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bléa extraordinaria do Banco de Portugal, pertendia na sua mencionada representação de 26 de Junho; o que lhe mandou participar por Portaria de 11 de Agosto de 1847.

Por Decreto de 11 de Setembro de 1847, ordenou-se, que ficassem sem effeito. as disposições do Decreto de 15 de Junho do mesmo anno, na parte em que mandavam receber as Notas do Banco de Lisboa pelo seu valor nominal, sómente n'um terço de todos os pagamentos por conta do Estado, e entre particulares, sem prejuizo dos contractos que se houvessem celebrado, ficando, por este modo, em execução o disposto no Decreto de 10 de Março, em que se ordenava, que as referidas Notas fossem admittidas na metade dos sobreditos pagamentos.

As disposições do Decreto de 11 de Setembro tiveram por fundamento:

1.° Os pareceres de viva voz do Tribunal do Thesouro Publico, do Conselheiro Procurador Geral da Corôa, de muitos negociantes, e de muitas pessoas entendidas na materia, como se diz no mesmo Decreto.

2.° A representação de 26 de Agosto do 1847 da Assembléa extraordinaria do Banco de Portugal, que solicitava a medida adoptada pelo Decreto de 11 de Setembro, fundando as suas razões em argumentos derivados das estipulações do seu contracto. Ponderava, que a experiencia do passado não podia servir de argumento, quando era certo, que as circumstancias extraordinarias da época decorrida (desde que se deu curso forçado ás Notas), não podiam deixar de annullar o effeito das medidas adoptadas para melhorar o credito das Notas. Expunha, que não eram occorrencias ordinarias a guerra civil que devastou o paiz; as emissões mui quantiosas de Notas; a venda forçada de grandes sommas dellas para occorrer ás despezas da guerra; a sahida de fortes porções de moeda metalica para as Provincias; e o descredito geral, e especial, que necessariamente devia resultar de tantas alterações no curso das Notas. Ponderava, que a procura das Notas para metade dos pagamentos seria superior á procura de Notas para um terço; e que a consequencia necessaria, seria uma diminuição mui consideravel no agio, desapparecendo em grande parte o mal geral, e o prejuizo do Thesouro; que bastaria passar o agio de 1$800 réis a 1$200 réis por moeda, para que o prejuizo na metade não fosse maior do que o prejuizo no terço. Acreditava, que o restabelecimento da ordem publica, nas Provincias, havia contribuir muito para o melhoramento do credito das Notas, pela maior área que deviam ter para a sua circulação. Expunha que, ainda quando as Notas estivessem de facto limitadas a certa ordem de transacções, e não entrassem na circulação geral, sempre a somma das Notas necessarias para essas transaceões seria maior, se entrassem • em metade dos pagamentos do que entrando só em um terço. Notava, que destruindo-se o receio, de que as Notas ficassem sem curso, a repugnancia de as receber iria progressivamente diminuindo. Affirmava que, restabelecido o pagamento por metades, a Direcção do Banco de Portugal abriria os descontos ao commercio, e á industria, que aliás continuariam as classes productoras a ficar privadas do soccorro do Banco, o qual não poderia apromptar as sommas metalicas necessarias para fazer descontos com dous terços nesta especie.

