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CAMARA DOSDIGNOS PARES

SESSÃO DE 16 DE julho DE 1861

PRESIDÊNCIA DO EI*° SR. VISCONDE DE LAB0R1M VICE-PRESIDENTE

„ . . j.__ „ (Conde de Peniche

becretanos: os dignos pares |D pedn) Brito do Eio

(Presentes os srs. presidente do conselho de ministros, e ministros da fazenda e das justiças.)

As tres horas, achando-se reunido numero legal, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondência.

O sr. Presidente:—-Por assim o exigir o bem do estado, vae-se a camará constituir em sessão secreta.

Eram tres horas e um quarto, e ás tres e tres quartos continuou a sessão publica.

O sr. Presidente: — Passámos á ordem do dia. Tem a palavra o sr. Aguiar.

ORDEM DO DIA

PROJECTO DE EESPOSTA AO DISCURSO DA COBOA

O sr. Aguiar: — Principiou declarando que não faltaria n'esta occasião, se não entendesse que não devia ficar si lencioso, tendo ouvido as reflexões que fizeram alguns dos

srs. ministros, a um ou dois pontos do discurso que elle, orador, proferira na antecedente sessão. O sr. ministro dos negócios do reino e presidente da administração, declarou, acerca da dissolução da camará, que era intempestiva toda e qualquer discussão, e toda e qualquer arguição que se fizesse ao governo, porque o paiz tinha pronunciado a sua sentença, e dado rasão ao ministério. Não sabe elle, ora* dor, se lh'a deu, mas sendo assim, não aventa o que suc-cederia se acaso o governo não tivesse recorrido aos meios de que lançou mão na eleição da nova camará, e a respeito dos quaes o sr. ministro não disse uma palavra. Não retira portanto as reflexões que precedentemente fez, embora o sr. ministro diga que o paiz lhe deu rasão, pois esta asserção não é motivo bastante para impedir o direito que elle, orador, tem de avaliar um acto governamental, um acto do poder moderador, do qual o governo é responsável, em consequência do conselho que deu para elle se verificar.

Já foi membro de uma administração em que houve também uma dissolução, e não pareceu ao governo, de que então fazia parte, que a sua continuação na gerência dos negócios públicos fosse de tal modo importante que o levasse a aconselhar á soberana a dissolução da camará para se conservar no poder. Hoje o governo entende justamente o contrario: e daqui lhe nasce seguramente maior responsabilidade, porque o governo não propoz simplesmente a alternativa da queda do ministério ou a dissolução da caraa-a, aconselhou, como disse um nobre ministro que não estava presente, á coroa que opinasse péla dissolução. Se elle, orador, não tivesse tirado outro producto de ter fallado sobre este objecto, tiraria ao menos aquelle de se reconhecer que estes actos de dissolução da camará electiva \não deixam de ser actos ministeriaes, para o effeito de n'el-e3 incorrer a responsabilidade ministerial.

Passa aos dois pontos principaes, sobre os quaes lhe parece que não deve ficar silencioso.

Primeiro. É sobre as demissões, actos que qualificou de intolerância, inconstitucionaes, altamente contrários á constituição do paiz, e subversivos de todos os principios do governo representativo.

Não quer dizer que aceita a declaração feita pelo nobre ministro, de que não foram actos de vingança os que praticou o governo; para aceitar era-lhe necessário fazer um juizo, que lhe não seria muito favorável,- dos motivos que levaram o sr. presidente do conselho a'dar este passo. O nobre ministro pretendeu justificar este acto com o direito de reciprocidade. Se um empregado manifestou por qualquer acto que não confiava no governo, e como deputado votou contra elle, esse mesmo governo tem direito de dizer: também o governo não confia em ti— e demitti-lo em seguida.

Que doutrina é esta? Pois um deputado que recebeu a procuração dos seus constituintes para votar segundo a sua consciência, e segundo os interesses do paiz, pôde ser privado de um emprego, porque desempenhou um dever que era o primeiro(que lhe impunha a missão que lhe foi dada? Vem a ser esta a doutrina de que o voto do empregado pertence ao governo. Se esta doutrina vigorou em algum tempo, tinha sido proscripta; mas renovou-se agora na administração do sr. marquez de Loulé.

