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depois os Srs. Ministros, da Fazenda, e da Marinha).

Depois das duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 38 dignos Pares, declarou o Em.m° Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta da seguinte correspondencia:

Um officio do digno Par Visconde da Granja, participando, que para a applicação do remedios, que lhe eram aconselhados, tinha de ausentar-se da capital. — Inteirada.

-da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma proposição de lei, que amplia as authorisações concedidas ao Governo para a divisão territorial. — A commissão de legislação.

-da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, que concede á companhia que se forme para a navegação por vapôr entre Aveiro e Ovar, os mesmos privilegios da companhia Despertadora.

A commissão de administração publica.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Desejava que o Sr. Ministro do Reino tivesse a bondade de recommendar aos Governadores Civis, que houvessem de activar a remessa dos esclarecimentos que pedi, e me são precisos, relativamente ao rendimento das Misericordias.

O Sr. Ministro dos Negócios do Reino — Comprazendo com os desejos muito bem intendidos do digno Par, que são igualmente os seus, diz que já expediu ha tres dias uma circular, recommendando a urgencia dos esclarecimentos pedidos, e declarando que são da maior conveniencia.

O Sr. Conde de Thomar — Mando para a Mesa o seguinte requerimento (leu).

«Requeiro que o Governo remetta á Camara uma nota das sommas despendidas até á data deste requerimento, sendo possivel, ou até ao fim de Abril ultimo, na estrada de Lisboa a Coimbra: igualmente das sommas despendidas na estrada do Alem-Téjo, de Aldegallega a Badajoz, com declaração das que se despenderam durante a Administração de 18 de Junho, e das que se tem despendido durante a actual. Camara dos Pares, 1.° de Junho de 1855. = Conde de Thomar.»

Proseguiu. — Eu preciso destes esclarecimentos para a discussão do orçamento do Ministerio das Obras Publicas, e por tanto peço ao Sr. Ministro do Reino tenha a bondade de dizer ao seu collega que haja de os mandar quanto antes.

Aproveito a occasião para igualmente pedir a S. Ex.ª haja de fazer saber ao Sr. Ministro da Guerra, que é indispensavel que os documentos pedidos por mim, ha tempos, venham antes da discussão do orçamento do Ministerio da Guerra, sem o que não se póde entrar nessa discussão com conhecimento de causa.

O Sr. Presidente —Segundo o estylo, estes requerimentos costumam ser votados desde logo..

Foi approvado.

O Sr. Visconde de Laborim — Sr. Presidente, em 21 de Abril de 1854, quero dizer, ha mais de um anno, mandei para a Mesa uma proposta, com assentimento da Camara, para que se abolissem as gratificações aos empregados desta casa, e em contemplação a isto fossem nivelados em seus ordenados com os da outra, visto que me parecia que, em o não serem, não só havia injustiça, mas até falta de dignidade, pois que, sendo esta Camara superior, os seus empregados se achavam em peior situação do que os da outra casa, quando aliás já estava consignado por lei, e por mais de uma resolução desta Camara, que os seus empregados em nada fossem menos considerados, que os da outra; portanto, supplicava a V. Em.a, que se dignasse informar-me sobre o estado deste negocio; isto é, se effectivamente já se decidiu (do que eu não duvido, porque não tenho assistido sempre ás sessões da Camara, por causa da minha molestia), ou se se tracta de o decidir com aquella brevidade, que me parece conveniente, e que eu muito desejava, para que se não chegue outra vez a fechar a Camara, sem que se tome uma resolução definitiva sobre similhante assumpto.

O Sr. Presidente — Como tambem tenho estado ausente, nada posso dizer sobre o estado do negocio; mas o Sr. Secretario Conde de Mello poderá informar o digno Par do que se tem passado, na certeza de que aquillo que faltar fazer-se se ha-de procurar resolver em conformidade com a justiça, e com as decisões tomadas pela Camara.

O Sr. Secretario Conde de Mello — Informarei o digno Par, que a Mesa, desde o principio da actual sessão, se tem effectivamente occupado deste objecto, conforme a resolução da Camara, mas quando se estava tractando de dar a ultima redacção a uma parte que já tinha sido approvada, tanto pela Mesa, como pela commissão de fazenda, tivemos noticia de que estava proximo de Lisboa o nosso Presidente, rasão porque julgou a Mesa dever sobreestar no andamento daquelle negocio até que S. Em.a houvesse de tomar conhecimento do que já estava feito, e do mais que restava a fazer, a fim de se dar ao negocio a devida conclusão.

