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SESSÃO DE 18 DE JULHO DE 1887 695

Convenção relativa á delimitação das possessões portuguezas e francezas na Africa occidental

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e o Presidente da Republica Franceza, animados do desejo de estreitar, pelas relações de boa vizinhança e de perfeita harmonia, os laços de amisade que existem entre os dois paizes, resolveram concluir para este effeito uma convenção especial para preparar a delimitação das suas possessões respectivas na Africa occidental, e nomearam seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade El Rei de Portugal e dos Algarves;

O sr. João de Andrade Corvo, conselheiro d'estado, vice-presidente da camara dos pares do reino, gran-cruz da ordem de S. Thiago, gran-cruz da ordem da Legião de Honra de França, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto, do governo da Republica Francoza, etc.;

E o sr. Carlos Roma du Bucage, deputado, capitão de estado maior de engenheria, seu official ás ordens honorario e addido militar na sua legação junto de Sua Magestade o Imperador de Allemanha e Rei da Prussia, cavalleiro da ordem de S. Thiago, official da ordem da Legião de Honra de França, etc.;

O Presidente da Republica Franceza;

O sr. Girald de Rialle, ministro plenipotenciario, chefe da divisão dos archivos no ministerio dos negocios estrangeiros, cavalleiro da ordem nacional da Legião de Honra, etc.;

E o sr. capitão de mar e guerra 0'Neill, commendador da ordem nacional da Legião de Honra, etc.;

Os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, concordaram nos artigos seguintes:

Artigo I. Na Guiné, a fronteira que ha de separar as possessões portuguezas das possessões francezas seguirá conforme o traçado indicado na carta n.° I annexa á presente convenção:

Ao norte, uma linha que, partindo do cabo Roxo, se conservará, tanto quanto possivel, segundo as indicações do terreno, a igual distancia dos rios de Casamansa (Casamance) e de S. Domingos de Cacheu (San-Domingo de Cacheu) até á intersecção do meridiano de 17°.30 de longitude oeste de París com o parallelo de 12°. 40 de latitude norte. Entre este ponto e o meridiano de 16° de longitude oeste de Paris a fronteira confundir-se-ha com o parallelo de 12°.40 de latitude norte.

A leste a fronteira seguirá o meridiano de 16° de longitude oeste de París, desde o parallelo de 12°.40 de latitude norte até ao parallelo 11°.40/ de latitude norte.

Ao sul, a fronteira seguirá uma linha que partirá da foz do rio Cajet, situado entre a ilha Catack (que ficará para Portugal) e a ilha Tristão (que ficará para França) e, conservando-se tanto quanto possivel, segundo as indicações do terreno, a igual distancia do rio Componi (Tabatí) e do rio Cassini, depois do braço septentrional do rio Componi (Tabati) e do braço meridional do rio Cassini (estreito de Kakondo) a principio, e do rio Grande por fim, virá terminar no ponto de intersecção do meridiano de 16° de longitude oeste de París com o parallelo de 11°.40 de latitude norte.

Ficarão pertencendo a Portugal todas as ilhas comprehendidas entre o meridiano do cabo Roxo, a costa, e um limite meridional formado por uma linha que seguirá o thalweg do rio Cajet e se dirigirá depois para sudoeste, seguindo o canal dos Pilotos até attingir o parallelo de 10°.40 de latitude norte, com o qual se confundirá até ao meridiano de cabo Roxo.

Art. n. Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves reconhece o protectorado da França sobre os territorios de Futa-Djallon, tal como este protectorado foi estabelecido pelos tratados feitos no anno de 1881 entre o governo da Republica Francesa e os almamys do Futa-Djallon.

O governo da Republica Franceza, pela sua parte, obriga-se a não procurar exercer a sua influencia dentro dos limites attribuidos á Guiné portugueza pelo artigo I da presente convenção. Compromette-se além d'isso a não modificar o tratamento concedido, desde antigos tempos, aos subditos portuguezes pelos almamys do Futa-Djallon.

Art. III. Na região do Congo, a fronteira entre as possessões portuguezas e as possessões francezas seguirá, conforme o traçado indicado na carta n.° II annexa á presente convenção, uma linha que, partindo da ponta de Chamba, situada na confluencia do rio Loema ou Luisa Loango e do rio Lubinda, se conservará, tanto quanto possivel, e segundo as indicações do terreno, a igual distancia cTestes dois rios, e a partir da nascente mais septentrional do rio Luali, seguirá a linha de cumiada que separa a bacia do Loema ou Luisa JLoangq da bacia do Chi-loango, até ao meridiano de 10°.30 de longitude leste de París, depois confundir-se-ha com este meridiano até ao seu encontro com o Chiloango, que n'este ponto serve de fronteira entre as possessões portuguezas e o estado livre do Congo.

Cada uma das altas partes contratantes obriga-se a não realisar na ponta de Chamba construcção alguma que possa servir de obstaculo á navegação. O thalweg do estuario comprehendido entre a ponta de Chamba e o mar servirá de linha de demarcação politica ás possessões dag altas partes contratantes.

Art. IV. O governo da Republica Franceza reconhece a Sua Magestade Fidelissima o direito de exercer a sua influencia soberana e civilisadora nos territorios que separam as possessões portuguezas de Angola e de Moçambique, sob reserva dos direitos anteriormente adquiridos por outras potencias, e obriga-se pela sua parte a abster-se ali de qualquer occupação.

Art. V0. Os subditos portuguezes nas possessões francezas da costa occidental de Africa é os cidadãos francezes nas possessões portuguezas da mesma costa serão respectivamente, no que se refere á protecção das pessoas e das propriedades, tratados n'um pé de perfeita igualdade com os cidadãos e os subditos da outra alta parte contratante.

Cada uma das duas altas partes contratantes gosará, nas alludidas possessões, pelo que respeita á navegação e ao commercio, do regimen da nação mais favorecida.

Art. VI. As propriedades que fazem parte do dominio do estado de cada uma das altas partes contratantes, nos territorios que mutuamente cederam, serão materia de trocas e compensações.

Art. VII. Uma commissão será encarregada de determinar, sob o terreno, a posição definitiva das linhas de demarcação previstas pelos artigos I e III da presente convenção e os seus membros serão nomeados da maneira seguinte:

Sua Magestade Fidelissima nomeará e o Presidente da Republica Franceza nomeará: dois commissarios.

Estes commissarios reunir-se-hão no logar que será ulteriormente fixado, de commum accordo pelas altas partes contratantes e no mais breve praso possivel depois da troca das ratificações da presente convenção.

Em caso de desaccordo, os ditos commissarios appellarão para os respectivos governos.

Art. VIII. A presente convenção será ratificada, e as ratificações trocadas em Lisboa o mais breve que seja possivel.

Na fé de que os respectivos plenipotenciarios assignaram a presente convenção e a sellaram com o sêllo das suas armas.

Feito em París, aos 12 de maio de 1886.

(Logar do sêllo). = João de Andrade Corvo.

(Logar do sêllo). = Carlos Roma du Bocage.

(Logar do sêllo). = J. Girard de Rialle.