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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 7

papel, de falsos titulos ou coupons de divida publica, emittidos por autoridades nacionaes, estadoaes, provinciaes, territoriaes ou municipaes, de notas de banco ou de outros instrumentos publicos de credito falsos, de sellos, estampilhas, carimbos e marcas falsas do Estado ou das repartições publicas, e a emissão, circulação ou o uso fraudulento dos objectos enumerados nesta clausula.

14.° Peculaio ou descaminho criminoso commettido dentro da jurisdição, quer de uma quer de outra Farte contratante, por funccionarios publicos ou por depositarios, quando a quantia exceder duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.

L5.° Descaminho de dinheiro em prejuizo dos seus amos ou mandantes, por qualquer pessoa ou por quaesquer pessoas assalariadas ou empregadas, quando o crime ou delicto for punivel com pena de prisão ou com outra pena corporal pelas leis de ambos os países, e quando a quantia exceder duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.

16.° Rapto de menores ou de adultos, constituido pela abducção ou a detenção de uma pessoa ou pessoas com o fim de extorquir dinheiro a essa pessoa ou pessoas ou á sua familia, ou com qualquer outro intuito illegitimo.

17.° Furto, quando constituido pela subtracção de effeitos; de bens moveis ou de dinheiro, no valor pelo menos de vinte e cinco dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.

18.° Acquisição fraudulenta de dinheiro, de titulos de valor, ou de quaesquer outros bens ou a receptação de dinheiro, de titulos de valor ou de quaesquer outros bens havendo a certesa de terem sido ilegitimamente adquiridos e quando a somma de dinheiro ou o valor dos bens por essa forma obtidos ou recebidos exceder a quantia de duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.

19.° Perjurio ou suborno para perjurar.

20.° Fraude ou abuso de confiança por um depositario, banqueiro, agente, commissario, curador, testamenteiro, administrador, tutor, director ou empregado de qualquer companhia ou corporação, ou por qualquer individuo que desempenhe um cargo de confiança quando o valor dos bens desviados exceder duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.

21° Crimes e delictos contra as leis dos dois países relativas á suppressão da escravatura e do trafico de escravos.

22.° Será tambem concedida a extradição pela cumplicidade, antes ou depois do facto, em qualquer dos crimes neste artigo enumerados, sempre que tal cumplicidade for punivel com pena de prisão pelas leis de ambas as Partes contratantes.

Artigo III

As clausulas da presente convenção não conferem o direito de reclamar a extradição por crimes ou delictos de natureza politica nem por factos connexos com taes crimes ou delictos; e nenhuma pessoa entregue por uma ou outra das Partes contratantes, em virtude da presente Convenção, será julgada ou punida por um crime ou delicto politico. Quando o crime imputado ao réu abranja homicidio com premeditacão, homicidio voluntario ou envenenamento, quer consumado, quer frustrado, a circunstancia de que foi praticado ou tentado contra a vida de um Soberano ou Chefe de Estado estrangeiro ou contra a vida de qualquer pessoa de sua familia não poderá ser considerada sufficiente para sustentar que esse crime foi de natureza politica ou connexo com crimes de natureza politica.

Artigo IV

Nenhum individuo será processado por crime ou delicto diverso d'aquelle que determinou a extradição.

or paper, counterfeit titles or coupons of public debt created by National, State, Provincial, Territorial, Local or Municipal Governments, banknotes, or other instruments of public credit, counterfeit seals, stamps, dies and marks, of State or public administrations, and the utterance, circulation or fraudulent use of the above mentioned objects.

14. Embezzlement or criminal malversation committed within the jurisdiction of one or the other party by public officers or depositaries, where the amount embezzled exceeds two hundred dollars or the equivalent in Portuguese currency.

15. Embezzlement by any person or persons hired, salaried or employed, to the detriment of their employers or principals, when the crime or offence is punishable by imprisonment or other corporal punishment by the laws of both countries, and where the amount embezzled exceeds two hundred dollars or the equivalent in Portuguese currency.

16. Kidnapping of minors or adults, defined to be the abduction or detention of a person or persons. in order to exact money from them or their families, or for any other unlawful end.

17. Larceny defined to be the theft of effects, personal property, or money, of the value of twenty-five dollars or more, or the equivalent in Portuguese currency.

18. Obtaining money, valuable securities or other property by false pretences or receiving any money, valuable securities or other property knowing the same to have been unlawfully obtained, where the amount of money or the value of the property so obtained or received exceeds two hundred dollars or the equivalent in Portuguese currency.

19. Perjury or subornation of perjury.

20. Fraud or breach of trust by a bailee, banker, agent, factor, trustee. executor, administrator, guardian, director or officer of any company or Corporation, or by anyone in any fiduciary position, where the amount of money or the value of the property misappropriated exceeds two hundred dollars or the equivalent in Portuguese currency.

21. Crimes and offences against the laws of both countries for the suppression of slaver and slave trading.

22. The extradition is also to take place for the participation in any of the aforesaid crimes as an accessory before or after the fact, provided such participation be punishable by imprisonment by the laws of both Contracting Parties.

Article III

The provisions of this Convention shall not import claim of extradition for any crime or offence of a political character, nor for acts connected with such crimes or offences; and no person surrendered by or to either of the Contracting Parties in virtue of this Convention shall be tried or punished for a political crime or offence. When the offence charged comprises the act either of murder or assassination or of poisoning, either consummated or attempted, the fact that the offence was committed or attempted against the life of the Sovereign or Head of a foreign State or against the life of any member of his family, shall not be deemed sufficient to sustain that such a crime or offence was of a political character, or was an act connected with crimes or offences of a political character.

Article IV

No person shall be tried for any crime or offence other than that for which he was surrendered.