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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 33

a uma determinada pessoa, essa disposição será, tacto quanto possivel acatada.

Artigo 9.°

A interdição decretada pelas autoridades competentes, em conformidade das precedentes disposições, surtirá, pelo que respeita á capacidade e á tutela do interdito, os seus effeitos em todos os Estados contratantes, sem dependencia de exequatur.

Todavia as providencias de publicidade, prescritas pela lei local relativamente á interdição decretada pelas autoridades do país, poderão ser declaradas por essa lei igualmente applicaveis á interdição que tiver sido decretada por uma autoridade estrangeira, ou substituidas por providencias analogas.

Os Estados contratantes communicar-se-hão reciprocamente, por intermedio do Governo Neerlandês, as disposições que tiverem adoptado a este respeito.

Artigo 10.°

A existencia de uma tutela estabelecida em conformidade do artigo 8.° não obsta á constituição de nova tutela em conformidade da lei nacional.

D'este facto será, com a possivel brevidade, dada informação ás autoridades do Estado onde houver sido decretada a interdição.

A lei d'este Estado decidirá em que momento haverá de cessar a tutela organizada pelas suas autoridades. A contar d'esse momento os effeitos da interdição decretada pelas autoridades estrangeiras serão regidos pela lei nacional do interdito.

Artigo 11.°

A interdição, decretada pelas autoridades da residencia habitual, poderá ser levantada pelas autoridades nacionaes em conformidade da sua lei.

As autoridades locaes que tiverem decretado a interdição poderão igualmente levantá la por quaesquer motivos previstos na lei nacional ou na lei local. A petição poderá ser formulada por quem quer que para isso for autorizado por uma ou outra d'essas leis.

As decisões que levantarem a interdição surtirão de pleno direito os seus effeitos em todos os Estados contratantes sem dependencia de exequatur.

Artigo 12.° Na applicação das precedentes disposições não haverá logar a distinguir entre os bens moveis e os immoveis de incapaz, salvo quanto aos immoveis constituidos pela lei da sua situação sob um regime predial especial.

Artigo 13.°

São communs as regras conteudas na presente convenção á interdição propriamente dita, á instituição de uma curatela, á nomeação de um curador especial, bem como a todas as demais providencias analogas, que importarem restricção de capacidade.

Artigo 14.°

A presente convenção não se applica, senão á interdição de individuos que, sendo cidadãos de um dos Estados contratantes, tiverem a sua residencia habitual em qualquer d'esses Estados. Todavia o artigo 3.° da presente convenção applicar-se-ha a todos os cidadãos dos Estados contratantes.

Artigo 15.°

A presente convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas na Haya logo que seis das Altas Partes contratantes estiverem habilitadas a proceder a esse deposito.

De qualquer deposito de ratificações se lavrará acta, da qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, remettida a cada um dos Estados contratantes.

Artigo 16°.

A presente convenção applicar-se-ha de pleno direito aos territorios europeus dos Estados contratantes.

Se um dos Estados contratantes desejar que a presente convenção vigore nos seus territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, ou nas suas circunscrições consulares judiciaes notificará a sua intenção neste sentido por meio de um acto, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos. Este, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica do referido acto.

A convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que responderem por uma declaração affirmativa a essa notificação e os territorios, possessões ou colonias, situadas fora da Europa, e as circunscrições consulares judiciarias, a respeito dos quaes tiver sido feita a notificação.

A declaração affirmativa será do mesmo modo depositada no archivo do Governo dos Paises Baixos, que d'ella enviará a cada um dos Estados contratantes, pela via diplomatica, uma copia autentica.

Artigo 17.°

Os Estados representados na quarta conferencia de direito internacional privado são admittidos a assinar a presente convenção até o deposito das ratificações previsto no artigo 15.°, alinea 1.ª

Depois d'esse deposito serão sempre admittidos a adherir pura e simplesmente á mesma convenção.

O Estado que desejar adherir notificará a sua intenção por meio de um acto que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos; o qual, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica d'esse acto.

Artigo 18.°

A presente convenção entrará em vigor no sexagesimo dia a contar do deposito das ratificações previsto no artigo 15.°, alinea 1.ª

No caso do artigo 16.°, alinea 2.ª, entrará em vigor quatro meses depois da data da declaração affirmativa e, no caso do artigo 17.°, alinea 2.°, no sexagesimo dia depois da data da notificação das adhesões.

Fica entendido que as notificações previstas no artigo 16.°, alinea 2.ª, não poderão effectuar-se senão depois da presente convenção ter sido posta em vigor em conformidade da alinea 1.ª do presente artigo.

Artigo 19.°

A presente convenção vigorará durante cinco annos, a contar da data indicada no artigo 18.°, alinea 1.ª

Este prazo começará a correr desde a referida data, ainda para os Estados que tiverem posteriormente adherido e tambem pelo que respeita ás declarações affirmativas feitas em virtude do artigo 16.°, alinea 2.ª

A convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco annos, salvo denunciação.

Seis meses, pelo menos, antes de findar o prazo visado nas alineas 1.ª e 2.ª, deverá a denunciação ser notificada ao Governo dos Paises Baixos, que d'ella dará conhecimento a todos os demais Estados.

A denunciação pode não se applicar senão aos territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, ou tambem ás circunscrições consulares judiciarias, comprehendidas em notificação feita em virtude do artigo 16.°. alinea 2.ª

A denunciação não surtirá effeito senão com referencia ao Estado que a tiver notificado.

A convenção permanecerá executoria para os demais Estados contratantes.

Em firmeza do que, os respectivos Plenipotenciarios assinaram a presente convenção e lhe appuserem os seus sellos.

Feito na Haya, aos 17 de julho de 1905, num só exemplar, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos, e do qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, entregue a cada um dos Estados que se fizeram representar na quarta conferencia de direito internacional privado.