O sr. presidente do conselho procurou justifica-la com os exemplos e as praticas seguidas em outros tempos. Ainda que as praticas de outro tempo não colhem como exemplo, entretanto unicamente se poderiam citar a respeito dos empregados que são de mera confiança, mas a respeito dos empregados, cuja permanência é garantida pelas leis do estado, não sabe como tal se possa sustentar.

O sr. Presiãente ão Conselho (Marquez ãe Loulé): — Eu não fallei senão de empregados de mera confiança. A questão é sobre se o director geral da instrucção publica é ou não empregado de confiança. ' *

O Oraãor:—Passa a demonstrar que os actos praticados pelo governo em relação aos empregados não se podem justificar; quaes seriam as consequências se se julgasse legal similhante procedimento ? As consequências eram estas: sendo pela lei do estado elegiveis todos os empregados, apesar de empregados de commissões, se houvesse um grande numero d'estes na camará electiva a representação nacional deixaria de o ser, e ficaria á mercê do governo. (O sr. Marquez ãe Vallaãa: — Apoiado.)

Eis a consequência; porém note-se que ella é a consequência de um absurdo, e a consequência de um absurdo não pôde trazer senão absurdos.

Dizia elle, orador, que o acto não foi comtudo a respeito de um empregado de confiança, mas de um empregado que tinha a permanência do emprego apoiada e garantida por uma lei! Comprova-se a garantia òVessa permanência por ser proveniente de um regulamento feito em consequência da auctorisação concedida por uma lei. O sr. presidente do conselho não pôde negar, para fazer mais flagrante a injustiça e a violação da lei, que o empregado demittido era um empregado distincto, que não faltou nunca aos seus deveres; e no emtanto foi elle demittido porque votou segundo a sua consciência, porque manifestou que não tinha confiança no governo, no facto de votar contra uma proposta que foi apresentada indevidamente, incompetente e mal a propósito, para experimentar se o governo tinha ou não maioria na camará. Uma proposta de tal natureza não era a que devia servir.para esse fim.

Este empregado que tão distincto era, e que tão bons serviços prestara, foi demittido por isso que, diz o sr. presidente do conselho, não tinha a permanência do seu emprego garantida na lei. Elle, orador, achava muito melhor que o sr. presidente do conselho declarasse francamente que não tinha conhecimento da lei. Era uma declaração que devia custar a s. ex.*, é verdade, porque a lei é regulamento da sua secretaria; mas era melhor faze-la. Não era, demais,

uma cousa estranhavel, jlois a legislação vae augmentando a um ponto que não é possivel sabe-la toda com exactidão, e não ignorar muita3 das suas prescripções. Vir á camará porém dar á lei uma intelligencia que ella não pôde nunca ter, é bastante para estranhar.

O primeiro argumento que o sr. marquez de Loulé apresentou foi, que pela natureza d'cste emprego de director geral, e das funcções que lhes estão cimmettidas, não pôde deixar de ser este emprego um emprego de confiança e considerado como emprego de commissão. Ora a questão não é do direito que deveria constituir-se, mas do direito que está constituido, é na verdade inqualificável, pois a lei estabelece a perpetuidade, e esta nào se pôde sofismar. Na lei referida ha um titulo, é o que falia entre outras cousas, na aposentação e vencimento dos empregados da secretaria dos negócios do reino, e debaixo d'esto titulo logo no artigo 1.° e 17.° da lei se falia no director geral. Mais: no mesmo titulo que é demonstrado comprehender o director geral, porque expressamente trata d'ellc, diz=que os empregados da secretaria não podem ser demittidos senão: 1.°, ou em consequência de pronuncia definitiva em certos crimes, ou em consequência de condemnação por outros, isto é, por aquelles aos quaes é segundo a lei, applicavel a perda do emprego; 2.°, por impedimento pbysieo ou moral; 3.°, por declaração ou propalação de segredos da secretaria e por abuso de confiança no exercicio de suas funcções. Deu-se porventura algum d'estes casos na demissão de que trata? Não se deu nenhum. Haveria abuso de confiança no exercicio das suas funcções por parte de um empregado que, não como empregado, por que n'essa quali: dade não tem logar na camará, mas como deputado votou segundo a sua consciência, segundo entendeu ser mais conveniente ao paiz? Não ha de certo, nem o sr. ministro do reino a final se atreveu a declarar que o caso estava comprehendido n'este artigo. O sr. presidente do conselho vendo que não podia sustentar que este caso estava comprehendido na lei, disse = que não estava, mas porque o caso não estava previsto na lei, não julgava que nào podesse ser de-mittido=. Este argumento é inadmissível. Pois uma lei que trata da demissão dos empregados e estabelece positivamente os casos em que ella se deve dar, pôde estender-se a outros casos que n'ella não estavam comprehendidos? Ai! se assim fosse! Suppondo, como é inquestionável, que o emprego é permanente, segue-se o que passa a dizer. Permanentes são os militares que têem a propriedade de suas patentes, como estes empregados têem a propriedade de seus empregos, emquanto não morrerem, nos casos declarados na lei; se forem esses militares deputados, o governo seguindo esta opinião do sr. ministro, pôde demitti-los se votarem contra elle, porque embora o caso não esteja comprehendido na lei, o governo estendeu para elle a lei.

