O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 9

me, a prova for julgada sufficiente para justificar a accusação, o juiz ou magistrado que a realizar deverá certifica-lo á autoridade administrativa competente a fim de que possa ser expedido o mandado para a entrega do refugiado.

Caso o criminoso refugiado tenha sido já condemnado pelo crime que motivou o pedido de sua entrega, será apresentada uma copia devidamente autenticada da sentença, proferida pelo tribunal que o condemnou. Se, porem, o refugiado for apenas accusado do crime, apresentar-se-ha uma copia devidamente authenticada do mandado de captura, expedido no país onde o crime tiver sido commettido, e dos depoimentos que motivaram a expedição d'esse mandado de captura, alem dos outros elementos de prova que possam considerar-se opportunos na materia.

Artigo XII

Quando uma pessoa tiver sido presa em virtude de um mandado provisorio de captura, expedido pela autoridade competente, nos termos do artigo XI da presente convenção, e for trazida á presença do juiz ou magistrado para, em conformidade com o que atrás ficou estipulado, serem ouvidas e examinadas as provas da sua culpabilidade, e se reconhecer então que o mandado provisorio de captura foi expedido em satisfação de um pedido ou declaração do Governo que reclama a extradição recebida pelo telegrapho, o juiz ou magistrado poderá deter a seu arbitrio o accusado por um prazo que não exceda dois meses, de modo a permittir que o Governo reclamante tenha ensejo de apresentar a esse juiz ou magistrado prova legal da culpa do accusado; e se, ao terminar o referido prazo de dois meses, não tiver sido apresentada ao juiz ou magistrado a referida prova legal, será o preso posto em liberdade, comtanto que, a esse tempo, se não esteja effectivamente procedendo já ao exame das accusações feitas contra elle.

Artigo XIII

Sempre que uma ou outra das duas Partes contratantes reclamar a captura, detenção ou extradição de accusados ou criminosos fugitivos, os funccionarios judiciaes ou os magistrados fiscaes do país onde se proceder á extradição auxiliarão por todos os meios legaes ao seu alcance perante os respectivos juizes e magistrados, os funccionarios do país que fizer a instancia, e pedido algum de remuneração por taes serviços será feito ao Governo que reclamar a extradição, excepto se qualquer funccionario ou quaesquer funccionarios do Governo reclamado, que assim tiverem prestado seu auxilio, não receberem no exercicio ordinario de suas attribuições outro salario ou compensação que determinados emolumentos pelos serviços feitos, porque, nesse caso, terão direito a receber do Governo reclamante os usuaes emolumentos pelos actos ou serviços que hajam prestado, do mesmo modo e na mesma importancia que se aquelles actos ou serviços tivessem sido praticados em processo crime ordinario, nos termos das leis do país que servem como funccionarios.

Artigo XIV

Esta convenção entrará em vigor no dia em que forem trocadas as suas ratificações; mas uma ou outra das duas Partes contratantes poderá, em qualquer tempo, dá-la por finda notificando á outra, com a antecipação de seis meses, a sua intenção de assim fazer.

As ratificações da presente convenção serão trocadas em Washington, no mais breve prazo possivel.

Em testemunho do que os respectivos Plenipotenciarios, assinaram as clausulas acima estipuladas e lhe poseram os seus sellos.

dered; and if, on such hearing, the evidence be deemed sufficient to sustain the charge, it shall be the duty of the examining judge or magistrate to certify the same to the proper executive authority, that a warrant may issue for the surrender of the fugitive.

If the fugitive criminal shall have been convicted of the crime for which his surrender is asked, a copy of the sentence of the Court before which such conviction took place, duly authenticated, shall be produced. If, however, the fugitive is merely charged with crime, a duly authenticated copy of the warrant of arrest in the country where the crime was committed, and of the depositions upon which such warrant may have been issued, shall be produced, with such other evidence or proof as may be deem-ed competent in the case.

Article XII

If when a person accused shall have been arrested in virtue of the mandate or preliminary warrant of arrest, issued by the competent authority as provided in article XI hereof, and been brought before a judge or a magistrate to the end that the evidence of his or her guilt may be heard and examined as herein before provided, it shall appear that the mandate or preliminary warrant of arrest has been issued in pursuance of a request or declaration received by telegraph from the Government asking for the extradition, it shall be competent for the judge or magistrate at his discretion to hold the accused for a period not exceeding two months, so that the demanding Government may have opportunity to lay before such judge or magistrate legal evidence of the guilt of the accused, and if at the expiration of the said period of two months such legal evidence shall not have been proted duced before such judge or magistrate, the person arrested shall be released, provided that the examination of the charges preferred against such accused person shall not be actually going on.

Article XIII

In every case of a request made by either of the two Contracting Parties for the arrest, detention or extradition of fugitives, criminal or accused, the legal officers or fiscal ministry of the country where the proceedings of . extradition are had shall assist the officers of the Government demanding the extradition before the respective judges and magistrates, by every legal means within their or its power; and no claim whatever for compensation for any of the services so rendered shall be made against the Government demanding the extradition, provided, however, that any officer or officers of the surrendering Government so giving assistance, who shall, in the usual course of their duty, receive no salary or compensation other than specific fees for services performed, shall be entitled to receive from the Government demanding the extradition the customary fees for the acts or services performed by them, in the same manner and to the same amount as though such acts or services had been performed in ordinary criminal proceedings under the laws of the country of which they are officers.

Article XIV

This convention shall take effect from the day of the exchange of the ratification thereof; but either Contracting Party may at any time terminate the same on giving to the other six months' notice of its intention to do so.

The ratification of the present convention shall be ex-changed at Washington as soon as possible.

In witness whereof the respective Plenipotentiaries have signed the above articles, and have hereunto affixed their seals.