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DOS PARES. 183

podendo comtudo cadaum dos Dignos Pares propor aquellas alterações que julgar convenientes quando se discutirem os respectivos Artigos. Ora eu intendo que a substituição que o Digno Par acaba de ler altera inteiramente o principio do Projecto. A Camara o decidirá: mas a primeira couza sobre que tem a resolver é se admitte á discussão a proposta substituição, e e isto o que eu vou pôr a votos.

Consultada logo a Camara, resolveu pela affirmativa. - Disse

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Creio que deve intender-se que a admissão da substituição e para que a sua discussão tenha logar na occasião competente; e foi nesta conformidade que eu votei.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu bem sabia que agora não era o logar competente, mas como este additamento era sobre materia muito importante, intendi que convinha apressar-me a apresentalo para dar tempo a que os Dignos Pares meditem a respeito delle.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Vae entrar em discussão o Artigo l.º do Projecto.

- Foi lido, e é como segue:

Art.º 1.º É ampliada e modificada, nos termos da presente Lei, a Carta de Lei de 7 de Abril de 1838, pela qual foi restabelecida por tempo de vinte annos a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro.

§ 1.° A competencia da Companhia, pelo que toca ao arrolamento, provas dos vinhos, marcas, guias, intende-se tão sómente a respeito dos vinhos produzidos no Districto da ultima actual demarcação da feitoria, e que costumam ser arrolados pela Companhia.

§ 2.° O Governo, de accôrdo com a Companhia, decretará as providencias convenientes para melhorar e aperfeiçoar o actual systema das provas, não podendo comtudo alterar a base das provas por garrafas, afim de que não sejam conhecidos os donos antes do juizo dos Provadores, e devendo ser feitas dentro do Districto da demarcação.

O SR. CONDE DE LINHARES: - Desejo propôr uma emenda a este Artigo, a qual se póde considerar de redacção, e é concebida nos termos que vou ler:

Emenda.

Proponho que o Artigo 1.º seja redigido da maneira seguinte -

O Artigo tal qual.

§ 1.º o Artigo 9.º } Estes serão substituidos

§ 2.° o Artigo 10.º } aos §§ do Artigo 1.° - Conde de Linhares.

E proseguiu: - Esta emenda tende a dar mais força á idéa de ser a Companhia essencialmente exportadora, idéa que já assás longamente expuz em que a fundava, e como por ella esperava que se remediassem os males que soffre o Douro. Reservo-me comtudo apresentar ainda, na continuação da discussão, mais algumas pequenas emendas que tenho por necessarias.

Não foi admittida á discussão.

O SR. SILVA CARVALHO: - Sr. Presidente, eu vejo que a maioria da illustre Commissão diz no fim do seu Parecer isto: que - ou seja ou não seja approvado o novo Artigo de substituição, em todo o caso deve voltar o Projecto á Commissão especial para o pôr em harmonia com o Artigo dito (se fôr approvado) ou para fazer algumas emendas nos outros Artigos, que julga essenciaes. - Se pois a Commissão julga que é necessario fazer algumas emendas, então por que não ha de ir lá tambem a do Sr. Conde de Lavradio? Parece-me que isto seria muito regular, encarregando-se a Commissão de nos apresentar depois um Projecto completo que nós possâmos discutir, por que actualmente confesso que me vejo um pouco embaraçado a respeito do Artigo 1.°, pois que diz isto: (leu.) Careço de ser esclarecido, pois vejo que a Lei de 7 de Abril de 1838 ficará ampliada, e não modificada, como aqui se diz. Ella determinava unicamente isto: (leu.) Mas agora tem mais a fazer o juizo do anno &c. &c. Não intendo bem as disposições do Artigo 12.°, que faz com que a Companhia pareça dividida em duas: não vejo a anterior extincta nem em liquidação, e não posso comprehender o de que aqui se tracta, por que acho que a materia de alguns Artigos do Projecto em certo modo complica com o que diz a Lei citada. - Mas, Sr. Presidente, repito, como a maioria da Commissão é de opinião que em todo o caso o Projecto lhe deve novamente ser remettido para fazer as emendas que ella julga essenciaes, parece-me muito bem que se lhe remetiam todas as que fôrem admittidas, para que, depois de consideradas por ella, venhâmos a ter um Projecto perfeito e claro, que haja de servir de thema á discussão especial.

(Entrou o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.)

O SR. VISCONDE DE VILLARINHO DE S. ROMÃO: - Sr. Presidente, eu sou Relator da Commissão, e, pela minha parte, declaro que desisto da conclusão do Parecer, quero dizer, desisto de que o Projecto volte á Commissão, por que ainda que algumas emendas precise um ou outro Artigo, ellas são tão pequenas que mesmo durante a discussão as poderemos ir fazendo. A Camara votou este auxilio ao Douro por ver a desgraça em que está aquelle paiz, e por tanto toda a demora que houver em expedir a Lei será prejudicial; logo não ha tempo a perder. Lembro aos Dignos Pares que o Parecer da maioria da Commissão (que era onde se dizia que o Projecto lá voltasse) já foi rejeitado, conseguintemente deve passar o Projecto da Camara dos Srs. Deputados, e na discussão dos diversos Artigos poderá a Camara attender quaesquer emendas que se lhes offereçam, por que sempre se intende que isto fica reservado para a especialidade. Concluo repetindo que não ha motivo para que este negocio volte á Commissão.

O SR. TRIGUEIROS: - Eu sou Membro da minoria da Commissão, mas, no estado a que chegou este negocio, reconheço que já não ha maiorias nem minorias, e que actualmente a Commissão é toda uma. - Eu concordo perfeitamente com a conclusão do Parecer da maioria, isto e, sobre a necessidade que ha, em qualquer caso, do Projecto voltar novamente á Commissão (embora fôsse ou não fôsse admittido o exclusivo) por que julgo preciso reflexionar sobre o resto das disposições que elle contêm. Ora eu devo declarar que nós na Commissão não tractámos de mais nada senão da base; o Projecto nem foi lido: conjuro os meus illustres Collegas para que digam se isto é ou não verdade...

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Perdôe o Digno Par que o interrompa, mas devo observar que eu pedi na