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CONCLUE A SESSÃO de 11 DE ABRIL DE 1845.

(Discutia-se o artigo 12.º do projecto sobre a organisação do Conselho d'Estado.)

O Sr. M. dos Negocios do Reino: — Sr. Presidente, tem-se discorrido de uma e outra parte, e, no meu entender, tem-se mostrado bastante conhecimento da materia; mas é para sentir que os Dignos Pares do lado da opposição, que teem combatido o projecto, havendo admittido principios sobre os quaes todos nós estamos de accôrdo, tirassem consequencias inteiramente contrarias aquellas que nós deste lado tirámos.

Sr. Presidente, o principio estabelecido pelo Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, é de que o Governo é a sociedade em acção, é que não póde por maneira nenhuma ter embaraços na gerencia de todos os negocios que lhe possam compelir, é este um principio em que todos estamos de accôrdo; mas, dizem os defensores do projecto, que os objectos de administração propriamente dita, ou do administrativo contencioso não podem deixar de pertencer ao Governo em conclusão, muito embora sobre consulta de um Tribunal que, segundo o projecto, é o Conselho de Estado; dizem os que seguem a opinião contraria, que, não obstante aquelle principio, é de absoluta necessidade que haja um corpo independente o qual tome as deliberações sobre objectos desta ordem, para não expor os direitos da sociedade em geral, e os dos individuos em particular, a uma determinação do Governo, que muitas vezes póde ser caprichosa. Sr. Presidente, no meio de toda esta discussão, noto eu duas opiniões inteiramente encontradas, vem a ser, que do lado da opposição grita-se pela defeza de um similhante principio, e das consequencias que naturalmente delle dimanam, accrescentando que se pertende estabelecer um governo absoluto, em quanto que da maioria, na defeza dos principios sustentados por aquelle lado da Camara, entende-se que se dá logar a que se diga que se tem feito o processo ao Governo representativo.

Sr. Presidente, a base das opiniões sustentadas pelo lado da maioria e do Governo, é a responsabilidade ministerial, principio que e julgado de nenhuma monta, e a que senão dá importancia alguma do lado da opposição, porque se tem entendido que pouco importa aos Ministros a responsabilidade quando elles tem a certeza de que os seus actos, justos ou injustos, hão de necessariamente de ser cobertos com a approvação dos seus amigos politicos, e isto é que é exactamente fazer o que se disse, o processo ao Governo representativo. Já o Sr. Tavares de Almeida disse que, quando se defendem similhantes asserções, se tem em vista um principio de grande immoralidade, tanto da parte do Governo como das maiorias que o sustentam, sem que lembre que deste modo se vai destruir o principio fundamental do Governo representativo (apoiados). Sr. Presidente, o principio fundamental que dirige os Governos constitucionaes 6 que as maiorias, em ultima analyse, são quem governa, são a quem compete decidir os negocios publicos; mas se por ventura se quizer seguir a doutrina que se acaba de estabelecer, seguir-se-ia necessariamente, que o Governo representativo, que admitte um similhante principio como principal base, é o peior do mundo, e que devia ser banido dentre nós; mas este argumento, que não podia deixar de ser julgado de muita força pelo» Dignos Pares que sustentam a opinião contraria, e classificado como uma evasiva a que sempre se tem recorrido em casos taes; esse é o principio essencial do systema representativo, mas não entre nós porque elle é uma perfeita decepção: — lai é a linguagem da opposição, sempre que não está no poder; e então não podemos deixar de acreditar que esta linguagem, applicada só em certas circumstancias, naquellas que eu acabo de notar, não póde merecer attenção nenhuma. — Sr. Presidente, eu tenho ouvido fazer prophecias a respeito do absolutismo em Portugal ha muitos annos, e principalmente depois que eu tive a honra de ser chamado aos Conselhos de Sua Magestade; os Dignos Pares, que se sentam do outro lado, sempre que nesta Camara é apresentada qualquer proposta do Governo, não deixam de repetir a sua asserção costumada — a proposta do Governo tende a estabelecer o absolutismo em Portugal; entretanto centos de propostas;

teem sido approvadas, e por fortuna do Paiz (no meu entender, e no da generalidade da Nação) o absolutismo está hoje mais longe de nós que nunca esteve (apoiados).

