SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 3
PROPOSIÇÃO DE LEI n.° 54
Artigo 1.° É o Governo autorizado a fazer executar o acordo concluido aos 12 de novembro de 1906, entre Portugal e a Russia, para modificação do estipulado no n.° 3.° do protocollo final da convenção commercial e de navegação de 9 de julho de 1895.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 27 de agosto de 1908.= Libanio Antonio Fialho Gomes =Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
N.° 60
Senhores. - Tendo a vossa commissão dos negocios estrangeiros examinado com attenção devida a proposta de lei n.° 13-B, que approva o acordo concluido, aos 12 de novembro de 1906, entre Portugal e a Russia, para modificação do estipulado no § 3.° do protocollo final da convenção commercial e de navegação de 9 de julho de 1895, vem ella apresentar-vos o resultado d'esse exame.
Estipulou-se no § 3.° do protocollo, que faz parte da mencionada convenção, com respeito á tabella A e á pauta B a ella annexa, que no caso do Governo Russo aumentar os direitos de entrada, então em vigor, para os vinhos de mais de 16 por cento de alcool, o Governo Português poderia aumentar proporcionalmente, os direitos de entrada do petroleo.
Ora tendo a lei imperial de 21 de julho de 1900 aumentado de 50 por cento os direitos do vinho, estava por esse motivo o Governo Português no seu direito de aumentar o imposto sobre o petroleo. Havia, porem, a ponderar as difficuldades com que lutaria para o uso d'essa autorização.
Por este motivo propôs o Governo Português, em 14 de junho de 1904, renunciar ao direito que lhe assistia de elevar o imposto sobre o pefroleo, prescindindo a Russia da reducção pautai estipulada na pauta B em beneficio do bacalhau.
Acceite a proposta, procedeu-se á conclusão do indispensavel acordo, pelas notas trocadas em S. Petersburgo, aos 12 de novembro de 1906.
Pelas razões apontadas, de que resulta a convicção de que nenhuma das duas partes seria mais favoravel o estipulado no § 3.° da convenção commercial de 9 de julho de 1895 do que a substituição proposta em 14 de junho de 1904, que deu logar ao acordo de 12 de novembro de 1906, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° É o Governo autorizado a fazer executar o acordo concluido aos 12 de novembro de 1906, entre Portugal e a Russia, para modificação do estipulado no § 3.°, do protocollo final da convenção commercial e de navegação, de 9 de julho de 1895.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das commissões, em 19 de agosto de 1908. = Augusto de Castro = Eduardo Valerio Villaça = João Carlos de Mello Barreto = Manuel Affonso da Silva Espregueira = Manuel Fratel = José da Mota Prego = Francisco Cabral Metello, relator.
N.° 9-E
Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 13-B, de 19 de fevereiro de 1907, tendente á approvação do acordo concluido, aos 12 de novembro de 1906, entre Portugal e a Russia, para modificação do estipulado no § 3.° do protocollo final da convenção commercial e de navegação, de 9 de julho de 1895.
Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 5 de julho de 1908.= Wenceslau de Sousa Pereira Lima.
N.° 13-B
Senhores. - No protocollo que faz parte da convenção commercial concluida com a Russia em 9 de julho de 1895 estipulou-se, no paragrapho 3.°, que, pelo que respeita á tabella A e á pauta B annexas á mesma convenção, no caso de o Governo Russo aumentar os direitos de entrada então em vigor para os vinhos de mais de 16 por cento de alcool, o Governo Português poderia aumentar proporcionalmente os direitos de entrada de petroleo.
Verificou-se a hypothese prevista, pois os direitos de importação do vinho, que eram de 4 rublos por pud até 16 graus e mais 12 copeks por grau acima de 16, foram aumentados de 50 por cento por lei imperial de 21 de julho de 1900.
Em consequencia d'esse facto, propôs, em 14 de junho de 1904, o Governo Português a seguinte transacção:
Renunciar Portugal á faculdade que tinha de elevar os direitos do petroleo, se, em compensação, a Russia prescindisse da reducção pautal estipulada na pauta B em favor do bacalhau.
Tendo annuido á proposta portuguesa o Governo Imperial, procedeu se á conclusão do acordo nesse sentido por meio das notas trocadas em S. Petersburgo, aos 12 de novembro de 1906.
As razões em que se fundamenta este acordo são as seguintes:
1.° O aumento de direitos no petroleo, estabelecido como penalidade, produziria prejuizo maior para o commercio de importação português e para o commercio interno, do que propriamente para o commercio russo, em consequencia das encommendas feitas, transacções já realizadas e subito desvio da corrente commercial:
2.° Desviado da Russia o commercio de importação d'esse genero, aumentaria no equivalente a importação dos Estados Unidos, com os quaes temos invencionada identica reducção pautal, e, portanto, nada lucraria a receita fiscal com o aumento de direitos applicado á Russia;
3.° É natural que se suscitassem divergencias sobre o quantitativo dos digitos a applicar de futuro ao petroleo russo, porquanto, tendo de ser o aumento de direitos no petroleo proporcional ao aumento dos direitos do vinho, não seria facil precisar arithmeticamente esse aumento, em vista da grande diversidade dos respectivos valores: e, quando se chegasse a acordo na fixação dos novos direitos, acresceriam as difficuldades de execução pela morosidade do serviço alfandegario e estatistico, em resultado de coexistir a applicação de tres taxas diversas;
4.° Por outro lado, a Russia não auferia vantagens na redacção de direitos, estipulada para o bacalhau, que não exporta para este reino em quantidades apreciaveis; de modo que a respectiva reducção só a terceiros países aproveitava, em consequencia da clausula da nação mais favorecida, sem vantagens equivalentes para Portugal, antes pelo contrario, dando em resultado sensivel desfalque nas receitas alfandegarias.
Por estas considerações, e, attendendo a que, na applicação de clausulas como u do referido protocollo, não deve o espirito de represalia, por mais justificado que pareça, antepor-se aos interesses economicos do país, pareceu me na verdade, acertada a substituição proposta em 1904 e agora acordada nos termos das notas que vos são presentes, e a que se refere a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o Governo autorizado a fazer executar o acordo concluido aos 12 de novembro de 1906, entre Portugal e a Russia, para modificação do estipulado no § 3.°, do protocollo final da convenção commercial e de navegação, de 9 de julho de 1895.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 19 de fevereiro de 1907. = Luis Cypriano Coelho de Magalhães.
Legação de Portugal. - S. Petersburgo, 30 de outubro (12 de novembro) de 1906. - Sr. Ministro. - Tenho a honra de communicar a V. Exa. que o meu Governo, tendo no devido apreço as boas disposições do Governo Imperial pelo que respeita a modificação da convenção commercial e protocollo final de 1895, no sentido indicado no