3.° O Tribunal do Thesouro Publico, em consulta do 1.º de Setembro de 1847 (assignada pela maioria dos Conselheiros Vogaes), e de accordo com o Conselheiro Procurador Geral da Fazenda, era de parecer, que deviam ser abrogadas as disposições do Decreto de 15 de Junho, na parte em que alteraram o cabimento das Notas do Banco de Lisboa no pagamento de diversas obrigações. O Tribunal considerava este objecto debaixo de dous pontos de vista. O primeiro em relação ao direito, que resultava do pacto celebrado entre o Governo, e o Banco de Portugal, firmando a sua opinião em razões juridicas deduzidas do principio de direito — que as convenções, legalmente celebradas entre partes não podiam ser alteradas sem o concurso, e o assentimento das mesmas partes. O segundo modo por que o Tribunal considerava este objecto, era debaixo do ponto de vista economico. Ponderava, que o credito publico resultava, em geral, da confiança no exacto cumprimento das obrigações contrahidas, e que faltando este primeiro fundamento do credito publico, sobrevinha a desconfiança sempre fatal, e se obstruía o caminho mais proprio para conduzir ao alcance dos publicos interesses. Observava, que se houver receio, de que se alterem as regras estabelecidas para o curso, e o cabimento das Notas, se for problematica a duração do seu curso, e o quantum do cabimento das Notas nos pagamentos, o receio da grande depreciação, pela instabilidade dos principios, nem aconselhará a conservação das Notas em poder do grande possuidor, nem a especulação do procura-las no mercado aguardando melhor futuro; resultando, assim, a desproporção entre a offerta e a procura, com a necessaria consequencia do augmento do agio. Julgava, que nenhuma conveniencia resultaria em restringir a circulação das Notas, e por isso o seu emprego em relação aos que teem de receber as Notas em pagamento, porque o maior agio no terço havia equivaler, senão augmentar, ao menor agio na metade.

4. O Conselheiro Procurador Geral da Corôa, na sua resposta fiscal de 8 de Setembro, conformando-se com a maioria dos Conselheiros Vogaes do Tribunal do Thesouro Publico, sustentava a necessidade de restabelecer a circulação das Notas do Banco de Lisboa por metades, fundando-se em argumentos juridicos deduzidos das obrigações, encargos, e vantagens reciprocas, estipuladas entre o Governo, e o Banco de Portugal. Considerava vantajosa a medida, que se adoptasse para o restabelecimento do curso das Notas por metade, por differentes razões economicas. Observava este Magistrado que eram duas as causas, de

que dependia o valor da moeda-papel, que não tinha nenhum valor intrinseco — a confiança publica na sua amortisação, e no seu pagamento, sendo esta a principal, e a busca no mercado para satisfazer as necessidades da circulação, de sorte que, permanecendo o mesmo gráo de confiança, e a mesma seguridade de reembolso, esta moeda subiria, ou desceria de valor, segundo fosse mais ou menos procurada para ser empregada nas transacções. Expunha, que a falta de execução de uma promessa, por parte do Governo, tornava mui duvidoso o cumprimento de todas as outras, porque o exemplo, nesse ponto, era contagioso: e que — a circumstancia de. ter sido limitado o curso das Notas, não podia deixar de levantar graves duvidas, e incertezas — e de produzir vivas inquietações, e receios da suppressão total do curso das mesmas Notas. Considerava, que eram tão grandes os males provenientes da introducção desta moeda-papel, que não podia deixar de ser mui forte, e geral o desejo, e a propensão para acabar com ella; que se não se reconhecesse a obrigação de cumprir o contracto, feito com o Banco, para a circulação das Notas, e que se esta circumstancia não fosse considerada com força bastante, para obstar a que parcialmente se retirasse esta moeda da circulação, haveria fundamento para temer, que viesse a ser adoptada essa medida sem prompta e segura amortisação, o que destruiria quasi todo o valor das Notas nas mãos dos possuidores, que as receberam, obrigados pela força da Lei, e na fé da authoridade publica, que lhes assegurava o curso desta moeda; e que de todos estes receios, e incertezas havia, necessariamente, nascer o descredito, e a depreciação deste meio circulante, e por effeito desse descredito subir o desconto, que ainda mais se augmentava pela reducção do emprego das Notas, tendo só cabimento na terça parte dos pagamentos; porque a affluencia ao mercado de maior numero dellas, visto não servirem nas transações, havia fazer subir o seu agio. Declarava, que podiam os effeitos da medida reclamada ser neutralisados por outras causas; mas que o mal seria então muito maior, se dadas essas causas permanecesse em vigor o Decreto de 15 de Junho. Reconhecia, finalmente, os graves inconvenientes que resultavam de qualquer alteração no meio circulante, e que a mudança implorada não devia ser concedida, se fosse voluntaria; mas que lhe parecia necessaria para manter a fé dos contractos, sem a qual não podia haver credito publico.