O Sr. Visconde de Laborim — Como esse objecto está affecto á commissão de fazenda e á Mesa, estando V. Em.ª á testa della, espero que haja de dar as providencias necessarias para que, quanto antes, se faça justiça aos empregados.

O Sr. Presidente —Tomarei as providencias para que o negocio se decida com a brevidade compativel.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer (n.° 226).

A Commissão de instrucção publica examinou o projecto de lei n.° 202, que veio da Camara dos Senhores Deputados, no qual se regula o numero das substituições ordinarias e extraordinarias das Faculdades de Medicina e Philosophia da Universidade de Coimbra, na conformidade do artigo 98.° do Decreto de 5 de Dezembro de 1836; e se supprimem os logares de ajudantes de clinica e demonstradores nas mesmas Faculdades: e observando, que pelo mesmo projecto se harmonisam entre si os quadros das sobreditas duas Faculdades com os das outras da Universidade, facilitando assim a execução das disposições das leis vigentes; e attendendo ao bem do serviço: é de parecer que o sobredito projecto deve ser approvado por esta Camara, para subir á Sancção Real.

Sala da Commissão, 22 de Maio de 1855. = G. Cardeal Patriarcha, Presidente = José, Bispo de Viseu = José, Bispo de Bragança—Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde da Granja = Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 202.

Artigo 1.º O numero de substituições ordinarias e extraordinarias nas Faculdades de Medicina e Philosophia da Universidade de Coimbra será regulado na conformidade do artigo noventa e oito do Decreto de cinco de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis.

Art. 2.° Ficam supprimidos os logares de ajudantes de clinica e demonstradores nas Faculdades de Medicina e Philosophia.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 1 de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão.

Passou-se á especialidade, que tambem foi approvada sem discussão, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 228).

Senhores. — As commissões de administração publica e legislação, tendo examinado o projecto n. 203, vindo da Camara dos Senhores Deputados, intendem deve ser adoptado com alteração, apenas do redacção, no intuito de exprimir com precisão e clareza o pensamento da mesma Camara, de modo que se preencha o fim que ella teve em vista, de fazer cessar toda a duvida sobre o objecto daquelle projecto.

O pensamento da Camara dos Senhores Deputados foi manifestamente pôr termo, por meio de uma lei interpretativa, á variedade com que, nos casos de que tracta o projecto, se teem intendido os termos «metade e mais um» ou «maioria absoluta,» quando o numero inteiro é impar: sendo o numero par, nenhuma duvida póde haver, nem ha por consequencia logar a interpretação.

No modo por que a Camara dos Senhores Deputados interpretou os referidos termos, conformou-se ella com os bons principios e com a pratica, quasi invariavel. Nesta conformidade se regulou geralmente o numero dos membros dos Corpos administrativos necessarios para elles se constituirem e deliberarem, até que por Portarias do Ministerio do Reino, de 27 de Março de 1843, e de 20 de Agosto de 1844, sé declarou que não podendo elles deliberar sem estarem presentes metade e mais um, ao menos, dos membros que os compõem, era necessaria nas Camaras municipaes, compostas de sete membros, a presença de cinco, e nos Conselhos compostos de cinco, a de quatro, vindo á ser assim a maioria do numero impar a mesma que a do numero par immediatamente superior; porém, tendo o Decreto de 20 de Junho de 1851, no artigo 116, paragrapho unico, declarado em relação ao objecto eleitoral de que ahi se tracta, que a maioria absoluta de qualquer numero impar é a mesma que a do numero par immediatamente inferior, foi esta disposição applicada áquelles Corpos por Portarias de 2 de Março, 4 de Maio, e 1 de Agosto de 1853, declarando-se nellas que nesta conformidade as Juntas geraes de districto, compostas de treze membros, podem funccionar com sete, e que as Camaras municipaes compostas de sete podem funccionar com quatro, não obstante a doutrina consignada nas Portarias anteriores.

