fica sendo obrigado a pagar indemnisações, é nova é cerebrina. Eu esperava ou, vir tudo no parlamento, menos um similhante asserto. Eu não sei onde nos levará esta doutrina. Eu não sei riem comprehendo a protecção a esta classe em detrimento das outras.

O sr. ministro da fazenda acha-se em terreno tão escorregadio, que as contradicções succedem umas ás outras, e não podendo sustentar n'este caso ás indemnisações aos bancos, isto é, pela faculdade que elles tinham de emittir notas, vem então com outro pretexto. Então ás reclamações são para serem indemnisados das perdas que soffreram na especulação dó caminho de ferro de Salamanca. Nesse caso o § 2.° do artigo é aqui disparatado.

O caminho de ferro de Salamanca não tem relação alguma com o banco emissor. Se o sr. ministro entende que os bancos, entrando n'uma especulação contraria aos seus estatutos e tendo soffrido perdas, têem direito a indemnisações do estado, n'esse caso traga aqui a questão tal qual ella é; discutamol-a, examinemol-a seriamente 5 resolvamos depois; mas envolver esta questão com a do banco emissor é fazer suspeitar que ha cousa occulta e mysteriosa, para a qual se carece de uma auctorisação. disfarçada da camara.

Parece me ter mostrado, sob os differentes pontos de vista, que o § 2.° não tem rasão de estar inserido no projecto. Se ao governo dentro da esphera da sua actividade, cabe a disposição inserta no paragrapho, é inutil e desnecessario o paragrapho.

N'esta conjunctura desejo pois que o sr. ministro diga sé acceita ou não a minha proposta para a eliminação do § 2.° do antigo 1.° do projecto que está em discussão.

O sr. Ministro da Fazenda: - Sr. presidente, pedi a palavra para dizer ao digno par que não posso acceitar o seu alvitre, porque entendo que é necessario que os bancos desistam dá emissão, e rasões de ordem publica me acon-