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CAMARA DOS DIGNOS PARES
SESSÃO DE 6 DE MAIO DE 1867
PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE LAVRADIO
Secretarios os dignos pares
Marquez de Sousa Holstein
Reis e Vasconcellos
Sendo presentes trinta dignos pares foi declarada aberta a sessão, eram duas horas e meia da tarde.
Deu-se conta da seguinte
CORRESPONDENCIA
Um officio do digno par marquez de Vallada, participando que por incommodo de saude não comparece na camara.
O sr. Miguel do Canto: — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação de alguns cidadãos da ilha Terceira, contra as medidas financeiras. Peço a V. ex.ª que lhe dê o destino conveniente.
O sr. Ferrer: — Mando para a mesa uma representação de 611 cidadãos do Peso da Regua contra as medidas de fazenda e administração publica; peço a V. ex.ª que lhe dê o mesmo destino que as outras de identicas circumstancias têem tido, e assevero a V. ex.ª que não ha n'esta representação nem uma unica palavra que possa ser nociva ao decoro ou ao respeito devido a esta casa, nem a nenhum dos poderes publicos; merece ser lida e apreciada pela camara.
O sr. Presidente: — A representação que o digno par, o sr. Miguel do Canto, mandou para a mesa diz respeito ao projecto de lei que entra hoje em discussão na ordem do dia, e por isso fica sobre a mesa para poder ser examinada por qualquer membro da camara, alem do destino que depois ha de ter, igual ao que as mais têem tido.
Em iguaes circumstancias esta em parte a que apresentou o sr. Ferrer, e por isso seguirá os mesmos tramites.
Tem a palavra o digno par, o sr. Ferrão.
O sr. Ferrão: — Sr. presidente, mando para a mesa um parecer da commissão de legislação.
O sr. Presidente: — Peço a attenção da camara. Vae ler-se um parecer da commissão de legislação que acaba de mandar para a mesa o digno par, o sr. Ferrão. Leu se na mesa.
(Estavam presentes os srs. ministros dos negocios estrangeiros e da fazenda.)
O sr. Presidente: — Não sei se a camara quererá que se discuta hoje este parecer ou ámanhã, e por isso parece-me que será melhor ficar sobre a mesa para ámanhã.
Vozes: — A imprimir.
O sr. Ferrer: — Sr. presidente, este parecer é de bastante importancia. Contém muitos artigos de legislação. Pareceme que a camara se não póde occupar d'elle já e de subito. Trata-se de uma das garantias que têem os membros d'esta camara. A tal respeito é necessario que a camara se pronuncie com verdadeiro conhecimento de causa. Repito parecer-me ser mais conveniente imprimir se este parecer para se distribuir.
O sr. Presidente: — Vou propor á camara a proposta do digno par, se se ha de ou não imprimir.
Consultada a camara, foi o parecer da commissão de legislação a imprimir.
O sr. Presidente: —- Tem a palavra o sr. marquez de Ficalho.
O sr. Marquez de Ficalho: — Mando para a mesa uma representação da camara de Thomar contra as medidas de administração civil; peço a V. ex.ª lhe dê o destino que lhe parecer mais conveniente.
O sr. Presidente: — Seguirá o mesmo destino que as outras têem tido, e que foi expressamente determinado pela camara.
O sr. Mello e Carvalho: — Sr. presidente, o tempo para as nossas sessões está a acabar. Creio que se devem encerrar as camaras no dia 15 d'este mez. Por tal motivo insto novamente com as commissões de guerra e fazenda para darem parecer sobre o projecto de lei que tende a melhorar a sorte dos officiaes que entraram na convenção de Evora Monte. E justo pois que sobre este negocio a commissão de guerra, ouvida a de fazenda, dêem o seu parecer antes de se encerrarem as camaras, para o que falta muito pouco tempo.
O sr. Presidente: — Ninguem mais pede a palavra, vae entrar-se na ordem do dia, que é o parecer n.° 155 sobre o projecto de lei n.° 149.
ORDEM DO DIA
Leu-se na mesa
PARECER N.° 155
Senhores. — A vossa commissão de fazenda, tendo reflectidamente examinado o projecto de lei n.° 149, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim estabelecer um imposto geral de consumo, abolindo o real de agua, os impostos lançados pelos municipios sobre o consumo de quaesquer generos ou mercadorias, e o imposto de exportação a que estava sujeito todo o vinho, aguardente ou geropiga que desse entrada no Porto ou em Villa Nova de Gaia, bem como o imposto de exportação que se paga sobre o vinho exportado pela alfandega do Funchal; e ainda todos os impostos especiaes de consumo applicados ás obras e melhoramentos das barras, cujas despezas ficarão a cargo do governo, vem hoje, senhores, expôr-vos a sua opinião, apresentando perante vós as rasões que determinaram o seu voto a favor de tal projecto.
Como tereis visto do simples enunciado das suas disposiçoes não é um novo imposto, ma* antes a transformação dos actuaes impostos de consumo em uma contribuição geral e uniforme, o que constitue a base principal do projecto que nos cumpre analysar. Reduzindo a pauta dos generos tributados no consumo áquelles que não sendo os que rigorosamente constituem a base da alimentação do nosso povo, são entretanto de grande consumo, offerecendo assim á incidencia do imposto uma base larga e uniforme em todos os pontos do paiz, procurou o governo, impondo-lhes uma taxa constante e regular, constituir com esse imposto receita publica, convertendo-o de imposto indirecto municipal, em imposto indirecto do estado.
Assim, com excepção do municipio de Lisboa, a quatro artigos fica reduzida a pauta dos generos passivos do imposto geral do consumo: as carnes, o arroz, as bebidas espirituosas e os azeites. D'estes generos, dois, a carne e o vinho, estavam já de ha longos annos sujeitos á incidencia do imposto denominado real de agua, cujo assento é o regimento de 23 de janeiro de 1643, que impunha 1 real por cada canada de vinho, e 1 real por cada arratel de carne»
Este imposto, aggravado com mais 3 réis em cada arratel de carne, pela carta de lei de 21 de novembro de 1844, foi ainda, com relação á sua qualidade, ampliado pela lei de 28 de junho de 1854, que sujeitou ao mesmo imposto as carnes que se vendessem no estado de verdes, seccas, salgadas, fumadas ou de qualquer outra fórma preparadas.
Os outros dois generos, o arroz e os azeites, se se não achavam igualmente sob a incidencia de qualquer imposto geral indirecto, eram tambem como a carne e o vinho affectados pelo imposto do consumo na maior parte dos concelhos do reino e ilhas adjacentes. Assim de 293 concelhos em que se divide o paiz, em 215 existe o imposto de consumo sobre o vinho, subindo o quantitativo d'esse imposto de 1 real e ainda menos por litro a 30, 35, 48 e mesmo a 57 réis. O imposto sobre a carne, tributado em 212 concelhos, varia de 2 a 35 réis em todos os concelhos do reino, afóra Lisboa, onde os direitos estabelecidos pela pauta da alfandega municipal são de 60 réis por kilogramma. O imposto sobre o azeite existe em 53 concelhos desde 1 real até 14,5 réis por litro. Sobre o arroz tributado em 16 concelhos o imposto varia de 0,75 de real a 10,66 réis por kilogramma.
Assim tereis visto, senhores, que os artigos a que pelo