Apesar disto, apesar do modo por que teem sido intendidas e applicadas as leis em casos identicos, apesar da intelligencia que as Camaras legislativas teem dado invariavelmente ás diversas diposições em que essa maioria se requer, apesar da boa razão em que essa intelligencia é fundada, apesar, finalmente, de que o citado Decreto não estabeleceu um direito novo e especial para as eleições de Deputados, mas fez applicação a ellas de um principio geralmente applicavel a todos os casos da mesma natureza, principio recebido entre nós, e seguido na legislação de outros povos, é comtudo certo que continuam a suscitar-se duvidas, e que dellas teem resultado graves embaraços, deixando algumas Camaras de funccionar pela falta do numero de seus membros, que erradamente suppõem indispensavel; e as commissões, com quanto não julguem ponderosas as razões em que se funda a intelligencia contraria áquella, é de parecer que este objecto seja definitivamente regulado por uma lei, e que para este fim seja adoptado o, projecto, para ser applicada a doutrina do mencionado Decreto á maioria absoluta, sempre que ella é necessaria para a constituição dos Corpos collectivos nas suas deliberações. As commissões, considerando o exposto, e julgando que neste sentido foi o projecto approvado pela Camara dos Senhores Deputados, tem a honra de o offerecer á vossa consideração nos seguintes termos:

Artigo 1.° Metade e mais um dos membros de qualquer Corpo collectivo, estabelecida pelas leis para que elle possa constituir-se e deliberar, sendo o numero daquelles impar, é metade e mais um do numero par immediatamente inferior.

Art. 2.° Ficam deite modo declaradas e interpretadas as referidas leis, e sem effeito quaesquer disposições em contrario.

Sala da commissão, 26 de Maio de 1855. = José da Silva Carvalho = Barão de Chancelleiros =Manoel Duarte Leitão — Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto = Joaquim Larcher —Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = José Maria Eugenio de Almeida —Joaquim Antonio de Aguiar, relator = Visconde da Granja = Visconde de Balsemão = Barão de Porto de Moz —Visconde de Algés

Projecto de n.º 203.

Artigo 1.° Por metade é mais um dos vereadores necessarios para a validade de qualquer deliberação, ha conformidade do artigo cem do Codigo administrativo, intende-se mais da metade real do numero, que compete a cada Camara.

§ unico. Do mesmo modo se intenderão todos os artigos das leis, em que por aquellas mesmas palavras se determina a maioria para a constituição ou deliberação dos corpos collectivos.

Art. 2.° Fica deste modo authenticamente interpretado e declarado o artigo cem do Codigo administrativo, e todos os outros de que se tracta no paragrapho unico do artigo antecedente.

Art. 3.° As disposições desta lei são extensivas ás provincias ultramarinas.!.!

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.. !

Palacio das Côrtes, em 1 de Maio de 1855. = Ja\io Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão.

Seguiu-se a especialidade do projecto,

Artigo 1.° O Sr. Aguiar— Peço licença para dizer que ha aqui falta de uma palavra, que foi omittida na impressão; e vem a ser a palavra par, que se deve incluir entre numero e immediatamente, de modo que se lea —metade e mais um do numero par immediatamente inferior (apoiados).

Approvado o artigo, salva a redacção.

Art. 2.º

O Sr. Aguiar — Eu peço que todo este projecto se approve, salva a redacção, pois talvez seja isso muito conveniente. Para mim é evidente, e creio que para todos os membros desta Camara, que não se pertende estabelecer aqui o numero necessario, para que os corpos collectivos possam funccionar, mas unicamente definir o que é metade e mais um do numero necessario para qualquer corpo collectivo se constituir (apoiados). Não póde ser outra a intelligencia que esta Camara lhe dê. Entretanto, como póde acontecer que se dêem casos de algum equivoco para alguem, será bom que se approve p projecto, salva a redacção, a fim do que se torne esta o mais clara que for possivel, porque ás vezes a falta de uma palavra póde dar logar a grandes duvidas.

O Sr. Presidente — Porei a votos o artigo 2.°, salva a redacção; para o que vai de novo remettido o projecto á mesma commissão.

Foi approvado, e bem assim o artigo 3.°; e remettido o projecto a commissão, para lhe dar a redacção conveniente.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.°, 229)...

