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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 13

Artigo 15.°

As disposições dos artigos 8.° e 9.° d'essa convenção serão igualmente applicaveis ás installações radiotelegraphicas não comprehendidas entre as de que trata o artigo 1.°

Artigo 16.°

Serão, a seu pedido, admittidos a adherir á presente convenção os Governos que nella não tomaram parte.

A adhesão será notificada pela via diplomatica ao Governo do Estado em cujo territorio se tiver realizado a ultima conferencia, e por esse Governo a todos os demais contratantes.

A adhesão importa, de pleno direito, accessão a todas as clausulas da presente convenção e admissão a todas as vantagens nella estipuladas.

Artigo 17.°

As disposições dos artigos 1.°. 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11.°, 12.° e 17.° da Convenção Telegraphica Internacional de S. Petersburgo, de 10/22 de julho de 1875, são applicaveis á radio telegraphia internacional.

Artigo 18.°

Em caso de dissentimento entre dois ou mais Governos contratantes relativamente á interpretação ou execução, quer da presente convenção, quer do regulamento previsto no artigo 11.°, poderá a questão em litigio ser de commum acordo, submettida a um juiz arbitral.

Nesse caso cada um dos Governos litigantes escolherá para arbitro um Governo não interessado na questão.

A decisão dos arbitros será proferida por maioria absoluta de votos.

Em caso de empate os arbitros escolherão, para resolver a questão, outro Governo contratante igualmente desinteressado no litigio.

Na falta de acordo relativamente a esta escolha, proporá cada arbitro um Governo contratante desinteressado, e proceder-se-ha a sorteio entre os Governos propostos.

O sorteio compete ao Governo em cujo territorio funccionar a secretaria internacional a que se refere o artigo 13.°

Artigo 19.°

As Altas Partes contratantes obrigam-se a adoptar ou propor aos respectivos corpos legislativos as providencias necessarias para assegurar a execução da presente convenção.

Artigo 20.°

As Altas Partes contratantes communicar-se-hão as leis que nos seus países houverem já sido ou vierem a ser promulgadas relativamente ao objecto da presente convenção.

Artigo 21.°

As Altas Partes contratantes conservam a sua inteira liberdade relativamente ás installações radiotelegraphicas não previstas no artigo 1.° e, nomeadamente, ás installações navaes e militares, as quaes ficam sujeitas unicamente ás obrigações previstas nos artigos 8.° e 9.° da presente convenção.

Todavia, quando essas installações effectuarem serviços de correspondencia publica, na execução d'estes se conformarão com as prescrições do regulamento pelo que respeita ao modo de transmissão e á contabilidade.

Artigo 22.°

A presente convenção será posta em execução a datar de 1 de julho de 1908 e continuará em vigor por tempo indeterminado e até a expiração de um anno, a contar do dia em que tiver sido notificada a respectiva denunciação.

A denuncia não surtirá effeito senão com referencia ao Estado em cujo nome houver sido notificada. Para as outras Partes contratantes continuará em vigor a convenção.

Artigo 23.°

A presente convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas em Berlim no mais breve prazo possivel.

Em firmeza do que os Plenipotenciarios respectivos assinaram a convenção num exemplar, que ficará depositado no archivo do Governo Imperial da Allemanha, e de que será entregue copia a cada uma das Partes contratantes.

Feito em Berlim, aos 3 de novembro de 1906.

Pela Allemanha:

Kraethe.
SydoB.

Pelos Estados Unidos da America:

Charlemagne Tower.
H. N. Manney.
James Allen.
John I. Waterbury.

Pela Argentina:

J,. Olmi.

Pela Austria:

Barth.
Fries.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.
Dr. de Hennyey.
Hollos.

Pela Belgica:

F. Delarge.
E. Buels.

Pelo Brasil:

Cesar de Campos.

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

J. Muñoz Hurtado.
J. Mery.

Pela Dinamarca:

N. R. Meyer.
I. A. Voehtz.

Pela Espanha:

Inacio Murcia.
Ramon Estrada.
Rafael Ravena.
Isidro Calvo.
Manuel Noriega.
Antonio Palaez Campomanes.

Pela França:

J. Bordelongue.
L. Gaschard.
Boulanger.
A. Devos.

Pela Gran-Bretanha:

H. Babington Smith.
A. E. Bethell.
R. L. Hippiley.

Pela Grecia:

T. Argyropoulos.

Pela Italia:

J. Colombo.

Pelo Japão:

Osuke Asano.
Rokure Yashiro.
Shunkichi Kimura.
Ziro Tanaka.
Saburo Hyakutake.

Pelo Mexico:

José M. Perez.

Pelo Monaco:

J. Depelley.

Pela Noruega:

Heftye.
O. T. Eidem.

Pelos Paises Baixos:

Kruyt.
Perk.
Hoven.

Pela Persia:

Hoyhannes Khan.

Por Portugal:

Paulo Benjamin Cabral.