Taes são, em resumo, as razões em que se fundou o Governo para restabelecer o curso das Notas do Banco de Lisboa, em metade dos pagamentos.

Por Decreto de 18 de Outubro de 1847, determinou-se que se prorogasse, por mais seis mezes, o prazo pára a extracção da Loteria, decretada em 9 de Abril do mesmo anno, por não se ter podido verificar a venda de sufficiente numero de Bilhetes da mesma Loteria.

Por Decreto de 9 de Dezembro de 1847, se declarou que, visto não se ter podido verificar a venda de sufficiente numero de Bilhetes para se proceder á extracção da Loteria, que se determinara por Decreto de 9 de Abril do mesmo anno, com o fim de amortisar uma grande porção de Notas do Banco de Lisboa; se effectuasse a dita Loteria em tres series, conforme o plano junto ao referido Decreto de 9 de Dezembro; no qual se determinava igualmente; que os Bilhetes podessem ser comprados com as cedulas dos Empregados Publicos, e com os recibos notados dos militares de vencimentos posteriores ao mez de Abril de 1847; devendo as mesmas cedulas ser recebidas pelo seu valor nominal, com o augmento de dez por cento, e com os mesmos abatimentos estabelecidos pelo Decreto de 9 de Abril, em favor dos que comprassem certas porções de Bilhetes. As cedulas assim obtidas pela Junta do Credito Publico, deveriam ser conservadas, pela mesma Junta, até á época em que se verificasse o pagamento dellas.

Em Relatorio de 9 de Dezembro de 1847, expunham os Ministros a Sua Magestade, que uma grande calamidade pública affligia o paiz, o qual reclamava o mais prompto remedio da Maternal Solicitude da Mesma Augusta Senhora.

Expunham, que a depreciação das Notas do Banco de Lisboa admissiveis, pelo seu valor nominal, em melado dos pagamentos, offendia os mais vitaes interesses do Thesouro, e da Sociedade; que desta depreciação provinha diminuir consideravelmente a receita pelos direitos de importação e de exportação, estabelecidos para as Alfandegas; que tendo taes direitos sido fixados por uma Lei especial, a Pauta Geral das mesmas Alfandegas, sómente por outra Lei especial podiam ser modificados, ou diminuídos; que uma das bases essenciaes, sobre que assentavam as disposições da mesma Pauta era, como alli se declarava, o auxilio possivel á industria nacional; que os referidos direitos haviam sido calculados por modo tal, que não só constituissem a melhor, e mais importante fonte do rendimento do Estado, mas que se tornassem protectores da industria interna, facilitando a concorrencia, e o consumo dos seus productos; mas que o excessivo agio das Notas do Banco de Lisboa, produzindo uma quita, ou beneficio em taes direitos, destruia aquella base, e contrariava a intenção, e o fim do legislador.

Expunham, que da depreciação das Notas do Banco de Lisboa, provinha uma grande quebra nos rendimentos que constituiam, por Leis especiaes, a dotação da Junta do Credito Publico que a receita em Notas, realisada pela Junta do Credito Publico, com applicação aos juros da divida interna consolidada, era despendida nas mesmas Notas, sem desfalque, e sómente em prejuiso dos portadores das respectivas Apolices, ou Inscripções, que soffriam, assim, alem da deducção de uma decima, uma outra deducção de maior vulto; que a respeito dos juros da divida externa fundada, não podendo as remessas para Londres ser feitas senão em moeda metalica, era muito consideravel a diminuição, que tinha a mesma Junta nas suas rendas; diminuição que, diziam os Ministros, era calculada, segundo dados officiaes que existiam, na somma aproximada de 400:000$000 de réis annuaes; do que, necessariamente, devia resultar grave descredito, e desfalque á Junta do Credito Publico, alem da desigualdade, que appareceria nos pagamentos dos juros pagos aos credores de uma e outra divida.