A commissão especial, encarregada de examinar o projecto de lei n.° 209, remettido pela Camara dos Senhores Deputados, sobre a presidencia do Conselho de Ministros, prestando a devida attenção ás providencias contidas no mesmo projecto, considerou que é conveniente a regra nelle estabelecida, de que, em todos os Ministerios, haja sempre um Presidente, porque tendo havido entre nós, algumas vezes, Ministerios sem Presidente, por não haver Lei escripta em contrario, e sendo derivada dos principios constitucionaes a necessidade da presidencia, deve determinar-se, por Lei, que o Presidente do Conselho é parte integrante do Ministerio, a fim de evitar para o futuro uma falta, que, sem duvida, repugna ao espirito das nossas instituições.

E attendendo igualmente a commissão, a que muitas circumstancias podem occorrer, em que o Presidente do Conselho não possa desempenhar, como convém, as funcções que, nesta qualidade, lhe devem competir, satisfazendo conjunctamente aos deveres impostos pela direcção especial de qualquer das repartições do Ministerio, considerou que a disposição expressa no projecto, de que poderá o Presidente ser Chefe do Gabinete, sem pasta, quando o bem do Estado assim o exigir, é justa, e necessaria, porque deste modo se póde satisfazer, em todas as eventualidades, á direcção politica e governamental, e á devida e prompta expedição dos negocios da Administração publica..

A commissão intendeu tambem, que são claras as regras determinadas no projecto, sobre as funcções proprias do Presidente do Conselho, sujeito á responsabilidade, nos termos da Carta Constitucional.

É, portanto, de parecer que o projecto deve ser approvado. —Manoel Duarte Leitão = Joaquim Antonio de Aguiar = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira pinto—Visconde de Algés,

Projecto de lei n.° 209.

Artigo 1.° Em todos os Ministerios haverá um Presidente do Conselho de Ministros, nomeado pelo Rei.

Art. 2.° O Presidente do Conselho de Ministros é o Chefe do Ministerio. Nessa qualidade convoca as reuniões do Conselho, ordinaria e extraordinariamente; tem voto sobre todos os negocios, de que nellas se tractar, e é solidamente responsavel, como todos os outros Ministros de Estado.

§ unico. Todos os negocios importantes, especialmente os que respeitarem a assumptos, que tenham de ser levados ao Corpo legislativo, ou que, na conformidade da Carta Constitucional, e das Leis, devam ser submettidos ao Conselho de Estado, serão tractados e decididos em Conselho de Ministros.

Art. 3.° O Presidente dó Conselho de Ministros terá a seu cargo alguma das Secretarias de Estado; porém, quando o bem do Estado assim o exigir, poderá exercer sómente as attribuições de Chefe do Ministerio.

Art. 4.° Quando o Presidente do Conselho de Ministros não tiver a seu cargo alguma das Secretarias de Estado, o seu ordenado será o mesmo, que o dos demais Ministros de Estado.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 10 de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario ==Luís Augusto de Almeida Macedo, Deputado, vice-Secretario.

O Sr. Visconde de Laborim —Sr. Presidente, está em discussão o parecer da distincta commissão especial desta Casa (composta, sem hesitação, dos membros os mais conspicuos, e competentes), sobre p projecto n.° 229, vindo da Camara dos Srs. deputados, a que deu logar a proposta de lei, alli apresentada, e assignada pelo meu nobre, e antigo amigo, o Sr. Ministro dos Negocios do Reino, Rodrigo da Fonseca Magalhães; e foi; apresentada contra a opinião de alguem, que julgou, que a doutrina da proposta cabia na alçada do Poder executivo, fundando-se esta opinião no precedente, emanado do Decreto de 24 de Setembro de 1834, relativo á Presidencia do nobre Duque de Palmella, que Santa Gloria haja, e que foi nosso Presidente, de quem, muito deveras, temos Vivas Saudades (apoiados); mas os Srs. Ministros, mais bem avisados, tomaram a sabia deliberação de vir sujeitar este negocio ao Parlamento, prestando assim a devida homenagem ao Poder legislativo. Honra lhes seja feita; pois deram SS. Ex.ª mais uma prova de saberem respeitar á Lei, fundamental do Estado, e na parte mais importante della, tal é a divisão dos poderes politicos.

