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594 DIARIO DA GAMAM DOS DIGNOS PARES DO REINO

emquanto ao decreto com força de lei, que citou, parece-me que não tem completa applicação ao caso, mas unicamente ás praças que se acharem fóra do reino em serviço do estado, e acabem o seu tempo de serviço estando ausentes. Eu direi ao sr. ministro da marinha que o fundamento com que s. exa. quer defender a legalidade d'esse procedimento pelas sentenças dos tribunaes, não me parece que possa tirar argumento a favor da legalidade com que se têem retido no serviço as praças que acabaram o seu tempo de serviço, porque essas sentenças não têem comminado penas importantes. Se os tribunaes entendessem que os réus sobre que ellas têem recaído, fossem desertores, de certo lhes teriam applicado a pena de quatro annos de degredo para Africa; não tem, porém, succedido assim, porque as praças têem sido condemnadas a um anno de prisão, recommendando-as ao mesmo tempo á clemencia do poder moderador, o que quer dizer que os tribunaes, receiando talvez que a absolvição promovesse a insubordinação, não quizeram inteiramente mostrar que esses individuos não tinham crime, mas fizeram ver completamente que se havia delicto não era o de deserção.

O sr. Palmeirim (sobre ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Leu-se na mesa, e mandou-se imprimir.

O sr. Presidente: - Vae votar-se o projecto. Os dignos pares que o approvam na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado, bem assim todos os artigos do projecto.

O sr. Presidente: - Como alguns dignos pares se podem retirar da sala antes de se levantar a sessão, peço licença para ler os nomes dos membros da camara que alem da mesa, hão de formar a grande deputação que tem de ir ao paço felicitar Sua Magestade El-Rei pelo anniversario da outorga da carta constitucional.

São os dignos pares:

Alem da mesa dos dignos pares: Marquezes de Fronteira, e de Vallada, D. Antonio de Mello e Saldanha, Conde da Torre, José Augusto Braamcamp, Conde de Rio Maior, Mártens Ferrão, Vaz Preto, Marquezes de Ficalho, e de Sabugosa, e Conde de Casal Ribeiro.

Aos dignos pares que não fazem parte d'esta deputação e houverem de se dirigir ao paço pelo mesmo motivo, peço o favor de se aggregarem á mesma deputação.

Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 360.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte.

Parecer n.° 360

Senhores. - A vossa commissão de instrucção publica examinou com a attenção que devia, e no intuito de aperfeiçoar quanto possivel a reforma da instrucção primaria, as propostas que foram offerecidas na discussão por alguns dos dignos pares.

Quasi todas essas propostas são para completar algumas das disposições dos differentes artigos, ou tornal-as mais explicitas e certas, não contrariando nenhuma d'ellas, nem o pensamento, nem a economia do projecto. A commissão pôde por isso, de accordo com o governo, attendel-as quasi todas no seu pensamento pela fórma que submette ao vosso esclarecido exame. O systema do projecto ficará assim mais aperfeiçoado, podendo attender-se nelle ás indicações da discussão, e completando-se pelo seu esclarecido concurso, como convem para a auctoridade moral das leis.

Na discussão a commissão dará as rasões por que não pôde acceitar algumas das propostas offerecidas.

Art. 10.º

§ 2.° Fica assim redigido:

« Os nomes dos paes, tutores ou pessoas responsaveis pela educação das creanças, que não obedecerem á intimação do delegado da parochia, serão affixados á porta da igreja parochial.»

Art. 12.°

§ 2.° (In fine.) «... interrupção das communicações, ou outro motivo, que se mostre igualmente justificado e attendivel.»

Art. 19.°

§ 2.° Fica assim redigido:

Se na parochia ou parochias adjuntas não podér estabelecer-se uma escola para cada sexo, haverá uma escola mixta em dias alternados.

Art. 26.°

Fica assim redigido:

As escolas de que tratam os artigos 24.° e 25.° são consideradas publicas para os effeitos da presente lei, e sujeitas ao horario que em cada localidade for estabelecido pela commissão de beneficencia e ensino.

Art. 28.°

§ 3.° O parocho fará sempre parte das commissões de que trata este artigo.

O § 3.° passará para § 4.°

Art. 39.°

O § unico fica § 1.°

§ 2.° Provando-se que o impedimento provém de doença grave, e havendo boas notas do desempenho do respectivo professor ou professora, poderá ser alliviado da perda de metade do ordenado, de que trata este artigo, pelo mais tempo que parecer justo.

Art. 40.°

§ 1.° Fica assim redigido:

A admoestação, reprehensão e suspensão até um mez são impostas pelas camaras municipaes, ouvida a junta escolar e admittida a defeza do accusado.

Art. 58.°

§ l.° Na inspecção examinar-se-ha sempre:

1.° Os methodos seguidos pelos professores no ensino;

2.° O aproveitamento obtido pelos alumnos;

3.° Se no ensino se cumprem os programmas estabelecidos e mandados seguir.

§ 2.° Se constar que em alguma escola o professor ensina doutrinas contrarias á religião do estado, á moral e bons costumes, e ás leis do reino, será logo suspenso, seguindo-se o procedimento que dever ter logar nos termos do artigo 40.°

Art. 59.°

§ 4.° O objecto da conferencia será o aperfeiçoamento dos methodos de ensino, os meios de os levar a effeito, e todos os assumptos que especialmente disserem respeito á instrucção primaria.

§ 4.° passa para § 5.°

Art. 66.°

Fica assim redigido:

As escolas primarias serão providas de bibliothecas, contendo os livros necessarios para o estudo das disciplinas da instrucção primaria, elementar e complementar, que forem superiormente approvados.

Sala da commissão, em 24 de abril de 1878. = Visconde de Alves de Sá = Jayme Larcher = Visconde da Praia Grande = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, relator.

Pertence ao parecer n.° 360

Substituição ao artigo 5.° § 2.°- Que residem a mais de 1 kilometro de distancia de alguma escola gratuita, publica ou particular, permanente ou temporaria.