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actualmente, no sentido do restringir a circulação das Notas, a não ser a da amortisação das mesmas Notas, verificadas certas circumstancias. Tendo em consideração as referidas razões, parece, que as disposições do Decreto de 9 de Dezembro de 18-17, mandando admittir as No-las do Banco de Lisboa em metade dos pagamentos, pelo seu valor effectivo, devem ser conservadas; porque longe de concorrerem para a depreciação deste papel-moeda, devem produzir o effeito contrario, ou melhorar o seu credito. Por isso que, pelas disposições deste Decreto se alarga a área da circulação das' mesmas Notas entrando, geralmente, nos pagamentos uma importancia em Notas superior, actualmente, á metade de taes pagamentos; segue-se que a depreciação deste papel-moeda não deve ser attribuida á fórma, porque são realisados os referidos pagamentos, mas sim a causas collateraes, e ao estado deploravel do credito publico, aggravado, e quasi anniquillado pela falta do cumprimento de muitas promessas, e obrigações contrahidas pelo Governo, taes, por exemplo — como a alteração frequente do meio circulante — a suspensão da amortisação de 32:000$000 réis mensaes, em Notas, que foi decretada — não se terem verificado as Loterias, a que se mandára proceder — não se terem satisfeito os pagamentos, estabelecidos para a successiva amortisação das Acções do Fundo de Amortisação — não se terem realisado, regularmente, os pagamentos dos juros da divida consolidada — não se terem, regularmente, satisfeito as metades dos vencimentos dos servidores, e dos Pensionistas do Estado —e outras causas que não referirei, todas conducentes a affectar o credito publico, a destruir a esperança, e o machinismo em que se funda o credito.

Queremos, sinceramente, melhorar o credito das Notas do Banco de Lisboa? Estabeleçamos-lhes uma amortisação forte e effectiva, na qual se acredite. Não façamos novas alterações quanto ao modo, e importancia em que as Notas devem entrar nos pagamentos. Não adoptemos medida alguma que augmente os clamores dos que se queixam das incessantes, e frequentes alterações, que tem tido o meio circulante. Rejeitemos toda a medida tendente a restringir a circulação das Notas. Não façamos inovações inopportunas, e perigosas. Melhoremos o credito publico.

Queremos melhorar o Credito Publico? Regulemos a receita do Estado em harmonia com a indispensavel despeza publica. Para isso, nem convirá adoptar meios paliativos, nem deixar proseguir o deficit em seus estragos. Melhoremos a percepção, e a fiscalisação dos rendimentos publicos. Abroguemos impostos, que se oppõem ao desenvolvimento do commercio, e da industria, e que paralysam a vida social da Nação. Concorramos por substituir esses impostos abolidos por outros, que terminem com os vicios e a immoralidade inherente ao systema de alguns dos nossos impostos directos; pelo qual o pobre é, muitas vezes, collectado mais fortemente do que o rico; pelo qual alguem, que tendo um rendimento superior a 4:000$000 réis, paga de decima 3$000 réis; pelo qual se notam immensos abusos desta naturesa. Promovamos, finalmente, esses melhoramentos materiaes, e intellectuaes de que a Nação carece. Esforcemo-nos por conservar a ordem publica, e para o conseguir não provoquemos o descontentamento, e a anarchia, sacrificando os interesses geraes a conveniencias particulares. Não irritemos os animos mostrando-nos parciaes, ou parecendo que o somos em favor de algumas classes. Allega-se, que restabelecido o pagamento das Notas do Banco de Lisboa pelo seu valor nominal, em uma quarta parte dos pagamentos, será ampliada a esphera de circulação das mesmas Notas, entrando estas em muitos pagamentos de que actualmente são repelidas. Pelo que respeita aos pagamentos feitos ao Estado, ou por conta delle, a asserção é diametralmente opposta aos factos; e pelo que respeita aos contractos entre particulares, ou senão hão de fazer taes contractos, ou com melhor razão serão excluidas delles as Notas, por mais severas que sejam as penas contra similhante infracção das Leis estabelecidas. Se notarmos, que uma Letra de cambio descontada, com uma quarta parto em Notas, quando estas valiam 2$400 réis, e descontada com o juro de 6 por cento ao anno, ou de meio por cento ao mez, póde dar uma perda de 3 porcento ao mez, eu de 36 por cento no anno (se no acto do pagamento o agio das Notas for de 2$700) reconheceremos que serão impossiveis estas; contras transacções do commercio. Não se poderá sustentar a probabilidade da transacção, allegando o que se passava quando circulava o extincto papel-moeda do Governo, porque o agio desse papel era menos sugeito a oscilações, quer esta circumstancia proviesse de não se ter alterado o seu cabimento nos pagamentos, quer fosse devida aos grandes intervalos de paz, de que então gosou o Paiz; quer á maior estabilidade dos Governos, á amortisação que se fazia desse papel-moeda, e á melhoria do Credito Publico, durante diversos periodos da existencia desta moeda.