Sr. Presidente, muito desejava e a prestar-lhe a minha humilde annuencia, e muito mais desejava votar nesta importante, e delicada materia silenciosamente; mas sou obrigado a dar á Camara as rasões, em que me fundo para votar contra este projecto na sua generalidade, porque á isso me levam os meus sagrados deveres, e até a minha intima consciencia; deveres, e consciencia, que fallam mais alto do que os meus desejos, e que estão muito acima delles.

Sr. Presidente, estas, cadeiras; em que nós os dignos Pares temos a honra de nos assentarmos, são sagradas, em relação á verdade politica, e a ella consagradas. Este elevado pensamento, esta luminosa idéa, preside a todas as deliberações, tomadas por todos os dignos Pares, sem excepção de um só. Todos respeitam este sagrado principio, ou antes preceito, e se ha alguma divergencia nas, discussões, e nas votações, essa divergencia não nasce de o não acatarem, mas sim da fórma, e maneira, porque se encaram as questões..Uns encaram-nas de uma sorte, outros de outra; mas nunca deixa de ser religiosamente observado pelos dignos Pares o respeitavel principio da justiça, verdade, e rasão. Parece-me que nisto tenho feito a devida justiça aos meus collegas; mas tambem me parece que estou constituido no direito de exigir delles, que Outra tanta me façam (apoiados). Certo nisto e certo tambem de que a Carta Constitucional da monarchia me outhorga a liberdade de opinião, direi em muito poucas palavras o modo, e maneira, porque encaro este negocio.

Sr. Presidente, eu tenho como axioma politico, que não póde existir corporação de qualidade alguma sem um presidente; sem um individuo, que chamando os negocios a um centro, lhe dê a devida direcção, por isso mesmo que conheço, que não ha corpo vital sem cabeça, nem embarcação sem leme. Não venho portanto fazer guerra a esta verdade axiomatica. Tambem não faço opposição ao projecto, no que toca á sua letra, a que faço opposição é ao principio, ao espirito, e, à opportunidade do mesmo, e para isso sou authorisado pelo que prescreve o nosso Regimento no artigo 41.°, que determina, que estas circumstancias sejam as unicas que se attendam, quando se tracta da discussão na generalidade.

Sr. Presidente, depois de eu ver, ouvir, e presencear o que se passou na Camara dos Srs. Deputados da Nação portugueza, nas discussões de 30 de Abril, e do 1.° de Maio, a cujos promenores não desço, porquê isso me é tolhido pelo nosso Regimento, artigo 45.°; mas creio que os meus dignos collegas hão-de convir em que não me é tolhido o dizer qual foi o pensamento, qual a base, que predominou, e em que se fundaram aquellas discussões, porque, Sr. Presidente, se isso me fosse tolhido, tolher-se-iam as regras da hermeneutica, que mandam, que quando se tracte da analyse de qualquer projecto de lei, sê recorra á fonte donde elle emanou; permitta-se-me então, que diga, qual o pensamento, que ahi predominou. Sabe V. Em.ª qual foi?.. Foi a moléstia do Marechal ... Moléstia, que todos nós deploramos, pois não ha um só portuguez, quê hão tenha estes sentimentos; todos nós lhe desejámos longos dias de vida, porque todos nós respeitamos os seus valiosos serviços a favor da patria e da liberdade (mas note-se que fallo dos prestados tão sómente até ao anno de 1851), pois eu mesmo fui testimunha de algumas de suas gentilezas militares no cerco do Porto; e se hão faço elogios á sua penna politica, nem critica, ou censuras, porque o logar não é proprio, não posso deixar de render os maiores encomios á sua espada, que tem sido certamente uma garantia da liberdade portugueza (muitos apoiados). Oxalá que o Author da Divina Providencia dê á mão, que a tem empunhado, a força, que ella agora não tem, para continuar naquella antiga marcha; e nisto, que deixo dito, e no que passo a dizer, deve ver a Camara, que eu louvo o que é digno de louvor, e opponho-me ao que merece censura. Mas voltando outra vez ao meu discurso direi, que na Camara dos Srs. Deputados da Nação portugueza emittiu-se o principio, emanado de fonte previdente, sabia, e competente de que, tendo nós actualmente um Presidente de Conselho de Ministros, doente, e impossibilitado de gerir os negocios publicos, como o poderia fazer uma pessoa sã; mas convindo que elle estivesse á testa dos negocios; o conhecimento desta necessidade despertou á commissão, como