O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

544 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Apresso-me a corrigir a citação, de reminescencia classica, para que não venham sobre mim os latinistas como o digno par, o sr. Sampaio, veiu outro dia com apressada correcção sobre o sr. ministro da fazenda.

O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Sr. presidente, nem este artigo nem os artigos anteriores 22.° e 23.°, a que tambem se referiu o digno par, são da iniciativa do governo. Estes artigos foram propostos na outra camara pelo sr. deputado Rodrigues de Freitas e acceitos pela commissão, de accordo com o governo.

O pensamento d'este artigo é permittir durante as ferias que os professores de instrucção primaria possam aproveitar aquelle tempo de descanso para se illustrarem e aperfeiçoarem-se nos conhecimentos proprios do seu mister.

O governo não obriga ninguem; mas apenas deseja ficar auctorisado a estabelecer estes cursos de aperfeiçoamento, que os professores não são obrigados a frequentar, mas de que se podem aproveitar se quizerem.

Os professores mais benemeritos, mais devotados á instrucção, se desejarem adquirir o aperfeiçoamento, a que me referi, acharão no curso, de que se trata o meio facil de o conseguir, e por isso o governo quer ficar armado com esta faculdade.

Se, porém, não houver ninguem que queira aproveitar-se d'estes cursos, o governo não usará da auctorisação que esta lei lhe dá.

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 23.°

Posto á votação foi approvado.

Passou-se ao artigo 24.° e foi approvado sem discussão.

Poz-se em discussão o

Artigo 25.°

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Este artigo é absolutamente incomprehensivel, e chamo para elle a attenção da camara.

O artigo da lei de 2 de maio de 1878, a que se refere esta disposição, é que fica revogado por esta lei, é o seguinte.

Comprehende v. exa?

Quando cessar para o estado o pagamento dos professores de instrucção primaria, o governo concorrerá com o subsidio annual de 200:000$000 réis para a construcção dos edificios escolares.

Suppõe este artigo que o estado possa consignar esta verba alliviando os encargos que se pediam ás localidades, e deixe de pagar aos professores, quando, porque é esta a hypothese que o artigo figura, nem sequer as parochias têem ainda completa a construcção dos edificios escolares.

Peço, pois, ao sr. ministro do reino que queira explicar como se entende esta disposição.

O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Este artigo não é mais do que a conclusão de outro artigo já votado.

O artigo 61.º da lei de 2 de maio de 1878 diz:

(Leu)

Esta disposição está modificada pelo artigo 15.º do projecto em discussão, o qual auctorisa as localidades a lançar um certo imposto para occorrer ás despezas com as escolas, e por consequencia para harmonisar as disposições da lei, eram indispensavel revogar por este artigo a auctorisação contida no § 3.º do artigo 61.º da lei de 2 de maio de 1878.

É uma consequencia necessaria do artigo 15.º d'este projecto a revogação que aqui se propõe.

Supprime-se a disposição do § 9.º do artigo 61.º, em virtude do qual se deveria applicar a verba de 200:000$000 réis á construcção de edificios escolares.

Isto não é senão a consequencia do systema adoptado na proposta, que se discute, sobre a dotação da instrucção primaria.

A lei de 1878 destinava aquelles 200:000$000 réis para a construcção de escolas, porque passava para os municipios todos os encargos do ensino primario. Alterado este systema era preciso declarar sem effeito aquella disposição.

Para a edificação das escolas apresentei eu uma proposta especial, que está na outra camara.

Se o digno par carecer de mais algumas explicações, eu pedirei novamente a palavra a v. exa., e procurarei satisfazer a s. exa.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção. Vae votar-se o artigo 25.°

Consultada a camara, foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler se uma mensagem vinda da camara dos senhores deputados.

Leu-se na mesa o seguinte:

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposta de lei que tem por fim melhorar a situação dos officiaes inferiores do exercito.

Ás commissões de guerra e de fazenda.

O sr. Thomás de Carvalho (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, a camara já resolveu que nenhum dos projectos que estão dados para ordem do dia seja discutido, sem que esteja presente o sr. ministro da repartição a que os mesmos projectos dizem respeito. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Seguiam-se diversos pareceres, mas de nenhum se póde tratar sem que estejam presentes os srs. ministros. Peço, porém, a attenção da camara. Eu recebi uma reclamação de alguns dignos pares, dizendo-me que só hontem receberam o parecer n.° 70; por consequencia não posso deixar de o dar para ordem do dia de ámanhã. Hoje não podemos entrar na discussão d'elle, e como a hora está adiantada dou para ordem do dia de ámanhã o parecer n.° 70, e os que estavam dados para hoje e não poderam discutir-se.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e tres quartos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 4 de maio de 1880

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; Marquezes, de Angeja, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Vallada; Condes, de Avilez, de Bertiandos, de Bomfim, de Cabral, de Castro de Fonte Nova, de Linhares, de Samodães; Bispo eleito do Algarve; Viscondes, da Asseca, de Bivar, de Borges de Castro, de Chancelleiros, de S. Januario, de Ovar, da Praia, de Soares Franco, de Villa Maior, de Valmór; Barão de Ancede: Ornellas, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barres, e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Coutinho de Macedo, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Mamede, Braamcamp, Baptista de Andrade, Pinto Bastos, Castro, Reis e Vasconcellos, Mancos de Faria, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Mattoso, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Vaz Preto, Franzira, Mathias de Carvalho, Canto e Castro, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida.