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704 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nas fileiras do exercito permanente, e cinco na reserva de 1.ª classe.

Art. 5.° O contingente activo será decretado annualmente pelas côrtes, e o numero de recrutas que houver de compol-o, dividir-se-ha proporcionalmente pelos districto administrativos do continente do, reino e ilhas adjacentes, como hoje se pratica.

Art. 6.° Para o recenseamento dos mancebos aptos para o serviço militar, estará aberto na casa da administração de cada concelho ou bairro, desde o dia 1 até 31 de dezembro de cada anno, um registo no qual serão obrigados a inscrever-se todos áquelles que no dia 1 de janeiro seguinte tiverem dezenove annos de idade completos.

§ unico. A falta de cumprimento d'este preceito, fará com que seja ipso facto considerado refractario, e como tal obrigado a servir oito annos activamente, e tres na reserva, aquelle que a Commetter, quando, até á occasião de encerrar-se o apuramento dos recrutas recensados, não se fizer inscrever.

Art. 7.° Os recrutas definitivamente apurados, que forem chamados ao serviço activo, continuarão a ser regulados pela sorte.

§ 1.° Serão excluidos do serviço militar: todo aquelle que não tiver 1m,56 de altura.

§ 2.° o que soffrer molestia incuravel, devidamente comprovada, que o torne improprio para aquelle serviço.

§ 3.° O que for ou tiver sido condemnado em alguma das penas maiores, que produzem effeito da perda dos direitos politicos, segundo o codigo penal.

Art. 8.° Os mancebos, que souberem ler, escrever e contar serão dispensados do ultimo anno de serviço effectivo, passando nó fim do segundo do seu alistamento para a reserva de 1.ª classe. Igual vantagem será concedida áquelles que se habilitarem com o primeiro grau das escolas regimentaes durante os dois primeiros annos do seu alistamento no exercito activo. Estas disposições, porém, não aproveitarão aos refractarios.

Art. 9.° Fica limitada a readmissão nas fileiras do exercito permanente aos officiaes inferiores, musicos, cabos, clarins, ferradores, corneteiros e tambores, não só pela difficuldade, que existe1 em habilitar de prompto praças que os possam substituir, como tambem para conservar nas fileiras quem se dedique á vida militar, e principalmente para não desfalcar as reservas.

Art. 10.° A reserva será exclusivamente destinada a elevar o exercito do pé de paz ao de guerra; e só poderá ser convocada com auctorisação especial do poder legislativo, em caso de guerra com estrangeiro.

Art. 11.° No exercito activo será sempre licenciado o maior numero de praças que poderem ser dispensadas sem prejuizo do serviço e da instrucção do mesmo exercito. Na concessão das licenças, deverá haver a prescripção de que nenhuma praça do contingente activo passará á reserva sem ter servido, pelo menos, dois annos effectivamente, salvo quando se fizer substituir.

Art. 12.° Os cidadãos pertencentes ao contingente de reserva, serão obrigados, no anno a que elle se referir, a servir por tres mezes nas fileiras, e unicamente nos corpos de infanteria. A instrucção que durante este tempo lhes será ministrada, limitar-se-ha á da escola de pelotão.

Art. 13.° Todo o cidadão poderá alistar-se voluntariamente no exercito. N'este caso, ser-lhe-ha facultativa a escolha de arma e corpo, salvo se não tiver as condições requeridas para o serviço militar e para a arma que preferir.

Art. 14.° Tanto os compellidos ao serviço activo, como os voluntarios poderão fazer-se substituir por individuos que houverem concluido os oito annos de serviço, e estiverem nas condições que hoje se exigem aos substitutos que foram militares, ou trocar com outros que estiverem na reserva. Em qualquer dos casos, porém, serão obrigados a servir tres mezes no exercito activo terminado este
praso passarão á reserva. Aquelles com quem houverem trocado, findo o seu serviço activo, regressarão á situação, d'onde tinham saído para completarem o. tempo que lhes falta.

Art. 15.° Os mancebos designados pela sorte para o contingente do exercito activo, que tiverem n'este primeiro elemento de força publica um irmão servindo como praça de pret, serão transferidos para o contingente da reserva.

Art. 16.° Igualmente será isento de servir no exercito activo, mas encorporado na reserva, todo aquelle que provar que elle só pelo seu trabalho sustenta qualquer dos seus ascendentes ou irmãos, que não poderem alimentar-se por absoluta carencia de meios e estado de não poder obtel-os; e bem assim o exposto, abandonado ou orphão que sustentar só com o seu trabalho a mulher pobre ou sexagenaria, que o tiver creado gratuitamente e educado desde a infancia.

Art. 17.° O tempo de serviço na reserva de 2.ª classe será: para os que se fizerem substituir ou trocarem, na conformidade desta lei o que lhes faltar para completar oito annos; para os mais de oito annos, incluindo os tres mezes que tiverem estado nas fileiras do exercito permanente; para adquirirem a indispensavel, instrucção militar.

Art. 18.° As reservas ficarão sujeitas á legislação penal nas faltas ou delictos puramente militares; em todos os mais serão as praças que as constituirem julgadas pelos tribunaes civis.

Art. 19.° Estabelecer-se-hão multas e penas para quem infringir as disposições d'esta lei, e para a execução desta serão fixadas as regras do processo.

Art. 20.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Sala da camara, 19 de julho de 1887. = O par do reino, D. Luiz da Camara Leme.

O sr. Ministro da Guerra (Visconde de S. Januario): - Começa por dizer que lhe é absolutamente impossivel seguir o orador que o precedeu através de todas as reflexões que apresentou, tendo assim de limitar uma resposta, que seria ampla se previamente lhe tivessem annunciado que o desejavam interpellar sobre tão variados assumptos.

Concorda em que se dão no nosso paiz casos de indisciplina, mas elles dão se em toda a parte, e na Allemanha, onde a boa organisação militar não póde ser posta em duvida, os tribunaes de guerra funccionam constantemente. Entre nós, actualmente, são menores os casos de indisciplina do que outr'ora, e isto quando está abolido o castigo corporal.

Entende que ha muitas deficiencias no exercito, mas é certo que todos os ministerios têem obrigação, e acompanhar o da fazenda no empenho que este manifesta em restaurar o systema financeiro.

Referindo-se ao caso Marinho da Cruz, diz que não sabe (c) que poderá decidir o tribunal superior a quem o processo respectivo está sujeito, parecendo-lhe comtudo que elle não confirmará a decisão da primeira instancia; dada, porém, essa confirmação, o orador, emquanto ministro da guerra, affirma á camara e ao paiz que não consentirá que esse alferes volte ás fileiras do exercito a enodoar os militares dignos.

Apresenta ainda algumas reflexões em resposta ao sr. Camara Leme.

(O discurso de s. exa. será publicado quando o devolver.)

O sr. Francisco de Albuquerque: - Sr. presidente, eu sinto não ter estado presente quando o digno par o sr. D. Luiz da Camara Leme se referiu a uma phrase do sr. Fontes a proposito de uma moção apresentada em 1873 pelo sr. Saraiva de Carvalho.

Eu tive a honra de ser um dos signatarios d'essa pro-