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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 31

nio, quer outorgar uma convenção nupcial, quer resilir ou modificar as que anteriormente houverem outorgado.

A alteração de que for objecto o regime dos bens não pode ter effeito retroactivo em prejuizo de terceiros.

Artigo 5.°

A validade intrinseca de uma convenção foi outorgada na constancia do matrimonio, pela lei nacional dos conjuges no momento da outorga da convenção.

A mesma lei decide se, e dentro de que limites, teem os conjuges a liberdade de se reportar a outra lei, a qual, uma vez que a ella se tenham reportado os conjuges, determinará os effeitos da convenção nupcial.

Artigo 6.°

A convenção nupcial é valida quanto á forma, se foi outorgada em conformidade, quer da lei do país em que foi feita, quer da lei nacional de cada um dos futuros conjuges na occasião da celebração do casamento, ou ainda, no caso de ter sido outorgada na constancia do matrimonio, em conformidade da lei nacional de cada um dos conjuges.

Quando a lei nacional de um dos futuros conjuges, ou, no caso da convenção ser outorgada na constancia do matrimonio, a lei nacional de um dos conjuges exigir, como condição de validade, que a convenção, posto que outorgada em país estrangeiro, tenha uma forma determinada, assim se observará.

Artigo 7.°

As disposições da presente convenção não são applicaveis aos immoveis constituidos, pela lei da sua situação sob um regime predial especial.

Artigo 8.°

Cada um dos Estados contratantes reserva-se:

1.° Exigir formalidades especiaes para que o regime dos bens possa ser invocado contra terceiros;

2.° Applicar disposições que tenham por fim proteger terceiros nas suas relações juridicas com uma mulher casada que exerça uma profissão no territorio d'esse Estado.

Os Estados contratantes obrigam-se a communicar-se reciprocamente as disposições legaes applicaveis em conformidade do presente artigo.

III. - Disposições geraes

Artigo 9.°

Se os conjuges tiverem adquirido, na constancia do matrimonio, uma nova e commum nacionalidade, será a sua nova lei nacional a applicavel nos casos visados nos artigos 1.°. 4.° e 5.°

Se na constancia do matrimonio, acontecer não terem os conjuges a mesma nacionalidade, deverá a sua ultima legislação commum ser considerada como sua lei nacional para a applicação dos artigos supracitados.

Artigo 10.°

A presente convenção deixará de ter applicação quando, em conformidade dos precedentes artigos, a lei que devesse applicar-se não for a de um Estado contratante.

IV.- Disposições finaes

Artigo 11.°

A presente convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas na Haya logo que seis da Altas Partes contratantes estiverem habilitadas a proceder a esse deposito.

De qualquer deposito de ratificações se lavrará acta, da qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, remettida a cada um dos Estados contratantes.

Artigo 12.°

A presente convenção applicar-se-ha de pleno direito aos territorios europeus dos Estados contratantes.

Se um Estado contratante deseja: que a presente convenção vigore nos seus territorios, possessões ou colonias situados fora da Europa, ou nas suas circunscrições consulares judiciarias notificará a sua intenção n'este sentido por meio de um acto, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos. Este, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica do referido acto. A convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que responderem por uma declaração affirmativa a essa notificação e os territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, e as circunscrições consulares judiciarias, a respeito das quaes tiver sido feita a notificação. A declaração affirmativa será do mesmo modo depositada no archivo do Governo dos Paises Baixos, que d'ella enviará a cada um dos Estados contra-tratantes, pela via diplomatica, uma copia autentica.

Artigo 13.°

Os Estados representados na quarta conferencia de direito internacional privado são admittidos a assinar a presente convenção até o deposito das ratificações previsto no artigo 11.°, alinea 1.ª

Depois d'esse deposito, serão sempre admittidos a adherir pura e simplesmente á mesma Convenção. O Estado que desejar adherir notificará a sua intenção por meio de um acto, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos, o qual, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica d'esse acto.

Artigo 14.°

A presente convenção entrará em vigor no sexagesimo dia a contar do deposito das ratificações previsto no artigo 11.°, alinea 1.ª

No caso do antigo 12.°, alinea 2.a, entrará a presente convenção em vigor quatro meses depois da data da declaração affirmativa e, no caso do artigo 13.°, alinea 2.a, no sexagesimo dia depois da data da notificação das adhesões.

Fica entendido que as notificações previstas no artigo 12.°, alinea 2.ª, não poderão effectuar-se senão depois da presente convenção ser posta em vigor em conformidade da alinea 1.ª do presente artigo.

Artigo 15.°

A presente convenção vigorará durante cinco annos a contar da data indicada no artigo 14.°, alinea 1.ª Este prazo começará a correr desde a referida data, ainda para os Estados que tiverem posteriormente adherido, e tambem pelo que respeita ás declarações affirmativas feitas em virtude do artigo 12.°, alinea 2.ª

A convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco annos, salvo denunciação.

Seis meses, pelo menos, antes de findar o prazo visado nas alineas 2.ª e 3.a, deverá a denunciação ser notificada ao Governo dos Paises Baixos, que d'ella dará conhecimento a todos os demais Estados.

A denunciação pode não se applicar senão aos territorios, possessões ou colonias, situadas fora da Europa, ou tambem ás circunscrições consulares judiciarias, comprehendidos em notificação feita em virtude do artigo 12.°, alinea 2.ª

A denunciação não surtirá effeito senão com referencia ao Estado que a tiver notificado.

A convenção permanecerá executoria para os demais Estados contratantes.

Em firmeza do que, os respectivos Plenipotenciarios assinaram a presente convenção e lhe appuseram os seus sêllos.

Feito na Haya, ao 17 de julho de L90õ, num só exemplar, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos, e do qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, entregue a cada um dos Estados que se fizeram representar na quarta conferencia de direito internacional privado.

Pela Allemanha:

(L. S.) Von Schloezer.
(L. S.) Kriege.