694 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
syndicato entraram alguns bancos que não teem a faculdade da emissão.
Esta é a primeira rasão. Agora vamos á segunda.
O accordo para a questão de Salamanca faz-se sem encargo para o estado?
Eu creio que não.
Pois então como é que o sr. ministro da fazenda entende que podem dar-se circumstancias graves, que levem o governo a valer aos bancos, sem, que esse auxilio seja oneroso para ser efficaz?
Se um tal auxilio se póde tornar conveniente n'um momento dado, claro é que não póde deixar de haver encargo para o estado, proveniente de qualquer adiantamento, de qualquer indenmisação material ou monetaria, concedida a esses bancos. Logo, ha um encargo; logo, ha um onus.
Mas como por este projecto o governo não fica auctorisado a fazer qualquer accordo que traga encargo para o estado, sem o submetter á sancção do parlamento, é claro que será inutil estarmos a discutir agora esse accordo, visto que sobre elle o parlamento ha de ser ouvido.
Se esse accordo se podesse fazer independentemente de qualquer encargo para o estado, era inutil a auctorisação aqui concedida, porque o governo não precisava d'ella.
Repito, na hypothese do accordo não trazer comsigo um encargo para o thesouro, a auctorisação aqui concedida é desnecessaria.
Pelo contrario, para qualquer accordo que traga encargo ou responsabilidade do thesouro, é claro que a intervenção do parlamento se torna1 indispensavel; mas essa intervenção não tem logar agora, fica para mais tarde, quando o accordo for sujeito á sua deliberação; logo, é inutil auctorisal-o desde já.
E quasi que poderia dizer o mesmo em relação á eliminação da faculdade emissora dos bancos do Porto.
Entre parenthesis, devo ponderar que, para mim, toda a faculdade legal é um direita.
Se se trata de uma faculdade que não é reconhecida por lei, que não é, reconhecida pelos poderes publicos, não é um direito, certamente, e n'esse caso nada ha que possa justificar a indemnisação pela cessação, d'aquella faculdade.
O sr. ministro devia pois ser lógico, não propondo que se indemnisassem os bancos.
Se, peio contrario, á lei reconhece a faculdade, se foi sanccionada pelas estações competentes, então ha evidentemente um direito, que póde ser revogavel, mas que não deixa de ser um direito.
Eu julgava dispensavel este paragrapho, que tem por fim indemnisar os bancos.
A indemnisação póde deixar de envolver onus para o estado?
Não pôde. Desde que envolva, fica dependente da approvação do parlamento; logo, é, desnecessario, estarmos agora a apreciar um assumpto que mais tarde solicitará a nossa atenção, quando nos for de, novo apresentado.
Pela que toca á faculdade, da emissão, entendo que é legal, importa um direito; e por isso approvo o accordo para a indemnisação; ainda mais, queria a arbitragem para liquidar quaesquer pendencias sobre esse ponto.
Relativamente á questão de Salamanca, não reconheço faculdade nem direito, por que as obrigações do estado ficaram claramente definidas no contrato que se celebrou, e fóra d'esse contrato não ha direito a exigir cousa alguma.
Já outro dia eu disse que, levado por motivos de ordem economica, traduzidos e justificados pelas representações, e instancias que eram dirigidas ao governo, de que tive a honra de fazer, apresentei ao parlamento a proposta de lei relativa ao caminho de ferro de Salamanca.
Se o syndicato geriu mal, a culpa não é minha, com os negocios do syndicato nada tenho.
Bem assente isto, entendo, como o sr. Vaz Preto, que nós podiamos perfeitamente eliminar da lei este paragrapho; mas tambem entendo que, embora não eliminemos, nenhum prejuizo causará, porque, em verdade, elle é mais um paragrapho platonico do que outra cousa.
(O digno par não reviu.)
O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção.
Vae-se votar o projecto.
Os dignos pares que approvam o artigo 1.º, salva a redacção, sem prejuizo da proposta do sr. Pereira de Miranda, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado
Em seguida tiveram tambem approvação a proposta do sr. Pereira de Miranda e os restantes artigos do projecto.
O sr. Franzini: - Attendendo a escrupulos, ha pouco manifestados, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que eu retire o requerimento que apresentei.
Caso o requerimento possa ser retirado, peço a v. exa. que mande imprimir o parecer com urgencia, a fim de que tambem com urgencia possa entrar em discussão.
(O digno par não reviu.)
Consultada a camara, resolveu que o sr. Franzini retirasse o seu requerimento.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 70.
Foi lido na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 70
Senhores. - A vossa commissão de negocios externos examinou com a escrupulosa attenção que a natureza do assumpto exigia a proposição de lei vinda da camara da senhores deputados, a qual tem por fim auctorisar o poder executivo a ratificar uma convenção entre Portugal e a França, assignada em París aos 12 de maio de 1886, convenção cujo objecto principal é a delimitação das possessões dos dois paizes na Africa occidental.
D'este exame resulta que, executadas as clausulas do referido instrumento diplomatico, abandonâmos, por uma parte, o dominio explusivo e incontestado do presidio de Zeguichor e pequeno territorio annexo, na margem direita do Casamansa, bem como, a parte de dominio que, em commum com a França, fruiamos no mesmo rio; obtemos por outra parte, e como compensação: o rio Cassini no sul da Guiné, o reconhecimento pela França de uma ampla extensão do territorio por nós recentemente occupado na região do Massabi, e a affirmação pela mesma potencia do nosso direito de expansão em uma larga zona comprehendida entre as nossas possessões, das duas costas africanas.
E como á vossa commissão se afiguram, não sómente obvias as vantagens do facto da delimitação só por si, pomo sufficientes as compensações obtidas em troca do territorio e dominio cedidos, é ella de parecer que approveis, para que possa ser ratificada pelo poder executivo, a referida convenção.
Sala das sessões, em 5 de julho de 1887. = A. de Serpa = J. M. Ponte Horta = Visconde de Borges de Castro = A. Costa Lobo = J. de Andrade Corvo. =J. V. B. du Bocage = H. de Macedo, relator = Tem voto do sr.: Agostinho de Ornellas.
Projecto de lei N.º 27
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e a França para a delimitação das possessões respectivas na Africa occidental, assignada pelos plenipotenciarios em París aos 12 de maio de 1886.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 4 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges = Cabral, deputado secretario.