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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 23

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 22 de agosto de 1908.= Augusto de Castro = Eduardo Valerio Villaça = Francisco Cabral Metello = João Carlos de Mello Barreto = Manuel Affonso da Silva Espregueira = Manuel Fratel = D. Luis de Castro = José da Mota Prego.

N.º 9 - C

Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 2-C, de 8 de outubro de 1906, tendente á approvação das convenções de direito internacional privado assinadas na Haya aos 17 de julho de 1905, entre Portugal e outras nações, relativamente ao processo civil, ás successões e testamentos, aos effeitos do casamento sobre os direitos e deveres dos conjuges nas suas relações pessoaes e sobre os seus bens, e á interdição e outras providencias de protecção analogas.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 5 de junho de 1908.= Wenceslau de Lima.

N.° 2-C

Senhores. - Renovei a iniciativa da proposta de lei n.° 15-D, apresentada por um dos meus illustres antecessores, em 17 de abril de 1903, a fim de serem approvadas tres convenções de direito internacional privado, formuladas pela conferencia reunida na Haya em 1900, e que tinham em vista regular os conflictos de leis em materia de casamento, os conflictos de leis e de jurisdição em materia de divorcio e de separação de pessoas e a tutela de menores.

Cabe-me hoje a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação quatro novas convenções, que são o resultado dos trabalhos da conferencia que em 1904 se reuniu na mesma cidade, tendentes á solução dos conflictos de legislação em materia de processo civil, de successões e testamentos, de effeitos do matrimonio, tanto nas relações pessoaes dos conjuges, como no regime dos seus bens, e de interdição e providencias de protecção analogas.

A primeira das presentes convenções não é mais do que a revisão e aperfeiçoamento da convenção de 14 de novembro de 1896 e protocollo addicional de 22 de maio de 1897, approvados por lei de 7 de julho de 1898 e ratificados pela carta regia de 28 do mesmo mês e anno.

Para todos os Estados contratantes entraram em vigor aquelles dois actos diplomaticos no dia 25 de maio de 1888, por ter a data de 27 de abril anterior o deposito a que se referia o protocollo addicional.

Tendo assim terminado em 26 de abril de 1904 o primeiro periodo de cinco annos, visado nas disposições finaes da convenção de 1896, sem que esta houvesse sido denunciada por qualquer das nações interessadas, subsiste integro o respectivo regime convencional, por prazo que só deveria findar em 26 de abril de 1909, caso não houvesse acordo unanime na substituição dos referidos diplomas.

A principal innovação das clausulas agora pactuadas consiste na interferencia dos consules nos serviços concernentes a communicações de actos judiciarios e extra judiciarios e á transmissão e cumprimento de cartas rogatorias.

E muito amplo o alcance das palavras "actos judiciarios e extra-judiciarios, que se referem, não só á jurisdição contenciosa, mas tambem á voluntaria ou graciosa, comprehendendo a intimação de julgados, a citação para comparecer em juizo, a notificação de protestos, etc.

As cartas rogatorias porem demandam mais formalmente a intervenção official das autoridades do país onde teem de ser praticadas certas diligencias, como depoimento de testemunhas, realização de vistorias, exame de livros commerciaes, prestação de juramento.

No entanto quer num quer noutro caso, ficará, pela convenção, expressamente salva a faculdade de cada Estado só admittir que no seu territorio sejam effectuadas as notificações e cumpridas as rogatorias quando a competente requisição for feita pela via diplomatica, como a nossa legislação exige.

Exceptuada a disposição do artigo 203.° do regulamento consular, a qual ainda assim resalva as estipulações convencionaes, não conhecem as nossas leis vigentes a caução juditatum solvi.

Preceituando a este respeito a convenção o tratamento nacional, isto é, a equiparação dos estrangeiros aos nacionaes, que é regra geral ha muito assente na nossa legislação, só nos ficam, por assim dizer, interessando as disposições, - aliás contidas, em principio, na anterior convenção, - que tendem a facilitar a execução por custas de processos intentados em país estrangeiro, relativamente aos quaes tenham cidadãos portugueses sido dispensados da sobredita caução por effeito do tratamento estipulado. Essas facilidades, comquanto envolvam excepção ao disposto na nossa lei de processo civil, justificam-se como compensação de vantagem obtida, e ainda em attenção ao limitado objecto das execuções de que se trata.

É tambem o tratamento nacional que a convenção estabelece em materia de assistencia judiciaria, já entre nós organizada por lei de 21 de julho e regulamento de 1 de agosto de 1899.

A prisão por dividas deixou de existir neste reino, como sabeis, desde que foi promulgada a lei de 20 de junho de 1774, titulo de immarcessivel gloria do Marquez de Pombal, que, neste como noutros progressos, não seguiu, mas deu exemplo a estranhos.

Permittem-na todavia, excepcionalmente, em razão de peculiares condições do meio e costumes locaes, o regulamento da procuratura dos negocios sinicos de Macau e o regulamento consular na parte relativa á jurisdicção exercida em países não christãos; e restaurou-a a lei de 4 de maio de 1896, para a remissão de custas de processos criminaes.

Neste capitulo, a disposição inicial é, na presente convenção, identica ao artigo 17.° da de 1896. Da parte finai deu o respectivo relator, na conferencia de Haya, M. Renault, a explicação seguinte:

"Pode acontecer que haja um meio de fazer cessar a prisão, por exemplo a declaração de fallencia. Este meio é, em direito, applicavel a nacionaes e estrangeiros. De facto não é assim. Os nacionaes, que teem ordinariamente o seu domicilio no país, podem ahi ser declarados fallidos. Pelo contrario, os estrangeiros, que porventura se entregaram a operações commerciaes no país, sem nelle terem o seu domicilio, não podem ahi ser declarados fallidos. A declaração de que elles tiverem sido objecto no estrangeiro, especialmente na sua patria, não será efficaz no país onde se pretende a prisão por dividas. E para corrigir este resultado, certamente lamentavel, que a commissão, embora reconheça que nisso vae um certo effeito dado a uma fallencia julgada por tribunal estrangeiro, propõe completar o artigo 17.° da convenção (de 1896), convertido no artigo 24.° (da presente convenção)".

O principio em que primordialmente assenta a segunda das presentes convenções consiste em subordinar á lei nacional do autor da herança a ordem da successão, a capacidade de testar e a partilha dos bens hereditarios, qualquer que seja a natureza d'estes.