Expunham ser muito maior o prejuiso, que o Thesouro soffria pelo desconto, que era forçado a fazer de Notas do Banco de Lisboa; porque sendo uma grande parte das despezas do Estado (com excepção dos soldos, dos ordenados, e das pensões) pagas em metal como prets, ferias, despezas de obras publicas, fornecimentos dos Arsenaes, fornecimentos do Exercito, e outras do material do serviço, pagas em dinheiro forte, provinha dahi a necessidade de ser reduzida a um valor real uma parte consideravel da receita publica, verificada pelo seu representativo nominal. Notavam, que nem resultaria vantagem de se contractarem, sem designação de moeda, algumas das referidas despezas; porque na difficuldade e na falta de concorrencia para contractos feitos por tal fórma, attenta a differença do agio, ou desconto das Notas, e a fluctuação, e a incerteza desse agio, tinha o Governo encontrado maiores inconvenientes, e risco de maiores prejuizos, pois que os contractadores, ou escaciavam, ou propunham exorbitantes preços, que os cubrissem de quaesquer eventualidades.

Expunham, que não era menos attendivel o mal gravissimo, que a depreciação das Notas do Banco de Lisboa produzia na situação dos servidores do Estado, com offensa das Leis, e da utilidade publica; que os ordenados da maior parte dos Empregados eram quasi insuficientes, e sómente lhes poderiam ministrar uma parca subsistencia, quando lhes fossem, não interrompida, mas integralmente pagos; que seria pois, quando, sobre a imposição da decima, e em vista dos saltos, das capitalisações, e de um atraso de seis, oito, dez, e mais mezes, tivessem os servidores do Estado de receber metade dos seus vencimentos nas depreciadas Notas do Banco de Lisboa? Ponderavam, que naquellas circumstancias não podiam vêr, com indifferença, a reducção que continuariam a soffrer os Empregados Publicos no pagamento de metade dos seus vencimentos, em uma moeda depreciadissima; que não podiam contemplar, impassíveis, a infracção, posto que indirecta, de todas as Leis especiaes, em que se consideraram os serviços de cada uma das Repartições publicas, e em que se estabeleceram ordenados em relação a esses serviços, tendo as mesmas Leis declarado nesses ordenados, não só a natureza de alimentos, mas ainda a da justa, e devida recompensa dos mesmos serviços.

Expunham a difficuldade de se poder organisar o Orçamento da receita, e da despeza do Estado pela depreciação, e oscilação do valor das Notas do Banco de Lisboa; por ter o Governo de deduzir da receita, ou de carregar na despeza a importancia do desconto das referidas Notas, o que augmentaria o deficit do Orçamento, e traria, por consequencia, a necessidade de o preencher com novos sacrificios, que a Nação mal poderia supportar, nem se atreveriam a propôr.

Expunham, que se abstinham de ponderar, extensamente os damnos, que da depreciação das Notas do Banco de Lisboa resultavam ás classes dos Pensionistas do Estado, e nesta Capital á Camara Municipal de Lisboa, á Santa Casa da Misericordia, á Casa Pia, e ao Hospital de S. José, directa, ou indirectamente interessados na integridade dos rendimentos das Alfandegas do Terreiro, e das Sete Casas.

Expunham, que quando se estabeleceu, pela primeira vez, o curso forçado das Notas do Banco de Lisboa, era mui modico o seu agio; que sempre que, por Decretos posteriores, se tolerou, e sustentou o mesmo curso forçado, foi na intenção, e na esperança, de que as Notas se tornariam meio circulante com agio tal, que facilitasse o seu ingresso em todas, ou na maior parte das transacções, donde se achavam excluidas de facto; que de se consentir a admissão das Notas pelo seu valor nominal, sómente, resultava beneficio aos devedores da Fazenda Publica por tributos, rendas, ou contractos, aos despachantes nas Alfandegas, e aos que vivem de negocio de cambios, e de descontos, os quaes todos eram interessados em impedir, que o agio descesse, por ser da maioria delle que lhes vinha melhoria de lucros.

