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20 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pelos Paises Baixos:

(L. S.) Reckteren.
(L. S.) L. H. Regout.

Por Portugal:

(L. S.) Alberto de Oliveira.

Pela Suecia:

(L. S.) Alfr. Layerheim.

Pela Suissa:

(L. S.) Emile Freiy.
(L. S.) F. Kaufmann.
(L. S.) A. Lachenal
(L. S.) Schobinger.
(L. S.) H. Scherrer.
(L. S.) John Syz.

Traducção conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em 29 de maio de 1908. = A. F. Rodrigues Lima.

Approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 58.

Lido na mesa, é approvado, sem discussão. É do teor seguinte:

PARECER N.° 58

Senhores. - Dedicando-se a vossa commissão de negocios externos ao estado do projecto de lei n.° 70, que approva a convenção celebrada com os Estados Unidos da America, em 7 de maio do corrente anno, para se definir a nacionalidade dos emigrantes do territorio português para aquelle Estado e vice-versa, vem ella apresentar-vos o resultado d'esse estudo.

É a citada convenção destinada a definir: os direitos, regalias e vantagens concedidos aos cidadãos de um e outro país, resultantes da reciproca naturalização, depois de um determinado tempo de permanencia em qualquer dos dois paizes; qual o grau de responsabilidade a que estão sujeitos quando regressam ao país de origem, segundo determinadas, circumstancias; e ainda outros factos que o progresso e o estudo dos costumes teem feito constituir como elementos indispensaveis á boa correspondencia de povos civilizados, encontram na mencionada convenção referencia e motivo de seria attenção.

Em virtude do conjunto dos casos na mencionada convenção previstos, é a vossa commissão de parecer que, tanto o projecto como a convenção, devem ser approvados.

Sala das sessões da commissão, em 2 de setembro de 1908. = A. Eduardo Villaça = Mattozo Santos = F. F. Dias Costa = Conde de Sabugosa = Marquez de Penafiel = Carlos Roma du Bocage = Conde de Figueiró.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 70

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 29 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.º 70

Senhores. - A vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes examinou com a maior attenção a proposta de lei do Governo, approvando, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses.

A importancia do assunto, exposta no relatorio ministerial, dispensa maiores commentarios. Inteiramente de acordo, pois, com o Governo, tem a vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estadas Unidos para os territorios portugueses.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes, 22 de agosto de 1908. = Francisco Cabral Metello = Manuel Fratel = D. Luis de Castro = Manuel Affonso da Silva Espregueira = José da Motta Prego = Eduardo Valerio Villaça = Augusto de Castro.

N.° 20-C

Senhores. - Aos 7 de maio ultimo foi assinada pelo Ministro de Sua Majestade em Washington e o Secretario de Estado da Republica dos Estados Unidos da America uma convenção cujo essencial e declarado intuito é «definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses».

Este sob mais de um aspecto importante assunto não tinha sido até hoje regulado por acordo mutuo. Os inconvenientes d'esta situação são manifestos. Ninguem ignora quanto são frequentes as relações entre os Açores e uma parte da America do Norte e a facilidade com que seus habitantes de uma para outra parte se transportam. São assim faceis de prever os abusos a que poderia dar logar a falta de regras que bem definissem a situação dos emigrantes com respeito ao país de que procediam e do a que se destinavam. Estes abusos poderiam muitas vezes ser origem e motivo de conflictos que importa sempre evitar entre países e Governos, embora unidos por sentimentos de mutua deferencia e amizade, e que muitas vezes só esses sentimentos sinceramente respeitados conseguem evitar.

O convenio celebrado a tal respeito com o Governo dos Estados Unidos compõe-se de quatro artigos cuja conveniencia, reconhecido o intuito que os determinou, é manifesta. Nenhum d'elles carece de explicação especial, pois todos derivam naturalmente d'esse intuito.

Tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada para ser ratificada pelo poder executivo a convenção celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de julho de 1908. = Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves e o Presidente dos Estados Unidos da America, animados do desejo de definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses, resolveram entabolar a tal respeito negociações e no

The President of the United States of America and His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves, led by the wish to regulate the citizenship of those persons who emigrate from the United States of America te the territories of Portugal, and from the territories of Portugal to the United States of America,