Os que impugnam, como prejudicial ao credito ias Notas do Banco de Lisboa, a admissão dellas pelo seu valor effectivo, fundam-se, principalmente, em que tendo o Governo fixado em réis 2$400, por exemplo, o valor com que hão de ser recebidas durante a semana, será do interesse dos que tiverem de fazer pagamentos, depreciar este papel-moeda: a fim de o comprarem, por exemplo, por 2$200 réis, conseguindo assim um lucro de 200 réis em cada moeda nominal. Se a pessoa que tem de fazer algum pagamento, possue as Notas de que precisa para esse fim, nenhum interesse terá em depreciar o valor dellas. Se pelo contrario as não possue, ou as possuo em uma importancia inferior á somma de que carece, lerá interesse em as comprar mais depreciadas. Mas' no primeiro destes casos não as poderá depreciar pela venda, porque as não tem; no segundo caso se tiver, por exemplo 1:000$ réis e carecer de 4:000$000 réis, os effeitos da depreciação que tentasse, vendendo 1:000$000 réis, seriam destruidos pela compra dos 4:000$ réis de que necessitava. Assim, por nenhuma theoria rasoavel se póde sustentar a opinião, dos que consideram a medida das Notas serem recebidas pelo seu valor effectivo, como uma das causas do seu crescido agio, a não ser que se queira allegar com panicos espalhados para similhantes especulações, ou com outras causas desconhecidas dos que não são da profissão.

Mas, acceitando o argumento, se o facto existe, ou se é possivel tal manejo, terá igualmente logar quando as Notas forem recebidas pelo Estado, segundo o seu valor nominal, porque subsistem as mesmas, ou maiores razões de conveniencia e de lucro para quem tiver de fazer pagamentos, pois que será tanto maior o ganho quanto for menor o valor porque comprar as Notas. Ma, como, neste caso, a depreciação póde ter logar até certo ponto, segundo os desejos do pagador, segue-se que existe uma razão fortissima, para que senão estabeleça" o curso das Notas pelo seu valor nominal, porque serão interessados na depreciação dellas, os que tiverem de fazer pagamentos, e delles depende a depreciação das Notas até certo ponto; ficando o Estado sendo a victima de taes manejos, e sem ter correctivo que o indemnise das perdas, que soffrer por um excessivo agio.

Allega-se que as disposições, pelos quaes se mandaram admittir as Notas do Banca de Lisboa com um valor fixado pelo Governo, tornam impossivel o melhoramento do credito desta moeda; e fazem com que o seu agio vá sendo progressivamente maior do que o fixado pelo Governo. As theorias estão em opposição com tal argumento, e os factos occorridos na Cidade do Porto desmentem a asserção, confirmando os principios theoricos.

Sabe-se que na Alfandega do Porto tem sido realisados, por mais de uma vez, diversos pagamentos em metal, em consequencia das Notas terem um valor superior ao estabelecido pelo Governo.

Mas contra o que fica demonstrado, pertende-se, como por instincto, que restabelecido o curso das Notas pelo seu valor nominal, o credito dellas deverá melhorar a ponto de ser o seu agio de 25 por cento, ou de 1$200 réis em cada moeda. Contra esta opinião, opponho o facto do que se passou ha pouco com os bilhetes, admissiveis em uma sexta parte dos rendimentos das Alfandegas. Apesar destes bilhetes serem admittidos no pagamento dos direitos, como moeda metalica, em 16 de Abril ultimo valiam 68 em metal, isto é tinham um agio, ou desconto de 32 por cento. O publico não podia ignorar, em vista das contas publicadas pela Thesouraria Geral do Ministerio da Fazenda, que a importancia dos bilhetes que andavam ' em circulação não podia exceder a 122:000$000 réis. O publico devia saber, que a amortisação destes bilhetes é diaria, e successiva, e que portanto em tres mezes, pouco mais ou menos, estariam completamente amortisados. Compare-se a insignificante importancia desses bilhetes, com a das Notas em circulação; considere-se a rapidez da amortisação daquelles titulos, com qualquer que seja possivel estabelecer ás Notas, e ver-se-ha, se no estado actual do Credito Publico, não seria possivel que as Notas, admittidas em uma quarta parte dos rendimentos publicos, tivessem sómente o desconto de 25 por cento.

