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32 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pela França:

(L. S.) Monbel.
(L. S.) L. Renault.

Pela Italia: (L. S.)

Tugini.

Pelos Paises Baixos:

(L. S.) W. W. de Weede.
(L. S.) J. A. Loeff.
(L. S.) T. M. C. Asser.

Por Portugal:

(L. S.) Conde de Selir.

Pela Romania:

(L. S.) Edg. Mavrocordato.

Pela Suecia:

(L. S.) G. Falkenberg.

Traducção conforme.- Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em 5 de outubro de 1906.= O Sub-Director, A. F. Rodrigues Lima.

Convenção relativa á interdição e ás providencias de protecção analogas

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão, o Presidente da Republica Francesa, Sua Majestade o Rei de Italia, Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc., Sua Majestade o Rei da Romania, e Sua Majestade o Rei da Suecia e da, Noruega, em nome da Suecia:

Desejando estabelecer disposições communs relativamente á interdição e as providencias de protecção analogas, resolveram concluir uma convenção para este effeito, e consequentemente nomearam por seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão:

Os Srs. de Schloezer., seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, e Dr. Johannes Kriege, seu Conselheiro Intimo de Legação;

O Presidente da Republica Francesa:

Os Srs. de Monbel, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica Francesa junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, e Luis Renault, Professor de Direito Internacional na Universidade de Paris, Jurisconsulto do Ministerio dos Negocios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Italia: O Sr. Salvatore Tugini, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos:

Os Srs. Jonkheer W. M. de Weede de Berencamp. seu Ministro dos Negocios Estrangeiros, J. A. Loeff, seu Ministro da Justiça, e T. M. C. Asser, Ministro de Estado, Membro do Conselho de Estado, Presidente da Com missão Real de Direito Internacional Privado, Presidente das Conferencias de Direito Internacional Privado;

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc.

O Sr. Conde de Selir, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Majestade o Rei da Romania: O Sr. E. Mavrocordato, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha de s Paises Baixos;

Sua Majestade o Rei da Suecia e Noruega, em nome da Suecia:

O Sr. Barão Falkenberg, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos :

os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

Artigo 1.°

A interdição é regida pela lei nacional da pessoa que dever ser interdita, salvas as excepções a esta regra, contendas nos artigos seguintes.

Artigo 2.°

A interdição não poderá ser decretada senão pelas autoridades competentes do Estado a que, pela sua nacionalidade, pertencer a pessoa que dever ser interdita, e a tutela será organizada segundo a lei d'esse Estado, salvos os casos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 3.°

Se num dos Estados contratantes um cidadão de outro d'esses Estados se achar nas condições requeridas para interdição em conformidade da sua lei nacional, todas as providencias provisorias necessarias para a protecção de sua pessoa e de seus bens poderão ser tomadas pelas autoridades locaes.

D'isso se dará aviso ao Governo do Estado de que elle for cidadão.

Essas providencias cessarão logo que as autoridades locaes receberem das autoridades nacionaes informação de haverem sido adoptadas providencias provisorias ou de ter sido regulada por sentença a situação do individuo de que se tratar.

Artigo 4.°

As autoridades do Estado em cujo territorio tiver a sua residencia habitual um estrangeiro, nas condições de ser interdito informarão d'essa situação logo que lhes for conhecida, as autoridades do Estado de que o estrangeiro for cidadão, communicando a petição que para a interdição lhes tiver sido apresentada e as providencias provisorias que houverem sido adoptadas.

Artigo 5.°

Far-se-hão pela via diplomatica as communicações previstas nos artigos 3.° e 4.°, a menos que não seja admittida a communicação directa entre as respectivas autoridades.

Artigo 6.°

Sobreestar-se-ha em toda e qualquer providencia definitiva no país da residencia habitual emquanto as autoridades nacionaes não tiverem respondido á communicação prevista no artigo 4.°

Se as autoridades nacionaes declararem querer abster-se ou não responderem, no prazo de seis meses, ás autoridades da residencia habitual, cumprirá estatuir sobre a interdição, tendo em attenção os obstaculos que, conforme a resposta das autoridades nacionaes, impediriam a interdição no país de origem.

Artigo 7.°

No caso das autoridades da residencia habitual serem competentes, em virtude do artigo precedente, a petição para, interdição poderá ser formulada pelas pessoas e pelas causas admittidas simultaneamente pela lei nacional e pela lei da residencia do estrangeiro.

Artigo 8.°

Quando a interdição for decretada pelas autoridades da residencia habitual, a administração da pessoa e dos bens do interdito será organizada em conformidade da lei local, e os effeitos da interdição serão regidos pela mesma lei.

Se, comtudo, a lei nacional do interdito dispuser que a vigilancia a exercer sobre elle seja confiada de direito