Sr. Presidente, duas grandes questões se teem principalmente agitado; a primeira é relativa ao administrativo contencioso, e a segunda é sobre os conflictos de jurisdicção. Parece que é um erro o dizer-se que, sempre que se tracta da apreciação de um direito, é um negocio de justiça que compete exclusivamente ao Poder Judicial; este principio poderia ser exacto quando se tractasse da apreciação de direitos particulares, mas nunca quando se tracte da apreciação dos direitos da sociedade em geral, então a questão é outra, porque a sociedade tem confiado os seus interesses com especialidade ao Poder Executivo, e por consequencia não é possivel que este Poder deixe de ter acção sempre que se tracte da apreciação desses direitos; a justiça deve estar separada de tudo que não á a propria justiça, assim como tambem a administração deve estar separada de tudo que não é a propria administração. Eu tambem li, como o Sr. Conde da Taipa, tudo quanto se escreveu a este respeito, estou ao facto de tudo que se passou desde que esta questão começou a ser agitada em França; mas peço licença a S. Ex.ª para notar que a Constituição do anno VIII nunca teve a intelligencia que o Digno Par lhe quiz dar; eu poderia mostrar-lhe o relatorio apresentado á Camara dos Pares, e redigido por Mr. de Persil, no qual se mostra que effectivamente, mesmo a Constituição do anno VIII, as consultas do Conselho d'Estado em França nunca foram outra cousa senão verdadeiros pareceres, cuja decisão ultima sempre pertencia ao Governo; póde dar-se como provada a asserção de que, em França, desde a constituinte até á Carta de 1814, e mesmo posteriormente, nunca se deixou de seguir este principio, isto í, de que os negocios administrativos se tractavam por via de consulta pertencendo sempre ao Ministerio a ultima resolução delles. — Sr. Presidente, eu tambem reconheço com o Digno Par que o discriminar bem o que é contencioso administrativo é um negocio de importancia; mas todos sabem que sobre isto se tem escripto muito, e não podemos deixar de seguir nesta parte as opiniões dos melhores auctores, nem deixar de adoptar a legislação de uma nação, muito civilisada, e adiantada em objectos desta natureza, porque se póde dizer, que e aonde tem sido mais bem tractadas estas materias.

Sr. Presidente, eu, seguindo a opinião da sabio escriptor francez, Mr. Henrion de Pansey, sobre a divisão do administrativo contencioso, não posso deixar de dizer que, sempre que se trácia de prover, por actos do Governo, á execução das leis, á segurança do Estado, á manutenção da ordem publica em fim, ás differentes necessidades da sociedade, que este negocio deve ser classificado como puramente administrativo; mas os actos do Governo sobre estes differentes objectos podem trazer reclamações de particulares, por entenderem que delles resulta ficarem os seus interesses prejudicados, e então aqui vem a questão — quem deverá decidir estas contestações? Dizem os Dignos Pares, que argumentam no sentido opposto ao projecto. que a decisão destas questões não deve pertencer ao Governo, porque viria a ser juiz em propria cansa, e convem que taes attribuições sejam dadas, Poder Judiciario: mas não se lembram Dignou Pares que deste modo não destruir um dos principios consignados na Cai ia Constitucional: porque, Sr. Presidente, se e verdadeiro o principio que sustentou o Sr. Conde de Lavradio, de que o (inverno é a sociedade em acção, ou que a administração não é senão governo, está claro que, uma vez que o exame dos actos d" Governo, em materia que se torne contenciosa, sejam sujeitos ás decisões do Poder Judicial, a acção administrativa ficaria completamente destruída, porque dependeria