Expunham, que na impossibilidade do Banco de Lisboa não ter podido trocar as suas Notas por metaes, em tanta parte quanta era a quantidade das mesmas Notas existentes na circulação, e que visto ter-se aggravado mais a situação do Banco, pelas importantes sommas que, nas referidas Notas, foi obrigado a emprestar ao Governo, quando mais carecia de as receber, e de as amortisar, e não ter sido possivel rehabilitar o credito do Banco pagando-lhe a Nação o que lhe estava devendo; pelo contexto do artigo 45.º do Decreto de 19 de Novembro de 1846 se mostrava, que o fim principal da sua determinação fóra dar firmeza ás disposições decretadas. Ponderavam, que não careciam de resolução affirmativa dos interessados no Banco, para se adoptarem as medidas que propunham, das quaes não resultava prejuizo, offensa, ou obrigação alguma nova, que peiorasse a situação deste Estabelecimento.

Expunham que, como Ministros, tinham obrigação de promover a execução de todas as Leis, de dar protecção a todos os direitos, e interesses legitimamente fundados; e portanto, mesmo na collisão da escolha dos seus mais sagrados deveres, na presença da causa publica, propunham á Real Sancção de Sua Magestade as provisões contidas no Decreto de 9 de Dezembro de 1847, ficando salva qualquer indemnisação, ou contemplação! por parto da Nação, em favor do Banco de Portugal, por qualquer prejuizo que podesse demonstrar resultar-lhe das medidas, que propunham.

Taes são as razões principaes, que motivaram as disposições do Decreto de 9 de Dezembro de 1847, em que se determinou, que todas as contribuições directas, rendas de contractos, direitos, impostos, juros, e outros rendimentos de qualquer natureza que fossem, se cobrariam do dia 20 de Dezembro de 1847, inclusivè, metade em moeda metalica, e metade em Notas do Banco de Lisboa pelo seu valor effectivo no mercado; em que se estabeleceu, que todos os pagamentos feitos de conta do Estado, do citado dia em diante, seriam realisados pela mesma fórma, com excepção dos já annunciados, ou começados, e das transacções entre particulares, Bancos, ou Companhias; e com excepção quanto ao modo da venda dos Bilhetes da Loteria, authorisada pelo Decreto de 9 de Abril de 1847, e dos Bilhetes admissiveis nos rendimentos das Alfandegas. Pelo mesmo Decreto de 9 de Dezembro, se ordenou finalmente, que se publicaria, em todas as segundas feiras, o valor pelo qual deveriam ser recebidas as Notas do Banco de Lisboa nas estações publicas, e o valor porque deveriam ser dadas em pagamento durante a semana.

Por Portaria de 12 de Janeiro de 1848, se ordenou ás repartições fiscaes que, quando em execução o Decreto de 9 de Dezembro de 1847, acontecesse não haver Notas do Banco de Lisboa nas localidades aonde se houvessem de realisar pagamentos ao Estado, ou ser o valor das mesmas Notas superior, ao que tivesse sido fixado pelo Governo, se permittisse que os pagamentos feitos ao Estado, nessas localidades, podessem verificar-se em moeda metalica.

Tendo sido demorados em alguns cofres dos Districtos Administrativos, ou não lendo começado os pagamentos, ordenados, a varias classes de credores do Estado; pelo motivo de não existir, nos mesmos cofres, a somma em Notas do Banco de Lisboa, correspondente á metade desses pagamentos; havendo, aliás, o metal sufficiente para a totalidade delles: e accrescendo que produziria grande prejuizo a compra de Notas em taes localidades pelo maior valor, que geralmente alli tinham comparado com o que era fixado pelos annuncios publicos do Ministerio da Fazenda: ordenou-se, por Portaria do mesmo Ministerio de 17 de Janeiro de 1848, que dando-se as referidas circumstancias se cumpram as ordens de pagamento, entregando-se aos interessados, em metal, a parte que por similhante causa não poder dar-se em Notas do Banco de Lisboa.

