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14 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pela Romania:

Gr. Cerkez.

Pela Russia:

A. Eichholz.
A. Euler.
Victor Bilibine.
A. Remmeit.
B. W. Kedrine.

Pela Suecia:

Herman Rydin.
A. Hamilton.

Pela Turquia:

Nazif Bey.

Pelo Uruguay:

F. A. Costanzo.

Traducção conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, aos 7 de maio de 1908. = A. F. Rodrigues Lima.

Protocollo final

No acto de proceder á assinatura da convenção formulada pela conferencia radiotelegraphica internacional de Berlim, os plenipotenciarios abaixo assinados convieram no seguinte:

I

As Altas Partes contratantes concordam em que, na proximo conferencia, o numero de votos de que dispõe cada país (artigo 12.° da convenção) será fixado no começo das deliberações, de modo que as colonias, possessões ou protectorados, admittidos a votar, possam exercer este seu direito no decurso de todos os trabalhos d'essa conferencia.

A decisão tomada terá effeito immediato e ficará em vigor até ser modificada por ulterior conferencia.

Pelo que respeita á proximo conferencia, os pedidos tendentes á admissão de novos votos a favor de colonias, possessões ou protectorados, que houverem adherido á convenção, serão dirigidos á secretaria internacional seis meses, pelo menos, antes da data da reunião d'essa conferencia. Estes pedidos serão immediatamente notificados aos demais Governos contratantes, que, no prazo de dois meses a contar da entrega da notificação, poderão formular pedidos analogos.

II

Cada Governo contratante pode reservar-se a faculdade de designar, conformo as circunstancias, certas estações costeiras que serão isentas da obrigação imposta pelo artigo 3.° da convenção, comtanto que, desde que tal isenção se torne effectiva, no respectivo territorio se abra uma ou mais estações sujeitas ás prescrições do mesmo artigo, assegurando, na região servida pelas estações isentas, o serviço radio-telegraphico em ordem a satisfazer as necessidades da correspondencia publica.

Os Governos que desejarem reservar se esta faculdade assim o deverão notificar, na forma prevista na segunda alinea do artigo 16.° da convenção, tres meses, pelo menos, antes da entrada em vigor da convenção, ou no caso de adhesões ulteriores, no acto da adhesão.

Declaram desde já prescindir da sobredita faculdade os seguintes países: Allemanha, Estados Unidos da America, Argentina, Austria, Hungria, Belgica, Brasil, Bulgaria, Chili, Grecia, Mexico, Monaco, Noruega, Paises Baixos, Romania, Russia, Suecia e Uruguay.

III

O modo de execução das disposições do artigo precedente depende do Governo que usa da faculdade de isenção. Esse Governo tem a plena liberdade de decidir, de tempos a tempos, e segundo a sua propria opinião, quantas e quaes estações serão isentas; e a mesma liberdade terá pelo que respeita ao modo de execução da condição relativa á abertura de outras estações que, sujeitas ás prescrições do artigo 3.°, assegurem, na zona servida pelas estações isentas, o serviço radio-telegraphico em ordem a satisfazer as necessidades da correspondencia publica.

IV

Fica entendido que, a fim de não estorvar os progressos scientificos, as disposições do artigo 3.° da convenção não impedem o emprego eventual de qualquer systema radiotelegraphico insusceptivel de communicar com outros systemas, comtanto, porem, que a incommunicabilidade seja devida á natureza especifica d'esse systema e não seja o resultado de processos technicos adoptados unicamente no intuito de tolher a intercommunicação.

V

A adhesão á convenção por parte do Governo de um país que tenha colonias, possessões ou protectorados não envolve a adhesão d'essas colonias, possessões ou protectorados, a menos que não haja para tal effeito declaração do mesmo Governo. Essas colonias, possessões ou protectorados podem, no seu conjunto ou separadamente, ser objecto de uma adhesão ou de uma denunciação distinctas, nas condições previstas nos artigos 16.° e 22.° da convenção. Fica entendido que as estações de bordo dos navios matriculados nos portos de uma colonia, possessão ou protectorado poderão ser designadas como dependentes da autoridade d'essa colonia, possessão ou protectorado.

VI

Consigna-se a declaração seguinte:

A delegação italiana, assinando a convenção, deve no entretanto expressar a reserva de que a convenção só poderá ser ratificada por parte da Italia depois da expiração dos seus contratos com o Sr. Marconi e a respectiva companhia, ou em data mais proximo caso o Governo do Rei de Italia a possa fixar por effeito de negociações com o Sr. Marconi e a respectiva companhia.

VII

No caso de uma ou mais das Altas Partes contratantes deixarem de ratificar a convenção, nem por isso esta perderá a sua validade em relação ás partes que a houverem ratificado.

Em firmeza do que os plenipotenciarios abaixo assinados lavraram o presente protocollo final, que terá a mesma força e valor que se as respectivas disposições fossem insertas no proprio texto da convenção a que se refere, e o assinaram num exemplar que ficará depositado no Archivo do Governo Imperial da Allemanha, e de que uma copia será entregue a cada Parte.

Feito em Berlim, aos 3 de novembro de 1906.

Pela Allemanha:

Kraetke.
Sydow.

Pelos Estados Unidos da America:

Charlemagne Tower.
H. N. Manney.
James Allen.
John I, Waterbury.

Pela Argentina:

J. Olmi.

Pela Austria:

Barth.
Fries.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.
Dr. Hennyey.
Hollos.

Pela Belgica:

F. Delarge.
E. Buels.

Pelo Brasil:

Cesar de Campos.

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

J. Muños Hurtado.
J. Mery.