Um outro motivo se apresenta, contra a conveniencia de admittir nos pagamentos uma parte em Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal. Ou as Notas não melhoram o seu credito, e continúa, ou se aggrava o seu excessivo agio ou melhoram sensivelmente como se affirma. No primeiro destes casos, podem ser postos fóra da concorrencia no mercado, diversos productos do industria nacional, que carecem de direitos protectores para poderem aperfeiçoar-se, e concorrer com outros da industria estrangeira. No segundo caso, se o agio das Notas vier a melhorar consideravelmente, e fôr estabelecido um direito addicional nas Alfandegas para a amortisação das Notas, a importancia total dos direitos fiscaes poderá sertão excessiva, que seja incentivo para o contrabando, do que resultará, alem de um desfalque para o Thesouro não poder o commerciante, que tiver pago os direitos fiscaes, vender os seus productos em concorrencia com as mercadorias introduzidas por contrabando, que nesta hypothese será excessivo.

Admittidas as Notas, pelo seu valor nominal, em uma parte dos pagamentos, os generos, ou mercadorias importadas, serão carregados ao consumidor do paiz por um preço superior aquelle pelo qual lhes seriam vendidos, se os pagamentos forem feitos em moeda de um valor fixo. Na impossibilidade de se poder calcular o valor da moeda, com que o paiz tem de pagar os generos importados, vista a oscilação do meio circulante, o preço delles será calculado o mais subido possivel, para salvar as perdas resultantes de qualquer oscilação maior que possam ter as Notas, admittidas pelo seu valor nominal em parte dos pagamentos.

Allega-se contra as provisões, que mandaram admittir nos pagamentos as Notas do Banco de Lisboa pelo seu valor effectivo, dizendo-se, que taes provisões dão a esta moeda um caracter de mercadoria. Mas será este argumento causa sufficiente para alterar o meio circulante? Ignora-se, por acaso, que com razões plausiveis se sustenta, que a moeda metalica é uma mercadoria? E se tal opinião parece fundada a respeito da moeda forte, não o será com mais razão a respeito de uma moeda fraca, cujo valor varia, ou póde variar a cada instante? Não valerão taes razões a respeito de uma moeda, que se não póde trocar ao par? Serão improcedentes taes razões a respeito de uma moeda, que se compra, ou vende por maior ou menor preço no mercado, conforme as necessidades das transacções, ou segundo as probabilidades da alta, ou da baixa no seu valor? Será tal razão, motivo sufficiente para se fazer uma revolução no systema do meio circulante de um paiz?

Se a substituição da moeda forte pela moeda fraca, produz sempre um transtorno na riqueza publica, e a perda de muitas fortunas, alem dos males subsequentes que traz comsigo tal inovação; se mesmo a reversão de um systema de meio circulante composto, no todo, ou em parte, de moeda fraca para o systema circulante metalico, é muitas vezes causa de muitas fallencias, e destruidor de muitas fortunas; seria possivel que se annuisse á substituição do systema de meio circulante actual, por outro em se admittisse pelo valor nominal uma moeda fraca, e fictícia? Tal complacencia, se a houvesse; não poderia indicar, que se abrigava o pensamento reservado de fazer uma emissão de papel-moeda, e que se pretendia habituar o publico aos soffrimentos de um tal flagello?

Seria possivel, que esta Camara approvasse um Projecto, que se lhe offerecesse, no qual se mandassem admittir nos rendimentos publicos, pelo seu valor nominal, as Notas do Banco de Lisboa, ainda que fosse em uma quarta parte, e se fizessem excepções a respeito de certos rendimentos? Attento o estado depreciado das Notas, similhante alteração, no meio circulante, privaria o Estado de 800:000$000 réis annuaes em metal. E posto se allegasse, que a perda se tornava menos sensivel porque algumas despezas seriam satisfeitas tambem com uma parte de moeda fraca, não poderiam essas despezas ser reduzidas, se fossem, aliás, pagas em moeda forte? Se o Governo apossado em parte dos rendimentos da Junta do Credito Publico, não póde pagar em cada dous mezes mais, do que a metade dos vencimentos de um mez, quando muito, aos servidores, e pensionistas do Estado, a consequencia infallivel seria, que privado de uma parte importante da sua receita, não pagaria mais do que metade do vencimento de um mez em cada tres mezes, sendo essa metade paga, em parte, com um papel-moeda depreciado, e sem compensação alguma para as perdas do seu agio. Considerado o estado de penuaria do Thesouro Publico, e o descredito geral privar o Governe de recursos tão avultados em relação á sua despeza, seria pô-lo dependente da agiotagem. Seria privar o Governo da independencia em que deve estar para o constituir subdito da agiotagem. Seria condemna-lo á escravidão de duros Senhores. Seria pô-lo na dura necessidade de sacrificar os rendimentos publicos, e acceitar condições onerosas da usura, para satisfazer ás mais urgentes necessidades do serviço publico, lançando-o assim em um abysmo insondavel. Seria aggravar a difficil situação do Governo, que, pela carencia absoluta de meios, se vê na dura necessidade de faltar ao pagamento das mais sagradas obrigações, e de não prover com meios ás mais urgentes despezas publicas.