Por Decreto de 19 de Janeiro de 1818, se determinou, que a Junta do Credito Publico sobrestivesse na execução do Decreto de 9 de Dezembro de 1847, sómente pelo que respeitava ao modo da venda dos Bilhetes da Loteria Nacional em titulos de vencimentos dos Empregados Publicos, e dos Militares, por lêr ficado, em consequencia de tal permissão, suspensa de facto a venda dos mesmos Bilhetes em Notas do Banco de Lisboa.

Por Portaria de 22 de Abril de 1848, do Ministerio dos Negocios da Fazenda, se ordenou á Junta do Credito Publico, que não tivesse logar em 30 de Abril a extracção da Loteria para a amortisação das Notas do Banco de Lisboa; visto achar-se dependente da approvação das Côrtes uma proposta do Governo para uma Loteria Nacional.

Poderia lêr exposto o que se determinou, por differentes Decretos, para as Notas do Banco de Lisboa serem recebidas pelo seu valor nominal no todo ou em parte das contribuições publicas de algumas localidades; quando as disposições geraes, que regulavam a circulação das Notas eram outras. Fundavam-se essas disposições especiaes, na impossibilidade em que estiveram os povos de contribuir, em tempo, com o que deviam, por estarem occupadas por forças sublevadas, as localidades da sua residencia, ou por não poderem de outro modo pagar o que deviam ao Estado. Poderia ter, igualmente, exposto outras providencias de uma importancia secundaria, até chegarmos ao presente, em que a importancia das Notas do Banco de Lisboa, existentes na circulação, é calculada em quatro mil e duzentos contos de réis, pouco mais ou menos; e em que o valor nominal de 4$800 réis, em Notas do Banco de Lisboa, vale 2$200 réis, em moeda de prata, ou ouro. Mas, no que expuz, julgo ter apresentado os acontecimentos mais notaveis, e as diversas vicissitudes, que teem tido a circulação das Notas, como moeda fraca.

Vimos nascer este papel-moeda no meio dos tumultos populares, quando as paixões pareciam querer despedaçar todos os vinculos sociaes: oxalá, que o vejamos morrer no meio da paz; não nas mãos dos particulares, que as receberam, coagidos pela força publica; mas nas mãos do Governo, que deve tornar effectiva a sua amortisação. Vimos a authoridade publica sempre solicita, em querer acertar sobre este objecto, já quando consultava, já quando decidia. Vimos o Governo, depois de uma serie de medidas, debalde, adoptadas para restabelecer, ou para melhorar o credito das Notas do Banco de Lisboa, chegar a resolver o problema da maxima circulação possivel com a minima perda para o Estado, Oxalá, que as providencias, que regulam a circulação das Notas, em relação ao Governo, se fizessem, ou se façam extensivas aos particulares, a quem fôr possivel fazer tal concessão, sem offensa, nem quebra de contractos celebrados.

Acceitando as razões tendentes a demonstrar a conveniencia de ampliar a esphera da circulação das Notas do Banco de Lisboa, para o util fim de diminuir o seu agio; razões que estão ponderadas, segundo os principios inconcusos da sciencia, na referida representação de 2 de Agosto de 1847 da Assembléa extraordinaria do Banco de Portugal; na Consultado 1.° de Setembro de 1847 do Tribunal do Thesouro Publico, com o accordo do Conselheiro Procurador Geral da Fazenda; e finalmente na Resposta Fiscal de 8 do mesmo mez do Conselheiro Procurador Geral da Corôa; nenhuma medida posso propôr, ou poderia adoptar,