Um juiz tem o seu emprego garantido também pela lei, e não,pôde ser exonerado senão por uma sentença, pois se for deputado o governo pôde dizer com o mesmo direito, não se verificando o caso em que pôde perder o logar, per-de-o por ser deputado. Esta é a consequência da doutrina do sr. presidente do conselho.

Emquanto ao recrutamento, fizera elle, orador, o reparo de que achando-se o exercito no estado desgraçado em que está actualmente, de ser preciso recorrer ás prisões e ao cordel, havendo grandes sommas provenientes das substituições, se não tivessem ellas applicado para este fim. O sr. presidente do conselho declarou que effectivamente tinha feito n'este sentido uma proposta ás cortes; mas antes d'isso admirou-se de que elle preopinante tivesse feito este reparo, e não soubesse que o governo não podia appli-ca-lo em consequência de ser diminuto o preço das substituições n'esse tempo, e de não se poder achar soldados por aquella quantia! O remédio era prompto, e vinha a ser o que o sr. presidente do conselho propoz agora, e que devia ter proposto ha mais tempo, porque assim se evitariam os sacrifícios que muitos estão fazendo de continuarem a pagar esta contribuição de sangue sem lhes pertencer.

Em relação aos arrozaes, não pôde elle, orador, perceber bem seja se tinha tomado alguma medida definitiva; parece-lhe ter ouvido dizer que este negocio está definitivamente determinado. E possivel que esteja, mas duvida muito; e somente pede que se não está terminado, quanto antes se termine, porque da falta de providencias definitivas sobre este objecto está resultando um grande prejuizo á saúde publica.

Ha ainda outro objecto, sobre o qual tem de se explicar em vista do que disse o sr. ministro da marinha. E a respeito da nomeação do arcebispo de Goa. O sr. ministro da marinha disse: «Quando tomámos conta da administração achámos o negocio em estado tal, que não podemos seguir outro caminho senão o que seguimos». Elle, orador, tinha dito que quando se organisou o ministério de que fizera parte, tinha achado o negocio em situação de o governo poder seguir um caminho differente d'aquelle que seguiu actualmente o governo. Não tem elle, orador, presente uma nota que fez o objecto de toda esta questão, mas lembra-se da sua matéria. Quando se apresentou este negocio em conselho, resolveu-se que se respondesse á exigência ou á recusa da corte de Roma de confirmar o arcebispo nomeado, fundando-se na falta de observância de um comprometti-mento que o governo tinha feito, de antes de o nomear participar officiosamente á santa sé a pessoa e as qualidades do nomeado. Diz que esta nota não podia ser invocada como fazendo parte do tratado, porque um tratado que depende da approvoção do corpo legislativo, não pôde obrigar de forma nenhuma, senão a respeito dos artigos inseridos e comprehendidos no tratado, e das disposiçõe3 sobre as quaes recáe a approvação do mesmo corpo legislativo. Ora, esta nota nem foi inserida no tratado, nem consignadas nas actas. Não lhe consta também que fosse apresentada no acto da