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540 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

camara, nem tenho empenho algum em que ella a siga ou deixe de seguir.

(Interrupção.)

Ora, se eu quizesse ser elemento impeditivo em qualquer discussão, tambem sabia e podia sel-o. Bastava pôr de lado a idéa de rever as provas tachygraphicas, que é a dura prova a que está sujeito quem falla n'esta camara, para eu poder demorar, se quizesse, esta discussão oito dias. Repito, porém, não quero ser elemento impeditivo, nem quero cansar impertinentemente a attenção da camara, qualquer que fosse a provocação com que me tentassem a fazel-o.

Vamos, pois, votando quasi que sem discussão os projectos que a iniciativa do governo accumulou sobre a mesa da presidencia, até que chegue a discussão seria, importante e grave d'aquelle outro projecto, cuja discussão no seio das tres commissões reunidas, começa já a dar o resultado funesto de não termos n'esta sala quasi que o numero legal para funccionar.

Hoje, no principio da sessão, estavamos aqui reunidos tantos pares, quantos eram os que em reunião magna discutiam na sala das commissões, como se tivessemos funccionando duas camaras de pares, contra o espirito e contra a letra do regimento d'esta casa.

Fico por aqui, talvez me anime ainda a pedir a palavra, para quebrar a monotonia da sessão de hoje, e para provar á camara que os artigos do projecto em discussão não são tão faceis de comprehender como á primeira vista poderá parecer a alguem; e com certeza muito mais faceis ainda de comprehender e de explicar, de que de fazer executar, convertido em lei, este projecto.

O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Pedia a palavra, para dar ao sr. visconde de Chancelleiros, meu antigo amigo, as explicações que s. exa. pediu.

Não me faço cargo de responder ás observações que o digno par apresentou em relação a alguns pontos principaes do projecto, porque me parece que essa discussão está prejudicada pela votação da generalidade; todavia, não posso deixar de dar as explicações que s. exa. deseja, sobretudo a respeito do estabelecimento de escolas normaes.

Sr. presidente, as escolas normaes, estabelecidas pela lei de 2 de maio de 1878, foram quatro, duas do sexo masculino e duas do feminino, em Lisboa e Porto, e dez nos outros districtos.

Se este projecto for convertido em lei, hei de empregar todos os esforços a fim de que ainda n'este anno se tomem todas as providencias necessarias para que as escolas normaes sejam fundadas com a maior brevidade possivel.

Se a camara, porém, entender que esta minha declaração não é bastante, e que é necessario declarar se na lei que o governo fica auctorisado, desde logo, a proceder á creação d'estas escolas, não tenho duvida em acceitar essa auctorisação. Mas eu considero-me auctorisado para isso pelas disposições da lei, e pela declaração que faço perante a camara.

O estabelecimento d'estas escolas não póde ser tão rapido como seria para desejar, porque depende da cooperação das juntas geraes, que é muito importante e valiosa, pois diz respeito ás casas, mobilias e bibliothecas das escolas.

Primeiro que se organisem os orçamentos das juntas geraes, e que aquellas corporações se habilitem a prestar a sua cooperação, ha de decorrer algum tempo. Por isso, persuadido, como estou, de que não se podem, desde já, organisar aquelles utilissimos institutos, creio que um anno não será de mais para que o governo, durante esse tempo, possa fundar essas escolas.

De novo affirmo que me comprometto, perante a camara, a que a lei seja executada logo que for publicada, procedendo a todos os trabalhos preparatorios, e empregando todo o cuidado para que as escolas normaes estejam fundadas no mais breve praso possivel.

Sr. presidente, o sr. visconde de Chancelleiros acredita que esta lei não póde ter execução, e para isso apresenta diversos argumentos. Por uma parte, cuida s. exa. que os regulamentos hão de levar muito tempo a fazer, o que de certo evitará que a lei se ponha em execução em 1881.

Já o sr. Sampaio deu á camara largos esclarecimentos a respeito dos regulamentos. S. exa. disse que elles estavam, pela maior parte, ou feitos, ou muito adiantados. Portanto, pelas proprias declarações do meu illustre antecessor, se vê que esta rasão não póde obstar a que a lei se execute.

Os regulamentos estão muito adiantados, e por isso não é de acreditar que em 1881 não se possa executar a lei.

Tambem s. exa. Dão acredita que as camaras municipaes possam supportar o encargo que se lhes lança, e que o governo tenha os elementos precisos para fixar o maximo de l5 por cento, como limite, sobre as contribuições directas geraes, para o lançamento da contribuição municipal.

Eu fiz os convenientes estudos e procedi aos exames necessarios sobre este assumpto, e alcancei a convicção de que o limite maximo de 15 por cento não excedia as forças contributivas da maior parte dos municipios.

Não desejo fatigar a camara. Podia ler-lhe um mappa que mandei organisar com relação a este assumpto, e que tenho presente. No emtanto, dir-lhe-hei, por exemplo, que no districto de Aveiro. (Leu.)

Não leio á camara este mappa; todavia, poderei mandal-o para a mesa, a fim de facilitar o seu exame aos dignos pares.

Por elle se vê que o limite de 15 por cento não é demasiado para os recursos contributivos da maior parte dos districtos do reino.

Eram estas as explicações que eu tinha a dar ao sr. visconde de Chancelleiros, para lhe mostrar que procedi aos necessarios estudos e investigações antes de trazer á camara esta proposta.

Declarou o digno par que votava contra a lei que se discute, como votava contra a lei de 2 de maio de 1878. Não posso ter a vaidade de persuadir s. exa.; o que posso apenas é affirmar-lhe que não tive idéa de fazer uma reforma radical no ensino primario; o meu proposito foi tornar exequivel a reforma decretada em 2 de maio de 1878, removendo as difficuldades que, no meu entender, haviam de obstar á sua realisação.

Entre essas difficuldades, a que me determinou principalmente a apresentar esta proposta, foi a impossibilidade em que se me afigurou estarem os municipios de pagarem desde logo exclusivamente os encargos da dotação do ensino primario.

Por ora limito aqui as minhas explicações.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção; vae-se votar o artigo 13.°

Foi approvado, e bem assim o foram sem discussão os artigos 14.° e 15.°

Leu-se o

Artigo 16.°

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Pedindo a palavra sobre este artigo, terei tambem de me referir aos antecedentes, porque têem relação tão proxima, acham-se conjugados tão intimamente, que é impossivel discutir um sem fazer referencia aos outros.

Diz o artigo 15.°

(Leu.)

Creio que a camara não terá presente ao seu espirito a maior parte das disposições d'aquella lei, e sem essa referencia difficilmente se poderá avaliar devidamente o projecto em discussão.

(Leu.)

Eu não vejo no codigo administrativo disposição alguma pela qual seja despeza obrigatoria das juntas de parochia a que este projecto e a lei de 2 de maio de 1878 lançam á conta d'ellas.

Peço a este respeito explicações ao sr. relator da commissão: é necessario que legislemos com seriedade.