Allega-se contra o systema actual, a complicação que resulta para a contabilidade publica: Mas, quem affirmará, que os Empregados existentes, ou ainda reduzido em parte o seu numero, não podem fazer uma escripturação regular? Não será possivel melhorar o systema da contabilidade publica, simplificando muitas das suas praticas? Para se simplificar a contabilidade publica, será necessario alterar o meio circulante, e restabelecer nos pagamentos a admissão das Notas p»lo seu valor nominal? Se a perda que resulta desta medida, é equivalente a réis 800:000$000, segue-se que o melhoramento da contabilidade custará dous milhões de crusados, e será mui cara similhante perfeição. Se a razão allegada fosse attendivel, poder-se-hia dizer, que não se sabe melhorar, e simplificar a escripturação, senão destruindo um systema de meio circulante.

Para se demonstrar a necessidade de alterar o systema de meio circulante actual, allega-se, que as disposições que regulam esta materia são obscuras, e dão logar a repetidas demandas. Mas não mostrarão estes factos, se existem como acredito, antes a necessidade de uma Lei declaratoria, ou a precisão de novas disposições legislativas? Porque, a Lei que regulou o meio circulante do Paiz não previo todas, ou parte das hypotheses, será logica a conclusão que se quer tirar — que é necessario alterar o systema do meio circulante? Não mostraria similhante argumento, que quem não sabe, ou não quer melhorar, pertende sahir das difficuldades destruindo o que, aliás, deveria aperfeiçoar?

Um outro argumento apresentam os que desejam, que as Notas do Banco de Lisboa continuem a ter curso forçado. Allegam a falta do meio circulante metalico, que é necessario para as transacções; commerciaes do Paiz. Não impugno a circulação das Notas pelo systema actual, visto não haver modo prompto de as retirar da circulação, sem annullar completamente o seu depreciado valor; mas nego, que faltem os metaes necessarios para a circulação. O desapparecimento da moeda metalica não significa a sua falta, mas indica a desconfiança publica. A falta do meio circulante metalico, é a consequencia da existencia de uma moeda fraca, que repelle da circulação a moeda forte.. As transacções commerciaes são, em geral, feitas em moeda metalica: assim o argumento é improcedente. ¦ A venda dos papeis de credito é realisada em moeda fraca; mas esta circumstancia não indica a falta de especies metalicas, é a consequencia do pouco credito desses papeis: esta circumstancia não demonstra a falta de moeda metalica; mas indica a superabundancia desses titulos no mercado. Mas, admittindo a falta de moeda metalica, como é que se pertende tirar, desta circumstancia, a conclusão da conveniencia de que nos pagamentos, em que actualmente teem cabimento metade da sua importancia em moeda metalica, deverão entrar tres quartas partes em especies metalicas? Como é que se tira a conclusão, de diminuir nos pagamentos o cabimento da moeda fraca?

Tem-se lembrado impor ao Banco de Portugal a obrigação de capitalisar as Notas do Banco de Lisboa, que lhe forem apresentadas. Com que direito se poderia impor aquelle estabelecimento similhante obrigação? Quando, ou em que convenção acceitou o Banco de Portugal este encargo? Não seria similhante obrigação irrita, e nulla, pela falta do assentimento expresso do mesmo Banco? Tem-se aconselhado, que o juro das Notas assim capitilisadas, seria de 4 por cento, pago em tres quartas partes com moeda metalica, e a quarta parte restante em Notas do Banco de Lisboa. Mas, suppondo que o Banco de Portugal acceitava esta obrigação, ha por ventura probabilidade, de que alguem se preste a fazer similhante transacção, quando, ainda supposta uma reducção de 40 por cento nos juros da divida consolidada, e admittida tal fórma de pagamento no nosso systema de meio circulante, as Notas empregadas na compra da fundos da divida interna produzem um rendimento superior a 6 por cento? quando as Notas reduzidas a moeda metalica, empregada em titulos da divida externa, attendendo ao estado do cambio, produzem um juro de 7 por cento aproximadamente pago em metal? não haveria na transacção de tal capitalisação os mesmos riscos, e as mesmas eventualidades, quanto á diminuição, ou augmento do capital real, e effectivo das Notas, visto que as Notas estão sujeitas á mesma, ou a maior oscilação de valor, do que a divida publica consolidada? Haverá alem disso confiança nas promessas do Banco de Portugal, quando está viva a lembrança do modo porque pagou os juros, e as Notas capitalitadas pelo Banco de Lisboa? Tal clausula seria pois uma pura illusão.

Não vedes esse espectro pálido da miseria, essas victimas dos nossos desvarios financeiros, que vos pedem remedio para seus longos soffrimentos? Não vedes esses militares illustres a quem deveis a liberdade, e uma elevada posição social, que esperam pelo cumprimento dos pactos com elles celebrados? Não vedes esses Magistrados, que proclamaes independentes, sujeitos á dependencia que traz a miseria?. Não vedes o. commerciante, o fabricante, e o artista, que esperam medidas com que possam melhorar o seu estado, augmentando a riqueza publica? E seria possivel que, em resposta a tantas, e tão variadas esperanças de melhoramento, désseis ao Paiz, pelo modo que se pertende, o flagello. de uma moeda fraca para contemplar a implacavel avidez de poucos? Não vedes que uma Lei para fazer acceitar, pelo valor nominal, uma moeda depreciadissima, não poderia receber a sancção moral, podendo ser attribuida a pensamentos menos nobres? Não persentis uma influencia nociva, mas frenetica e audaz, que dominaria alguns poderes politicos do Estado, privando nós o Governa dos recursos, que lhe são indispensaveis?

Se é veridica a asserção (e eu me congratulo), de que no anno economico futuro se equilibrará a receita com a despeza, podendo o Estado alienar 800:000$000 réis em metal pela alteração do meio circulante; é evidente que, conservado o estado actual desse meio, poder-se-ha estabelecer uma outra especie de amortisação para as Notas do Banco de Lisboa. Porque, note-se, só no caso de se verificar um excesso de receita publica sobre a despeza, é que tal amortisação póde ser conveniente, aliás, qualquer amortisação de Notas seria uma pura decepção, visto que obrigaria o Governo a recorrer a meios onerosos, e destruidores do credito publico, para satisfazer os encargos do Estado. Melhorar-se-ia o credito parcial das Notas, mas desacreditar-se-iam outros valores. A amortisação, neste caso, seria como o remedio que curasse uma molestia, aggravando outra de que resultasse a morte.. Fundado pois em um estado financeiro tão prospero, quanto inesperado; contando, vista a authoridade dos que o affirmam, com um estado financeiro, em que o Governo poderá prescindir, pelo menos, de 800:000$000 réis em moeda metalica; querendo ser com elle generoso, dando-lhe parte dessa quantia para occorrer a algumas despezas e ventuaes, e imprevistas; tenho a honra de offerecer á Camara o seguinte:

projecto de lei.

Artigo 1.° O Governo entregará no fim década mez, durante o anno economico de mil oitocentos quarenta e oito a mil oitocentos quarenta e nove, ao Banco de Portugal uma quantia, em Notas do Banco de Lisboa, equivalente ao valor real, e effectivo de quarenta contos de réis em metal.

§. unico. Estas Notas serão encontradas pelo seu valor nominal, nos emprestimos feitos ao Estado pelo Banco de Lisboa, antes do dia 23 de Maio de 1846. O Governo declarará ao Banco de Portugal, como fôr mais conveniente, qual o emprestimo, ou parte de emprestimo que quer amortisar.

Art. 2.º As Notas tiradas da circulação, em virtude do disposto no artigo antecedente, serão entregues á Junta do Credito Publico pela Direcção do Banco de Portugal, a fim de serem inutilisadas, e amortisadas.

Art. 3.º Os penhores que o Governo poder resgatar, em virtude do disposto no artigo, primeiro desta Lei, serão vendidos em Notas do Banco de Lisboa, para serem extraordinariamente amortisadas.

Art. 4.° As disposições desta Lei não prejudicam quaesquer outros meios de amortisação estabelecidos, ou que se estabelecerem, com o fim de retirar da circulação as Notas do Banco de Lisboa.

Art. 5.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Sala da Camara dos Pares, 12 de Maio de 1848.

= Francisco Simões Margiochi.

Senhores. — Venho offerecer á vossa illustrada deliberação um Projecto de Lei, que me parece reunir as qualidades de necessario, util, o justo.

Não cançarei a vossa attenção com uma longa